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11 DE MARÇO DE 1999

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7 — A manutenção do nível de apoio proveniente do Fundo de Coesão como instrumento fundamental da convergência real das economias dos países da UE.

8 — A manutenção do acesso da região de Lisboa e Vale do Tejo a instrumentos financeiros que garantam o seu desenvolvimento e a manutenção da sua relevância em função do critério de prosperidade nacional que não pode ser abandonado, sob pena de uma potencial exclusão dessa região ter consequências altamente negativas, em termos de desenvolvimento, para o todo nacional.

9 — A continuidade, na sequência do estabelecido no artigo 299.° do Tratado de Amsterdão, de programas específicos para as regiões ultraperiféricas que permitam contribuir decisivamente para a resolução dos estrangulamentos particulares destes territórios.

10 — A garantia de que os regulamentos relativos à utilização dos fundos comunitários não virão, na prática, limitar drasticamente ou mesmo inviabilizar essa utilização.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

DEFINE PRINCÍPIOS DE REFERÊNCIA PARA A NEGOCIAÇÃO PELA PARTE PORTUGUESA DA AGENDA 2000 E DOCUMENTOS CONEXOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, estabelecer os seguintes princípios de referência para negociação da Agenda 2000 e documentos conexos:

1 —Um dos princípios essenciais consagrados, nos Tratados da UE é a coesão económica e social, que não pode ser posta em questão com qualquer processo, designadamente de alargamento.

2 — A coesão económica e social é do interesse da própria UE no seu conjunto enquanto política de solidariedade e do desenvolvimento equilibrado e é do interesse dos países que dela beneficiam, que, sem ela, vêm alargado o fosso em relação aos países mais ricos da UE.

3 — O financiamento da UE deve permitir a concretização das políticas de coesão económica social, pelo menos ao seu actual nível, para os países que hoje pertencem à UE.

4 — O limite de despesa de 1,27% do PD3 comunitário reporta-se às despesas actuais da UE com os 15 países que a constituem.

5 — Os recursos próprios da UE devem ser obtídos dos países membros com base num sistema progressivo fundamentalmente assente no PNB.

6 — Não é aceitável qualquer diminuição do actual nível de despesa com fundos estruturais a preços constantes nem alterações de critérios (como o emprego) que penalizem os países mais pobres da UE e, em particular, Portugal.

7 — Num país como Portugal, com uma média do PIB per capita muito abaixo da' média comunitária, b facto de a região mais importante e liderante do processo de desenvolvimento (a Região de Lisboa e Vale do Tejo) ter ultrapassado o patamar de 75 % do PIB comunitário não deve automaticamente excluí-la do objectivo 1 (fundos estruturais), sob pena de isso impedir o processo de desenvolvi-

mento do País, bem como das zonas menos desenvolvidas da própria região, em infra-estruturas (nomeadamente no âmbito dos recursos humanos, das comunicações e da investigação e desenvolvimento); o critério relevante deve ser o da prosperidade do País, e não o da região, já que a UE é uma união de Estados, e não de regiões, e dados os efeitos que a exclusão teria para o conjunto do País.

8 — Não é aceitável uma alteração do modelo de financiamento da UE que leve países como Portugal a terem de suportar nacionalmente parte dos custos da PAC, quando sucede que a agricultura portuguesa é fortemente penalizada com o actual modelo da PAC.

9 — A reforma da PAC deve permitir atender às especificidades da agricultura portuguesa e do mundo rural, deve incentivar a produção e a qualidade e deve apoiar as produções mediterrâneas num nível idêntico aos apoios das produções setentrionais.

10 — Não deve ser aceite qualquer transformação da natureza das subvenções que as requalifiquem como autorização de despesas e assim permita retirá-las aos países para que se desunam; também não devem ser aceites ingerências e manipulações indébitas a propósito de qualquer cláusula de reserva.

11 — No limite, se os interesses vitais de Portugal forem atingidos, o recurso ao veto quanto ao conteúdo da Agenda 2000 deve ser encarado sem complexos.

Mais se propõe que estes 11 princípios de referência negocial sejam divulgados amplamente, permitindo que as estruturas e organizações do mais variado tipo se pronunciem sobre eles, robustecendo a vontade nacional na defesa dos interesses de Portugal e dando a conhecer externamente a expressão dessa vontade.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 580/VII

PROGRAMA ESPECIAL DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE Texto final da Comissão de Saúde

Artigo. l.° Âmbito

O Programa Especial de Acesso aos Cuidados de Saúde, adiante designado por Programa, visa assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.° Listas de espera

Consideram-se em listas de espera os utentes em relação aos quais tenham sido excedidos os tempos clinicamente aceitáveis.

Artigo 3.°

Recenseamento dos utentes em espera

Compete às administrações regionais de saúde proceder ao recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, devendo actualizá-lo.

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