O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 1999

859

Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro (aplica-se à avaliação de impacte ambiental dos projectos referidos no anexo i ao Decreto-Lei n.° 186/ 90, de 6 de Junho, e dos projectos agrícolas, industriais, habitacionais e turísticos ou de infra-estruturas listados no anexo iu do mesmo diploma, quando, verificada a sua ocorrência, real ou potencial, em território português, esta exceda os limites ou dimensões descritos no anexo deste diploma, que

dele faz parte integrante).

V — Enquadramento constitucional

De acordo com a lei fundamental, os cidadãos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

Nomeadamente e nos termos das alíneas d) e e), com vista a assegurar o direito «ao ambiente, incumbe ao Estado «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre as gerações», bem como «promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas [artigo 66.°, alíneas d) e e)].

VI —Análise do projecto de lei n.» 572/VII

O vertente projecto de lei é composto por três artigos, os quais regulamentam garantias de isenção e de independência na avaliação de impactes ambientais.

Para tal considera que:

1) Se destina à avaliação de impactes ambientais, regulada pelos Decretos-Leis n.°s 186/90, de 6 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro [artigo 1.°, I];

2) Visa salvaguardar o interesse público, o reforço das garantias de isenção e de independência nos procedimentos administrad vos [artigo 1.°, II];

3) Independentemente das obrigações preceituadas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 186/90 e sempre que se esteja em presença de projectos que constem do anexo i do referido diploma, o Ministério do Ambiente determinará a elaboração de um estudo de impacte ambiental alternativo ao apresentado pelo dono da obra [artigo 2.°, n.° 1];

4) A determinação ministerial supra-referida terá lugar logo depois de o Ministro do Ambiente ter recebido os elementos referidos no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 186/90, ou seja, o projecto em causa, o EIA e outros elementos que considere convenientes para a correcta apreciação do projecto [artigo 2.°, n.° 2];

5) Consideram-se entidades independentes e isentas de interesses no procedimento, para efeitos do disposto no artigo 1.° deste projecto de lei, todas as que não se encontrem, directa ou indirectamente, em qualquer tipo de relação de domínio ou de grupo com o dono da obra e não sejam partes, directa ou indirectamente, em qualquer relação jurídica com o dono da obra com reflexos no projecto submetido a apreciação [artigo 2.°, n.° 3];

6) O EIA rege-se pelas normas constantes no Decreto-Lei n.° 186/90, em particular pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.", na redacção dada pelo. Decreto-Lei n.° 278/97 e demais legislação aplicável [artigo 2.°, n.° 4];

7) A instrução do processo da avaliação do impacte ambiental (AIA), bem como a demais tramitação prevista na legislação aplicável seguem o regime constante dos Decretos-Leis n.os 186/90, de 6 de

Junho, 278/97, de 8 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.° 3890, de 27 de Novembro (artigo 2.°, n.°5);

8) Ao anexo i ao Decreto-Lei n.° 186/90 é aditado um n.° 10, com a seguinte redacção:

10—Instalações de recepção, de pré-trata-mento, de armazenagem e de eliminação de resíduos industriais por co-incineração.

VII—Apreciação e parecer

Face ao exposto, parece ser de acolher a oportunidade de viabilizar a presente iniciativa e desta forma reforçar as garantias de isenção e independência na avaliação de impactes ambientais.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 572/VTJ preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

i») Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1998. — O Deputado Relator, Gonçalo Ribeiro da Costa. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.ºs 580/VII

(PROGRAMA ESPECIAL DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

Dos motivos do projecto de lei n." 580/VII, do PCP

No preâmbulo do projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, ora em análise, os seus subscritores começam por referir que «os atrasos no atendimento dos utentes do SNS e a existência de situações em que foram excedidos os tempos clinicamente aceitáveis (listas de espera), constituem uma realidade absolutamente inadmissível que sucessivos governos não enfrentaram nem quiseram resolver».

É convicção dos subscritores deste projecto de lei «que este é um problema solucionável e que a mobilização de todos os recursos necessários, e, em primeiro lugar, os do próprio SNS, para a resolução sustentada do problema das listas de espera, constitui uma prioridade nacional na área da saúde».

Com o projecto de lei vertente, o Grupo Parlamentar do PCP propõe «a adopção de um programa, especial de

Páginas Relacionadas
Página 0860:
860 II SÉRIE-A — NÚMERO 32 acesso aos cuidados de saúde de cujo andamento o Governo d
Pág.Página 860