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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

PROPOSTA DE LEI N.º 218/VII

(REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,. Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Exposição de motivos

Através da proposta de lei n.° 218/VII o Governo propõe à Assembleia da República a adopção de um regime que assegure uma protecção as testemunhas vítimas de actos de intimidação.

A necessidade, por um lado, de combater a criminalidade organizada, a que a globalização e a União Europeia conferem um carácter internacional, e, por outro, a perseguição de crimes praticados no seio da família motivam e justificam a oportunidade da iniciativa que visa «dotar o direito interno de medidas que têm vindo a ser recomendadas por organizações internacionais empenhadas na luta contra a criminalidade organizada».

A presente proposta de lei tem por objecto a criminalidade violenta e organizada, designadamente o terrorismo, as associações criminosas, o tráfico de estupefacientes e a corrupção ou outras formas de criminalidade económica e financeira, cujos métodos têm vindo a ser apurados, nomeadamente com recurso às novas tecnologias, cujo combate é árduo e muitas vezes infrutífero, designadamente por falta de provas cabais que permitam levar a bom termo os processos que envolvem este tipo de criminalidade.

O depoimento daqueles que participaram no seio das organizações é essencial para a produção de prova e apuramento da verdade, mas porque foram membros dessas

organizações estas testemunhas e seus familiares estão sujeitas, ou poderão estar, a várias formas de intimidação, devendo ser devidamente acautelada a sua protecção.

A proposta de lei em apreço visa ainda a adopção de medidas destinadas à protecção de testemunhas especialmente vulneráveis, como sejam as crianças, idosos e pessoas psicologicamente frágeis, visando abranger, desta feita, a criminalidade no seio da família onde há um maior risco de intimidação das testemunhas, em que são vítimas as crianças, mulheres e idosos.

O Governo pretende, com esta iniciativa, dotar o direito interno de medidas legislativas há muito recomendadas por organizações internacionais, e cumprir o prometido aquando da vinda a lume de notícias sobre as alegadas «irregularidades» praticadas no seio da Junta Autónoma de Estradas.

Com efeito, na Resolução do Conselho da União Europeia n.° 97/C 10/01, de 20 de Dezembro de 1996, relativa às pessoas que colaboram com a justiça na luta contra a criminalidade organizada, o Conselho «convida os Estados membros a adoptarem medidas adequadas para encorajar a colaborar com a justiça as pessoas que participam ou tenham participado numa associação de malfeitores, ou em qualquer outra associação criminosa, ou em infracções no âmbito da criminalidade organizada».

Na citada resolução o Conselho convida ainda os Estados membros a concederem benefícios às pessoas que, tendo deixado de fazer parte de uma associação criminosa, se empenhem no sentido de impedir a continuação da actividade criminosa, bem como a adoptarem medidas de protecção adequadas de qualquer pessoa, e sempre que necessário, dos seus pais, filhos e outras pessoas próximas.

A Recomendação n.° R (97) 13, do Conselho da Europa, adoptada peio Comité de Ministros a 10 de Setembro de 1997, define uma série de medidas destinadas a lutar contra

a criminalidade organizada e a fazer face à intimidação, nomeadamente prevê a criação de programas especiais de protecção de testemunhas, cujo objectivo é salvaguardar a integridade física e segurança das testemunhas e dos seus familiares, programas esses que deverão ter diferentes tipos de protecção, sendo um deles o anonimato.

A referida recomendação alerta para o facto de as medidas previstas nesse programa deverem assegurar o equilíbrio entre a protecção da ordem ou prevenção da criminalidade e a garantia do acusado ter um processo equitativo. Este, segundo o prevê o diploma, não pode ser condenado exclusivamente em função de depoimento prestado com recurso a ocultação da identidade ou alteração da voz e da imagem da testemunha.

A questão nodal da proposta de lei resurnir-se-á, estamos de crer, no equilíbrio, conseguido ou não, entre os direitos individuais, designadamente do arguido, e garantidos no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, e o interesse colectivo .de segurança. Desiderato esse que o Governo se propõe atingir com «um conjunto de medidas de que se rodeiam, reputadas essenciais, e que garantem a sua compatibilização com o disposto na Constituição da República Portuguesa e nos textos internacionais a que Portugal está vinculado».

II — Análise da proposta de lei

1 —A proposta de lei n.° 218ATI tem por objecto regulamentar a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, colmatando uma lacuna do ordenamento jurídico português. Para o efeito o diploma adopta um conceito lato de testemunha e abrange, no seu âmbito da protecção, as testemunhas propriamente ditas, os peritos, consultores técnicos ou mesmo partes civis à semelhança do que sucede noutros ordenamentos jurídicos.

A proposta prevê cinco tipos de medidas para protecção de testemunhas em situação de risco:

Ocultação da imagem da testemunha ou distorção da

voz em acto processual público; Recurso à teleconferência, tratando-se de crime que

deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou de júri; Não revelação da identidade da testemunha; Medidas pontuais de segurança; Programa especial de segurança.

A aplicação de qualquer das medidas depende da verificação de uma situação de perigo para a vida, integridade física ou psíquica e liberdade da testemunha ou de perigo para bens patrimoniais, podendo as mesmas ser alargadas aos familiares e pessoas próximas das testemunhas, dependendo a sua aplicação em concreto da sua necessidade e adequação à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo, e têm sempre carácter excepcional.

O emprego de cada uma das medidas depende ainda de requisitos específicos, que acrescerão aos gerais, procurando-se garantir o cumprimento da legalidade na sua adopção.

De seguida, destacam-se, pela sua importância e eventuais implicações processuais, a teleconferência, a ocultação da identidade e mudança de identidade no âmbito das medidas e programas especiais de segurança.

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