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II SÉRIE-A —NÚMERO 37

dados, incluindo as modificações substanciais resultantes da acumulação de aditamentos, supressões ou alterações sucessivas que levem a considerar que se trata de um novo investimento substancial, atribui à base de dados resultante desse investimento um período de protecção própria.

capítulo rv

Disposições comuns

Artigo 14." Autonomia privada

1 — Os negócios relativos a direitos sobre bases de dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram ou com que ofereçam maior analogia.

2 — São aplicáveis a estes negócios as disposições dos artigos 40.°, 45.° a 51.° e 55.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 15.° Apreensão

1 — Podem ser apreendidas, cautelarmente, as cópias ilícitas de bases de dados.

2 — Podem igualmente ser objecto de apreensão os dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados.

3 — O destino dos objectos apreendidos será determinado na sentença final.

Artigo 16." Tutela por outras disposições legais

1 — A tutela instituída pelo presente diploma não prejudica a vigência de regras de diversa natureza relativas, nomeadamente ao direito de autor, aos direitos conexos ou a quaisquer outros direitos ou obrigações que subsistam sobre os dados, obras, prestações ou outros elementos incorporados numa base de dados, às patentes, às marcas, aos desenhos e modelos, à protecção dos tesouros nacionais, à legislação sobre acordos, às decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, à segurança, à confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos ou ao direito dos contratos.

2 — A protecção conferida pelo presente diploma às bases de dados realiza-se sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei n.° 252/94, de 20 de Outubro, e dos Decretos-Leis n.05 332/97, 333/97 e 334/97. todos de 27 de Novembro.

Artigo 17.° Aplicação no tempo

1 — A protecção das bases de dados pelo direito de autor prevista neste diploma inicia-se a 1 de Janeiro de 1998, mas as bases anteriormente criadas são protegidas durante o

período que gozariam ainda de protecção se esta lei fosse já vigente ao tempo da sua criação.

2 — As bases de dados que em 1 de Janeiro de 1998 sejam protegidas pelo direito de autor não verão diminuir o

seu prazo de protecção ainda que não preencham os requisitos do n.° 1 do artigo 2.°

3 —A protecção prevista no artigo 10." para o direito a

favor do fabricante da base de dados abrange igualmente as bases de dados cujo fabrico foi concluído durante os 15 anos anteriores à entrada em vigor desta lei, contando-se o seu prazo de protecção a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte à conclusão da base de dados.

4 — A aplicação do presente diploma não prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor, mas as regras sobre invalidada das estipulações aplicam-se também a estes contratos.

Artigo 18.° Tutela internacional

1 — A tutela internacional das bases de dados é subordinada à reciprocidade material.

2 — Na medida em que assim for estabelecido por convenção internacional, aplica-se o princípio do tratamento nacional.

3 — As bases de dados que nos países de origem tiverem caído no domínio público não voltam a ser.protegidas.

4 — É considerado autor quem for qualificado como tal pela lei do país de origem respectivo; em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... — O Pri-meiro-Ministro, .... — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

PROPOSTA DE LEI N.9 241/VII

.REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 201.« DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Exposição de motivos

1 — São recentes as experiências que utilizam novas tecnologias para fiscalização do cumprimento de obrigações e da execução de medidas impostas em processo penal, com . relevância para o uso da monitorização telemática posicionai.

A monitorização telemática posicionai, também conhecida por vigilância electrónica, começou por ser utilizada nos Estados Unidos da América do Norte nos finais da década de 80 e foi introduzida na Europa, já na década de 90, peto Reino Unido, alargando-se posteriormente à Suécia e à Holanda.

As experiências de aplicação desta medida vêm revelando resultados considerados encorajadores, no quadro das medidas não detentivas, em função da realização das finalidades dos respectivos sistemas penais.

As expectativas criadas levaram a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa a recomendar aos Estados membros que estudassem novas medidas de substituição da prisão, nomeadamente através do recurso à vigilância electrónica [Recomendação n.° 1257 (1995) relativa às condições de detenção nos Estados membros do Conselho da Europa].

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