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Sábado, 14 de Novembro de 1998

II Série-A — Número 18

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.» 288/VH a 290WTI):

N.° 288/VII — Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC)......... 2%

N.° 289/VII — Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.° 110/91,

de 29 de Agosto................................................................ 299

N.° 290/VH — Alteração à Lei n." 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)............................ 304

Resolução;

Viagem do Presidente da República a Estocolmo.......... 305

Projectos de lei (n." 506/VTI, 513/Vn, S34ATI e S83/VID:

N.° 506/Vn (Criação da Universidade de Viana do Castelo):

Relatório e parecer da Comissão de Juventude.......... 305

N.° 513/VI1 (Lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público):

Idem............................................................................... 305

N.° 534/VII (Reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa):

Relatório, texto finai e projecto de deliberação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura...................... 307

N.° 583/VII — Elevação da freguesia de Nogueira da Regedoura, no concelho de Santa Maria da Feira, à categoria de vila (apresentado pelo PS).................................. 307

Propostas de lei (n - 212/VU, 214/VTI a 217/VTI):

N.° 212/VII (Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da administração directa, indirecta e autónoma, quando localizados nessas ilhas):

Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores............................................................................ 31C

N.° 214/VII —Aprova a Lei do Serviço Militar............ 310

N.° 215/VII — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral das empresas públicas e sector empresarial do

Estado................................................................................. 319

N.° 216/VI1 — Aprova a alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.......................................... 322

N.° 217/VH— Regula a composição das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários e o recrutamento e compensação dos seus membros.............................................................................. 324

Proposta de resolução n.° 123/VH (a):

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptada na Haia jem 14 de Maio de 1954.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.S288/VII ESTATUTO RSCAL COOPERATIVO (EFC)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.°3, e 112.°, n.°5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Âmbito

0 presente Estatuto aplica-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e as régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, bem como, relativamente aos benefícios previstos no capítulo ui, aos membros das cooperativas de primeiro grau.

Artigo 2." Princípios gerais de aplicação

A interpretação e aplicação do Estatuto Fiscal das cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:

a) Da autonomia e especialidade — o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial face ao regime fiscal geral e adaptado às especificidades do sector cooperativo;

b) Da sujeição geral da actividade cooperativa a tributação— como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de uma política eficaz de fomento cooperativo;

c) Da não discriminação negativa — as cooperativas não poderão ser discriminadas negativamente face a outras entidades, quando no desempenho de funções idênticas;

d) Da discriminação positiva — o regime fiscal deverá, em função das prioridades de desenvolvimento econórhico-social, conceder um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo.

' Artigo 3.° Reconhecimento oficioso

Sem prejuízo da observância dos requisitos específicos previstos no presente Estatuto, a usufruição dos benefícios nele previstos não carece de ser requerida.

Artigo 4.° Obrigações acessórias

1 — As cooperativas, ainda que isentas, total ou parcialmente, de imposto, encontram-se obrigadas ao cumprimento de todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação Fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos.

2 — Devem ainda as cooperativas, para usufruírem dos benefícios constantes do presente Estatuto, juntar à declaração periódica a que se refere o artigo 96.° do Código do IRC a credencial emitida pelo Instituto António Sérgio do

Sector Cooperativo, nos termos do artigo 87." do Código Cooperativo, bem como exibir cópia autenticada da mesma sempre que lhes seja legalmente exigível comprovar os pressupostos inerentes a estes benefícios.

3 — A contabilidade das cooperativas deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas, permitindo apurar claramente os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas aos diferentes regimes de tributação.

Artigo 5.°

Fiscalização

Todas as cooperativas abrangidas pelo presente Estatuto ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.

Artigo 6.° Extinção e suspensão dos benefícios riscais

1 — Os benefícios extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas no artigo 4.° e desde que a situação de incumprimento não seja sanada no prazo de 90 dias, contados a partir da notificação que, para o efeito, seja realizada.

2 — Os benefícios que respeitem a bens destinados à directa realização dos fins dos beneficiários caducam se àqueles bens for dado destino diferente.

3 — A extinção dos benefícios previstos no presente Estatuto tem por consequência a reposição automática da tributação regra.

4 — Nas circunstâncias previstas nos números anteriores são aplicáveis os regimes sancionatórios estabelecidos na lei.

CAPÍTULO n Das cooperativas

Secção I Disposições tributárias gerais

Artigo 7.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC

1 — Para efeitos da determinação do resultado tributável em IRC, o excedente líquido das cooperativas é apurado antes da participação económica dos membros nos resultados, nos termos estabelecidos no artigo 3." do Código Cooperativo.

2 — As variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.OT 2 e 3 do artigo 24.° do Código do IRC.

3 — A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, aos quais será aplicável a taxa prevista no n.° 1 do artigo 69." do Código do IRC.

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4 — As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa de 40%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 41.° do Código do IRC.

5 — Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei, às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegadas pelo Estado estão isentos de IRC.

6 — Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a cooperativas de grau superior estão isentos de IRC.

Artigo 8.° Imposto do selo

1 — As cooperativas são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários à constituição, dissolução e liquidação, e ainda nos títulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem, e nos contratos que celebrarem, quando o selo constitua seu encargo.

2 — Pelas letras e outros títulos de crédito em que intervenham na qualidade de sacador, as cooperativas ficam sujeitas a imposto do selo pela taxa mínima.

Artigo 9." Imposto sobre as sucessões e doações

As cooperativas são isentas de imposto sobre as sucessões e doações.

Artigo 10.° Impostos locais

1 —As cooperativas são isentas de sisa na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o. respectivo objecto social.

2 — As cooperativas são igualmente isentas de contribuição autárquica incidente sobre o valor patrimonial dos imóveis referidos no número anterior.

3 — A usufruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.

Artigo 11.° Promoção da educação e formação

As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.° e com observância do disposto no artigo 3." — 5.° princípio, ambos do Código Cooperativo, poderão ser consideradas como custo para efeitos de IRC, no exercício em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respectivo total.

Artigo 12.°

Crédito fiscal cooperativo -

1 — As cooperativas podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do arti-

go 71.° do Código do IRC as importâncias correspondentes a:

a) 20% dos montantes, não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, investidos

■ em elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à prossecução do seu objecto social, com ex-

• cepção de viaturas ligeiras, mobiliário e outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade económica por elas prosseguida;

b) 20% dos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder as reversões mínimas legal ou estatutariamente exigidas, conforme o disposto no artigo 69.° do Código Cooperativo.

2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais de idêntica natureza previstos em outros diplomas legais, aplicando-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 121/95, de 31 de Maio.

3 — As deduções previstas no n.° 1 são efectuadas nos termos da alínea d) do n.°2 do artigo 71.° dó Código do IRC e o respectivo montante global não pode exceder, em cada exercício, 50% da colecta de IRC.

Secção II Disposições tributárias especiais

Artigo 13.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC

1 — Estão isentas de IRC, com as excepções previstas no n.° 3 do artigo 7.°:

a) As cooperativas agrícolas;

b) As cooperativas culturais;

c) As cooperativas de consumo;

d) As cooperativas de habitação e construção; é) As cooperativas de solidariedade social.

2 — Estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:

a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa;

b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

3 — Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.

4 — Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores ps rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando--se as taxas que lhe correspondam.

5 — As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período, de tributação seguinte aquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então, com observância do disposto no artigo 7.° deste Estatuto, o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

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6 — Salvaguardadas as excepções para que remete o n.° 1 do presente artigo, estão isentas de IRC as cooperativas de grau superior.

Artigo 14." Contribuição autárquica

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.° do presente Estatuto, ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previstos no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 — Ficam ainda isentas de contribuição autárquica as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.™2 e seguintes do artigo 50." do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 — A usufruição dos benefícios previstos no n.° 1 deste artigo só poderá ser revogada por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.

Artigo 15.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Nas cooperativas agrícolas de transformação ou mistas com secções de transformação, o IVA incidente sobre as entregas realizadas pelos respectivos associados de produtos das suas próprias explorações só é exigível no momento do recebimento do respectivo preço.

2 — Nas empreitadas de construção de imóveis e nos contratos de prestação de serviços inerentes à construção cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção aplica-se a taxa reduzida de rVA constante da verba 2.16 da lista i anexa ao Código do IVA, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, para este efeito majorados em 20%.

3 — Nas empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, aplica-se a taxa reduzida de IVA referida no número anterior.

CAPÍTULO m Dos cooperadores

Artigo 16."

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS

A participação económica nos resultados a que se refere o artigo 7.° do presente diploma, quando determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, encontra-se abrangida pelas regras de incidência previstas na categoria A do Código do IRS.

Artigo 17.° Incentivos à poupança

1 — Para efeitos de IRS, as importâncias pagas às cooperativas de habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado dos contratos entre eles celebrados com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação, são, desde que devidamente comprovadas, dedutíveis ao rendimento colectável daqueles, até à sua concorrência e com o limite estabelecido no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro.

2 — O limite a que se refere o número anterior não poderá ser excedido quando um mesmo sujeito passivo usu-

' frua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido para as entregas feitas para depósito em contas poupança-habitação.

• 3 — Caso as importâncias referidas no n.° 1 venham a ser reembolsadas ou utilizadas para fins diversos dos aí previstos, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

4 — São igualmente dedutíveis ao rendimento colectável, nos termos do artigo 55.° do Código do IRS, 20% das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos, até ao montante globa\ da 100 contos por agregado familiar, desde que não reembolsadas no período mínimo de três anos e respeitem integralmente os requisitos estabelecidos no capítulo ui do Código Cooperativo.

Artigo 18." Imposto do selo

Os cooperadores são isentos de selo nos recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou da colocação à sua disposição, por parte das cooperativas de que sejam membros, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

capítulo rv

Disposições finais e transitórias

Artigo 19."

Apoio à reorganização e restruturação de cooperativas

1 — Às cooperativas que, até 31 de Dezembro de 2005, se reorganizem ou se restruturem mediante operações de concentração, de acordos de cooperação ou de actos de outra natureza que visem a melhoria da sua e^wtura produtiva e

financeira e o incremento da respectiva competitiviàaòe, designadamente através da redução de custos, da melhoria

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da qualidade, da capacidade tecnológica, e de gestão, são concedidos os seguintes incentivos fiscais:

a Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à operação de reorganização;

b) Exclusão da tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável, da diferença entre as mais e as menos-valias, resultantes da transmissão onerosa de elementos do seu activo imobilizado no âmbito da respectiva reorganização;

c) Isenção do imposto do selo, taxas, emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.

2 — Na concessão dos incentivos fiscais referidos aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.1* 2 e 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.°404/ 90, de 21 de Dezembro.

Artigo 20.° Disposições transitórias

1 — O disposto no presente Estatuto prevalece sobre quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre factos e situações tributárias nele previstos, concedidos por legislação publicada anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto.

2 — As normas deste Estatuto que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos beneficiários que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo o que os prejudique.

3 — Mantêm-se em vigor, para efeitos fiscais, os regimes de equiparação de cooperativas a pessoas colectivas de utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social.

4 — O disposto no n.° 1 do artigo 14.° produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para concessão da isenção prevista no artigo 52." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de

. 90 dias após entrada em vigor da presente lei.

Artigo 21.°

Norma revogatória

J — Com a entrada em vigor do presente Estatuto são revogados:

d) O artigo 11.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte respeitante a cooperativas;

b) O n.° 2 da alínea e) do n.° 1 do artigo 55.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na parte respeitante às prestações devidas em resultado de contratos celebrados com

. cooperativas de habitação;

c) O Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro;

d) O disposto nos artigos 17.°, n.°4, e 18.°, n.°l, alínea p), da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, no que respeita à matéria regulada no presente Estatuto.

'2 — Os diversos diplomas fiscais serão alterados em conformidade com as disposições constantes do presente Estatuto.

Artigo 22.° Entrada em vigor

O disposto, no presente Estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Aprovado em 22 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 289/VII

ALTERA 0 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELA LEI N.« 110/91, DE 29 DE AGOSTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea s), 166.°, n.°3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

A Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criada pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas, designação que adopta.

Artigo 2.°

O Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas (APMD), aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passa a constituir o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, com as alterações constantes da presente lei.

Artigo 3.°

Onde se lê «APMD» passará a ler-se «OMD» e onde se lê «Associação», passará a ler-se «Ordem».

Artigo 4.°

O presidente da Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a designar-se por bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 5."

No Estatuto, aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, onde se utiliza a designação de «presidente da APMD» passará a ler-se «bastonário da OMD».

Artigo 6.°

Os artigos 6.°, 10.°, 11.°, 16.°, 17.°, 19.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 31.°, 39.°, 41.°, 44.°, 45.°,'46.°, 52.°, 58°, 72.°, 78.°, 84.°, 87.°, 93.° e 94.° do Estatuto, aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° [...]

1 — Os actos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico necessário nos termos do presente Estatuto.

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2—........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 10° [._]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

5 — Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a titulo provisório até que aquela seja proferida.

6 — Sendo proferida decisão absolutória, será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória, aplicar-se-á o disposto no n.°4.

7 — Decorrido o prazo a que se refere o n.° 4, o médico dentista pode requerer .de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a título provisório nos termos dos números anteriores caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.

8 — A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.

Artigo 11.° Suspensão e anulação da inscrição

1 — Será suspensa a inscrição:

a) Aosque o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo;

b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo;

c) Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.

2 — Será anulada a inscrição: >

a) [Anterior alínea a) do artigo il.°]

b) [Anterior alínea b) do artigo 11."]

Artigo 16.°

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ...........................".............................................

4 — No decurso do processo eleitoral será composta

a comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.

Artigo 17.° [...]

2 — As listas deverão incluir candidatos suplentes até ao limite de 50% dos candidatos efectivos.

3 — (Anterior n.°2.)

4 — (Anterior n.°3.)

5 — (Anterior n.°4.)

6 — (Anterior n.°5.)

Artigo 19." [...]

1 — ........................................................................

2 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 24." Substituição do bastonário e do secretário-geral

1 — Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.°, 22.° e 23.° deste Estatuto quanto ao bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até as próximas eleições nos restantes casos.

2 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto ao secretário-geral, o conselho directivo elegerá na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substituirá.

Artigo 25." Substituição dos membros dos órgãos colegiais.

1 — Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.°, 22." e 23.° deste Estatuto quanto ao presidente de qualquer dos órgãos da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.

2 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros de qualquer dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respectivo órgão designará o substituto de entre os médicos dentistas eleitos.

Artigo 26.°

Vacatura dos órgãos

1 — Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando em relação à maioria dos seus membros com direito de voto ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.°, 22.° e 23." deste Estatuto.

