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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Nos transportes e comunicações:

A freguesia de Maceda é servida pela rede de transportes públicos colectivos, rodoviários e ferroviários —linha do caminho de ferro do Norte — e tem uma praça de taxis.

Na rede eléctrica:

Está totalmente assegurado o abastecimento de energia eléctrica. E satisfatória a rede de distribuição de iluminação pública.

3 — Características geodemográficas

Maceda é uma freguesia do concelho de Ovar e distrito de Aveiro. Confina a norte com a freguesia de Cortegaça, a sul com a de Arada, a nascente com as freguesias de Espargo, São João de Ver e Rio Meão, do concelho de Santa Maria da Feira, e a poente com o oceano Atlânúco..

Tem uma área geográfica de 14,5 km2 e o índice populacional aproxima-se dos 5000 habitantes. A população trabalha essencialmente na indústria transformadora, não desmerecendo a actividade agrícola, que ocupa parcialmente os habitantes desta freguesia.

Nestes termos, entendemos que a freguesia de Maceda reúne as condições necessárias previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para que possa ser elevada á categoria de vila.

Pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Maceda, no concelho de Ovar, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PS: Aníbal Gouveia — Rosa Albernaz — Francisco Valente — Afonso Candal.

PROJECTO DE LEI N.9612/VII

ALTERA A LEI H?3fíô, DE 13 06 JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Exposição de motivos

O artigo 118.° da Lei n.c3/99, de 13 de Janeiro, impõe aos municípios os encargos com.a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à' construção de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1." instância, bem como a execução de obras de conservação urgente, desde que as circunstâncias o exijam.

Esta medida tem merecido da Associação Nacional de Municípios Portugueses uma .oposição frontal, levantando--se dúvidas sobre a constitucionalidade da referida norma.

Enquanto geradora de novos encargos para os municípios, sem qualquer contrapartida financeira, a norma em apreço encerra alguma iniquidade, tanto mais que contribui para o agravamento do situação financeira das autarquias locais, sobretudo nos municípios marcadamente urbanos, que, não possuindo terrenos adequados para tal finalidade, os terão que adquirir, sujeitando-se às regras de mercado de solos,

ou recorrer à expropriação, o que, em qualquer dos casos, significará custos de largas dezenas, se não centenas, de milhares de contos.

Sendo conhecida a sua debilitada situação financeira, é desejável que a atribuição de novas obrigações e encargos às autarquias locais seja acordada com as mesmas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto

de lei:

Artigo único. É revogado o artigo 118.° da Lei n.° 3/99 (lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais).

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Pimenta Dias — Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.9 613/VII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE TOMAR-SANTA MARA DOS OUVAB NO CONCELHO DE TOMAR

Desde sempre que a população, bem como os respectivos órgãos autárquicos, utilizaram e conheceram a sua freguesia pela denominação de Santa Maria dos Olivais.

Contudo, aquando da elaboração do processo tendente à aprovação da ordenação heráldica do brasão, bandeira e selo da Junta de Freguesia, a comissão de heráldica da Associação de Arqueólogos Portugueses emitiu o seu parecer sobre os símbolos heráldicos da referida freguesia no sentido de que a respectiva legenda era «Tomar-Santa Maria dos Olivais», designação constante da lista oficial das freguesias, emanada pela Direcção-Geral da Administração Autárquica.

Entretanto, entende a Junta de Freguesia, sem pôr em causa o parecer da comissão de heráldica, que tal designação se encontra desactualizada, dado que a freguesia de Tomar já não existe, sendo certo que esta foi desdobrada, em 1932, em duas freguesias — São João Baptista e Santa Maria dos Olivais.

Assim, e tendo em vista a resolução desta questão, a Câmara e a Assembleia Municipal de Tomar aprovaram, por unanimidade, a deliberação da Assembleia de Freguesia de Santa Maria dos Olivais, no sentido de que na legenda dos símbolos heráldicos constasse a denominação «Junta de Freguesia de Santa Maria dos Olivais». „

Sendo certo que a alteração da designação das povoações incumbe à Assembleia da República, e a fim de clarificar toda esta questão, entendem os subscritores desta iniciativa que é de toda a justiça atender à solicitação da Junta de Freguesia de Santa Maria dos Olivais.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de Tomar-Santa Maria dos Olivais, no concelho de Tomar, passa a designar-se Santa Maria dos Olivais.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PSD: Miguel Relvas — Mário Albuquerque — Vasco Cunha — Luís Marques Guedes.

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