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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

27 — Assim, as principais alterações ao sistema vigente são as que seguidamente se enunciam:

1) Alargamento do número de membros de três para sete, sendo que tal ampliação poderá,

segundo os subscritores, criar um Conselho mais

operativo e resolverá as dificuldades de eleição

de alguns membros;

2) A eleição por lista plurinominal (ou uninominal, no caso de uma vaga);

3) A eleição por maioria simples, cessando a exigência de dois terços;

4) O apuramento feito pelo método de Hondt, no caso de haver mais de uma lista;

5) A marcação pelo Presidente da Assembleia da República de prazo para a eleição e apresentação de lista;

6) O mandato de quatro anos para o Conselho eleito;

7) No caso de vaga, o membro eleito cessa o mandato juntamente com o Conselho para o qual foi eleito.

28 — Por forma que não se criem regimes contraditórios, propõe-se no artigo 2.° do projecto de lei que sejam revogadas as normas do artigo 7.° da Lei n.° 30/84 e da Lei n.° 75-A/97 que conflituem com o disposto no projecto vertente.

29 — Dispõe-se, finalmente, no artigo 3.° que a primeira eleição do Conselho deve ser marcada no prazo máximo de 20 dias a contar da publicação da presente lei.

É assim nosso parecer:

O texto do projecto de lei n.° 586/VII, do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está era condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o

debate.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Lacão. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.° 589/VII

CARTA DOS DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES DESEMPREGADOS

O desemprego é um dos mais graves problemas sociais da actualidade. A forma desigual como se processou nas últimas décadas a evolução demográfica, a globalização da economia, o avanço imparável°das tecnologias de informação e a automação das actividades produtivas gerou uma dinâmica de competitividade à escala mundial em que —na óptica das tendências de longo prazo — o ritmo de crescimento económico tem sido superior ao ritmo de crescimento do emprego.

Daí a persistência do fenómeno do desemprego e o poder considerar-se que, cada vez mais, o emprego existente não é suficiente para satisfazer as necessidades e as expectativas das populações que —legitimamente— aspiram a obter as condições de cidadania plena e de dignidade da sua integração social, o que coloca esta questão na agenda prioritária dos decisores políticos de todo o mundo, face à emergência — com

uma acuidade crescente— de um novo «grupo-problema» constituído pelas pessoas sem emprego.

Ao nível europeu, reconhece-se o interesse e a preocupação que este tema vem merecendo nas instâncias comunitárias, a ponto de o emprego ter recentemente passado a constar como domínio relevante dos tratados

• e outros documentos fundamentais da União Europeia.

Também Portugal não pode deixar de desenvolver

as suas próprias estratégias de combate ao desemprego,

tantas são as fragilidades do seu próprio sistema de

emprego, em que é dominante o baixo nível médio de qualificação dos trabalhadores, com índices de empre-gabilidade deficitários, num quadro geral de uma pequena economia periférica. E nem o facto de o País apresentar, face ao desenvolvimento conhecido na última década, taxas de desemprego relativamente moderadas, pode significar qualquer despreocupação face a este grave problema social, na medida em que aquelas características marcadamente estruturais colocam o País perante um imenso desafio de recuperação desses défices, susceptível de mobilizar uma parte considerável das energias nacionais durante um largo período.

O caso português revela, ainda, incidências particularmente preocupantes: o desemprego atinge fortemente as camadas mais jovens, as mulheres, os trabalhadores dos estratos etários mais avançados e perdura por tempo excessivo, em regra mais de um ano, situação tipificada no desemprego de longa duração.

Verifica-se também no nosso país que uma parte muito considerável da população desempregada continua a não ter acesso ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego, rendimentos de substituição para quem tenha já tido um emprego, recebido um salário e efectuado as suas contribuições para a segurança social. Tendencialmente ainda mais votados ao esquecimento estão os que nunca tiveram um emprego e os que, tendo-o tido, não atingiram os mínimos de carreira contributiva para acederem àquelas prestações sociais.

Recoloca-se, assim, a emergência na sociedade portuguesa de preocupações e perplexidades perante o futuro incerto dos muitos milhares de jovens sem emprego e de desempregados de longa duração, face às cada vez maiores dificuldades de encontrarem um emprego que corresponda às suas necessidades e expectativas e face à ausência de mais e melhores apoios que lhes permitam ultrapassar essa fase negativa da vida de qualquer cidadão, de uma forma concertada, solidária e digna. Igual sentimento de incerteza é hoje partilhado por muitos trabalhadores empregados, peraflte as incógnitas inerentes às crescentes dificuldades de manter o emprego que ainda se tem e o receio do dia de amanhã.

A presente lei, ao instituir uma carta de direitos e deveres dos trabalhadores desempregados, definindo, para o efeito, um conceito de desemprego que acoVV\c, também, de uma forma socialmente justa, a situação dos que nunca tiveram um emprego, pretende encarar de frente, sem complexos e de uma forma simultaneamente solidária e determinada, a situação das pessoas desempregadas, colocando-as num plano de dignidade e de integração social equivalente à dos trabalhadores empregados, assumindo o desemprego como uma responsabilidade partilhada por toda a sociedade e não apenas como um problema que afecta os próprios desempregados.

Para o efeito, procede-se à clarificação e sistematização dos seus direitos e deveres, assim como à expli-

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