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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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Convém, no entanto, esclarecer que não se trata ainda da revisão mais profunda e integral que só a futura definição do conceito estratégico de defesa nacional irá impor e possibilitar.

.Neste projecto mereceram atenção os artigos que resultam da desconstitucionalização do serviço militar obrigatório em tempo de paz, da possibilidade de as Forças Armadas participarem em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte e, igualmente, da sua colaboração em missões de protecção civil.

Não se pode perder de vista, aliás, que a modernização e

a profissionalização das Forças Armadas são escopos para cuja realização esta produção legislativa é determinante.

Por outro lado, as restrições vigentes ao exercício de direitos por militares afiguram-se desactualizadas face à filosofia e realidades nacional e europeia, situação que se agrava perante uma nova lei do serviço militar.

Julgâ-se, pois, conveniente e oportuno proceder, num espírito de uma maior abertura, à actualização do preceito contido no artigo 31° da actual lei, sem prejuízo da manutenção dos princípios essenciais em que radicam a coesão, disciplina e operacionalidade das Forças Armadas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos 1.°, 9.°, 10°, 11.°, 12.°, 18.°, 20.°, 31° e 40° da Lei n.°29/82, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° ^ Defesa nacional

A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 9.° Princípios gerais

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2— ........................................................................

3 — ........................................................................

4 — Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português,no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça pane.

5 — As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

6 — É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

7 — Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o direito

e o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem à salvaguarda ou ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.

Artigo 10:° Serviço militar

1 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, bascando--se, em tempo de paz, no voluntariado.

2 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3— ........................................................................

4—.....................................................................

5—........................................................................

Artigo 11.° Objectores de consciência

1 — Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva-ou de defesa pessoal, e aos quais tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.

2 — Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

3 — O objector de consciência sofrerá as inabilida-des correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 12° Convocação

1 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a Lei do Serviço Militar.

2— ........................................................................

Artigo 18.°

Princípio da exclusividade

1 — A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no artigo 9°, n.°5, e no número seguinte.

-2— ........................................................................

3— ...................■.....................................................

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