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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

RESOLUÇÃO

SOBRE 0 PROBLEMA DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS, TÓXICOS OU NÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5

do artigo 166." da Constituição, recomendar ao Governo:

A imediata suspensão do processo de co-incineração de resíduos em cimenteiras, com a revogação das decisões respeitantes à escolha dos locais para queima e tratamento;

A elaboração, até final da presente legislatura, de um inventário nacional de todos os resíduos produzidos,

que inclua a sua tipificação;

A apresentação de uma estratégia nacional para os resíduos industriais, que contenha planos sectoriais de redução, reutilização e reciclagem;

A promoção de um amplo debate público na Assembleia da República das decisões a tomar nesta matéria.

Aprovada em 20 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD ENVOLVENDO O ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS.

A Assembleia da República, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro, delibera conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação de Actos dos Governos do PS e dq PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos o prazo adicional de 90 dias para a conclusão dos respectivos trabalhos.

A concessão do referido prazo adicional reporta os seus efeitos a 28 de Janeiro de 1999.

Aprovada em 21 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 571/VII

(PROCESSO ESPECIAL URGENTE DE TUTELA EFECTIVA DO GOZO DA UBERDADE PESSOAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

l — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar na Assembleia da República um projecto de lei sobre o processo especial urgente de tutela efectiva do gozo da liberdade pessoal.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo l30.° do .Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

3 — Por despacho de V2 de Outubro de 1998 de S. Ex.*

o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente desceu à 1.* Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer.

4 — A discussão, na generalidade, desta iniciativa far-se-á na reunião plenária de dia 27 de Janeiro de 1999.

II — Do objecto e dos motivos

5 — O projecto de diploma vertente tem por desiderato último assegurar a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais através de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter uma tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

6 — Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa legislativa residem, segundo os seus proponentes, na necessidade de «responder ao comando constitucional» que na última revisão constitucional passou a incluir, em sede de artigo 20.°, n.° 5, a criação de providências judiciais urgentes para impedir a violação ou obrigar à cessação da violação de direitos, liberdades e garantias pessoais.

ID — A tutela dos direitos fundamentais

7 — São diversos os meios de tutela dos direitos fundamentais. Mais numerosos e mais intensos no caso dos direitos, liberdades e garantias e direitos equiparados, mais restritos e menos eficazes no caso dos restantes direitos.

8 — Os meios de tutela têm, aliás, eles mesmos, o estatuto de direitos fundamentais, sendo, neste sentido, direitos instrumentais ou direitos de garantia.

9 — Quanto à primeira das categorias de dhreitos fundamentais, são de mencionar os seguintes meios de tutela:

O direito de resistência (artigo 21.°); O direito geral de petição, de reclamação ou queixa; O direito específico de queixa ao Provedor de Justiça . (artigo 52.°, n.° 1);

Os diversos meios jurisdicionais de defesa dos direitos (cf. artigo 20.°), nomeadamente os da justiça constitucional e administrativa;

O direito à reparação dos danos causados pela lesão dos direitos fundamentais.

10 — Quanto aos direitos que não compartilham do regime de direitos, liberdades e garantias, são-lhes aplicáveis a generalidade dos meios referidos, com excepção do direito de resistência, sendo também distintos os meios jurisdicionais de tutela.

11 —Segundo J. J. Gomes Canoülho e Vital Moreira (in Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, 1991), «os meios jurisdicionais são os mais importantes meios de tutela dos direitos fundamentais».

Ainda segundo estes autores, os atentados aos direitos fundamentais podem revestir várias formas.

12 — Os actos normativos em geral, quando afectem direitos constitucionalmente protegidos, padecem de inconstitucionalidade, estando, portanto, sujeitos às diversas formas de fiscalização da constitucionalidade.

13—Em particular todo o interessado pode suscitar a questão da inconstitucionalidade em qualquer processo ju-

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