2 — Vagando o conselho directivo, os membros deliberativos e não deliberativos que se mantenham em funções elegerão de entre estes aqueles que passarão a ocupar os lugares deixados vagos.

3 — Vagando o conselho fiscal, a mesa da asseiw-bleia geral indicará de entre os seus membros aqueles que acumularão tais cargos.

1— ........................................................................

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4 — Vagando o "conselho deontológico e de disciplina, realizar-se-á eleição para este órgão no prazo de 90 dias a contar de tal facto.

5 — Vagando os cargos do conselho directivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.° 2, ou vagando simultaneamente o conselho directivo e outro órgão colegial, realizar-se-á eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 90 dias a contar de tal facto.

6 — Os órgãos eleitos nos termos dos números anteriores exercerão funções até ao termo do triénio em curso.

Artigo 28.° I...]

1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos no fim de cada mandato, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo.

2— ........................................................................

3—........................................................................

à) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) lAnterior alínea f).]

e) A eleição extraordinária em caso de vacatura de órgãos, nos termos deste Estatuto.

Artigo 31." [...]

1 — As assembleias gerais ordinárias e as extraordinárias destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.

2 — As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário.

' 3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

7—........................................................................

Artigo 39.° [...]

1 — Compete ao bastonário:

d)......................................................................

. *) ....................................................•.................

c) ......................................................................

■d).......................................................................

e) ......................................................................

f) Convocar as assembleias gerais nos termos deste Estatuto;

g) ......................................................................

h) ......................................................................

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v) [Anterior alínea x).]

x) [Anterior alínea z).]

2 — O bastonário pode delegar no secretário-geral alguma ou algumas das suas atribuições.

3 — O bastonário, com o acordo do secretário-geral, pode igualmente delegar alguma ou algumas das suas atribuições em qualquer dos membros do conselho directivo.

Artigo 41.° \ (...]

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a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

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e)......................................................................

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2 — O secretário-geral pode delegar alguma ou algumas das suas atribuições próprias em qualquer dos membros do conselho directivo.

Artigo 44.° [...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e sobre a criação de órgãos a nível regional e elaborar e aprovar os respectivos regulamentos;

f) ...........................................,..........................

g) [Anterior alínea h).j

h) [Anterior alínea i).]

0 [Anterior alínea f).]

j) [Anterior alínea [).]

[) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] o) [Anterior alínea p).] p) Fixar os emolumentos devidos, quer pela emissão de quaisquer documentos, quer pela

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

prática de actos no âmbito de serviços da OMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas;

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) Fixar os subsídios de deslocação e as compensações de todos os membros de órgãos

da OMD; ;) [Anterior alínea v).J u) [Anterior alínea x).] v) [Anterior alínea z).]

2 — O conselho directivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Artigo 45.° [.»]

1 — Todos os membros deliberativos do conselho directivo têm direito de voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo secretáric-geral e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 46." [...]

1— ........................................................................

2—..............................................................•.........:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Exercer as atribuições que lhes forem expressamente cometidas.

Artigo 52." Funcionamento

1 — O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória

2 — O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.

3 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente ou, na sua ausência, o membro com inscrição mais antiga de voto de qualidade, no caso de empate.

Artigo 58.° [-1

2—................................:........................................

3 —...................................................................,.....

4 — A decisão sobre a instauração do processo disciplinar compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina, ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.

Artigo 72.° . [.»]

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação, ou da decisão de instaurar processo disciplinar quando inexista participação, enviando cópia de todos os documentos que fundamentem o processo.

2 —A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia, no prazo máximo de oito dias a contar da decisão de instauração do processo disciplinar.

3 —........................................................................

4 —.........................................................................

5 —........................................................................

Artigo 78.° I...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

*) ...........................................•..........................

2 — A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 84.° [...1

1 — Quando sejam realizadas quaisquer diligências, nos termos dos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 87.°

Recebida a defesa, ou recebidas as alegações quando a elas haja lugar, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Artigo 93.° Graduação e apticacão da pena

1 — Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes, profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as conse-

1 —........................................................................

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quências da infracção e todas as demais circunstancias agravantes e atenuantes do caso.

2 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestigio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

Artigo 94.° Publicidade das penas

1 — As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.

2 — As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.

3 — A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada aos preceitos infringidos.

Artigo 7.°

É aditado ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas um capítulo vi, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 100." Integração dos cirurgiões dentistas

1 — São candidatos ao título de médico dentista e à consequente inscrição na OMD, com todos os direitos e deveres inerentes àquele título, os cirurgiões dentistas constantes da Portaria n.° 180-A/92, de 4 de Junho, e do memorando de entendimento de 9 de Fevereiro de 1994, desde que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham concluído o curso de Odontologia até ao ano de 1993;

b) Façam prova da sua entrada em Portugal antes de 31 de Dezembro de 1993;

c) Possuam inscrição ou capacidade legal para inscrição no Conselho Federal de Odontologia (CFO).

2 — A obtenção do título de médico dentista e a inscrição na OMD depende, sempre, da realização de um curso de formação a ministrar pela OMD sobre os aspectos éticos, deontológicos e legais vigentes em Portugal.

Artigo 101." Inscrição imediata na OMD

1 — Aos cirurgiões dentistas que se encontrem na situação prevista no n.° 1 do artigo anterior e que possuam uma carga horária mínima de 4500 horas e após a realização do curso de formação referido no n.° 2 do mesmo artigo é reconhecido o título de médico dentista e o direito à inscrição na OMD.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por carga horária o valor expresso no histórico escolar do curso de Odontologia é a conversão

do sistema de créditos em valores de carga horária, nos casos em que o currículo seja de tal forma apresentado.

3 — Os cirurgiões dentistas que não possuam a carga horária mínima necessária para a equivalência imediata poderão fazer uso de cargas horárias adicionáveis às da sua formação, designadamente:

a) Cursos de aperfeiçoamento profissional e formação contínua, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

b) Cursos de pós-graduação, a nível de internato, especialidade, mestrado ou doutoramento, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

c) Actividades discentes, como sejam os estágios supervisionados e pesquisas científi-co-profissionais, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

d) Actividades docentes, sempre que o certificado mencione a duração em horas.

Artigo 102.°

Formação continua

1 — Os cirurgiões dentistas que, apesar do somatório referido no artigo anterior, não possuam a carga horária mínima para a equivalência imediata cumprirão um programa de formação contínua (PFC) com cursos ministrados pelas associações profissionais portuguesa e brasileira.

2 — O PFC será organizado em módulos trimestrais, não implicará provas ou avaliação dos módulos e funcionará até ao mês de Julho do ano 2000, nos termos a acordar entre as associações profissionais portuguesa e brasileira.

3 — Após a conclusão do PFC a obtenção do ululo de médico dentista e a inscrição na OMD será imediata.

Artigo 103.° Secção dos cirurgiões dentistas

1 — É criada a Secção dos Cirurgiões Dentistas, que funciona no âmbito da OMD e de acordo com regulamento próprio a aprovar.

2 — A Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD é constituída por todos os cirurgiões dentistas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior, extinguindo-se automaticamente findo o PFC.

3 — Aos cirurgiões dentistas inscritos na Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD serão assegurados, durante o período de formação contínua e até à obtenção do título de médico dentista, os mesmos direitos, deveres e competências previstos na Portaria n.° 1 SOA/92, de 4 de Junho, e no memorando de entendimento de Fevereiro de 1994.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 51." do presente Estatuto, a Secção dos Cirurgiões Dentistas elege, enquanto funcionar, um representante para o Conselho Deontológico da OMD.

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Artigo 104.° Comissão de avaliação curricular

É constituída uma comissão de avaliação curricular, a funcionar na OMD, que tem como objectivo o acompanhamento e fiscalização do processo de integração dos cirurgiões dentistas na OMD, devendo extinguir-se no seu termo.

Artigo 105.° (Competências da comissão de avaliação curricular)

A comissão de avaliação curricular tem como competências:

a) Proceder à avaliação curricular dos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à inscrição na OMD;

¿?) Proceder à atribuição da carga horária aos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à consequente inscrição na OMD;

c) Decidir sobre os pedidos apresentados pelos candidatos a médicos dentistas no prazo de 60 dias após a apresentação da candidatura.

Artigo 106." Composição da comissão de avaliação curricular

A comissão de avaliação curricular é composta por

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, designada pelos Ministros da Educação e da Saúde;

b) O presidente da OMD;

c) O presidente do Conselho Federal de Odontologia do Brasil;

d) Duas personalidades representantes das universidades, uma portuguesa e outra brasileira;

e) Dois representantes da OMD;

f) Dois representantes da Associação Brasileira de Odontologistas (ABO-P).

Artigo 107." Apresentação de candidaturas

1 — Os cirurgiões dentistas referidos no artigo 100.° do presente Estatuto deverão apresentar a candidatura à obtenção do título de médico dentista no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — As candidaturas referidas no número anterior deverão ser apresentadas à comissão de avaliação curricular, instruídas dos seguintes documentos:

d) Identificação pessoa] e profissional;

b) Fotocópia autenticada do diploma do curso de Odontologia;

c) Curriculum vitae e impresso de inscrição padronizado;

d) Documento comprovativo da entrada em Portugal, com data anterior a 1 de Janeiro de 1994;

e) Outros elementos de interesse relevante para a obtenção do título de médico dentista e inscrição na OMD.

Artigo 108.° Deontologia e Jurisdição disciplinar

1 — Os profissionais referidos no presente capítulo estão vinculados com as necessárias adaptações ao cumprimento das normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, constantes deste Estatuto, regulamentos internos, Código Deontológico da OMD e demais disposições aplicáveis.

2 — Para o efeito, estão os profissionais referidos no n.° 1 sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, vigorando na íntegra as disposições referentes à acção disciplinar constantes do capítulo rv, com a alteração constante do número seguinte.

3 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão de exercício profissional até cinco anos;

d) Proibição de exercício profissional.

Artigo 109.° Quotas e débitos regulamentares

Os profissionais referidos no artigo 102." ficam vinculados perante a OMD ao pagamento da quota anual e débitos regulamentares que vierem a ser fixados pelo conselho directivo.

Artigo 8.°

Regulamentação de publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes 6t-gãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.* série do Diário da República.

Artigo 9." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da conclusão do actual mandato dos órgãos eleitos.

Aprovado em 15 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 290/VII

ALTERAÇÃO À LEI N." 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.°3, e 112.°, n.°5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 148." da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Aos vogais do Conselho Superior da Mag&vra&ira. que não sejam juízes é aplicável o regime de garantias dos magistrados judiciais.

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Art 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTOCOLMO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 1 do artigo 129.°, da alínea b) do artigo 163." e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República a Estocolmo, entre os dias 9 e 12 do próximo mês de Dezembro.

Aprovada em 12 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.25O6/VII (CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VIANA DO CASTELO)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

O presente projecto de lei de criação da Universidade de Viana do Casteio justifica-se, segundo os seus proponentes, pelo «conjunto de actividades e de interesses sociais, culturais e económicos» existentes na região. Esta universidade existirá,; segundo o projecto, em paralelo com o já existente Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Curiosamente, em relação à designação da instituição, os proponentes admitem poder chamar-se Universidade do Alto Minho.

Segundo os proponentes, a universidade deverá privilegiar a formação nas áreas das ciências médicas e farmacêuticas, ciências marinhas e de zonas costeiras, urbanismo e arquitectura e engenharia hidráulica. . Caberá ao Governo nomear uma comissão instaladora constituída por três personalidades de reconhecida competência, que exercerá as suas funções por um período de dois anos.

Parecer

O presente diploma está em condições regimentais e constitucionais para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 11 Novembro de 1998. — O Deputado Relator, Bernardino Soares. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 513/VII

(LEI QUADRO DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO.)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório 1 — Introdução

O projecto de lei sobre a lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior, da autoria do PCP, admitido a 1 de Abril de 1998, visa, segundo os autores, estabelecer um novo regime de financiamento e de gestão orçamental e financeira do ensino superior público.

Este projecto de lei assenta nos seguintes pressupostos:

O Estado deve assumir plena responsabilidade pelo financiamento do ensino de sistema público e deve ser, segundo os autores, desmistificada a importância do autofinanciamento nas suas diversas formas (propinas e prestação de serviços);,

O sistema de restrições quantitativas globais no acesso (numerus clausus) deve ser eliminado;

Os estabelecimentos de ensino deverão ser dotados de orçamentos suficientes e estáveis, com base plurianual, assentes em critérios objectivos que permitam o desenvolvimento simultâneo e equilibrado de funções de ensino, investigação, extensão cultural e outras formas de formação.

2 — Enquadramento legal

2.1 — O projecto de lei em apreço, apresentado nos termos do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, cumpre formalmente os requisitos constantes do artigo 137.°

2.2 — Este projecto de lei pretende alterar o actual quadro legal orientador do financiamento do ensino superior, definido, nomeadamente, pelos seguintes diplomas:

A Lei n.° 108/88, que define a autonomia universitária, e, pelo seu artigo 11 °, configura o modelo de financiamento das universidades;

A Lei n.° 54/90, sobre o estatuto e autonomia do ensino superior politécnico, define, nos seus artigos 13.°, 14.° e 15.°, os seus instrumentos de gestão económica e .financeira, o património e receitas e a sua autonomia financeira;

As Leis n.06 20/92 e 5/94, que configuravam o modelo de financiamento do ensino superior público pela Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro.

3 — Enquadramento constitucional

Perante a matéria e os objectivos preconizados pelo projecto de lei n.° 513/Vn, importa citar o disposto nos n.™ 1 e 2 do artigo 73." («Educação, cultura e ciência») da Constituição da República Portuguesa (CRP): «Todos têm direito à educação e cultura» e «O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva», respectivamente.

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No artigo 74.° («Ensino») da CRP pode ler-se:

1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2.0 ensino deve contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade.

3. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

é) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;

4 — Dos motivos

A apresentação deste projecto de lei decorre, segundo os seus autores, da avaliação que fazem do actual quadro legal:

Contenção da capacidade do sistema de ensino superior público e a manutenção indefinida do princípio do numeras clausus;

Liberalização do ensino superior particular e cooperativo suportada ainda em co-financiamentos públicos;

Regime de acesso ao ensino superior, particularmente injusto e perverso, tendo como principal propósito . restringir o acesso às escolas públicas e, simultaneamente, encaminhar os alunos para as escolas privadas;

Situação de subfinanciamento crónico destas instituições de ensino superior público.

