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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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ma de recrutamento, de designação e de compensação dos membros das mesas de voto. Esse regime será uno para todos os actos eleitorais ou referendários e implicará a revogação das normas relativas ao modo de designação dos membros das mesas dispersas nos diplomas que regulam as eleições e o referendo no ordenamento jurídico português.

O regime ínsito no presente articulado é inovador em três âmbitos distintos: o da forma de recrutamento dos membros das mesas, o da forma da sua designação e o do modo de compensação do exercício das funções desempenhadas.

A proposta mantém o número de membros necessários à constituição das mesas das assembleias ou secções de voto — cinco elementos efectivos (um presidente, um vice-presidente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores).

A mudança relativamente ao regime actualmente em vigor opera-se, então, no modo de designação dos membros das mesas tal como aparece previsto nos diplomas legais relativos à eleição dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à eleição do Presidente da República, à eleição dos órgãos das autarquias locais e à realização do referendo. No que toca às eleições dos Deputados ao Parlamento Europeu, o diploma regulador remete para a Lei Eleitoral da Assembleia da República.

No que concerne ao modo de designação dos membros das mesas, mantêm-se alguns aspectos do regime de escolha do presidente, do vice-presidente e respectivos suplentes. Estes membros continuam a ser escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos e também dos grupos de cidadãos eleitores, consoante o acto eleitoral ou referendário em apreço, com excepção feita às eleições para o Presidente da República. Ao invés da escolha ser feita por acto unilateral do presidente da câmara municipal, consagra-se agora um regime que obedece ao mesmo princípio das outras eleições. O presidente, o vice-presidente e os respectivos suplentes passam a ser escolhidos por acordo entre os representantes das candidaturas concorrentes à eleição.

Os restantes membros das mesas — os vogais — são no regime jurídico proposto os jovens agentes eleitorais, cidadãos eleitores especialmente formados pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e vocacionados para a cidadania e participação cívica.

Os jovens agentes eleitorais integram uma bolsa constituída especificamente para o desempenho das funções de membros de mesas das assembleias ou secções de voto. Competirá às câmaras municipais e às juntas de freguesia promover a constituição das bolsas de jovens agentes eleitorais (uma por cada freguesia), através do recrutamento de cidadãos eleitores, menores de 25 anos e que a elas queiram concorrer, ordenando os candidatos por aplicação de critérios objectivos.

Foi preocupação do Governo assegurar o efectivo preenchimento dos lugares de membros das mesas. Nesse sentido, foram alteradas as regras de designação do presidente e do vice-presidente no caso de não ocupação dos lugares por escolha dos representantes dos partidos, das candidaturas concorrentes à eleição ou, no caso de referendo, dos representantes dos partidos ou dos grupos de cidadãos eleitores.

Assim, na falta de acordo ou no caso de não designação por sorteio restam ainda duas formas alternativas de designação do presidente, do vice-presidente e respectivos suplentes. Em primeiro lugar, um novo sorteio efectuado de entre os eleitores membros dos órgãos autárquicos e recenseados na mesma circunscrição eleitoral. Em segundo lugar, pre-viu-se a designação desses membros de entre os eleitores que integram a bolsa de jovens agentes eleitorais.

As bolsas de jovens agentes eleitorais disporão de um número superior, concretamente o dobro, de eleitores necessários para o preenchimento dos lugares abstractamente exigidos. Afigura-se ser este o modo mais adequado de suprimento de eventuais dificuldades na designação dos membros das mesas.

A proposta apresentada consagra, no seguimento do já estipulado na Lei n.° 15rA/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Referendo), a possibilidade de reclamação, por qualquer eleitor, perante o juiz da comarca dos nomes dos membros designados para-as mesas, em detrimento do regime actualmente consagrado nas Leis Eleitorais da Assembleia da República, do Presidente da República, dos órgãos das autarquias locais e das Assembleias Legislativas Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (a reclamação dessa designação efectua-se actualmente perante o presidente da câmara municipal).

Como já foi afirmado, assistiu-se no nosso país a um aumento das dificuldades na constituição das mesas de voto. Esse problema real é, em larga medida, contomável mediante a atribuição de uma compensação aos eleitores que se disponibilizam para intervir activamente num processo essencial para a democracia — o de contribuírem para a realização dos sufrágios mediante o exercício de funções de membros das mesas.

A compensação aos membros das mesas não é novidade em processo eleitoral comparado. Com efeito, trata-se de uma prática instituída em muitos Estados da União Europeia, nomeadamente na Bélgica, na Dinamarca, em Espanha, em Itália, no Luxemburgo e na Suécia.

Estipula-se, assim, a atribuição de uma gratificação aos membros das mesas, cujo montante será igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais de municípios com 40 000 ou mais eleitores.

A opção pela atribuição de gratificação aos membros das mesas é onerosa. O Governo está ciente do que a medida significa no que toca ao aumento de despesas em actos eleitorais ou referendários. Contudo, afigura-se uma medida proporcionada ao fim que se pretende alcançar — o do efectivo e eficaz funcionamento das mesas de voto nos actos que expressam a vivência num Estado de direito democrático.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo i

Disposição geral

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula o regime jurídico de composição das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários e o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.

CAPÍTULO n

Da composição das mesas das assembleias ou secções de voto

Artigo 2°

Função e composição das mesas

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações eleitorais ou referendárias.

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