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II SÉR1E-A — NÚMERO 32

PROPOSTA DE LEI N.º 232/VII

ALTERA A LEI N.º 36/94, DE 29 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À

CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA.

1 —A luta contra a corrupção constitui um objectivo central da política criminal num Estado de direito. Isoladamente ou ligada à criminalidade organizada de natureza económica e financeira, a corrupção subverte o funcionamento das instituições e corrói os fundamentos do Estado

democrático.

A liberalização dos mercados, a abolição das fronteiras, a livre circulação de pessoas, bens e capitais, a globalização da economia e o desenvolvimento acelerado das novas tecnologias reforçaram consideravelmente os níveis de sofisticação próprios destas formas de criminalidade, vocacionadas para a obtenção de rendimentos ilícitos, dificultando de forma significativa a detecção, perseguição e prova dos crimes.

Esta realidade coloca desafios cada vez mais exigentes ao sistema criminal e exige respostas que, preservando os princípios do Estado de direito, potenciem e reforcem a eficácia no combate ao crime.

É hoje consensualmente aceite a manifesta insuficiência da função preventiva das normas incriminadoras. A ameaça da pena constitui, neste domínio, uma componente de carácter dominantemente simbólico, incapaz de, por si só, exercer uma função satisfatoriamente dissuasora.

Importa, assim, em conformidade com as recomendações e instrumentos adaptados pelas organizações internacionais preocupadas com estes fenómenos, como a ONU, o Conselho da Europa, a União Europeia ou o GAFI, dotar o sistema penal de eficácia adequada à gravidade das formas de criminalidade em presença, agindo fundamentalmente a dois níveis: por um lado, ao nível do reforço dos meios operacionais, o que vem sendo feito através da dotação das polícias e do Ministério Público dos meios materiais e humanos, e, por outro, a nível legislativo, reforçando e aperfeiçoando a eficácia dos mecanismos de prevenção, das formas de organização- das instâncias de controlo da criminalidade, das medidas de investigação e dos meios de prova.

Isto sem esquecer que a luta contra a corrupção se faz, desde logo, preventivamente, pelo reforço da transparência dos processos de decisão e também pelo aprofundamento da cultura de promoção e defesa de valores éúcos essenciais ao funcionamento da sociedade e do Estado.

2 — O crime de corrupção encontra-se tipificado, nas suas diversas formas, nos artigos 372." a 374.° do Código Penal, que foram objecto de alteração em 1995.

Distinguem-se as várias formas de corrupção passiva e activa para acto ilícito ou para acto lícito, estabelecendo-se penas que, no conjunto do sistema, se mostram adequadas à protecção dos bens jurídicos, aliás de gravidade superior às previstas na legislação dos países que nos são -próximos.

Dando relevância à intervenção dos agentes no processo de execução dos crimes, consagram-se mecanismos de atenuação especial da pena para o agente de corrupção passiva em caso de auxílio na recolha das provas ou na descoberta de outros responsáveis (artigos 372.°, n.° 4, e 373.°, n.° 2) e de dispensa dc pena para o agente da corrupção passiva em caso de arrependimento activo (artigos 372.°, n.° 3, e 373°, n.° 2). Não se prevêem, porém, mecanismos de idêntica natureza relativamente ao agente de corrupção activa (cf. artigo 374.°).

Ora, sabendo-se bem da importância da contribuição deste para a descoberta dos crimes de corrupção passiva, afigura-se que, por razões de idêntica natureza, se deverão introduzir mecanismos que, sem pôr em causa a

legitimação da intervenção penal, reforçam a tutela dos bens jurídicos e a eficácia da investigação.

No que se refere aos meios processuais, importa levar em conta o disposto na Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, que introduziu mecanismos de prevenção e combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.

Diagnosticam-se, porém, vários pontos em que é necessário aperfeiçoar o sistema vigente.

Desde logo no que se refere ao acesso às informações e elementos sob segredo bancário e sob segredo fiscal, trata-sé de aspectos da maior importância para a investigação deste tipo de crimes, pelo que importa remover, as dificuldades que hoje se fazem sentir neste domínio, levando em atenção o interesse preponderante, e alargar o regime do artigo 5." da Lei n.0 36/94 ao segredo fiscal.

Assim, clarifica-se a especialidade deste regime relativamente ao previsto no Código de Processo Penal, estabele-cendo-se que o acesso às informações e documentos dos bancos dependerá unicamente de decisão do juiz que reconhece a sua necessidade e relevante interesse para a investigação e para a prova, não sendo admissível, nesta matéria, a oponibilidade do segredo e o recurso ao incidente previsto nos artigos 135.° e 136.° do Código de Processo Penal. Nesta conformidade, consagra-se expressamente a obrigação de os bancos fornecerem, no prazo fixado, as informações e documentação solicitada, nos termos da decisão judicial que declarou aquela necessidade, bem como o dever de não obstrução à apreensão, sob pena de procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 360.° do Código Penal, e reforça-se o segredo do processo relativamente às informações e documentos solicitados.

Em conformidade com o que se referiu a propósito do crime de corrupção activa, introduz-se um novo artigo 9.°--A, que, para além da possibilidade de suspensão provisória do processo nos termos do artigo 9.°, vem permitir o arquivamento do processo através do mecanismo de isenção de pena. Tem-se, todavia, presente que se trata de medidas de carácter excepcional, sujeitas a requisitos exigentes, mas que se justificam pela estrita necessidade de protecção dos bens penalmente protegidos e da investigação, com cuidadosa ponderação dos interesses em jogo.

Nestes termos, prevê-se que o agente da corrupção activa para acto ilícito possa beneficiar de isenção de pena desde que cumulativamente se verifiquem três condições: tenha praticado o acto a solicitação do funcionário agente da corrupção passiva — mas já não quando o acto é da iniciativa do agente da corrupção activa (cf. os artigos 372.°, n.° 1, e 373.°, n.° 1, do Código Penal); tenha denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias; e tenha contribuído decisivamente para a descoberta da verdade,

Por outro lado, relativamente ao agente do crime de corrupção activa para acto lícito, prevê-se a dispensa de pena de forma menos exigente, uma vez que se trata de conduta de menor reprovação jurídico-penat (cf. artigo 374.°, n.° 2), em que se visa a prática de um acto que deve ser praticado pelo funcionário, bastando, neste caso, que tenha denunciado o crime e, cumulativamente, contribuído, de forma decisiva, para a prova.

Estas medidas surgem na sequência de soluções de carácter organizativo recentemente adaptadas na revisão do estatuto do Ministério Público, que «legalizou» o Depar-, tamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) e criou o

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23 DE JANEIRO DE 1999 871 Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP),
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