5 — Análise do diploma

O projecto de lei sobre a lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior, do PCP, institui um, modelo de financiamento com duas componentes fundamentais, prevendo a revogação simultânea da Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro:

a) O financiamento directo dos estabelecimentos de ensino, regulado no projecto de lei;

b) O financiamento da acção social escolar, a regular em lei especial.

5.1 —O financiamento público directo: o financiamento público directo, no projecto de lei do PCP, compreende:

a) O orçamento de funcionamento calculado na base do orçamento global fixado para o sistema e de s acordo com os seguintes parâmetros:

Número de vagas anualmente preenchidas; Número de alunos anualmente diplomados;

Área cientifica dos cursos de bacharelato e licenciatura e duração dos respectivos planos curriculares;

Oferta de estágios curriculares ou profissionais ou de outras acções terminais equivalentes;

Número de alunos inscritos em cursos de pós-graduação, de mestrado e em doutoramento, tendo em conta as respectivas áreas científicas;

Número e qualificação de docentes vinculados;

Número de docentes vinculados em formação;

Número e qualificação de investigadores vinculados e em formação;

Valor do património móvel e imóvel afecto ao ensino e à investigação;

b) O financiamento do orçamento de investimento é ponderado de acordo com os seguintes parâmetros:

Interesse nacional, regional, social e cultural de

novos projectos; Enquadramento histórico e regional; Envolvimento directo ou co-financiamento por

parte de outros agentes educativos, sociais ou

económicos;

Impactes educativos, culturais ou sociais espera- -dos;

Demonstração da existência de estruturas e de capacidade executiva que viabilizem os projectos propostos.

5.2 — O financiamento de «contratos-programa»: o projecto de lei prevê o financiamento de «contratos-programa» decorrentes de «planos de desenvolvimento estratégico» apresentados por cada estabelecimento estratégico, por cada estabelecimento de ensino superior para vigorar num horizonte temporal de cinco anos.

5.3 — Regras de gestão orçamental e financeira: as regras de gestão orçamental e financeira dos estabelecimentos de ensino públicos, previstas no projecto de lei em apreço, são baseadas nos seguintes princípios:

Dotação orçamental global por instituições; -

Gestão orçamental por centros de custos;

Os orçamentos destinados à gestão de receitas próprias são directamente movimentadas pelas instituições de ensino superior público;

As contas de gerência são submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas e de outros órgãos competentes nos termos legais;

As acções assumidas no âmbito do cumprimento dos planos de investimento e dos contratos-programa acordados com o Governo são objecto de fiscalização posterior por parte do Tribunal de Contas;

As instituições de ensino superior obrigam-se a manter um sistema de informação para a gestão e uma auditoria de gestão interna que viabilize e certifique a execução orçamental.

6 — Impacte orçamental do projecto de lei

O projecto de lei em apreço prevê como componente financeira determinante do financiamento do ensino público os recursos canalizados através do Orçamento do Estado segundo critérios e parâmetros definidos de uma forma geral.

O impacte financeiro da aplicação deste projecto de lei é dificilmente quantificável, atendendo, por um lado, ao facto

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de não se encontrar explicitada a ponderação relativa dos critérios utilizados no financiamento directo e nos contratos-programa a celebrar com as instituições de ensino superior público e, por outro, por se remeter para posterior regulamentação o financiamento da acção social escolar.

Todavia, e atendendo aos seus pressupostos gerais, pode--se afirmar que este projecto de lei prefigura um acréscimo de despesa pública no âmbito das verbas orçamentais consagradas ao ensino público superior. Assim como, ao abrigo da Lei n.° 113/97, a revogar, com esta iniciativa, a diminuição de receitas das instituições universitárias tendo em consideração valores apresentados pelo Governo em 1997, relativamente aos quais as propinas representaram 9% do orçamento de financiamento das instituições universitárias, ou seja, receita com o valor total de 11,3 milhões de contos.

Parecer

A Comissão de Juventude considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Ricardo Castanheira. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 534/Vll

(RECONHECIMENTO OFICIAL DE DIREITOS LINGUÍSTICOS DA COMUNIDADE MIRANDESA)

. Relatório, texto final e projecto de deliberação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 20 de Outubro de 1998, pelas 15 horas, nos Paços do Concelho de Miranda do Douro, procedeu à votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 534/VII — Reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa, bem como das propostas de alteração, substituição e eliminação entretanto apresentadas. A Comissão adoptou, por unanimidade, um conjunto de alterações ao projecto de lei, claramente identificadas no texto final do projecto de lei.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade; Artigo 2.° — aprovado por unanimidade; Artigo 3.° — aprovado por unanimidade; Artigo 4." — aprovado por unanimidade; Artigo 5." — aprovado por unanimidade; Artigo 6." — aprovado por unanimidade; Artigo 7.° — aprovado por unanimidade.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Miranda do Douro, 20.de Outubro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO Texto final

Artigo 1O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.

Art. 2.° O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.

Art. 3." É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.

Art. 4." As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa.

Art. 5.° É reconhecido o direito a apoio científico e educativo tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandês as, nos termos a regulamentar.

Art. 6.° O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Art. 7.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

Projecto de deliberação

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República, reunida em Miranda do Douro, em 20 de Outubro de 1998, delibera recomendar ao Ministério do Educação a adopção de medidas excepcionais que permitam um apoio específico ao alargamento do ensino do mirandês a turmas de todo o ensino básico na área geográfica abrangida pela lei agora aprovada. '

*

Mirando do Douro, 20 de Outubro de 1998. — Os Deputados: Castro de Almeida — José Cesário — Manuela Aguiar—Pedro Pinto —António Braga — Lemos Damião — Ana Catarina Mendonça — Júlio Meirinhos — Isabel Sena Lino — Manuel Alves de Oliveira e mais duas assinaturas ilegíveis.

Nota. — O projecto de deliberação foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 583/VII

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE NOGUEIRA DA REGEDOURA, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, A CATEGORIA DE VILA.

Exposição de motivos

1 — Contributo histórico •

As origens da actual freguesia de Nogueira da Regedoura, situada no noroeste do concelho de Santa Maria da Feira, por serem remotas, revestem-se, naturalmente, de algumas imprecisões, aliás, incontornáveis.

O padre Miguel de Oliveira ressalta, no seu trabalho Igrejas das Terras de Santa Maria no Ano de ¡320, a novidade do vocábulo'«Rigeira», o qual contém a mesma base hídrica [(A) R água] que se vê em «Regedoura», no documento das taxas das igrejas por bu/a do papa.João XXU (Eclesia S. Xpistofori de Nucaría de Rugidoira).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Este nome «Regedoura» conserva-se numa povoação de Grijó e na freguesia de Nogueira da Regedoura, deste concelho.

Sabendo-se que em latim a sílaba «ou» tem o significado de «água», ou, mais vagamente, «rio», poder-se-ia supor que «Regedoura» seria uma povoação atravessada por um curso de água, ou muito perto dele.

Sabe-se que a Pousadela de hoje (povoação de Nogueira da Regedoura), com a denominação de Pousada, surge no reinado de D. Dinis. Porém, encontrava-se separada de Nogueira da Regedoura.

Por inquirição mandada efectuar por D. Dinis, a propósito das localidades que pagaram ou não pagaram portagem, lê-se: «Sam Xfonam de Nogueira e no lugar que chamam Pousadela.» Isto passa-se em 1288. A actual Pousadela aparece nos documentos medievais associada a Anta, por razões não totalmente esclarecidas.

De qualquer forma, Nogueira da Regedoura esteve historicamente ligada às Terras de Santa Maria e, administrativamente, ao seu concelho.

No século passado aparecia-nos Nogueira da Regedoura, Espinho e outras localidades dependentes administrativamente do concelho da Feira. Com o polémico processo de desa-nexação de Espinho do concelho da Feira, iniciado em Fevereiro de 1889 e concluído em Outubro do mesmo ano, Nogueira da Regedoura passou a ficar dependente do recém--criado concelho de Espinho, do qual se viria a desvincular em 19 de Abril de 1928 pelo Decreto-Lei n.° 15 395, ficando, novamente, e até hoje, a pertencer ao concelho actualmente designado de Santa Maria da Feira.

Nos dias de hoje exercendo as mais diversas profissões, muitos filhos de Nogueira da Regedoura contribuem com os seus «cursos», a sua formação e os seus saberes para a consolidação e continuação do seu património cultural desta povoação. Curiosamente, o artesanato assentou aqui arraiais. Milenárias sem dúvida, mas foi a partir dos fins do século passado, até meados do corrente, que as tecedeiras «carregavam à cabeça, para o Porto, as suas teias coloridas saídas de teares ancestrais, orquestrados por autênticas mãos de fadas. No regresso do Porto traziam sempre a trama ou os fios para a nova teia. Em troca, enchiam os bolsos de vinténs que entregavam religiosamente ao chefe de família. O trajecto destas viagens era feito a pé, em grupos, contando histórias do passado, lendas, rezando em coro, ou mesmo entoando lindas canções, aquando do regresso, em sinal de contentamento! >

«Moleiros! Moleiros com o seu trabalho humilde, abnegado, transformavam o milho em alvíssima farinha, utilizada no fabrico tradicional da broa, hoje pungente saudade!»

Ainda neste capítulo é digno de desenterrar do esquecimento a existência da antiga fábrica de Telha Nacional e que atingiu fama em todo o reino, possivelmente por volta dos séculos xvi ou xvn.

Para papel grosso de sacos e embrulhos existiu um engenho cujo processo de fabrico se podia considerar artesanal. Para o fabrico de sacos apareceram os saqueiros. Dignos de realce eram os serradores, verdadeiros ex-líbris da sua etnografia. De entre eles havia os que, munidos de serra especial, tiravam o fasquio dos toros montados em cavaletes apropriados!

Milagre de geometria cometido por mãos rudes de homens formados na «universidade dos pinhais».

Havia «espertos» no fabrico de bombas, para engenhos nascidos das perfurações de um tronco de pinheiro.

Nesta componente histórica há ainda a considerar a igreja matriz. A sua construção iniciou-se em 1923. Ficou alta

e espaçosa, com certas sugestões medievais. O seu interior é cuidado. No altar incluíram talhas antigas. Os colaterais e os das paredes postos abaixo da linha das portas são novos, com sugestões tradicionais. É seu orago São Cristóvão, aquele santo que os viajantes da Idade Média invocaram nas suas longas, penosas e perigosas jornadas. No arraial ergue-se fronteira Capela Testamentária do Senhor dos Aflitos. Bem perto e em apropriado largo vê-se granítico cruzeiro, indicando proximidade do templo. No largo de Olivães existe a Capela de Nossa Senhora dos Remédios, aberta ao culto religioso.

A par destes templos pululam «as alminhas» nas encruzilhadas, que testemunham a fé dos nossos antepassados. O povo sempre pacífico e bom. E ao mais antigo, embora sem a cultura intelectual adquirida nas universidades, não lhes faltava a cultura das virtudes do trabalho, da entreajuda, do poder fantástico de adaptação às vicissitudes do quotidiano.

2 — Condições socio-económicas

A evolução da freguesia de Nogueira da Regedoura tem sido verdadeiramente satisfatória. Tem sido notável a transformação, para melhor, da sua rede viária e transportes; na educação, cultura e desporto, acompanha o desenvolvimento médio do nosso país. É evidente e substancial o crescimento que se tem verificado ao nível do comércio e indústria. No sector da habitação é patente o forte crescimento que tem ocorrido nos últimos anos, o que, consequentemente, implicou um significativo aumento demográfico.

2.1 —Indústria:

Serração e madeiras;

Indústrias de transformação de cortiça;

Empresas de construção civil e obras públicas;

Carpintarias mecânicas;

Fábricas de móveis;

Confecções têxteis;

Serralharias mecânicas;

Oficinas de reparações de automóveis.

2.2 — Comércio:

Cafés, restaurantes e snack-bares; Discoteca;

Supermercados, minimercados e mercearias; Talhos;

Armazéns de materiais de construção; Livrarias e papelarias; Relojoarias; Drogarias;

Casas de venda de electrodomésticos; Agências de mediadores de compra e venda de imóveis; Cabeleireiros; Bazares;

Lojas de pronto-a-vestir; Armazéns de bebidas; Padarias e pastelarias;

Quiosques com venda de jornais e revistas;

Boutiques;

Floristas;

Lavandarias;

Stand de venda de automóveis; Agência de seguros;

Agência de contribuintes e contabilidade;

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Agência de viagens; Agências funerárias; Centros comerciais.

2.3 — Saúde:

Existe uma unidade de saúde que tem três médicos e uma enfermeira ao seu serviço, que prestam cuidados primários de saúde e dão consultas ao nível do planeamento familiar, saúde materna e saúde infantil;

Vários consultórios médicos nas diferentes especialidades; Farmácia;

Laboratório de análises clínicas.

2.4 — Salubridade:

Recolha de lixo doméstico abrangendo a totalidade da área da freguesia.

2.5 — Ensino:

Ensino pré-escolar — cinco salas; Ensino básico — nove salas.

2.6 — Colectividades desportivas, culturais e recreativas:

Rancho Folclórico de S. Cristóvão de Nogueira da

Regedoura, que possui sede própria; Associação Columbófila de Nogueira da Regedoura,

que possui sede própria; Conferência S. Vicente de Paulo; Grupo Missionário Jovem;

Relâmpago Futebol Clube de Nogueira; que possui

campo de jogos e polivalente; Centro Cultural e Recreativo Desportivo de Pousade-

la;

Escola de música.

2.7 — Transportes e comunicações:

A freguesia é servida por três empresas de transportes públicos: Auto Viação Feirense, União de Transportes dos Carvalhos e Auto Viação de Grijó, fazendo ligações diárias às cidades do Porto, Vila Nova de Gaia, Espinho e Santa Maria da Feira;

Possui praça de táxis.

2.8 — Rede viária: •

Itinerários principais completamente asfaltados com

ligação ao Porto, Vila Nova da Gaia, Espinho e

Santa Maria da Feira; Itinerários secundários pavimentados, num total de

aproximadamente 30 km, interligando os quatro

lugares que interligam a freguesia; Está a ser construído nó na auto^estrada, bem como o

1C24, que atravessa a freguesia e liga Espinho a

Lever.

2.9 — Rede eléctrica:

Está totalmente assegurado o abastecimento de energia eléctrica;

É satisfatória a rede de distribuição de iluminação pública.

2.10 — Desporto:

Dois pavilhões gimnodesportivos, onde estão sediadas diversas colectividades da freguesia.

3 — População

A freguesia de Nogueira da Regedoura apresenta os seguintes dados estatísticos:

Número de eleitores — 3732; Número de habitantes — 6250; Número de habitações— 1470; Área aproximada — 5 km2.

