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13 DE FEVEREIRO DE 1999

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vimento do respeito pelo cadáver, bem como do significado, em termos de solidariedade, da dissecação de cadáveres ou de partes deles e da extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica;

18) Consagrar que quem, para os fins previstos no artigo 1.°, comercializar cadáver ou partes dele ou peças, tecidos ou órgãos é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;

19) Estabelecer que a pena referida no número anterior é agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço, sempre que a dissecação de cadáver ou de partes dele e a extracção de peças, tecidos ou órgãos seja efectuada em pessoa que tenha manifestado em vida a sua oposição nos termos do n.° 8).

Artigo 3." Duração

A autorização concedida tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 4 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 620/VII

CRIAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos, violação dos direitos essa que, à escala planetária, tem confrontado as sociedades, as diferentes instituições e, muito em particular, os Estados com a sua responsabilidade em adoptar políticas eficazes para a prevenir e enfrentar.

Também em Portugal o problema da violência sobre as mulheres tem gradualmente vindo a registar maior visibilidade, podendo afirmar-se que é transversal, se detecta em todos os grupos sociais, muito embora se reflicta, com particular gravidade naqueles que são socialmente mais desfavorecidos.

O problema da violência, cuja exacta dimensão se tenderá a subdimensionar pela natureza complexa do fenómeno, facilmente escapa às largas malhas da rede da lei, já que a mulher não participa, na maioria dos casos, da vitimação de que é alvo.

O conhecimento deste fenómeno, no nosso país, durante anos assentou na experiência feita no atendimento a mulheres e nos testemunhos dolorosos de que eram portadoras: mulheres vítimas de violência física, psicológica ou sexual, cujos testemunhos são reveladores de se estar perante um problema grave e persistente a reclamar respostas urgentes e eficazes.

O estudo do fenómeno da violência contra as mulheres, agora mais integrado e numa abordagem global, feito pela Universidade Nova, permite ter uma percepção social mais aproximada do problema, identificar as suas causas e efeitos e evidenciar a prioridade de se adoptar, no entendimento de Os Verdes, uma estratégia no plano jurídico, social e cultural capaz de o equacionar e eliminar.

Uma estratégia de intervenção contra a violência cujos contornos terão de ter presente a multiplicidade de factores nos quais ela radica: raízes culturais, persistência de desigualdades entre mulheres e homens, entendimentos sobre partilha de papéis, dependência económica, questões ligadas ao divórcio e ao exercício do poder paternal, juízos de valor sobre a fidelidade, rupturas familiares, consumo de drogas, entre tantas e tantas outras, em que a violência está frequentemente associada.

Medidas que a legislação portuguesa já tinha equacionado com a aprovação da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto (nascida de uma iniciativa do PCP e aprovada na Assembleia da República por unanimidade), que definia todo um conjunto de medidas susceptíveis de garantir uma adequada protecção às mulheres vítimas de violência.

Medidas aprovadas na lei que ficaram chocantemente por regulamentar, ou seja, esvaziadas de conteúdo. Medidas políticas que estranhamente, apesar da assumida gravidade da situação, se têm confinado a pequenas intervenções pontuais, que, embora positivas, são manifestamente insuficientes e que é para nós urgente aprofundar.

Razões que justificam a presente iniciativa parlamentar de Os Verdes, orientada para cuidar de um dos aspectos do problema das mulheres vítimas de violência: o problema da sua integração e apoio.

Assim, considerando o facto de Portugal ser um dos raros países da Europa a não dispor de uma rede de casas de refúgio para vítimas de violência, face à inadiável necessidade de garantir locais para protecção e refúgio temporário às mulheres, capazes de lhes garantir assistência psicológica, jurídica ou outra, de que hoje estão privadas, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artígo 1." Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da Rede Pública de Casas de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

Artigo 2.°

Rede Pública de Casas de Apoio às Mulheres VfUmas de Violência

1 —r Cabe ao Estado, através do Governo, assegurar a criação, instalação, funcionamento e manutenção da Rede Pública de Casas de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

2 — A Rede referida no número anterior deve contemplar, pelo menos, uma casa de apoio em cada distrito no continente e em cada uma das Regiões Autónomas.

Artigo 3.° Casas de Apoio

1 — As Casas de Apoio são constituídas por uma casa abrigo e um ou mais centros de atendimento, com vista ao abrigo, atendimento, tratamento e reencaminhamento de mulheres vítimas de violência.

2 — As Casa§ de Apoio são dotadas de pessoal especializado que, em conjunto e com a participação directa de conselheiras(os) para a igualdade, promoverão os objectivos da presente lei.

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