O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE NOVEMBRO DE 1998

333

Artigo 3.° Actividade odontológica

1 — Os profissionais referidos no artigo 2." do presente diploma podem praticar os actos de saúde dentária definidos na Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro.

2 — Os mesmos profissionais podem ainda prescrever os medicamentos definidos na Portaria n.° 72/90, de 29 de Janeiro.

3* — Às receitas prescritas nos termos do número anterior deverão conter todas as características formais definidas no n.°3.° da Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro.

4 — Os âmbitos de acção técnica e de prescrição medicamentosa podem ser revistos sob proposta do Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 4."

Conselho Ético e Profissional de Odontologia

É criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, que funciona sob a tutela do Ministério da Saúde.

Artigo 5.° Competências do Conselho

O Conselho tem as seguintes competências:

a) Iniciar e concluir o processo de acreditação profissional dos profissionais abrangidos pela presente lei, de forma a que possam obter as respectivas carteiras profissionais e demais condições de exercício legal da profissão;

b) Garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional;

c) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações do exercício da acúvidade odontológica;

d) Verificar e propor alterações ao exercício da profissão em condições de protecção integral dos utentes e da saúde pública;

e) Propor as necessárias acções de formação profissional e de reciclagem para creditação profissional dos odontologistas que delas necessitem de forma a preencherem na totalidade as condições impostas no artigo 2.° do presente diploma;

f) Propor as acções cíclicas de formação profissional que se entendam como necessárias ao exercício da actividade profissional;

g) Manter actualizada a lista de profissionais odontologistas acreditados pelo Ministério da Saúde;

h) Analisar as situações do exercício profissional público demonstrado que não preencham os requisitos do artigo 2.°e propor medidas para o seu enquadramento, de acordo com as respectivas aptidões dos profissionais em causa;

0 Elaborar o seu regulamento intemo, no prazo de 30 dias, após a instalação.

Artigo 6.°

Composição do Conselho

O Conselho será constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;

b) Um representante do Colégio de Estomatología e Máxilo-Facial da Ordem dos Médicos;

c) Um representante da Associação Profissional dos Médicos Dentistas;

d) Dois representantes dos odontologistas, a nomear para o efeito pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.°

Instalação do Conselho

O Conselho será instalado no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.° Progressão académica

O Ministério da Educação deverá criar as condições necessárias para que estes profissionais possam progredir no seu grau académico.

Artigo 9.°

Disposição revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 343/78, de 16 de Novembro.

Artigo 10.° Regulamentação

Os Ministérios da Saúde e da Educação promoverão, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à sua execução, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 1998.— O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.9 584/VII

REDUÇÃO DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEÍTORAL E DE PRAZOS PARA A MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES E ALARGAMENTO DO DEVER DE NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS.

Exposição de motivos

Recentemente, num esforço de responder positivamente aos apelos de reflexão lançados por S. Ex." o Presidente da República sobre a necessidade de reformar alguns dos aspectos que se prendem com o sistema político, apresentou o Partido Social-Democrata um projecto de lei para a alteração do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Um dos objectivos expressos dessa iniciativa tem que ver com uma desejada redução significativa das despesas das campanhas eleitorais, medida de moralização que visa eliminar custos não compreendidos pela generalidade das pessoas.

Na mesma linha de preocupações se deve equacionar o período de duração dessas mesmas campanhas, comummente entendido como excessivo, especialmente quando somado ao da chamada pré-campanha, período que vai desde a convocação das eleições até à data do acto eleitoral.

Páginas Relacionadas
Página 0334:
334 II SÉRIE-A — NÚMERO 19 No quadro da evolução que sobre esta matéria se tem vindo
Pág.Página 334
Página 0335:
19 DE NOVEMBRO DE 1998 335 2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para
Pág.Página 335