4 — Equipamento diverso

Centro Luso-Venezuelano. . Sede da Junta de Freguesia. Unidade de saúde. Salão de conferências. Biblioteca. Salão paroquial. Central telefónica digital. Caixa multibanco.

Posto de recepção de correios — CTT.

5 — Obras em curso

Zona industrial. Capela mortuária.

Projecto para instalação do edifício social, que incluirá as seguintes valências: ATL, creche e apoio domiciliário a idosos e deficientes.

6 — Conclusão

Após esta breve incursão pela vida da freguesia de Nogueira da Regedoura não podemos deixar de dizer que, mesmo para os forasteiros menos atentos, que nos visitam, bastará um simples percurso pela freguesia para observar o constante crescimento e progresso de Nogueira da Regedoura. Deste modo, melhor se pode compreender as legítimas aspirações de uma população laboriosa e empreendedora que se propôs lançar-se no desafio da elevação da sua freguesia à categoria de vila, determinada que está em não perder o «comboio da modernidade».

A Junta de Freguesia de Nogueira da Regedoura, em reunião realizada a 18 de Setembro de 1998, deliberou, por unanimidade, propor a elevação da freguesia à categoria de vila, tendo igualmente o assunto sido submetido a deliberação da Assembleia de Freguesia que, no dia 22 do mesmo . mês, o aprovou por maioria.

Nestes termos, entendemos que a freguesia de Nogueira da Regedoura reúne as condições necessárias previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para que possa ser elevada à categoria de vila, pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Nogueira da Regedoura, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

Assembléia da República, 29 de Outubro de 1998.— Os Deputados do PS: Rosa Albemaz — Francisco Valente — Afonso CandaVe mais uma assinatura ilegível.

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PROPOSTA DE LEI N.9212/VII

(DEFINE UM PERÍODO DE JUSTO IMPEDIMENTO RELATIVAMENTE A RESIDENTES NAS ILHAS DO FAIAL, PICO E SÃO JORGE, BEM COMO A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA, INDIRECTA E AUTÓNOMA, QUANDO LOCALIZADOS NESSAS ILHAS.)

Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na ilha do Faial, no dia 10 de Novembro de 1998, e por solicitação de S. Ex.° o Presidente da. Assembleia Legislativa Regional dos Açores, analisou e emitiu parecer à proposta de lei n.° 212/VII, que «define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração directa, indirecta e autónoma, quando localizados nessas ilhas».

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.° 1 do artigo 227.°, do n.° 2 do artigo 229.° da Copstituição da República Portuguesa (CRP), nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e da alínea t) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, conjugados com o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

CAPÍTULO n Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão, por unanimidade, deliberou emitir parecer favorável, na generalidade e especialidade, desde que a existência de justo impedimento, para todos os efeitos legais, seja também reconhecida à administração local.

Horta, 10 de Novembro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Xavier Araújo Rodrigues. — O Deputado Presidente, Manuel da Silva Azevedo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9214/VII APROVA A LEI DO SERVIÇO MILITAR

1 — A desconsutucionalização do regime de conscrição é uma componente essencial da reforma estrutural da defesa nacional, a qual vai ter consequências na vida e nas aspirações dos jovens e das famílias.

Ao longo da última década ocorreram mudanças fundamentais nas condições políticas e estratégicas que constituem o referencial da política de defesa nacional.

O fim da confrontação leste-oeste permitiu uma evolução do quadro de segurança no continente europeu, determinando uma profunda alteração na postura e funções de segurança da Aliança Adântica e viabilizando o aprofundamento da política extema e de segurança comum da União Europeia.

Face à identificação na cena internacional de múltiplos riscos e incertezas, a segurança reclama hoje um sistema que não se baseie apenas em preocupações de defesa por reacção, mas que, antes, acentue mecanismos de prevenção de conflitos, de empenhamento efectivo em favor da gestão e da resolução das crises e a participação activa em missões humanitárias. Isso exige a disponibilidade de meios militares aptos a serem empregues em diversas áreas geográficas, em obediência a objectivos de política extema e como expressão de solidariedade.

A reestruturação das Nações Unidas e a institucionalização, a nível mundial, de mecanismos para combater desigualdades dramáticas, as reformas determinadas pela evolução política e económica da Europa e pelo fortalecimento da sua segurança, o aprofundamento das ligações históricas com os países de língua portuguesa e a inserção das comunidades portuguesas na nossa economia doméstica e no processo de internacionalização são outros factores que influenciam decisivamente o modelo orgânico das Forças Armadas Portuguesas.

Portugal, estando activamente empenhado nos objectivos da construção europeia e da reestruturação da Aliança Adântica, tem acompanhado estas transformações. Ates,tam-no as intervenções das Forças Armadas nos processos de paz ou humanitários em Moçambique, Sahara Ocidental, Angola, Bósnia-Herzegovina, Zaire e Guiné-Bissau.

2 — As Forças Armadas, que devem manter, em permanência, capacidade suficiente para constituírem um factor de dissuasão credível face a eventuais agressões ou ameaças externas ao nosso espaço de soberania e às linhas vitais de comunicação interterritoriais, serão cada vez mais solicitadas para intervenções efectivas no quadro das missões atrás referidas, de apoio à política externa, de prevenção de conflitos e de gestão das crises, actuando de forma concreta na defesa de interesses nacionais legítimos. • A maior prioridade no emprego das Forças Armadas em missões de paz e de interesse público e a cientificação do aparelho militar, decorrente dà intensa aplicação das tecnologias da sociedade de informação, determinam, por sua vez, um maior relacionamento dos militares com a sociedade e exigem, uma maior qualificação dos recursos humanos, tornando mais natural a sua posterior inserção nas empresas, nos serviços, na administração, nas instituições sociais e culturais, enfim na vida sócio-profissional.

A tudo isto acresce que a imprescindível componente militar de defesa nacional será mais facilmente compreendida pelos cidadãos portugueses se estiver intimamente associada à afirmação da personalidade portuguesa na defesa colectiva da Europa, à construção da comunidade dos países de língua portuguesa e ao fortalecimento da segurança humana e da qualidade de vida.

As novas missões das Forças Armadas, hoje prioritárias, não são compatíveis com o modelo da conscrição, antes exigindo formas crescentemente profissionalizadas de serviço militar, nomeadamente por recurso, em tempo de paz, a pessoal exclusivamente voluntário, com maior tempo de permanência nas fileiras e com melhor grau de preparação. É a única forma de atingir elevados níveis de prontidão e de desempenho das forças.

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Este entendimento, que se baseia conjugadamente nos requisitos das novas missões, nos dados tecnológicos e no imperativo de maximizar o rendimento dos meios militares, está hoje interiorizado pelos responsáveis e pela opinião pública, em paralelo com o que ocorre noutras sociedades do espaço europeu e atlântico.

A profissionalização nas Forças Armadas é, portanto, um passo objectivamente justificado pela necessidade de criar novas formas de resposta para as exigências estratégicas que a globalização impõe e que a defesa dos interesses nacionais aconselha.

Acresce ainda apreender que, em resposta às alterações decorrentes de uma nova compreensão do conceito de segurança global, a maioria dos países nossos aliados vem abandonando o modelo de forças armadas baseadas na conscrição, substituindo-o por fórmulas de voluntariado exclusivo, assentes em três linhas de tendência comuns: a redução de efectivos e a flexibilidade e mobilidade dos meios, a constituição de reservas menores mas mais disponíveis e melhor preparadas e a racionalização das estruturas de recrutamento.

3 — A transição para um novo modelo de voluntariado apresenta-se facilitada pelo actual sistema misto de serviço militar, que já contempla, a par da conscrição, regimes de prestação de serviço de natureza voluntária e justificada pelas dificuldades e vulnerabilidades da respectiva implementação.

Na verdade, a experiência colhida demonstrou que o actual sistema misto tem uma reduzida eficácia, permitindo apenas uma preparação geral dos cidadãos para a defesa militar do País, sem capacidade de resposta para as acrescidas exigências operacionais do sistema de forças e é excessivamente oneroso, por força da elevada rotatividade do pessoal e das pesadas estruturas necessárias para o recrutamento e instrução de todos os efectivos apurados. Além disso, a utilização dos conscritos, por curtos períodos de tempo, em funções gerais que não requerem especializações de carácter militar, propicia a instabilidade da organização, afecta o sentido útil das Forças Armadas e desmotiva o jovem na escolha da carreira.

Ainda assim, noutra perspectiva, a aplicação prática do actual sistema — não obstante as dificuldades verificadas na obtenção em quantidade e qualidade dos voluntários necessários, em grande medida por força de um quadro lacunar de incentivos — conseguiu níveis de profissionalização efectiva apreciáveis: a força aérea já não incorpora conscritos, na marinha esse pessoal tem hoje uma expressão mínima, sendo o exército o ramo que maiores dificuldades revela na relação oferta/procura de voluntários, por ser aquele que mais depende de grandes quantitativos de pessoal não permanente e por requerer, em algumas áreas, qualificações técnicas de menor aproveitamento no mercado de trabalho.

4 — Na adopção de um modelo de serviço militar baseado no voluntariado sobrelevam duas componentes fundamentais: uma, de âmbito organizacional, relativa à estrutura do recrutamento; a outra, no âmbito dos recursos humanos, relativa à forma de sua captação, obtenção e retenção, o que passa pela definição das formas de prestação de serviço, pela política de incentivos e pela composição das Forças Armadas, dos seus efectivos em tempo de paz e da capacidade para o seu crescimento em situações de excepção.

4.1 —Num modelo de voluntariado que responda com eficácia à necessidade de gerar disponibilidades para a prestação de serviço militar vence em racionalidade e operacionalidade uma estrutura de recrutamento institucionalizada que equilibre uma direcção centralizada com uma dinâmica execução peios ramos.

Esta concentração de esforços vem no sentido das orientações do Governo, expressas no seu Programa e reafirmadas nas Grandes Opções do Plano (GOP) para 1997 e foi também, na grande maioria dos casos, o caminho seguido pelos países que enveredaram por forças armadas assentes no serviço militar voluntário.'

Dentro deste conceito prevê-se uma estrutura centra] de recrutamento, substancialmente reduzida e associada a um dispositivo constituído por centros de atendimento público, que funcionarão como centros de informação e recrutamento. Estes centros poderão ser dos ramos ou integrados e assumir configurações diversas de acordo com as áreas do País e com as potenciais vocações dos pandidatos ao regime de voluntariado. Pretende-se que façam uma cobertura integra] de todo o território nacional e que possuam um sistema de informação em tempo real ligado ao órgão central.

4.2 — No que respeita à forma de prestação de serviço voluntário não permanente, opta-se por uma modalidade única — regime de contrato — com duração máxima de nove anos.

A opção por uma única modalidade, para além de conferir ao voluntariado temporário uma melhor conceptualidade formal, evita as incongruências e as dificuldades de gestão e articulação dos dois regimes actualmente em vigor.

O limite temporal proposto é o que se afigura mais consentâneo com as actuais circunstâncias do ambiente social e de emprego, tendo em vista a salvaguarda da integração e reintegração no mercado de trabalho dos militares em final de contrato. A esta preocupação corresponde, aliás, a conveniência de se fixarem, a montante, idades limite de ingresso no regime de contrato, situadas entre os 24 e os 30 anos em função dos diferentes graus habilitacionais detidos pelos candidatos.

Admite-se, considerando a especificidade de certas funções, criar um regime de contrato mais prolongado, com uma duração máxima de 20 anos, para áreas funcionais de elevadas exigências técnicas com um grau de formação e treino prolongado, bem como para aquelas que tenham um tipo de habilitações académicas altamente qualificado.

4.3 — A condição básica de sucesso do modelo de prestação de serviço militar baseado no voluntariado é a concepção de uma dinâmica e eficaz política de incentivos, a qual deverá ser flexível e diversificada, por forma a englobar necessidades, motivações e expectativas do maior número de candidatos e progressiva, nos benefícios, em função do tempo de serviço prestado.

Tal aconselha uma estratégia de recrutamento dirigida aos melhores recursos humanos e que opere, através de acções criativas e concertadas de marketing, com base no conhecimento actualizado do universo disponível facultado pelo acesso a bases de dados informatizadas das estruturas oficiais da administração do Estado.

É necessário atrair para as Forças Armadas jovens com elevadas capacidades que visionem na carreira militar uma forma de realização profissional, proporcionando-lhes uma formação com elevados padrões de empregabilidade.

Com efeito, a profissionalização das Forças Armadas só terá êxito se os jovens portugueses aderirem em consciência e com expressão de vontade de homens livres aos objectivos de defesa nacional.

Por isso, a reestruturação das escolas médias e superiores das Forças Armadas deve estar em sintonia com esta visão estratégica.

4.4 — A sustentabilidade do novo modelo exige a previsão de uma modalidade de recrutamento excepcional que permita assegurar, face às necessidades, a estabilidade de

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efectivos mínimos em tempo de paz, quando não garantida por pessoal voluntário.. Deve a lei admitir, nesse contexto de excepção, a retoma residual da conscrição por accionamento da reserva potencial constituída por todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos.

A completa definição de um sistema de serviço militar que em tempo de paz assente no voluntariado exige que simultaneamente se atenda, de forma cautelar, às situações de crise e de guerra, isto é, ao crescimento do sistema de forças através da mobilização.

Neste contexto, deve a lei possibilitar a'criação de reservas com um grau de prontidão adequado, mediante obrigações específicas dos cidadãos na reserva de disponibilidade, e retomar, sempre que necessário, a conscrição na situação de reserva de recrutamento.

Nestas situações de recrutamento excepcional salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de isenção do cumprimento de deveres militares aos cidadãos reconhecidos como objectores de consciência, nos termos legais.

4.5 — Finalmente, a consagração de um período máximo de quatro anos de transição para o novo modelo de serviço militar proposto, durante o qual se manterá ainda a obrigação de prestar serviço efectivo normal, atende ao circunstancialismo actual das Forças Armadas, balizando com realismo uma reforma estrutural com eminente significado nacional.

Com apresentação desta proposta de lei o Governo cumpre, na sequência da 4.* revisão constitucional, um objectivo definido no respectivo Programa e nas GOP para 1998.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito de serviço militar

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2 — O serviço militar vincula todos os cidadãos nos termos previstos na presente lei e manifesta-se pelo contributo prestado pelos Portugueses, no âmbito militar, à defesa da Pátria.

3 — Em tempo de paz o serviço militar baseia-se no voluntariado.

Artigo 2.° Situações do serviço militar

0 serviço militar abrange as seguintes situações:

a) Serviço efectivo;

b) Reserva de recrutamento;

c) Reserva de disponibilidade.

