O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 1999

747

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 118/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMSTERDÃO, QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS, INCLUINDO OS ANEXOS, OS PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL, COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM AMSTERDÃO EM 2 DE OUTUBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

A proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Tratado de Amsterdão foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República no dia 10 de Agosto de 1998.

A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 de Agosto de 1998, que determinou também a baixa à Comissão de Assuntos Europeus (CAE), comissão especializada permanente competente em razão da matéria. A proposta foi ainda anunciada na reunião da Comissão Permanente de 10 de Setembro de 1998.

A CAE, na sua reunião de 10 de Setembro de 1998, deliberou, em face das principais matérias que o Tratado aborda, solicitar parecer às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, Defesa Nacional, Economia, Finanças e Plano e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Na mesma reunião foi designado o Deputado José Medeiros Ferreira como relator da CAE e constituído um grupo de trabalho, composto pelos coordenadores de todos os grupos parlamentares.

Foi ainda pela CAE, e pelas mesmas razões, cumprindo o disposto na alínea v) do n.° 1 do artigo 227° da Constituição da República Portuguesa, solicitado às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira que se pronunciassem sobre as matérias do Tratado que lhes dizem directamente respeito.

Audições da Comissão de Assuntos Europeus sobre o Tratado

Após a assinatura do Tratado, a CAE começou a programar os seus trabalhos em função da futura proposta de resolução, com a condicionante da anunciada realização de um referendo sobre a participação de Portugal na União Europeia, a realizar durante o ano 1998.

A proposta para a realização do referendo, com a definição da respectiva pergunta, foi aprovada pela Assembleia da República no dia 29 de Junho de 1998, tendo posteriormente sido remetida, nos termos constitucionais, pelo Sr. Presidente da República ao Tribunal Constitucional, para apreciação preventiva da sua constitucionalidade.

O Tribunal Constitucional, através do Acórdão de 29 de Julho de 1998, considerou a pergunta aprovada inconstitucional, pelo que o Governo, logo a 10 de Agosto de 1998, iniciou o processo parlamentar de aprovação para a ratificação do Tratado de Amsterdão, remetendo à Assembleia da RepúbJ/ca esía proposta de resolução.

Entretanto, a CAE, na sua reunião de 22 de Julho de í998, deliberou realizar um conjunto de audições, que de-

correram nos dias 15 e 30 de Setembro e 20 de Outubro de 1998, com audição das seguintes personalidades:

15 de Setembro de 1998:

Prof.° Maria Luísa Duarte.

30 de Setembro de 1998:

Prof. André Gonçalves Pereira, representante pessoal do Ministro dos Negócios Estrangeiros no grupo de reflexão sobre a Conferência Intergovernamental.

20 de Outubro de 1998:

Prof.° Maria João Rodrigues. Dr. António Vitorino. Dr. Alvaro de Vasconcelos. Prof. Nuno Severiano Teixeira.

Estiveram também presentes, na sessão de 15 de Setembro, a jornalista Maria de Lurdes Vale e, na sessão de 20 de Outubro, o jornalista Francisco Sarsfield Cabral, que intervieram na qualidade de comentadores dos oradores convidados.

I — Introdução

O Tratado de Amsterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, representa a conclusão dos trabalhos da Conferência Intergovernamental (CIG) que se iniciou no Conselho Europeu de Turim, realizado no dia 29 de Março de 1996, com a presença dos chefes de Estado e do Governo dos 15 Estados membros da União Europeia.

Esta Conferência estava já prevista no Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht a 7 de Fevereiro de 1992, que estatuía, no n.°2 do artigo N, a convocação da mesma a fim de proceder à revisão daquele Tratado, uma vez que o mesmo inovava em diversos aspectos, nomeadamente na sua estrutura institucional, assente na fórmula dos pilares, sendo necessário proceder a uma avaliação da sua vigência e uma melhoria das questões que se revelassem de mais difícil implementação, segundo os objectivos da União e dos Estados membros.

O Grupo de Reflexão

Antes da CIG se iniciar, e tendo em consideração a necessidade de revisão dos tratados, já tinha sido designado um Grupo de Reflexão, presidido pelo espanhol Carlos Westendorp, que tinha como principal tarefa apresentar uma proposta de revisão dos mesmos que pudesse constituir uma base de trabalho para a Conferência.

Foi assim que, a 30 de Agosto de 1995, o Grupo de Reflexão — que incluia o Prof. Doutor André Gonçalves Pereira como representante português — apresentou um relatório intermédio, fixando prioridades na revisão dos tratados, como os princípios e objectivos da União, o sistema institucional, a cidadania, o espaço de liberdade e segurança, a política externa e de segurança comum e os instrumentos da União.

