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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

coordenar e promover a cooperação entre os Estados membros, nomeadamente através do estabelecimento de uma estratégia coordenada nesta matéria, através das directivas para

o emprego.

Dispõe ainda o Tratado que a promoção do emprego constitui uma questão de interesse comum.

É criado um comité do emprego, que tem por funções acompanhar a evolução da situação no domínio do emprego e formular pareceres, solicitados pelas restantes instituições comunitárias ou por iniciativa própria, composto por dois representantes nomeados por cada Estado membro e dois pela Comissão.

b) Trabalho

A Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados membros, a fim de se obter a melhoria das condições de trabalho, de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores, a promoção da igualdade entre homens e mulheres, através do recurso a directivas que definirão prescrições mínimas progressivamente aplicáveis.

Os direitos sociais de igual modo encontram uma regulamentação mais aprofundada, pela assunção no quadro dos direitos sociais fundamentais, nos termos da Carta Social Europeia e da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

c) Concertação e diálogo social

A Comunidade assume o papel relevante dos parceiros sociais ao nível comunitário, pelo que promoverá a sua consulta de forma a aprofundar o diálogo social, que pode conduzir a relações contratuais, potenciadoras de acções ao nível comunitário com repercussão nos Estados membros, de acordo com os seus processos e práticas respectivos.

d) Política social

Define-se a cooperação entre Estados membros, bem como a cooperação promovida pela Comissão nos domínios do emprego, direito de trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional, segurança social, protecção contra acidentes e doenças profissionais, higiene e segurança no trabalho, direito sindical e direito de negociação colectiva.

e) Princípio de igualdade

Estabelece-se o princípio de igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e no trabalho, quer ao nível da remuneração, quer de oportunidades e de tratamento, permitindo mesmo medidas de discriminação positiva.

f) Formação profissional

Mantêm-se as disposições relativas à necessidade de qualificar os trabalhadores europeus, quer na formação como no aperfeiçoamento profissional, nomeadamente como o apoio e suporte do Fundo Social Europeu, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais.

As modificações introduzidas pelo Tratado de Amsterdão dão passos significativos para a concretização de um dos princípios fundamentais para a existência da União — a coesão económica e social — impossível de realizar, se os direitos fundamentais dos cidadãos europeus não estiverem salvaguardados, nomeadamente, no que respeita às matérias de

inserção adequada e igual no mercado do emprego, no trabalho e na protecção social.

Parecer

A proposta de resolução n.° 118/VII, que aprova para ratificação o Tratado de Amsterdão que altera o Tratado da União Europeia, os tratos que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo anexo, protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amsterdão em 2 de Outubro de 1997, encontra-se em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República. Os grupos parlamentares reservam a sua posição para aí se pronunciarem.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, António Rodrigues.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I

Introdução

a) O presente relatório, respondendo ao pedido feito pelo Sr. Presidente da Comissão dos Assuntos Europeus, no seguimento da apresentação pelo Governo da proposta de resolução n.° 118/VII, aborda, essencialmente, os assuntos respeitantes ao título v do Tratado da União Europeia, artigos 11." a 28.°, na versão e redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão.

Os artigos 11." a 28.°, já mencionados, correspondem à nova numeração do referido título v, tal como consta das «Disposições gerais e finais», artigo 12.°, n.° 1, do Tratado de Amsterdão.

b) Ao título v agora revisto, na versão do Tratado de Maastricht, correspondiam os artigos J a J-ll.

Não é possível fazer uma comparação sistemática, artigo a artigo, entre as redacções dos Tratados de Maastricht e de Amsterdão, já que para além de terem agora sido introduzidas novas disposições, muitos dos princípios inseridos nos artigos anteriores foram agora dispostos, dispersamente, por vários dos novos artigos.

c) O Tratado de Amsterdão, cujo título v, referente à «Política externa e de segurança comum», aqui analisamos, foi concluído a 17 de Junho de 1997 e assinado a 2 de Outubro deste mesmo ano.

A alteração do Tratado de Maastricht encontrava-se prevista nos termos do seu artigo N, n.° 2, que estipulava a convocação, em 1996, de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros com vista a analisar as disposições em relação às quais estava pensada a revisão.

n

Enquadramento político geral

o) Os antecedentes quanto à aprovação do Tratado: A Assembleia da República aprovou uma proposta de referendo sobre o Tratado de Amsterdão, contida na Resolução n.°36-A/98, com a seguinte pergunta a colocar aos portugueses: «Concorda com a participação de Portugal no processo de construção europeia no quadro do Tratado de Amsterdão?»

Tal proposta, aprovada a 29 de Junho de 1990, decorria de projectos apresentados por parte do Governo, do PSD, do PP e do PCP, que apontavam para a realização de uma consulta popular sobre este tema.

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