Artigo 3." Serviço efectivo

1 — Serviço efectivo, entendido como contributo para a defesa da Pátria, é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço das Forças Armadas.

2 — O serviço efectivo abrange:

a) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

b) Serviço efectivo em regime de contrato;

c) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

3 — O serviço efectivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas.

4 — O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.

5 — O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na presente lei.

6 — O estatuto do pessoal nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios.

Artigo 4." Reserva de recrutamento

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade, que, não tendo prestado serviço efectivo nas fileiras, podem ser objecto de recrutamento excepcional, em termos a regulamentar.

Artigo 5.°

Reserva de disponibilidade

1 — A reserva de disponibilidade destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas por via de recrutamento excepcional, até aos quantitativos tidos por adequados, incluindo todos os cidadãos desde a data em que cessam a prestação de serviço efectivo, até que atinjam 35 anos de idade.

2 — A situação de reserva de disponibilidade, para efeito de convocação, abrange o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efectivo, sem prejuízo do limite de idade previsto no número anterior.

Artigo 6.°

Alteração dos limites de idade em tempo de guerra

Em tempo de guerra os limites de idade estabelecidos para o cumprimento de deveres militares podem ser alterados por lei.

CAPÍTULO n Recrutamento militar

Secção I Disposições gerais

Artigo 7.°

Definição e modalidades de recrutamento

1 —O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de recursos humanos para ingresso nas Forças Armadas.

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2 — O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:

a) Recrutamento normal, para a prestação de serviço efectivo voluntário em regime de contrato;

b) Recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo voluntário nos quadros permanentes;

c) Recrutamento excepcional, para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

3 — O recrutamento especial será regulado por diploma próprio.

Artigo 8.° Orgânica do recrutamento

1 — O planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento incumbe a um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das competências cometidas aos ramos das Forças Armadas.

2 — A execução do processo de recrutamento fica a cargo dos centros de recrutamento dos ramos ou integrados, que assumirão configurações diversas de acordo com as áreas do País e com as potenciais vocações dos candidatos ao regime de voluntariado.

3 — O órgão central referido no n.° 1, no âmbito das suas competências, deverá ainda desenvolver campanhas de sensibilização para o recrutamento, designadamente nos meios de comunicação social.

4 — No processo de recrutamento podem ainda intervir outros serviços públicos, designadamente os do sistema de ensino, através da integração da temática da defesa nacional em curricula escolares e da condução de acções de sensibilização e divulgação do papel da defesa nacional e das Forças Armadas, segundo um plano definido anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

Secção rj Recrutamento normal

Artigo 9.° Finalidades

O recrutamento normal tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar efectivo nas Forças Armadas, em regime de contrato.

Artigo 10.° Fases do recrutamento normal

0 recrutamento normal compreende as seguintes fases:

a) Candidatura;

b) Classificação e selecção;

c) Alistamento.

Artigo 11." Candidatura

1 — A candidatura ao regime de contrato formaliza-se através de declaração em que o cidadão manifeste a vontade de prestar serviço militar.

2 — No acto da candidatura o cidadão pode manifestar a sua preferência pela área funcional e pelo ramo onde pretende servir, bem como pela área geográfica de prestação do serviço militar.

3 — Após formalização da candidatura é comunicada ao cidadão a data e o local de realização das provas de classificação e selecção.

Artigo 12." Classificação e selecção

1 — As provas de classificação e selecção têm por finalidade determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação de serviço militar, em resultado do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:

Apto; Inapto.

2 — Ficam a aguardar classificação os cidadãos aos quais não seja possível atribuí-la no decurso das provas referidas no número anterior.

3 — Da classificação referida no n.° 1 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de 5 dias para o dirigente máximo do órgão a que se refere o artigo 8.°, o qual decide no prazo de 30 dias, com base em novo exame do recorrente.

4 — Aos cidadãos classificados de Apto são atribuídas áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista o respectivo alistamento.

Artigo 13." Alistamento

1 — O alistamento é a atribuição nominal dos voluntários a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, no âmbito da área funcional para a qual foram seleccionados.

2 — A afectação ao serviço dos voluntários alistados em cada ramo das Forças Armadas é da responsabilidade do respectivo ramo, até que passem à reserva de disponibilidade.

Secção m Recrutamento excepcional

Artigo 14.° Situações de recrutamento excepcional

Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade podem excepcionalmente ser chamados a cumprir serviço efectivo nas seguintes modalidades:

a) Convocação; I

b) Mobilização. /

' Artigo 15.° Fases de recrutamento excepcional

O recrutamento excepcional de cidadãos na situação de reserva de recrutamento para efeitos de convocação compreende as seguintes fases:

a) Classificação e selecção;

b) Distribuição.

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Artigo 16." Classificação e selecção

1 — Os cidadãos convocados são notificados com uma antecedência mínima de 40 dias para efectuarem as provas de classificação e selecção.

2 — Às provas de classificação e selecção são aplicáveis as disposições previstas nos n.M 1, 2 e 3 do artigo 12.° do presente diploma.

3 — Os cidadãos classificados de Apto são agrupados por áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição.

4 — Os cidadãos considerados aptos podem manifestar a sua preferência pela prestação de serviço militar, em termos de ramos das Forças Armadas, classe, arma, serviço, especialidade e de área geográfica de cumprimento do serviço militar.

5 — No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula regulamentar.

Artigo 17.°

Não apresentação às provas de classificação e selecção

Os cidadãos que, quando notificados, não se apresentem às provas de classificação e selecção ou reclassificação para efeito do artigo 26.° e não justifiquem a falta no prazo de 10 dias, ou se recusem a realizar algumas daquelas provas, são notados compelidos à prestação do serviço militar.

Artigo 18.°

Distribuição

A distribuição consiste na afectação dos recrutas a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, de acordo com as respectivas necessidades, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no n.°4 do artigo 16.°

CAPÍTULO m

Serviço efectivo em regime de contrato e por convocação e mobilização

Secção I Regime de contrato

Artigo 19.° Serviço efectivo em regime de contrato

O serviço efectivo em regime de contrato compreende:

d) A incorporação;

b) A instrução militar;

c) O periodó nas fileiras.

Artigo 20.° Incorporação

A incorporação consiste na apresentação dos cidadãos nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças

Armadas em que foram alistados para prestação de serviço efectivo.

Artigo 21.° Instrução militar

1 — A instrução militar consiste na formação ministrada aos instruendos, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas.

2 — A instrução militar compreende:

a) A instrução básica, que visa habilitar os instruendos com uma preparação militar geral, terminando no acto do juramento de bandeira, que é sempre' prestado perante a Bandeira Nacional;

b) A instrução complementar, que visa proporcionar a formação adequada ao exercício de cargos e funções próprias de cada uma das classes, armas, serviços ou especialidades.

3 — As orientações gerais relativas à instrução militar são definidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 22.° Período nas fileiras

O militar inicia o período nas fileiras após conclusão, com aproveitamento, da instrução militar.

Artigo 23.° Celebração do contrato

0 contrato é celebrado na sequência do alistamento, entrando em vigor na data da incorporação.

Artigo 24.°

Duração do serviço efectivo

1 — O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e^a máxima de nove anos.

2 — A duração mínima do contrato pode ser reduzida para um ano, desde que o militar contratado ingresse efectivamente nos quadros das forças de segurança.

3 — Pode ser criado, por diploma regulamentar, um regime de contrato com a duração máxima de 20 anos para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.

4 — O tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato.

Artigo 25.° Idade limite de ingresso

As idades limite para a candidatura ao regime de contrato são:

a) De 30 anos, para os cidadãos possuidores de W cenciatura em Medicina, habilitados com o internato geral;

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b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com grau de bacharelato ou li-, 'cenciatura;

c) De 24 anos, para os restantes.

Secção II Convocação e mobilização

Artigo 26.° Serviço efectivo por convocação

1 — Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de recrutamento podem ser convocados para prestação de serviço efectivo com uma antecedência mínima de 60 dias, por resolução do Conselho de Ministros, após audição pelo Ministro da Defesa Nacional do Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos casos em que a, satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas, em termos de salvaguarda de efectivos mínimos em tempo de paz, não esteja suficientemente assegurada, por períodos de 4 meses prorrogáveis até um máximo de 12 meses.

2 — Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de disponibilidade podem ser convocados para prestação de serviço efectivo, nas seguintes condições:

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a dois meses, enquanto durarem os deveres militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares;

ti) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade da reserva de disponibilidade.

3 — Os efectivos mínimos em tempo de paz serão definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.

4 —A convocação decorrente da insuficiência de efectivos mínimos em tempo de paz obedecerá a critérios definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, baseados, designadamente, nos estudos de evolução do voluntariado, na aplicação prática dos incentivos e renovação dos contratos.

5 —Os cidadãos convocados ao abrigo do n.° 1 que cumpram serviço efectivo nas fileiras só podem voltar a ser convocados nos termos da alínea b) do n.°2 do presente artigo.

6 —Nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1, podem ainda ser convocados, mediante oferecimento, os cidadãos na reserva de disponibilidade.

Artigo 27.°

Não apresentação à incorporação

Os cidadãos que não se apresentem à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que forem convo-

cados, sem que justifiquem a falta no prazo de 30 dias, são notados refractários

Artigo 28.° Serviço efectivo por mobilização

Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas em casos de excepção ou de guerra, nos termos previstos em lei da Assembleia da República.

' capítulo rv

Direitos e garantias

Secção I

Dispensa e isenção do cumprimento de deveres militares

Artigo 29.°

Dispensa de deveres militares na reserva de recrutamento

1 — Os cidadãos na situação de reserva de recrutamento, convocados ao abrigo do n.° 1 do artigo 26.°, podem ser dispensados do cumprimento dos deveres militares, nos termos previstos no presente artigo.

2 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção:

a) Possuir habilitação para candidatura ao ensino superior até ao ano em que os cidadãos completem 20 anos de idade ou frequentar estabelecimento de ensino superior ou equiparado, com aproveitamento, no País ou no estrangeiro;

b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar curso de formação ou estágio profissional;

c) Ter residência legal no estrangeiro com carácter . permanente e contínuo;

d) Ter adquirido nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que tiver completado 18 anos de idade;

e) Ser cidadãp português originário, ainda que com outra nacionalidade, desde que se mostre compro-

• vado o cumprimento de idêntico serviço no estrangeiro;

f) Ser aluno de estabelecimento de formação eclesiástica, membro de instituto religioso e ministro de qualquer religião legalmente reconhecida;

g) Pertencer ou ter pertencido a força de segurança, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o presente artigo;

h) Ser ou ter sido bombeiro, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o presente artigo;

/') Ter a seu exclusivo cargo Filhos ou enteados menores de 10 anos.

3 — Constitui motivo de dispensa de incorporação ter um irmão já incorporado em virtude da convocação a que alude o presente artigo.

4 — Constitui moüvo de dispensa das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação: -

a) Invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine;

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b) Ser filho ou irmão de militar falecido em campanha ou de cidadão qualificado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, em condições a regulamentar;

c) Encontrar-se a cumprir pena ou sujeito a medida

de coacção que, pela sua natureza, seja incompatível com o serviço nas fileiras;

d) Doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente.

«

Artigo 30."

Dispensa de deveres militares na situação de reserva de disponibilidade

1 — Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade podem ser dispensados, a seu pedido, da prestação de serviço efectivo por convocação, para além dos casos previstos em diplomas próprios, nas situações em que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas.

2 — Do indeferimento do pedido pelo órgão central de recrutamento cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 5 dias, devendo o mesmo ser decidido no prazo de 10 dias.

Artigo 31.° Cidadãos do sexo feminino

Os cidadãos do sexo feminino prestam serviço militar voluntário, salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho das funções militares.

Artigo 32.°

Isenção de deveres militares

Para os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar constitui motivo de isenção do cumprimento de deveres militares serem reconhecidos como objectores de consciência, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 33.° Amparos

1 — São amparo de família os cidadãos que tenham a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho incapacitados, ou com menos de 18 anos de idade, desde que não emancipados, ou ainda pessoa que os tenha criado e educado, e que comprovadamente não tenham meios de prover à sua manutenção.

2 — Os cidadãos com direito à qualificação de amparo apenas podem ser convocados no caso previsto na alínea b) do n.°2 do artigo 26°

3 — Os cidadãos nas condições previstas no n.° 1, cuja prestação de serviço efectivo seja considerada indispensável, têm direito a um subsídio, a conceder pelo Estado, de valor não inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 34." Processo de concessão do amparo •

1 — Os cidadãos requerem a qualificação de amparo ao dirigente do órgão central de recrutamento, o qual decide, fundamentadamente, no prazo de 45 dias após recepção do

requerimento.

2 — Em caso de indeferimento do pedido cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de cinco dias, devendo o mesmo ser decidido em igual prazo.

Secção II Direitos e garantias complementares

Artigo 35.° Assistência na doença

1 — O militar a prestar serviço efectivo, bem como os familiares a seu exclusivo cargo, gozam das modalidades de. assistência médica e medicamentosa em vigor nas Forças Armadas.

2 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de doenças contraídas ou agravadas em função da prestação de serviço militar efectivo.

Artigo 36.° Acidentes em serviço

1 — Os militares possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente relacionado com o serviço beneficiam de direitos e regalias nos termos de legislação própria.

2 — Os acidentes sofridos pelos cidadãos, como consequência directa da prestação de quaisquer provas inseridas

no âmbito das operações de recrutamento militar, são considerados como ocorridos em serviço.

Artigo 37.° Garantias materiais

1 — Os cidadãos convocados nos termos do artigo 26.° têm direito a alojamento, alimentação, transporte e fardamentos gratuitos.

2 — Aos cidadãos que se voluntariem para prestação de serviço efectivo é igualmente garantido durante o processo de recrutamento e exclusivamente para este efeito, o direito ao alojamento, alimentação e transporte.

Artigo 38°

Garantias face ao cumprimento de deveres militares

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do cumprimento dos deveres militares estabelecidos na presente lei.

2 — Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas prestado ao abrigo das situações previstas no artigo 26.° é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de tra-balho.

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3 — Os funcionários dos organismos da administração do Estado impedidos de prestar provas ou comparecer a entrevistas em concursos de acesso ou de ingresso noutras carreiras, por se encontrarem a prestar serviço ao abrigo das situações previstas no artigo 26.°, têm direito a requerer o adiamento das mesmas, para data a acordar entre o respectivo organismo público e as Forças Armadas.

Artigo 39."

