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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 11.° Execução de sentença condenatória

1 — A força executiva em Portugal de Sentença condenatória do Tribunal Internacional depende de prévia revisão e confirmação, nos termos do Código de Processo

Penal.

2 — A execução de sentença condenatória proferida pelo Tribunal Internacional rege-se pela legislação portuguesa, salvo quando for caso de concessão de liberdade condicional, a qual é da competência do Tribunal Internacional.

3 — Caso venha a fazer declaração com vista à admissão do cumprimento de penas no seu território, Portugal especificará que esse cumprimento nunca excederá o máximo de pena de prisão que à data for admitido pela lei penal portuguesa.

Artigo 12.° Amnistia e perdão

A amnistia ou perdão de que possa beneficiar o recluso são comunicados pelo tribunal competente para a execução da sentença ao Tribunal Internacional, competindo a este decidir se o recluso deve ou não beneficiar daquela amnistia ou perdão, nos termos dó respectivo estatuto.

Artigo 13.° Formalismo

0 procurador e os juízes do Tribunal Internacional podem, a seu pedido, estar presentes nas diligências que tenham solicitado, caso em que são antecipadamente avisados

da data e local em que essas diligências irão ter lugar.

Artigo 14.° Detenção para diligência

1 — A pedido do Tribunal Internacional, a autoridade judiciária competente pode ordenar a detenção e condução, perante aquele, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de qualquer pessoa, não acusada, se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Ter a pessoa sido notificada para comparecer perante o Tribunal Internacional e ter faltado sem apresentar qualquer justificação;

b) Ter o Tribunal Internacional feito acompanhar o seu pedido de uma exposição sumária dos motivos pelos quais considera essenciais quer o contributo dessa pessoa para a prova a produzir quer a sua presença física;

c) Responsabilizar-se o Tribunal Internacional pelas despesas de deslocação da pessoa, incluindo as de regresso ã Portugal, bem como de alojamento no local da sede do Tribunal.

2 — A pessoa deslocada nos termos previstos no n.° 1 não pode, por esse facto, ser prejudicada em qualquer direis to pessoal ou patrimonial.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.°

Artigo 15.° Falsidade de depoimento

1 — O crime previsto no artigo 360." Ú0 CóÓigO FeníÚ cometido em Portugal no decurso de diligência solicitada pelo Tribunal Internacional é, para todos os efeitos, considerado como cometido perante tribunal português.

2.— O procedimento criminal depende, porém, da participação do Tribunal Internacional, que, para o efeito, fornecerá todos os meios de prova de que disponha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

Despacho de admissibilidade n.B 168/VII

A «transferência e entrega de pessoa detida ao Tribunal Internacional», tal como está configurada na proposta de lei, afigura-se-me próxima da figura da extradição. Coloca-se, assim, a dúvida sobre se, também neste caso, não deverão respeitar-se os mesmos requisitos e limites constitucionais, ainda que com as necessárias adaptações.

De facto, com a simples diferença de não estarmos perante um Estado requisitante, antes um tribunal internacional criado no âmbito de uma instância supranacional, as duas figuras assemelham-se nos seus objectivos: a transferência e a entrega de um indivíduo a autoridade não nacional, para aí ser julgado ou cumprir pena.

Face a este entendimento poderá ser julgada insuficiente

a densiflcação das normas constantes dos artigos 8.°, 9." e 10.° da proposta de lei. Se assim for, as mesmas poderão não responder satisfatoriamente às exigências constitucionais nesta matéria, especialmente no caso da «transferência» de cidadãos portugueses do território nacional.

Admito a presente proposta de lei.

Baixa à 2.° Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1999.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 244/VII

ESTABELECE A LICENÇA ESPECIAL PARA 0 EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO JUDICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1." Definição e âmbito 1 — A licença especial para o exercício transitório de

funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na

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