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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

PROJECTO DE LEI N.ºs 552/VII (PLANEAMENTO FAMILIAR E SAÚDE REPRODUTIVA) Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

I — Do objecto e dos motivos

O projecto de lei vertente visa essencialmente prevenir a prática do aborto em Portugal, promovendo concomitantemente a saúde reprodutiva. Os motivos subjacentes à prepositura desta iniciativa prendem-se com o facto de a discussão pública havida em tomo do referendo ter revelado a importância do acesso ao planeamento familiar «incluindo demoras inaceitáveis para a marcação de consultas, lançando a suspeita de que não estará a ser cumprida a obrigação de o Estado facultar gratuitamente contraceptivos».

Entendem ainda os subscritores que urge promover a informação e educação dos jovens no domínio da saúde reprodutiva, dadas as consequências individuais e sociais que a falta de acesso à informação e à educação no domínio da sexualidade e da reprodução acarretam.

II — Quadro legal aplicável

Existe desde 1984 uma lei de educação sexual e planeamento familiar, a Lei n.° 3/84, de 24 de Março, a qual dispõe no artigo 1.°: «O Estado garante o direito à educação sexual como componente fundamental à educação», prevendo-se ainda que incumbe ao Estado «para protecção da família, promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade conscientes».

Ainda segundo esse mesmo preceito previa-se que ós programas escolares incluiriam, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimenlos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre mulher e homem.

A Lei de Bases do Sistema Educativo no n.° 2 do artigo 42.° inclui também a educação sexual, situando-se numa nova área educativa.

No tocante ao quadro legal aplicável, atente-se ainda ao -despacho da Secretaria de Estado da Saúde de 16 de Março de 1976 sobre a instítucionalização do planeamento familiar; despacho n.° 24/85, sobre a institucionalização dos cursos de planeamento familiar, e portaria n.° 52/85, que regulamenta as consultas de planeamento familiar e centros de atendimento para jovens.

Mais recentemente e já sob a égide do XHl Governo Constitucional foi criada uma comissão interministerial para o plano de acção integrado para a educação sexual e planeamento familiar (Resolução do Conselho de Ministros n.° 124/98, publicada no Diário da República, 1." série-B, de 21 de Outubro de 1998).

Também a Assembleia da República aprovou em 15 de Outubro de 1998 a Resolução da Assembleia da República n.° 51/98, sobre a educação sexual e planeamento familiar (projecto de resolução n.° lOO/VTi — CDS-PP).

Nesses documentos são elencados um conjunto de programas e acções já em cursó e outras a implementar.

Verifica-se ainda que em sede de Grandes Opções do Plano para 1999 na área da juventude que a Secretaria de Estado da Juventude tem vindo alargar a acção à área da

saúde e sexualidade, designadamente pela abertura de centros de atendimento para estas questões nas delegações regionais do D?J.

IH — Conteúdo do projecto de lei n.° 552/VII

O projecto de lei em apreciação é composto por nove artigos que se norteiam em torno de um âmbito comum definido no seu artigo 1.° que é o de «prevenir o aborto e promover a saúde reprodutiva, completando e desenvolvendo o quadro legal em vigon>.

Nesse mesmo artigo, no seu n.° 2 mais precisamente, densifica-se o conceito de «cuidados de saúde reprodutiva».

Acesso a consulta de contracepção

Estabelece-se no artigo 2.° que o Serviço Nacional de Saúde deverá garantir o acesso a consulta adequada, se relacionada com acesso a contracepção no espaço máximo de uma semana; podendo em caso de impossibilidade dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde dirigir-se a um prestador de cuidados de saúde à sua escolha (sendo reembolsado a posteriori).

Embora se entendam os propósitos dos subscritores, afigura-se como de difícil cumprimento o prazo de oito dias, e a opção pelo prestador privado poderá acarretar um acréscimo de despesas para o Estado, o qual já tem ao nível da saúde um ónus financeiro extremamente pesado.

Acesso a consulta, diagnóstico e tratamento no domínio da saúde reprodutiva

Este acesso processa-se nos moldes do delineado anteriormente, prevendo-se que nos casos que obrigam a tratamento cirúrgico o mesmo será garanüdo pelo Serviço Nacional de Saúde no prazo máximo de três meses a contar do diagnóstico.

Alta em estabelecimento de saúde

Estabelece-se que não pode ser dada alta por qualquer estabelecimento de saúde, público, privado ou do sector social, na sequência de:

Parto;

Interrupção de gravidez (voluntária/involuntária); Tratamento de complicações de uma interrupção;

sem que lhe tenha sido dada informação adequada sobre contracepção.

Centros de atendimento para adolescentes

Incumbem-se as administrações regionais de saúde de criarem e manterem ou assegurarem a criação e a manutenção nos centros de saúde e nos hospitais com serviços de ginecologia/obstetrícia, de centros de atendimento dirigidos aos adolescentes no domínio da saúde reprodutiva. Estes centros serão de acesso livre e as consultas estarão sujeitas ao indispensável sigilo.

Linha verde

Prevê-se no artigo 6.° a criação de uma linha verde no domínio da sexualidade, com o objectivo de providenciar informação pelo telefone vinte e quatro horas por dia.

Informação sobre a IVG (artigo 7.fl)

O artigo 7." do projecto consagra a obrigatoriedade de o Ministério da Saúde assegurar a divulgação de informação

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