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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

acesso aos cuidados de saúde de cujo andamento o Governo deverá prestar contas anualmente, para assegurar, em tempo útil, o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo SNS».

A aplicação deste programa deve pressupor o «princípio do aproveitamento da capacidade do Serviço' Nacional de Saúde, através da contratualização com as instituições do SNS, de forma a aumentar a resposta dada por estes serviços».

Para tal, preconizam-se as seguintes medidas: 1—Recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, regularmente actualizado.

2 — Avaliação da capacidade instalada do SNS em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera, mediante acordos entre as agências das administrações regionais de saúde e as insütuições do SNS, que estabeleçam as medidas organizaúvas e de apoio indispensáveis. O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada.

3 — Atribuição a este programa de uma dotação orçamental adicional e própria.

Consideram, ainda, os seus subscritores «que a defesa dos interesses dos utentes e da saúde em Portugal passam por dar prioridade à eficiência dos recursos do SNS e não pela consecutiva privatização da prestação de cuidados de saúde».

Objecto do projecto de lei

O artigo 1.° do projecto de lei em apreço define o âmbito do Programa Especial de Acesso aos Cuidados de Saúde.

O artigo 2.°, sob a epígrafe «Listas de espera», determina, para efeitos de acesso a este Programa, o que se entende por utentes em lista de espera.

O artigo 3." dispõe que compete às administrações regionais de saúde o «recenseamento dos utentes em espera».

O artigo 4.° estabelece as competências das ARS quanto à avaliação da capacidade instalada.

O artigo 5.° atribui a este Programa uma dotação orçamental adicional e própria, que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do SNS.

O artigo 6° do diploma dispõe sobre os acordos a estabelecer entre as agências e as instituições do SNS sobre o volume de cuidados, as medidas organizacionais e de apoio necessárias para dar resposta às listas de espera. Este artigo prevê, no seu n~ 2, que o sistema de remuneração adicional dos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.

Nos dois números seguintes daquele artigo prevê-se a monotorização permanente da aplicação de cada acordo e que o recurso a meios externos do SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada.

O artigo 7.° determina que o Ministério da Saúde divulgará anualmente o estado de aplicação do Programa e, finalmente, o artigo 8.° dispõe que as matérias de incidência orçamental só entrarão em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.

A abordagem desta questão teve antecedentes recentes, nomeadamente no Programa Especial de Recuperação de Listas de Espera (PERLE), criado por despacho de 31 de Janeiro de 1995 do então Ministro da Saúde, Dr. Adalberto Paulo Mendo, e no projecto de lei n.° 531/VÜ — Programa especial de combate às listas de espera, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD. Este projecto de lei foi discutido e votado na sessão plenária de 24 de Junho de 1998 e rejeitado, tendo sido reapresentado nesta Sessão Legislativa.

Parecer

Atentas as considerações atrás expostas, conclui-se que o projecto de lei n.° 580/VII — Programa especial de acesso aos cuidados de saúde preenche o requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votarão na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1999.— A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 601/VÜ

(PROGRAMA ESPECIAL 0E COMBATE ÀS LISTAS DE ESPERA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

O PSD apresenta um projecto de lei com o intuito de «resolver o grave flagelo social das listas de espera». O projecto de lei permitirá ainda, segundo os proponentes, «um aumento da liberdade de escolha dos doentes».

O presente projecto de lei tem um antecedente próximo no projecto de lei n.° 53lAfJJ, igualmente do PSD, e que prosseguia objectivos semelhantes. O projecto de lei n.° 531ATI foi discutido e votado no dia 24 de Junho de 1998, tendo sido rejeitado.

O projecto de lei em apreciação aprova um programa destinado a criar condições para a realização de intervenções cirúrgicas que estejam por realizar há, pelo menos, 90 dias. Estas intervenções cirúrgicas serão efectuadas em entidades privadas e do sector social ou em unidades de saúde públicas.

Cabe às ARS proceder ao levantamento das necessidades existentes e ao lançamento dos concursos para a sua aprovação. Ao mesmo tempo, existirá uma comissão de acompanhamento, que será a instância de reclamação ou recurso para os cidadãos afectados pelo problema das listas de espera para intervenções cirúrgicas.

O programa deverá ser monitorizado por uma base de dados a criar pelo Ministério da Saúde e terá um prazo de execução de dois anos, com uma dotação financeira anual de 12 milhões de contos a inscrever no orçamento do Ministério da Saúde.

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23 DE JANEIRO DE 1999 861 Parecer O projecto de lei n.° 601/VII reúne condições
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