Isenção de emolumentos

São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

CAPÍTULO V Incentivos ao regime de contrato

Artigo 40.° Sistema de incentivos

1 — O Estado garante aos cidadãos um conjunto de incentivos adequados à sua integração e manutenção no regime de contrato e à respectiva inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

2 — Os incentivos obedecem aos princípios da flexibilidade, diversidade e progressividade no que respeita à sua concessão, tendo em conta a natureza e duração do serviço efectivamente prestado.

3 — O ensino e a formação ministrados nas Forças Armadas, salvaguardadas as inerentes especificidades militares, devem obedecer a sistemas de créditos ou módulos, de modo que os respectivos graus e títulos correspondam aos conferidos nos sistemas educativo e formativo nacionais.

Artigo 41.° Regulamentação

Os incentivos à prestação de serviço efectivo em regime de contrato são regulamentados em legislação própria.

Artigo 42." Modalidades

Os incentivos à prestação de serviço efectivo em regime de contrato podem revestir diversas modalidades, designadamente:

a) Apoio à obtenção de habilitações académicas;

b) Apoio à formação e certificação profissional;

c) Compensação financeira e material;

d) Apoio à inserção ou reinserção no mercado dé trabalho;

e) Apoio social.

Artigo 43." Apoio à obtenção de habilitações académicas

1 — O apoio à obtenção de habilitações académicas compreende, designadamente:

d) A aplicação do estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardando as especificidades do serviço militar;

b) A frequência, sem prejuízo do serviço, de cursos f normais ou intensivos com recurso às novas metodologias de ensino;

c) A contingentação de vagas para ingresso no ensino superior;

d) A fixação de épocas especiais de exames nos diferentes níveis de ensino.

2 — Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas são, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos dos estabelecimentos civis de ensino oficial, ou oficialmente reconhecidos, desde qüe obedeçam ao previsto no n.°3 do artigo 40.°

Artigo 44." Apoio à formação e certificação profissional

1 — O apoio à formação profissional abrange, designadamente: 0

a) A organização e realização de cursos de formação profissional, nomeadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, até ao nível 3 de qualificação, com incidência na formação em exercício e na formação flexível;

b) A contingentação de vagas para ingresso nos cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 — A formação ministrada nas Forças Armadas que confira conhecimentos e aptidões habilitantès para o, exercício profissional no mercado de trabalho garante o direito à respectiva certificação profissional, desde que obedeça ao previsto no n." 3 do artigo 40.°

Artigo 45.° Compensações financeiras e materiais

As compensações financeiras e materiais abrangem, designadamente:

á) Uma remuneração baseada nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes;

b) A atribuição, no termo do contrato, de uma prestação pecuniária calculada em função do tempo de serviço efectivamente prestado;

c) A atribuição de fardamento, alojamento e alimentação;

d) A concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro;

e) A concessão de um subsídio destinado ao pagamento de propinas para frequência dos diversos níveis de ensino.

Artigo 46.°

Apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho

O apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho compreende, designadamente:

a) A habilitação a prestações de desemprego nos termos da lei geral;

b) O apoio à criação, no âmbito da iniciativa local, de projectos profissionais próprios e de pequenas empresas familiares;

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c) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas para a monitorização dos perfis de formação profissional;

d) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas de forma a proporcionar a formação profissional e a frequência de estágios pelos militares contratados;

e) A concessão às entidades empregadoras dos benefícios previstos para o apoio ao primeiro emprego, pela contratação de cidadãos que tenham cumprido um mínimo de cinco anos de serviço efectivo, durante um periodo de seis anos, a contar do ter- ' mo do respectivo contrato;

f) O direito de se candidatarem em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, a concursos internos de ingresso, bem como a concursos internos de acesso geral para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham cumprido, em regime de contrato e em funções que se integrem em área funcional da carreira, o tempo de serviço necessário para a promoção naquela categoria;

g) O direito de preferência nos concursos externos abertos nos serviços e organismos referidos na alínea anterior;

h) A preferência através, designadamente, da contin-gentação de vagas para o ingresso nos quadros de pessoal das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;

0 O apoio à inserção em organismos internacionais e em actividades de cooperação técnico-militar com

os países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 47.° Apoio social

0 apoio social aos militares em regime de contrato compreende, designadamente:

a) A assistência na doença ao militar e respectivo agregado familiar;

b) A contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma;

c) O direito aos benefícios previstos na lei em matéria de protecção na eventualidade de encargos familiares do.regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública;

d) O acesso a mecanismos de política de apoio à juventude, designadamente quanto à concessão de crédito bonificado para aquisição de habitação própria;

e) O direito a uma pensão quando prestarem 20 anos de serviço.

CAPÍTULO VI Disposições complementares

Artigo 48.° Ficheiros de dados pessoais

1 — O recratamento militar baseia-se no tratamento e interconexão de informação inserida em ficheiros de dados

pessoais, cujo regime jurídico será aprovado por lei da Assembleia da República.

2 — As entidades públicas, designadamente os Ministérios da Justiça e da Administração Intema, que, pela natureza das suas atribuições e competências, disponham da informação tratada por meios automáticos considerada pertinente devem disponibilizá-la para os efeitos previstos no número anterior.

3 — Em complemento do-disposto no número anterior, os'Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Saúde poderão organizar, em conformidade com legislação a aprovar, um recenseamento com características sociais que possibilite a obtenção de dados relevantes sobre o universo dos cidadãos em condições de prestar o serviço militar.

Artigo 49.°

Exercício de funções públicas

O cidadão sujeito a deveres militares só pode ser investido ou permanecer no exercício de funções em organismos" da administração do Estado se estiver em situação militar regular.

Artigo 50." Deveres gerais dos cidadãos

0 cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de:

a) Após realização das provas de classificação e selecção, dar conhecimento das alterações de residência ao órgão central de recrutamento;

b) Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam

determinados pela' autoridade competente para o

efeito.

Artigo 51.° Contra-ordenações e penas

1 —Em tempo de paz constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante será fixado no regulamento da presente lei, o não cumprimento dos deveres previstos no n.° 1 e na alínea a) do n.° 2 do artigo 26."

2 — O cidadão é punido com prisão de seis meses a três anos quando faltar ao cumprimento dos deveres decorrentes da convocação prevista na alínea b) do n.°2 do artigo 26."

3 — Em tempo de guerra ao cidadão notado compelido ou refractário é aplicável a pena prevista no n.° 2, agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

4 — O cidadão que infringir algum dos deveres previstos no artigo 50.°" será punido com coima a fixar no regulamento da presente lei, que será agravada para o dobro em tempo de guerra.

5 — O cidadão que, para efeitos de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

6 — O cidadão que, fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares, ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

7 — 0 cidadão que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço

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militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação e selecção é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

8 — O cidadão que, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão até 3 meses e multa

até 40 dias.

9 — Sc aos crimes previstos nos n.°* 6, 7 e 8 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, é esta a aplicável.

10 — São convocados para regressar ao serviço efectivo militar os cidadãos sujeitos a deveres militares, na disponibilidade, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime de natureza estritamente militar durante a prestação de serviço efectivo militar, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada após a sua passagem à situação de reserva de disponibilidade.

11 — O cidadão nas condições previstas no número anterior regressa automaticamente ao serviço efectivo militar, com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.

12 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação prevista no n.° 10 é ordenada pelo dirigente máximo do órgão central de recrutamento a que se refere o artigo 8.°

CAPÍTULO VJJ Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Artigo 52.° Prestação de SEN

1 — A obrigação de prestar o serviço efectivo normal (SEN) é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os quantitativos dos militares em SEN são anualmente fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 53." Regulamentação do regime transitório

1 —Em sede regulamentar própria é fixado o regime transitório, designadamente quanto às seguintes matérias:

a) Operações materiais de recrutamento de pessoal para prestação de serviço efectivo e exercício das respectivas competências;

b) Reservas de pessoal constituídas.

2 — A transição dos militares em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato ao abrigo da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, para o regime estabelecido na presente lei será regulada no diploma a que se refere o n.° 2 do artigo seguinte.

Secção n Disposições finais

Artigo 54.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data em que se inicia a vigência do respectivo diploma regulamentar.

2 — O regulamento da presente lei é aprovado por decreto-lei, a ser publicado no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 55° Legislação revogada

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 52.°, ficam revogados, na data da entrada em vigor da presente lei, as Leis n.M 30/87, de 7 de Julho, 89/88, de 5 de Agosto, 22/91, de 19 de Junho, e 36/95, de 18 de Agosto, os Decretos-Leis n.m 463/88, de 15 de Dezembro, e 143/92, de 20 de Julho, e toda a legislação em contrário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9215/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DAS EMPRESAS PÚBUCAS E SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO.

Exposição de motivos

Ao regular, na sua parte ii (artigos 80." e seguintes), a organização económica, a Constituição da República Portuguesa prevê expressamente, para lá de uma função ordenadora do Estado, a sua intervenção como agente económico em sentido estrito ou, mais concretamente, a formação de um sistema público coexistindo com os sistemas privado e cooperativo e social de propriedade dos meios de produção.

Acompanhando a evolução dos restantes sistemas de economia mista, também o Estado Português, nessa intervenção económica de que se tornou agente, foi recorrendo a estruturas, órgãos e institutos jurídicos: numa 1." fase, os próprios do direito público regulador da Administração Pública tradicional; mas depois, progressivamente, em decorrência da própria natureza da actividade exercida — comercial, industrial e até financeira — vários dos mencionados organismos passaram a gozar de acentuada autonomia e até de regime especial, no quadro do direito administrativo, e outros chegaram a ser tipificados, no ordenamento jurídico português, como pessoas jurídicas de direito público mas de regime subsidiário ou tendencialmente privado: caso paradigmático das empresas públicas cujas bases gerais ainda hoje são as do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril.

O Estado, no entanto, sempre levou a cabo a sua intervenção empresarial na vida económica através da participação em estruturas de diverso recorte jurídico, em especial as sociedades comerciais, quer assumindo-se como investi-

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dor, isoladamente ou com outras pessoas jurídicas de direito público (sociedades de capitais exclusivamente públicos),

quer associando-se a entidades de direito privado, nacionais

ou estrangeiras (sociedades controladas, designadamente).

Ainda à semelhança do que se verifica noutros países, a reorganização do sector empresarial do Estado é, nesse momento, tarefa urgente dada a necessidade da sua inserção na dinâmica de modernização e desenvolvimento exigidos pela competição mais intensa no espaço comunitário e mesmo global da economia.

Nos últimos anos, aliás, a empresa pública, que constituía a forma paradigmática adoptada na organização do sector empresaria] do Estado, perdeu esse relevo a benefício de outras formas organizativas, especificamente a sociedade anónima, que consubstanciam uma clara opção do legislador pela adopção de mecanismos de direito privado.

Na verdade, a sociedade anónima de capitais públicos apresenta-se como particularmente adequada à intervenção empresarial que o Estado entenda prosseguir, não tanto pela autonomia formal como pela autonomia operativa de que goza nos termos da lei comercial. Deste modo se torna, efectivamente, mais clara a participação do sector público no meròado, agilizando as estratégias de recomposição do sector público empresarial, no sentido que se revele útil ao interesse público, e os processos de parceria com os restantes agentes económicos.

Há-de ainda ser ponderado que, do ponto de vista material, isto é, independentemente de ser adoptada a forma concreta de empresa pública, neste momento já têm de considerar-se empresas públicas, nos termos do direito comunitário positivo, as sociedades nas quais o Estado exerça influência dominante. Tais empresas constituem, de resto, a maioria das que integram o nosso sector público, dado que o universo das empresas públicas com esse estatuto formal veio a reduzir-se drasticamente até compreender, hoje, apenas 17 entidades desse tipo específico.

Impõe-se, em suma, dar expressão substantiva unitária àquilo que apenas numa perspectiva formalista poderia ter--se por diversificado, contribuindo deste modo, no plano legislativo, para a eficiência do sector público empresarial, incumbência prioritária do Estado, nos termos da lei fundamental.

O Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, apesar das sucessivas alterações legislativas operadas, manteve sempre disposições relativas à tutela económica e financeira das empresas públicas.

A tutela que resultou de qualquer das sucessivas redacções do artigo 13.° do diploma é mais vasta e ampla que o

controlo ao alcance dos accionistas das sociedades comerciais (Código das Sociedades Comerciais).

No mesmo sentido, as sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas, apesar de sujeitas ao regime de fiscalização admitido no Código das Sociedades Comerciais, não deixaram de ser objecto-de especial atenção legislativa.

È deverão ter-se ainda presentes os poderes especiais de controlo atribuídos à Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Porém, para assegurar a gestão das participações advindas das nacionalizações surgiu o Instituto das Participações do Estado, E. P., através do Decreto-Lei n.° 163-C/75, de 25 de Março. Hoje, após transformações, o IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A., continua a deter um estatuto vocacionado para a gestão das participações do Estado.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, ficou consagrado o quadro legal das sociedades

gestoras de participações sociais (SGPS), vulgarmente designadas holding.

Posteriormente, o Decreto-Lei n,° 452/91, de 1] de De-

zembro, criou a PARTEST — Participações do Estado

(SGPS), S. A., resultante da cisão do IPE.

E a criação de outras sociedades gestoras de participações sociais de carácter público se tem verificado, procurando abranger sectores de actividade (PORTUCEL, SGPS, S. A., SN —Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., IPE —Águas de Portugal, SGPS, S. A., entre outras).

Como explicita o próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, a criação das sociedades gestoras de participações sociais visa proporcionar um quadro jurídico que reúna numa sociedade diversas participações sociais «em ordem à sua gestão centralizada e especializada».

Fará, pois, sentido acentuar a tendência legislativa que visa a centralização e especialização da gestão das participações relativas a determinados sectores de actividade.

Esta tendência, aliás, já decorre das sucessivas transformações das empresas públicas em sociedades anónimas, quer maioritária quer exclusivamente públicas.

Assim, a evolução para uma concepção empresarial (próxima da) privada deve, preferencialmente, ter correspondência no exercício de uma tutela empresarial em idênticos moldes, ou seja, através da constituição de sociedades gestoras de participações sociais.

Constituiu preocupação subjacente à presente proposta o acompanhamento — sem prejuízo das funções especiais que sejam cometidas no plano nacional ao sector empresarial público — das mais recentes orientações referentes ao enquadramento das empresas públicas no quadro da União Europeia, designadamente no que concerne à sujeição das mesmas aos normativos de direito da concorrência.

