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14 DE JANEIRO DE 1999

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Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 554/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, sobre o «apoio às vítimas de stress pos-traumático de guerra», foi apresentado ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130." e 137.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.' o Sr. Presidente da Assembleia da República de 15 de Julho de 1998, o projecto de lei vertente baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 554/VIIisa o Grupo Parlamentar do PSD introduzir alterações ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro (reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade), com vista ao reconhecimento da reparação do stress pós-traumático de guerra.

Assim, pretende o PSD, com o projecto de lei vertente, que, para além das situações previstas na citada disposição legal, seja igualmente considerado deficiente das Forças Armadas Portuguesas o cidadão que, «quando na ausência de qualquer acidente, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por doença adquirida, consistindo em perturbação psicológica crónica de stress pós-traumático de guerra».

Para além de reconhecer o direito à reparação do stress pós-traumático, a iniciativa legislativa em análise consagra, ainda, a criação pelo Estado de uma rede nacional de apoio aos ex-militares portugueses vítimas de stress pós-traumático de guerra que sejam portadores de perturbação psicológica crónica dele decorrente, cujos objectivos são a identificação dos casos e a necessária e permanente prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.

Por último, o projecto de lei n.° 554/VII estabelece que as organizações não governamentais podem substituir-se ao Estado na prossecução dos objectivos da referida rede nacional de apoio, mediante a celebração de protocolos de colaboração

III — Da motivação

De acordo com os autores da presente iniciativa legislativa, «pode calcular-se em cerca de 40 000 a 50 000 os portadores desta perturbação na sua fase crónica», tornando-se «urgente identificar os casos existentes, avaliar a sua gravidade e propiciar uma forma de apoio responsável por parte do Estado».

Referem, ainda, na exposição de motivos do projecto de diploma em análise, fazendo alusão ao stress pós-traumático, que «não há legislação específica e a doença não faz parte da tabela nacional de incapacidades», pelo que apresentam a iniciativa legislativa «com a consciência de que é necessário dar resposta a estas situações».

IV — Enquadramento lega

O direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas, assim como as medidas e

meios destinados à sua plena integração na sociedade, encontram-se previstos e regulados no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro.

Através do citado diploma legal o Estado veio reconhecer, como consta da sua exposição de motivos, o «direito à plena reparação das consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade».

O artigo 1° do referido diploma legal estabelece a definição de deficiente das Forças Armadas, considerando como tal o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses do País adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho motivada por acidente ou vem a sofrer, ainda que a posteriori, uma diminuição permanente, . causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, tendo em consequência sido declarado, nos termos da legislação vigente, apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, incapaz do serviço activo ou incapaz de todo o serviço.

Através do projecto de lei n.° 554/VJJ visa o Grupo Par: lamentar do PSD que a definição de deficiente das Forças Armadas, prevista no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, passe a abarcar igualmente as situações em que, na ausência de qualquer acidente, se verifique uma diminuição permanente, causada por doença adquirida, consistindo em perturbação psicológica crónica de stress pós-traumático de guerra.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 554/VTI preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Osório Gomes. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º573/VII

(ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DA CARREIRA DOCENTE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 573/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre a actualização das pensões da carreira docente, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República.

II — Do objecto o

Através do projecto de lei n.° 573/VII visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP a actualização das pensões da carreira docente.

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