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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Por el Gobierno del Reino de España:

Pour le gouvernement de la République française:

Thar ceann Rialtas na hÉireann: For the Government of Ireland:

Per il Governo delia Repubblica italiana:

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Voor de Regering van.het Koninkrijk der Neder-landen:

Für die Regierung der Republik Österreich:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Suomen hallituksen puolesta: Pâ finska regeringens vägnar:

Pâ svenska regeringens vägnar:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMESTERDÃO, QUE ALTERA 0 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS, INCLUINDO 0 ANEXO E OS PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM AMESTERDÃO EM 2 DE OUTUBRO DE 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.° e do n.° 5. do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

É aprovado, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

Ao abrigo do disposto no artigo 35.° (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, na redacção dada pelo

n.° 11) do artigo 1.° do Tratado de Amesterdão, a República Portuguesa formula as seguintes declarações:

a) Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do título vi do Tratado da União Europeia e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação;

b) Para o efeito, de acordo com as regras previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 35.° (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, qualquer órgão jurisdicional nacional pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1 do mesmo artigo, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.°

São publicadas em língua portuguesa, para fins meramente informativos, a versão compilada do Tratado da

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