Assim, tomaram-se em consideração as interpretações que vêm prevalecendo na prática decisória dos órgãos comunitários relativamente aos artigos 90.° e 92.° do Tratado de Roma no sentido de afastar à partida quaisquer hipotéticas questões de compatibilidade com o ordenamento comunitário e as suas tendências de fundo neste domínio, que afirmam uma sujeição da generalidade das empresas públicas às normas de concorrência e a necessidade de afastar quaisquer distorções da concorrência especialmente emergentes do conteúdo e forma das relações entre Estado ou outros entes públicos e as empresas públicas que controlam.

Em contrapartida, pretendeu-se salvaguardar, no plano nacional, um conjunto de situações especiais —justificativas de derrogações ao regime geral aplicável às empresas públicas e ao princípio da sua plena sujeição às normas gerais de concorrência — relacionadas com a prossecução dos denominados serviços de interesse económico geral por parte de determinadas empresas públicas, procedendo-se a uma enumeração enunciativa de categorias de serviços e situações com essas características (deliberadamente evitou-se qualquer tipificação exaustiva dessas categorias de serviços de interesse económico geral, que se afigurou uma solução demasiado limitativa, sem prejuízo de se tomarem em consideração diversos aspectos contemplados no Projecto de Carta Europeia de Serviço Público do CEEP).

Não se ignora que jurisprudência comunitária mais recente referente à aplicação do artigo 90." do Tratado de Roma (disposição central nesta matéria) vem evoluindo no sentido de pôr em causa mais frequentemente a justifica-

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ção e manutenção de certos monopólios públicos ou direitos exclusivos concedidos a empresas públicas — designadamente em sede de aplicação do parágrafo 2 do citado artigo 90.° —, admitindo-se, contudo, que num importante conjunto de situações se continuará a justificar a atribuição — devidamente enquadrada e balizada — de especiais missões de interesse económico geral às empresas públicas. Nas formulações adoptadas tomou-se ainda em consideração que em diversas situações a jurisprudência comunitária neste domínio não põe directamente em causa a própria subsistência de certas missões especiais — traduzidas em direitos exclusivos oú especiais atribuídos às empresas públicas —, mas tão-só a forma de que se reveste o seu exercício.

Na realidade, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo que certos abusos, lesivos da concorrência, decorrentes do exercício dos referidos direitos especiais ou exclusivos, não se verificariam caso os Estados conferissem a esses direitos enquadramentos regulamentares intencionalmente dirigidos à garantia de certos níveis de concorrência efectiva. Retiram-se, pois, daí argumentos suplementares para a manutenção de direitos especiais, associados a missões de serviço público, desde que devidamente enquadrados e limitados.

No que respeita à gestão financeira, e mais especificamente à definição de instrumentos de gestão previsional, de controlo de gestão e de documentos de prestação de contas, esta matéria será objecto de regulação pelo regime geral das sociedades comerciais vertido no Código das Sociedades Comerciais.

Nos termos deste Código, estão tipificados os modos de prestação de contas e a forma como o accionista poderá exercer os seus direitos à informação.

Podet¿-se-á, no entanto, prever a possibilidade de se vir a exigir a prestação de informações especiais, bem como a definição de programas plurianuais de gestão, que criem um acompanhamento da gestão mais efectivo por parte do Governo ou das entidades que ele para tanto designar.

Quanto ao controlo da gestão financeira das -empresas, é de sublinhar que o mesmo é assegurado pelo Tribunal de Contas (Lei n.° 14/96, de 20 de Abril) e pela IGF (Decreto--Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro).

A Assembleia controla indirectamente a gestão económica e financeira do sector empresarial do Estado através da aprovação do Orçamento do Estado, uma vez que, embora nele se não incluam as receitas e despesas das empresas públicas, devem ser incluídos em anexo os elementos necessários à apreciação da situação financeira do sector (artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro).

Da mesma forma, o parecer sobre a Conta Geral do Estado habilita a Assembleia da República com elementos importantes para essa apreciação [artigo 41.°, n.° 1, alinead), da Lei n.° 87/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)].

Por outro lado, a Assembleia da República dispõe ainda de outra forma de controlo, que lhe é assegurada pela Lei n.° 14/96, que permite um conhecimento concreto da gestão de cada empresa.

Pretende-se, assim, modernizar e racionalizar todo o regime aplicável ao sector empresarial do Estado, numa lógica de flexibilização, melhoria de eficiência e aumento da transparência essenciais numa sociedade globalizada e altamente competitiva, ainda mais no momento actual de integração na União Económica e Monetária.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar sobre as bases gerais do estatuto das empresas públicas e sobre o regime das entidades com natureza empresarial integrantes do sector público de propriedade dos meios de produção.

Artigo 2.° Sentido

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a eficiência do sector público empresaria] e a equidade do sistema sócio-económico, sem prejuízo da garantia da prestação dos serviços de interesse económico geral e da subordinação da actividade das empresas ao poder político democrático.

Artigo 3.° Extensão

A legislação a aprovar nos termos da autorização conferida através do presente diploma deverá estabelecer:

a) O conceito de empresa pública, com base na influência dominante susceptível de ser exercida pelo Estado ou outra entidade de direito público, através da participação no capital ou na gestão, ou em virtude de direitos especiais, atribuídos por lei ou estatuto;

b) O regime jurídico geral aplicável às empresas públicas, aproximando-o do direito das sociedades comerciais, em particular no respeitante à estrutura do capital, à orgânica e ao funcionamento, e revogando a legislação vigente, designadamente o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril;

c) O regime derrogatório do regime geral de direito privado das empresas públicas, incluindo derrogações às normas gerais de concorrência, sempre que a aplicação destas possa frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, aplicáveis neste domínio, designadamente no sentido de:

0 Impor que os serviços públicos ou de interesse económico geral estejam presentes no conjunto do território nacional, especialmente nas zonas rurais e do interior;

ii) Assegurar o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;

iii) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades cuja rendibilidade não se encontre assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao de-

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senvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição ou, ainda, devido à necessidade de realizar actividades comprovadamente deficitárias;

iv) Permitir a eficácia da gestão das redes de serviços públicos e, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços sejam objecto de uma integração vertical ou das modificações organizacionais impostas por inovações técnicas e tecnológicas;

v) Impor a empresas de determinados sectores obrigações específicas de interesse económico geral, relacionadas quer com a segurança, quer com a continuidade e qualidade dos serviços, quer com a protecção do ambiente, desde que tais obrigações sejam claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo;

vi) Assegurar a eficácia económica e o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a empresas que exerçam actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

vtf) Atribuir às empresas prerrogativas de autoridade, em áreas ou situações especialmente delimitadas, desde que tal se mostre compatível com a manutenção da sua natureza empresarial, e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público;

vüi) Promover o desenvolvimento de formas de concertação com os utentes ou associações representativas e da sua participação na definição dos objectivos das empresas encarregadas de gerir serviços de interesse económico geral; ix) Garantir a adaptação permanente à evolução das circunstâncias, designadamente técnicas e tecnológicas e à evolução das necessidades colectivas, conciliando a eficácia económica dos operadores com a manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão;

h) O regime e a competência para julgamento dos litígios que tenham por objecto actos das empresas públicas praticados no exercício das prerrogativas de autoridade que se refere o n.° vii) da alínea c), incluindo os relativos às decisões de

natureza contra-ordenaciona) que as mesmas empresas estejam habilitadas a proferir.

Artigo 4." Sujeição às regras da concorrência

A legislação a aprovar nos termos da autorização conferida pelo presente diploma deverá assegurar que, salvo nos casos previstos na alínea c) do artigo anterior, as empresas públicas se encontram sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias, e que das relações entre o Estado, ou outras entidades de direito público, e estas empresas não resultem situações que, sob qualquer forma, possam impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional.

Artigo 5.°

Norma transitória

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização estabelecerá as modalidades e os prazos de adaptação dos estatutos das empresas do sector público empresarial.

Artigo 6.° Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1988.—O Primeirc-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

d) Os instrumentos de gestão que facilitem o controlo pelo Estado dos objectivos definidos no artigo 2.°, compreendendo a imposição de obrigações especiais de informação relativamente a determinadas matérias;

e) Os princípios gerais relativos à gestão económico--financeira do sector público empresarial que atendam à necessidade do seu equilíbrio e viabilidade económica;

f) A faculdade de o controlo do Estado se exercer indirectamente, através de sociedades gestoras de participações sociais de âmbito geral ou de carácter sectorial, cujas acções sejam detidas pelo Estado e por entidades -de direito público;

g) As modalidades e condições da participação dos trabalhadores na gestão ou no controlo da actividade das empresas;

PROPOSTA DE LEI N.9216/VII

APROVA A ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL EDAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

A revisão do texto constitucional operada em 1997 veio introduzir alterações substanciais no âmbito da defesa nacional.

Torna-se, assim, necessário proceder à adequação dos diplomas legais que regulam a matéria, de molde a harmonizá-los com os princípios constitucionalmente consagrados.

Constituindo a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a cúpula do edifício legislativo regulador deste universo de defesa, é urgente efectuar a sua adaptação à revisão constitucional.

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Convém, no entanto, esclarecer que não se trata ainda da revisão mais profunda e integral que só a futura definição do conceito estratégico de defesa nacional irá impor e possibilitar.

.Neste projecto mereceram atenção os artigos que resultam da desconstitucionalização do serviço militar obrigatório em tempo de paz, da possibilidade de as Forças Armadas participarem em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte e, igualmente, da sua colaboração em missões de protecção civil.

Não se pode perder de vista, aliás, que a modernização e

a profissionalização das Forças Armadas são escopos para cuja realização esta produção legislativa é determinante.

Por outro lado, as restrições vigentes ao exercício de direitos por militares afiguram-se desactualizadas face à filosofia e realidades nacional e europeia, situação que se agrava perante uma nova lei do serviço militar.

Julgâ-se, pois, conveniente e oportuno proceder, num espírito de uma maior abertura, à actualização do preceito contido no artigo 31° da actual lei, sem prejuízo da manutenção dos princípios essenciais em que radicam a coesão, disciplina e operacionalidade das Forças Armadas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos 1.°, 9.°, 10°, 11.°, 12.°, 18.°, 20.°, 31° e 40° da Lei n.°29/82, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° ^ Defesa nacional

A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 9.° Princípios gerais

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2— ........................................................................

3 — ........................................................................

4 — Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português,no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça pane.

5 — As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

6 — É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

7 — Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o direito

e o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem à salvaguarda ou ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.

Artigo 10:° Serviço militar

1 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, bascando--se, em tempo de paz, no voluntariado.

2 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3— ........................................................................

4—.....................................................................

5—........................................................................

Artigo 11.° Objectores de consciência

1 — Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva-ou de defesa pessoal, e aos quais tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.

2 — Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

3 — O objector de consciência sofrerá as inabilida-des correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 12° Convocação

1 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a Lei do Serviço Militar.

2— ........................................................................

Artigo 18.°

Princípio da exclusividade

1 — A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no artigo 9°, n.°5, e no número seguinte.

-2— ........................................................................

3— ...................■.....................................................

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Artigo 20.°

Composição e organização

í — .....................;...........................................

2 — A organização das Forças Armadas baseia-se, em tempo de paz, no serviço militar voluntário e é única para todo o território nacional.

Artigo 31." Restrições ao exercício de direitos por militares

1 — ........................................................................

2 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem fazer declarações públicas de carácter político nem quaisquer outras que ponham em risco a coesão, a disciplina das Forças Armadas ou o apaitidarismo dos seus elementos.

3 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podeml sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica.

4 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem convocar qualquer reunião de carácter político, partidário ou sindical, nem participar nela, excepto se trajarem civilmente, não usarem da palavra, não fizerem parte da mesa, nem exercerem qualquer outra função.

5—........................................................................

6 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, excepto se se tratar de associações profissionais de carácter técnico ou deontológico.

7 — O disposto nos n.™ 4, 5 e 6 deste artigo não é aplicável à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por entidades sem natureza de partido político.

8— .............:..........................................................

9 — Os militares são elegíveis para os órgãos de soberania e órgãos das Regiões Autónomas electivos, desde que, para o efeito, requeiram a passagem à reserva, e esta seja deferida pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, sendo o deferimento sempre concedido desde que reunidas as condições legalmente definidas.

10 — Os militares são elegíveis para os órgãos de poder local electivos, devendo, para o efeito, requerer licença sem vencimento, a qual, em tempo de paz, não pode ser recusada.

11 — A passagem à reserva e a licença sem vencimento referidas nos números anteriores iniciam-se com a apresentação da candidatura, terminando, no caso de licença sem vencimento, .com a não eleição ou com a cessação do mandato.

12 — Aos cidadãos mencionados no n.° 1 não são aplicáveis as normas constitucionais e legais relativas aos trabalhadores quanto aos direitos sindicais,, à criação de comissões de trabalhadores, ao direito à greve e aos limites de duração do trabalho.

13 — Os cidadãos, enquanto durar a prestação de serviço militar a que estejam sujeitos por lei, ficam obrigados ao dever de isenção política, partidária e sindical.

Artigo 40.° Assembleia da República

1 — ........................................................................

2 — No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial à Assembleia da República:

Cl} »11« m m r m r t r t r h «i • t r t m t m m «« m «11............>nn...............

b) ..........................................................■...........

c) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro;

d) [Anterior alínea c).}

e) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

f) [Anterior alínea e).J

g) [Eliminada a anterior alínea fi.]

h) .........................................................,...........

0 Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1988. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

PROPOSTA DE LEI N.e217/VII

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REGULA A COMPOSIÇÃO DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS OU SECÇÕES DE VOTO EM ACTOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS E O RECRUTAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS SEUS MEMBROS.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei procede a uma reforma no modo de recrutamento e de designação dos membros das mesas das assembleias eleitorais.

Os agentes da administração eleitoral têm-se confrontado, em vários actos eleitorais, e no primeiro acto referendário, realizados em Portugal com a dificuldade de designação dos membros das mesas das assembleias eleitorais, o que, naturalmente, se reflecte no seu deficiente funcionamento.

Face às dificuldades sentidas, o Governo pretendeu já na presente Legislatura solucionar parcialmente este problema quando, no articulado técnico da proposta de lei n.° 169/VTJ (proposta de lei eleitoral para a Assembleia da Republicai, integrou uma norma (o artigo 88.°, n.° 2) que previa a possibilidade de atribuição de um subsídio aos membros das mesas das assembleias ou secções de voto. A integração dessa norma respondia, de modo particular, ao «aperfeiçoamento dos mecanismos participativos na vida política» preconizado pelo XJJI Governo Constitucional e inscrito no ponto 2.1 do seu Programa e ao reconhecimento do esforço desenvolvido pelos membros das mesas.

