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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

no caso do referendo, pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores, ou por sorteio, bem como os dos vogais, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunican-do-a ao presidente da câmara municipal.

o

Artigo 17.° Substituições em dia de eleição ou referendo

1 — Se não tiver sido possível constituir a mesa sessenta minutos após a hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa os substitutos dos membros ausentes de entre os jovens agentes eleitorais recrutados pela câmara municipal e integrados na correspondente bolsa de recrutamento.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à bolsa de jovens agentes eleitorais.

3 — Se não for possível designar jovens agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeará o substituto do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

4 — Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as anteriores nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

CAPÍTULO V Da compensação dos membros das mesas

Artigo 18.° Compensação dos membros das mesas

1 — Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação cujo montante é igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais dos municípios com 40 000 ou mais eleitores, nos termos da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

2 — A gratificação referida no número anterior fica isenta de tributação.

Artigo 19.°

Pagamento de despesas

As despesas com a compensação dos membros das mesas são suportadas por verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna, que efectuara as necessárias transferências para os municípios.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 20.° Dispensa do requisito de admissão à bolsa

Nas freguesias onde o número de candidatos menores de 25 anos seja insuficiente para a constituição da bolsa de jovens agentes eleitorais o limite de idade previsto no artigo 6." da presente lei será sucessivamente acrescido de um ano até ser possível o processo de selecção, de acordo com os critérios fixados no n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 21.° Contagem dos prazos

Os prazos estabelecidos na presente lei são contínuos, correndo aos fins-de-semana, férias e feriados.

Artigo 22.° Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 44.°, 47.°, 48.°, n.™ 4 e 5, da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, 82.°, 83.°, 84.°, 85.°, 86.°, 87.°, 88.°, 89.°, 90.° e 92.° da Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril, 35°, 38." e 40.°-A do Decreto-Lei n.°319-A/76, de 3 de Maio, 34.°, 37.°, 38.°, n.° 2, e 40.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de

29 de Setembro, 37.° e 40.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de

30 de Abril, e 44°, 47.° e 48.°, n.» 4 e 5, do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto.

Artigo 23.° Entrada era vigor

A presente lei entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Boletim de inscrição para candidatos à bolsa de jovens agentes eleitorais

1 — Nome completo do cidadão: ...

2 — Idade: ...

3 — Residência: ...

Freguesia: ... Concelho: ...

Rua/Lugar: ... Número: ...

Andar: ... Código postal: ...

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