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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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tores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal.

3 — Na falta de acordo, o representante de cada partido, candidatura ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe, de imediato, ao presidente da cámara municipal dois eleitores-por cada lugar ainda por preencher, membros dos órgãos autárquicos e recenseados na mesma circunscrição eleitoral, para que de entre eles se faça a escolha, através de sorteio, na presença dos representantes que a ele queiram assistir.

4 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.° 1, no caso de não ser possível a escolha nos termos dos n.M 2 e 3 do presente artigo, ou no caso de renúncia ou não aceitação dos eleitores designados nos termos do n.° 1 do artigo 3.°, o presidente da câmara municipal procede à designação do presidente ou vice-presidente de entre os jovens agentes eleitorais.

5 — Os jovens agentes eleitorais designados preencherão os lugares de presidente e de vice-presidente mediante sorteio, tendo em atenção o disposto no n.° 3 do artigo 3.°

Artigo 11.°

Prazo para o processo de designação do presidente e do vice-presidente

1 — No caso de eleições de Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

a) A escolha do presidente e do vice-presidente, nos termos do n.° 1 do artigo 10.°, é efectuada até ao 17.° dia anterior ao designado para a eleição;

b) A proposta do presidente da câmara municipal prevista no n.° 2 do artigo 10.° é efectuada no 16.° ou 15.° dias anteriores ao designado para a eleição.

2 — No caso de eleição do Presidente da República:

a) A escolha do presidente e do vice-presidente, nos termos do n.° 1 do artigo 10.°, é efectuada até ao 15.° dia anterior ao designado para a eleição;

b) A proposta do presidente da câmara municipal prevista no n.° 2 do artigo 10.° é efectuada no 14.° dia anterior ao designado para a eleição.

3 — No caso de eleição dos órgãos das autarquias locais:

a) A escolha do presidente e do vice-presidente, nos termos do n.° 1 do artigo 10.°, é efectuada no 22.° e 21." dias anteriores ao designado para a eleição;

b) A proposta do presidente da câmara municipal prevista no n.°2 do artigo 10.° é efectuada no 19.° e 18." dias anteriores ao designado para a eleição.

4 — No caso de acto referendário:

a) A escolha do presidente e do vice-presidente, nos termos do n.° 1 do artigo 10.°, é efectuada no 18.° dia anterior ao designado para o referendo;

b) A proposta do presidente da câmara municipal prevista no n.°2 do artigo 10.° é efectuada no 15.° dia anterior ao designado para o referendo.

Artigo 12.°

Processo de designação dos jovens agentes eleitorais

1 — Os jovens agentes eleitorais designados para acto eleitoral ou referendário são notificados, pelo presidente da câmara municipal, da mesa a integrar, até 12 dias antes da

realização do sufrágio.

2 — E>os jovens agentes eleitorais designados é elaborada lista, que é publicada, em edital, à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia.

Artigo 13.° Alvará de nomeação

Até cinco dias antes da eleição ou referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 14.° Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Ministros da República, os governadores civis e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 15.°

Impedimentos

1 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado pelo superior hierárquico.

2 — A invocação de causa justificativa é feita, quando previsível, até três dias antes da realização da eleição ou referendo, perante o presidente da câmara municipal.

3 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara municipal procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor de entre os jovens agentes eleitorais integrados na correspondente bolsa de recrutamento.

Artigo 16.° Reclamação

1 — Os nomes do presidente e do vice-presidente, designados pelos representantes dos partidos, das candidaturas ou,

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