Não tendo, todavia, essa proposta de lei merecido a aprovação do Parlamento, entende o Governo que é urgente a criação de um novo regime jurídico no que concerne à for-

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ma de recrutamento, de designação e de compensação dos membros das mesas de voto. Esse regime será uno para todos os actos eleitorais ou referendários e implicará a revogação das normas relativas ao modo de designação dos membros das mesas dispersas nos diplomas que regulam as eleições e o referendo no ordenamento jurídico português.

O regime ínsito no presente articulado é inovador em três âmbitos distintos: o da forma de recrutamento dos membros das mesas, o da forma da sua designação e o do modo de compensação do exercício das funções desempenhadas.

A proposta mantém o número de membros necessários à constituição das mesas das assembleias ou secções de voto — cinco elementos efectivos (um presidente, um vice-presidente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores).

A mudança relativamente ao regime actualmente em vigor opera-se, então, no modo de designação dos membros das mesas tal como aparece previsto nos diplomas legais relativos à eleição dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à eleição do Presidente da República, à eleição dos órgãos das autarquias locais e à realização do referendo. No que toca às eleições dos Deputados ao Parlamento Europeu, o diploma regulador remete para a Lei Eleitoral da Assembleia da República.

No que concerne ao modo de designação dos membros das mesas, mantêm-se alguns aspectos do regime de escolha do presidente, do vice-presidente e respectivos suplentes. Estes membros continuam a ser escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos e também dos grupos de cidadãos eleitores, consoante o acto eleitoral ou referendário em apreço, com excepção feita às eleições para o Presidente da República. Ao invés da escolha ser feita por acto unilateral do presidente da câmara municipal, consagra-se agora um regime que obedece ao mesmo princípio das outras eleições. O presidente, o vice-presidente e os respectivos suplentes passam a ser escolhidos por acordo entre os representantes das candidaturas concorrentes à eleição.

Os restantes membros das mesas — os vogais — são no regime jurídico proposto os jovens agentes eleitorais, cidadãos eleitores especialmente formados pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e vocacionados para a cidadania e participação cívica.

Os jovens agentes eleitorais integram uma bolsa constituída especificamente para o desempenho das funções de membros de mesas das assembleias ou secções de voto. Competirá às câmaras municipais e às juntas de freguesia promover a constituição das bolsas de jovens agentes eleitorais (uma por cada freguesia), através do recrutamento de cidadãos eleitores, menores de 25 anos e que a elas queiram concorrer, ordenando os candidatos por aplicação de critérios objectivos.

Foi preocupação do Governo assegurar o efectivo preenchimento dos lugares de membros das mesas. Nesse sentido, foram alteradas as regras de designação do presidente e do vice-presidente no caso de não ocupação dos lugares por escolha dos representantes dos partidos, das candidaturas concorrentes à eleição ou, no caso de referendo, dos representantes dos partidos ou dos grupos de cidadãos eleitores.

Assim, na falta de acordo ou no caso de não designação por sorteio restam ainda duas formas alternativas de designação do presidente, do vice-presidente e respectivos suplentes. Em primeiro lugar, um novo sorteio efectuado de entre os eleitores membros dos órgãos autárquicos e recenseados na mesma circunscrição eleitoral. Em segundo lugar, pre-viu-se a designação desses membros de entre os eleitores que integram a bolsa de jovens agentes eleitorais.

As bolsas de jovens agentes eleitorais disporão de um número superior, concretamente o dobro, de eleitores necessários para o preenchimento dos lugares abstractamente exigidos. Afigura-se ser este o modo mais adequado de suprimento de eventuais dificuldades na designação dos membros das mesas.

A proposta apresentada consagra, no seguimento do já estipulado na Lei n.° 15rA/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Referendo), a possibilidade de reclamação, por qualquer eleitor, perante o juiz da comarca dos nomes dos membros designados para-as mesas, em detrimento do regime actualmente consagrado nas Leis Eleitorais da Assembleia da República, do Presidente da República, dos órgãos das autarquias locais e das Assembleias Legislativas Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (a reclamação dessa designação efectua-se actualmente perante o presidente da câmara municipal).

Como já foi afirmado, assistiu-se no nosso país a um aumento das dificuldades na constituição das mesas de voto. Esse problema real é, em larga medida, contomável mediante a atribuição de uma compensação aos eleitores que se disponibilizam para intervir activamente num processo essencial para a democracia — o de contribuírem para a realização dos sufrágios mediante o exercício de funções de membros das mesas.

A compensação aos membros das mesas não é novidade em processo eleitoral comparado. Com efeito, trata-se de uma prática instituída em muitos Estados da União Europeia, nomeadamente na Bélgica, na Dinamarca, em Espanha, em Itália, no Luxemburgo e na Suécia.

Estipula-se, assim, a atribuição de uma gratificação aos membros das mesas, cujo montante será igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais de municípios com 40 000 ou mais eleitores.

A opção pela atribuição de gratificação aos membros das mesas é onerosa. O Governo está ciente do que a medida significa no que toca ao aumento de despesas em actos eleitorais ou referendários. Contudo, afigura-se uma medida proporcionada ao fim que se pretende alcançar — o do efectivo e eficaz funcionamento das mesas de voto nos actos que expressam a vivência num Estado de direito democrático.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo i

Disposição geral

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula o regime jurídico de composição das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários e o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.

CAPÍTULO n

Da composição das mesas das assembleias ou secções de voto

Artigo 2°

Função e composição das mesas

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações eleitorais ou referendárias.

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2 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 3.° Membros das mesas

1 — 0 presidente e o vice-presidente, e respectivos suplentes, são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos, das candidaturas concorrentes à eleição e, relativamente ao referendo, entre os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos.

2 — Os vogais, e respectivos suplentes, são designados pelas câmaras municipais, de entre os eleitores que integram a bolsa de jovens agentes eleitorais.

3.— Não podem ser designados membros de mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos na lei, devem fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

Artigo 4." Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição ou referendo e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito as juntas de freguesia comprovar o exercício das respectivas funções.

CAPÍTULO m Da constituição da bolsa de jovens agentes eleitorais

Artigo 5.° Jovens agentes eleitorais

1 — Em cada freguesia é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa jovens agentes eleitorais e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.

2 — Os jovens agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários.

3 — As câmaras municipais designam em cada acto eleitoral ou referendário os jovens agentes eleitorais necessários à constituição das mesas das assembleias ou secções de voto, tendo em atenção o disposto no n.° 3 do artigo 3.°

- Artigo 6.° Requisito de admissão à bolsa

Só. podem ser admitidos à bolsa os candidatos que possuam capacidade eleitoral activa menores de 25 anos.

Artigo 7." Recrutamento pelas câmaras municipais

1 — As câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos jovens agentes eleitorais, cujo anún-

cio será publicitado por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e em outros meios considerados adequados.

2 — o número de jovens agentes eleitorais a recrutar por freguesia dependerá, cumulativamente:

íj) Do número de mesas a funcionar em cada uma

das freguesias que integram o respectivo município;

b) Do número de vogais necessários para cada mesa, acrescido do dobro.

3 — Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.° dia posterior à publicitação do edital referido no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 8.° Processo de selecção

1 — Cada câmara municipal constituirá uma comissão não permanente, integrada pelo seu presidente, pelo presidente da assembleia municipal e pelo presidente da junta de freguesia respectiva, que ordenará os candidatos de acordo com os critérios fixados no presente artigo.

2 — Os candidatos são ordenados em função do nível de habilitações literárias detidas.

3 — Em caso de igualdade de classificação preferirá, o candidato mais jovem.

4 — a comissão procederá à elaboração da acta da lista de classificação final, que será publicitada em edital à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e em outros locais que se julguem convenientes.

5 — a acta da lista de classificação final mencionará, obrigatoriamente, a aplicação a cada candidato dos critérios de selecção referidos no presente artigo.

Artigo 9.° Formação cívica em processo eleitoral

0 Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ministrará aos jovens agentes eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.

capítulo rv

Do processo de designação dos membros das mesas

Artigo 10.c . Processo de designação do presidente e do vice-presidente

1 — Os representantes dos partidos, das candidaturas concorrentes à eleição e, relativamente ao referendo, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha do presidente e do vice-presidente das assembleias ou secções de voto da freguesia, na respectiva junta de freguesia.

2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido, candidatura ou grupo de cidadãos, dei-

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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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tores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal.

3 — Na falta de acordo, o representante de cada partido, candidatura ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe, de imediato, ao presidente da cámara municipal dois eleitores-por cada lugar ainda por preencher, membros dos órgãos autárquicos e recenseados na mesma circunscrição eleitoral, para que de entre eles se faça a escolha, através de sorteio, na presença dos representantes que a ele queiram assistir.

4 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.° 1, no caso de não ser possível a escolha nos termos dos n.M 2 e 3 do presente artigo, ou no caso de renúncia ou não aceitação dos eleitores designados nos termos do n.° 1 do artigo 3.°, o presidente da câmara municipal procede à designação do presidente ou vice-presidente de entre os jovens agentes eleitorais.

5 — Os jovens agentes eleitorais designados preencherão os lugares de presidente e de vice-presidente mediante sorteio, tendo em atenção o disposto no n.° 3 do artigo 3.°

Artigo 11.°

Prazo para o processo de designação do presidente e do vice-presidente

1 — No caso de eleições de Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

a) A escolha do presidente e do vice-presidente, nos termos do n.° 1 do artigo 10.°, é efectuada até ao 17.° dia anterior ao designado para a eleição;

b) A proposta do presidente da câmara municipal prevista no n.° 2 do artigo 10.° é efectuada no 16.° ou 15.° dias anteriores ao designado para a eleição.

2 — No caso de eleição do Presidente da República:

a) A escolha do presidente e do vice-presidente, nos termos do n.° 1 do artigo 10.°, é efectuada até ao 15.° dia anterior ao designado para a eleição;

b) A proposta do presidente da câmara municipal prevista no n.° 2 do artigo 10.° é efectuada no 14.° dia anterior ao designado para a eleição.

3 — No caso de eleição dos órgãos das autarquias locais:

a) A escolha do presidente e do vice-presidente, nos termos do n.° 1 do artigo 10.°, é efectuada no 22.° e 21." dias anteriores ao designado para a eleição;

b) A proposta do presidente da câmara municipal prevista no n.°2 do artigo 10.° é efectuada no 19.° e 18." dias anteriores ao designado para a eleição.

4 — No caso de acto referendário:

a) A escolha do presidente e do vice-presidente, nos termos do n.° 1 do artigo 10.°, é efectuada no 18.° dia anterior ao designado para o referendo;

b) A proposta do presidente da câmara municipal prevista no n.°2 do artigo 10.° é efectuada no 15.° dia anterior ao designado para o referendo.

Artigo 12.°

Processo de designação dos jovens agentes eleitorais

1 — Os jovens agentes eleitorais designados para acto eleitoral ou referendário são notificados, pelo presidente da câmara municipal, da mesa a integrar, até 12 dias antes da

realização do sufrágio.

2 — E>os jovens agentes eleitorais designados é elaborada lista, que é publicada, em edital, à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia.

Artigo 13.° Alvará de nomeação

Até cinco dias antes da eleição ou referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 14.° Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Ministros da República, os governadores civis e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 15.°

Impedimentos

1 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado pelo superior hierárquico.

2 — A invocação de causa justificativa é feita, quando previsível, até três dias antes da realização da eleição ou referendo, perante o presidente da câmara municipal.

3 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara municipal procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor de entre os jovens agentes eleitorais integrados na correspondente bolsa de recrutamento.

Artigo 16.° Reclamação

1 — Os nomes do presidente e do vice-presidente, designados pelos representantes dos partidos, das candidaturas ou,

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no caso do referendo, pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores, ou por sorteio, bem como os dos vogais, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunican-do-a ao presidente da câmara municipal.

o

Artigo 17.° Substituições em dia de eleição ou referendo

1 — Se não tiver sido possível constituir a mesa sessenta minutos após a hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa os substitutos dos membros ausentes de entre os jovens agentes eleitorais recrutados pela câmara municipal e integrados na correspondente bolsa de recrutamento.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à bolsa de jovens agentes eleitorais.

3 — Se não for possível designar jovens agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeará o substituto do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

4 — Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as anteriores nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

CAPÍTULO V Da compensação dos membros das mesas

Artigo 18.° Compensação dos membros das mesas

1 — Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação cujo montante é igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais dos municípios com 40 000 ou mais eleitores, nos termos da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

2 — A gratificação referida no número anterior fica isenta de tributação.

Artigo 19.°

Pagamento de despesas

As despesas com a compensação dos membros das mesas são suportadas por verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna, que efectuara as necessárias transferências para os municípios.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 20.° Dispensa do requisito de admissão à bolsa

Nas freguesias onde o número de candidatos menores de 25 anos seja insuficiente para a constituição da bolsa de jovens agentes eleitorais o limite de idade previsto no artigo 6." da presente lei será sucessivamente acrescido de um ano até ser possível o processo de selecção, de acordo com os critérios fixados no n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 21.° Contagem dos prazos

Os prazos estabelecidos na presente lei são contínuos, correndo aos fins-de-semana, férias e feriados.

Artigo 22.° Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 44.°, 47.°, 48.°, n.™ 4 e 5, da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, 82.°, 83.°, 84.°, 85.°, 86.°, 87.°, 88.°, 89.°, 90.° e 92.° da Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril, 35°, 38." e 40.°-A do Decreto-Lei n.°319-A/76, de 3 de Maio, 34.°, 37.°, 38.°, n.° 2, e 40.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de

29 de Setembro, 37.° e 40.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de

30 de Abril, e 44°, 47.° e 48.°, n.» 4 e 5, do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto.

Artigo 23.° Entrada era vigor

A presente lei entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Boletim de inscrição para candidatos à bolsa de jovens agentes eleitorais

1 — Nome completo do cidadão: ...

2 — Idade: ...

3 — Residência: ...

Freguesia: ... Concelho: ...

Rua/Lugar: ... Número: ...

Andar: ... Código postal: ...

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4 — Bilhete de identidade:

Número: ...

Arquivo de Identificação: ... Data de nascimento: ...

5 — Cartão de eleitor

Número de inscrição: ...

Unidade geográfica de recenseamento:

6 — Habilitações literárias: ... ... (assinatura do cidadão).

Confirmação das declarações pela câmara municipal ou junta de freguesia.

Confirmo que os elementos constantes dos pontos 1, 2, 4, 5 e 6.

Assinatura.

Data.

Nota. — É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.

A DrvisAo de RedacçAo e Apoio Audiovisual.

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- DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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