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19 DE FEVEREIRO DE 1999

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A — Teleconferência

A teleconferência pode ser realizada com distorção da imagem ou da voz por forma a obstar ao reconhecimento da testemunha, a requerimento do Ministério Público, arguido ou testemunha. A produção do depoimento ou das declarações será presidida pelo juiz da causa, que deverá assegurar a presença de um magistrado judicial acompanhante.

Se for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos é facultado à testemunha a sua visualização, e como forma de impedir que a testemunha forneça a sua identidade compete ao juiz que preside ao acto obstar à formulação de perguntas cuja resposta possibilite a identificação daquela.

O recurso à teleconferência pode ter lugar em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, estando os funcionários que participem nesta diligência obrigados a sigilo. A violação do compromisso a que se vinculam consubstancia um crime de desobediência qualificada.

B — Ocultação da identidade

A não revelação da identidade da testemunha é requerida pelo Ministério Público e decidida pelo juiz de instrução em processo complementar, secreto e sujeito a prazos urgentes. A decisão de um juiz do pedido de não revelação de identidade impede-o de intervir posteriormente no processo, assim como o arguido visado não pode ser representado pelo seu defensor no processo principal, devendo nomear outro advogado para o representar nestes autos que ficará sujeito ao dever de não divulgar a identidade da testemunha.

A ocultação da identidade verifica-se quando estiverem em causa factos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão maior ou igual a oito anos, como sejam terrorismo, associação terrorista, tráfico de estupefacientes, corrupção e outros tipos de criminalidade económica e financeira.

C — Medidas e programas especiais de segurança

As testemunhas poderão ainda beneficiar de medidas pontuais de segurança, como a indicação de residência diferen-íe da habitual, transporte em viatura do Estado para participar em acto processual e beneficiar de protecção policial, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas no diploma. Em casos mais delicados, está previsto o fornecimento de documentos de identificação diferentes, a realização de cirurgias plásticas, a concessão de habitação no estrangeiro e um subsídio de assistência por um período limitado, no âmbito do programa especial de segurança, que pode abranger familiares das testemunhas.

As medidas pontuais de segurança serão ordenadas pelo Ministério Público durante o inquérito, oficiosamente ou a requerimento da testemunha ou seu mandatário, ou ainda por proposta das autoridades de polícia criminal, em momento posterior serão decidas por um juiz a requerimento do Ministério Público.

É criada uma Comissão de Programas Especiais de Segurança, à qual competirá estabelecer e assegurar a efectivação destes programas. A Comissão é composta por um presidente e um secretário nomeados pelo Ministro da Justiça, um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público, com experiência no campo do combate à criminalidade organizada, indicados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, e um representante do Ministro

da Administração Interna por este designado. As decisões são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

O processo para cada programa especial de protecção deve ser confidencial, depende da concordância do beneficiário, que assinará uma declaração de compromisso, e, caso o programa inclua regras de comportamento ã observar pelo mesmo, a sua inobservância dolosa implica a supressão do programa.

2 — Para terminar a proposta de lei dispõe sobre o regime aplicável às denominadas «testemunhas especialmente vulneráveis», definindo as situações das quais pode resultar a especial vulnerabilidade da testemunha. Com esta iniciativa o Governo teve em consideração a criminalidade no seio da família, de difícil prova na medida em que as testemunhas serão pessoas próximas ou familiares.

A autoridade judiciária que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha deve designar um técnico de serviço social, pessoa especialmente habilitada ou determinar acompanhamento psicológico, nomeadamente no decurso de actos processuais. A proposta de lei estabelece que as declarações ou depoimentos da testemunha deverão ter lugar num espaço de tempo o mais próximo possível da ocorrência do crime e que a repetição da audição daquela no inquérito deverá ser evitada.

Medida relevante é a previsão da possibilidade da testemunha vulnerável poder ser afastada temporariamente da família ou grupo social a que pertence. O afastamento é requerido pelo Ministério Público e decidido pelo juiz que, sempre que o julgue necessário, solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 218/Vn está em condições constitucionais e regimentais de ser discutida em Plenário, reservando cada grupo parlamentar as suas posições.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 1999.— O Deputado Relator, Francisco Peixoto — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.º 232/VII

(ALTERA A LEI N.9 36/94, DE 29 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E A CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Na sequência do anúncio feito pelo Governo de um reforço das medidas de combate à corrupção, suscitadas pela denúncia de eventuais irregularidades ocorridas na Junta Autónoma de Estradas, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei em epígrafe. Na exposição de motivos realça-se, como objectivo central da política criminal hum Estado de direito democrático, a luta contra a corrupção. Segundo o proponente, a corrupção e outras formas de crimina/idade, económica e financeira, atingiram níveis de sofisticação elevados em resultado da liberalização

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