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II SÉRIE-Á — NÚMERO 24

Essa situação deve-se às dificuldades que o actual método de eleição vem causando e à falta de empenhamento do PS e do PSD na superação dessas dificuldades.

O projecto de lei n.° 5867VTI propõe uma via para tomar viável essa eleição.

A apreciação desse projecto de lei è, assim, urgente para que os grupos parlamentares, confrontados com a iniciativa, procurem definir uma solução adequada que permita acabar com esta escandalosa omissão.

Assim, ao abrigo dos artigos 285.° e seguintes do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP requer a adopção do processo de urgência para o projecto de lei n.° 586ATI.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1998. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira

PROJECTO DE LEI N.fi592/VII

APROVA 0 NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS TOURADAS COM TOUROS DE MORTE (REVOGA O DECRETO N.» 15 355, DE 14 DE ABRIL DE 1928).

Exposição de motivos

As touradas foram proibidas no século xrx, em virtude de diploma específico. Consideradas, na época, como um divertimento «bárbaro e impróprio das nações civilizadas», cedo perceberam os governantes do reino que tal prática deveria ser proibida, porquanto apenas serviria «para habituar os homens ao crime e à ferocidade».

O diploma, com data de 19 de Setembro de 1836, foi revogado em 30 de Junho de 1837, em virtude do seu incumprimento resultar na realização de touradas com touros de morte.

A prática de tal barbárie sucedeu durante anos.

E é em 1921, já em plena República, que o Governo decide proibir expressamente, através da Portaria n.° 2700, de 6 de Abril, as touradas com touros de morte.

O resultado foi inglório. A prática de tais actos cruéis continuou, à margem da legislação aplicável, a ser cometida, sem que a mesma merecessem castigo. Surge, então, o diploma sancionatório, com o Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928, o qual não assusta prevaricadores, que, de forma impune, decidem provocar a morte do touro na arena, até aos dias de hoje.

Estamos em 1998 e, à luz dos actuais e pontuais acontecimentos, urge clarificar e actualizar um diploma que, embora elaborado em 1928, tem a sua génese em 1836.

Registe-se que já no decurso deste ano decorreu em França um vivo debate sobre esta problemática, o qual conduziu à aprovação de um novo regime penal neste âmbito. Assim, o novo Código Penal passou a prever, com carácter de excepção, que não são tidos por actos cruéis as situações, designadamente de corridas de touros, decorrentes de uma tradição local e ininterrupta.

Nesse sentido, também se inclinou o Tratado de Amsterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, que, em protocolo anexo relativo à protecção e bem-estar dos animais, dispôs nesta matéria específica que poder-se-á respeitar «simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estado membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

Constata-se, assim, que é perfeitamente defensável a adopção de um quadro legislativo respeitador do direito interna-

cional e europeu em matéria de protecção de direitos dos animais, sem, contudo, repudiar e proibir de forma taxativa as tradições nacionais anuais de carácter secular e contínuo que, com o decurso do tempo, e por serem prática reiterada aceite pela população, se converteram em costume.

0 projecto de lei vertente vem adoptar como princípio geral a proibição dos touros de morte em Portugal, excepcionando, contudo, as lides com touros de morte praticadas segundo tradição local, com carácter anual, ancestral e continuo.

Nesse sentido, a jurisprudência francesa tem vindo a densificar os conceitos de tradição local, carácter ancestral e contínuo. No tocante ao primeiro, «entende-se que a tradição local é uma tradição que persiste num conjunto demográfico determinado por uma cultura comum, os mesmos hábitos, as mesmas aspirações e afinidades e uma mesma forma de sentir as coisas e de se entusiasmar por elas com as mesmas representações colectivas e mentalida-

des». Em relação ao segundo e terceiro conceito, determina-se que o tribunal deverá necessariamente constatar «a existência de um costume ancestral quando transmitido de geração em geração formado de uma prática contínua, e não de factos isolados e mais ou menos intermitentes».

É, assim, nestes termos, que os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Proibição de touradas com touros de morte

1 — São proibidas as touradas com touros de morte em todo o território nacional, independentemente de as mesmas se realizarem nas praças especialmente destinadas para esse fim ou em qualquer outro local ou recinto, público ou privado, improvisado ou não, com o mesmo objectivo.

2 — Quem, com a intenção de matar o touro, praticar actos que violem o disposto no número anterior é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa fixada entre os 10 000$ e 100 000$ diários.

3 — O tribunal fixará a pena de multa em função da situação financeira do condenado.

4 — As disposições do presente artigo não serão aplicáveis às corridas de touros de morte decorrentes de uma tradição local, ancestral e ininterrupta, nos dias em que o evento histórico anual se realize.

Artigo 2.° Responsáveis

São criminalmente responsáveis pela prática dos actos previstos e punidos no artigo anterior:

a) Os organizadores, promotores e responsáveis pelo espectáculo tauromáquico;

b) Os proprietários dos recintos ou lugares, públicos ou privados, onde são realizadas as touradas;

c) Os matadores de touros ou novilhos.

Artigo 3.° Penas acessórias

Relativamente ao crime previsto no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício da actividade ou profissão tauromáquica;

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