A 5 de Dezembro de 1995, o Grupo de Reflexão apresentou o seu relatório, que manteve os temas referidos no relatório intermédio, dividindo-se pelos seguintes capítulos: reforma da União Europeia, o cidadão e a União, instituições, actos, recursos e políticas e acção externa da Comunidade.

Páginas Relacionadas
Página 0748:
748 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Aquele relatório refere expressamente a sua preocupação co
Pág.Página 748
Página 0749:
8 DE JANEIRO DE 1999 749 ducas ou obsoletas e substituindo por números as letras que
Pág.Página 749
Página 0750:
750 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 O acervo de Schengen foi incorporado no quadro da União, c
Pág.Página 750
Página 0751:
8 DE JANEIRO DE 1999 751 te à actividade legislativa a tarefa de incorporar a norma c
Pág.Página 751
Página 0752:
752 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Quanto à transparência, ficou consagrada uma maior publici
Pág.Página 752
Página 0753:
8 DE JANEIRO DE 1999 753 Só mais tarde se verá se o que está em jogo é a reforma das
Pág.Página 753
Página 0754:
754 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 da ao processo de co-decisão entre o Conselho e o Parlamen
Pág.Página 754
Página 0755:
8 DE JANEIRO DE 1999 755 formalmente a República da Irlanda e os então candidatos com
Pág.Página 755
Página 0756:
756 II SÉRIE-A —NÚMERO 27 O Tratado da Amsterdão inova ao sistematizar os conceitos d
Pág.Página 756
Página 0757:
8 DE JANEIRO DE 1999 757 Este conceito já vinha sendo desenvolvido com a experiência
Pág.Página 757
Página 0758:
758 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Com estes protocolos ficam claramente definidas as regras
Pág.Página 758
Página 0759:
8 DE JANEIRO DE 1999 759 te da Assembleia da República às comissões especializadas pa
Pág.Página 759
Página 0760:
760 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Finalmente, no projecto de resolução n.° 94/VII, o Grupo P
Pág.Página 760
Página 0761:
8 DE JANEIRO DE 1999 761 As medidas de execução dos actos decididos por co-decisão qu
Pág.Página 761
Página 0762:
762 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 tacão dos critérios de convergência para a realização da U
Pág.Página 762
Página 0763:
8 DE JANEIRO DE 1999 763 emprego, crescimento e competitividade, tomou novas decisões
Pág.Página 763
Página 0764:
764 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 3.5 — Conselho Europeu de Amsterdão O Conselho Europ
Pág.Página 764
Página 0765:
8 DE JANEIRO DE 1999 765 Atribuição ao Tribunal de Justiça de competência para fiscal
Pág.Página 765
Página 0766:
766 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Aperfeiçoamento dos regimes relativos à saúde pública (tít
Pág.Página 766
Página 0767:
8 DE JANEIRO DE 1999 767 membros. Ao proceder desta forma, dever-se-ão ter em conta t
Pág.Página 767
Página 0768:
768 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 3) A Comissão caracterizou a cooperação como ineficaz e os
Pág.Página 768
Página 0769:
8 DE JANEIRO DE 1999 769 A cooperação entre forças policiais, serviços aduaneiros e o
Pág.Página 769
Página 0770:
770 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Neste relatório pretende-se efectuar uma reflexão globaliz
Pág.Página 770
Página 0771:
8 DE JANEIRO DE 1999 771 O que estabelece que «o mais tardar um ano antes da data em
Pág.Página 771
Página 0772:
772 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 O artigo 118.° esclarece que: «A fim de realizar os
Pág.Página 772
Página 0773:
8 DE JANEIRO DE 1999 773 do mas com as alterações que se mostrem adequadas à «insular
Pág.Página 773
Página 0774:
774 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 aquando do Conselho Europeu de Turim. Foi adoptado no Cons
Pág.Página 774
Página 0775:
8 DE JANEIRO DE 1999 775 Estados membros. Será posta em execução pelo Conselho, nomea
Pág.Página 775
Página 0776:
776 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Esta medida representa um importante passo em frente numa
Pág.Página 776
Página 0777:
8 DE JANEIRO DE 1999 777 A década de 90 fica marcada pela crescente preocupação que a
Pág.Página 777
Página 0778:
778 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Foi na sequência da fixação deste objectivo que a Comissão
Pág.Página 778
Página 0779:
8 DE JANEIRO DE 1999 779 Mas a circunstância de combinar a política de emprego com as
Pág.Página 779
Página 0780:
780 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 coordenar e promover a cooperação entre os Estados membros
Pág.Página 780
Página 0781:
8 DE JANEIRO DE 1999 781 Esta consulta popular inseria-se nos compromissos políticos
Pág.Página 781
Página 0782:
782 II SÉRIE-A— NÚMERO 27 título i Disposições comuns 1 — São introduzido
Pág.Página 782
Página 0783:
8 DE JANEIRO DE 1999 783 considerarem estarmos diante de um domínio de grande sensibi
Pág.Página 783