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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

rústério da Defesa Nacional, a definição da política de recrutamento militar e, em articulação com o Estadó^Maior--General das Forças Armadas e com os estados-maiores dos

ramos, o planeamento das operações de recrutamento e a

coordenação da sua execução, de forma a garantir, no processo de recrutamento, a plena racionalidade de gestão e a acção conjunta de todas as estruturas intervenientes nesse processo» e que «a execução do recrutamento militar compete aos ramos das Forças Armadas, através dos seus órgãos de recrutamento, com a colaboração dos demais serviços públicos cuja intervenção seja considerada necessária». . Ao recrutamento básico referem-se os artigos 12.° a 20.°, os quais esgotam a secção n do capítulo n. De relevar aqui que o recrutamento básico compreende as acções de recenseamento militar, de formação, classificação e selecção e, ainda, de distribuição e alistamento. Elemento decisivo do recrutamento, no sentido que este adquiriu, são as acções de formação, ligadas às de classificação e selecção, reguladas nos artigos 16.° a 18.° Obviamente, a distribuição e o alistamento são configuradas em função de uma prestação de serviço militar possível mas não necessária (cf. artigos 19° e 20.°).

Findo o recrutamento básico, os cidadãos ou permanecem na reserva de recrutamento ou, querendo prestar serviço efectivo nas Forças Armadas e tendo aptidão para tal, requerem a abertura do processo de recrutamento complementar. A este se dedica especialmente o artigo 21.°, que é complementado, naturalmente, aquando da regulamentação do serviço efectivo em regime de voluntariado, enquanto momento primeiro da admissão nas Forças Armadas dos cidadãos que assumiram voluntariamente a prestação de serviço efectivo (cf. n.os 3 a 6 do artigo 24."), sem prejuízo

do regime especial de ingresso nos quadros permanentes (cf. artigo 22.°).

Ao conteúdo do capítulo ru, «Do serviço efectivo nas Forças Armadas», já se referiu esta exposição de motivos. O capítulo iv tem por objecto os direitos e garantias perante o cumprimento das obrigações militares. Do capítulo v, «Das disposições complementares», faz-se aqui uma justificada referência aos artigos 36.° e 37.° Naqueie artigo contém-se o regime sancionatório, que foi adequado ao novo sistema de serviço militar e repensado quanto às molduras penais. No artigo 37.° prevê-se a alteração das circunstâncias quanto à disponibilidade de efectivos mínimos fora de situações de excepção, hipótese que os interesses inerentes à defesa nacional justificam que fique expressa, embora o regime instituído sempre pudesse ocorrer. Mas trata-se claramente de um regime exterior ao sistema da lei, ao sistema de serviço efectivo baseado no voluntariado. Comprova-se essa exterioridade pelo rigor da letra da lei na justificação do carácter excepcional da estatuição correspondente à referida hipótese, porque a concretização desta estatuição só pode ocorrer nos termos constitucionalmente previstos para regulamentar esta matéria e porque, para o caso desta concretização ocorrer, são impostos princípios tendentes a salvaguardar direitos e expectativas dos cidadãos.

Do capítulo vi, «Das disposições transitórias e finais», fica uma referência ao artigo 38.°, que prevê a transição do sistema de conscrição inerente ao SEN para o sistema de voluntariado que o projecto visa instituir. O novo sistema deverá estar integralmente concretizado até ao fim do 1." semestre de 2001, dilação realista e razoável se houver vontade política e competência do Governo para concretizar efectivamente o sistema de incentivos ao voluntariado. Nas circunstâncias actuais o PSD sabe da impossibilidade de opção por uma dilação mais apertada. Mas volta aqui a

acentuar-se a responsabilidade do governo do PS, pelo que não fez no período que leva o seu mandato, na criação deste circunstancialismo inibidor. Ainda assim, o PSD preconiza para o período transitório uma redução do tempo actua)

de prestação do SEN, bem como a aplicação imediata aos

cidadãos sujeitos a este de novas garantias quanto aos critérios de incorporação (cf. n.os 3 e 4 do artigo 38.°). .

IH

Em Outubro de 1995 passou a competir, legitimamente, aõ governo do PS continuar o processo de modernização das Forças Armadas Portuguesas, aqui se inserindo também a extinção do SEN. Este foi, aliás, um compromisso eleitoral expresso, constante também do Programa do Governo. Passados três anos do início de funções, o governo socialista apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei sobre o serviço militar que é verdadeiramente desconcertante. É-o pela pobreza dos objectivos a que se propõe, pelas lacunas evidentes a nível da direcção política do Ministério da Defesa que revela à sociedade e, ainda, peias opções políticas e técnico-jurídicas que assume.

Objectivamente, a proposta do Governo não extingue o SEN, nem mesmo dá as mínimas garantias de que a prazo o extinguirá; objectivamente, o Governo revela não estar, em condições, porque nesse sentido não actuou a tempo, de, como prometeu, extinguir o SEN; objectivamente, o Governo propõe um sistema de serviço militar que, a ser aplicado, afectaria seriamente os interesses superiores da defesa nacional. Em ano de eleições, o Governo decidiu avançar sem ter feito o trabalho de casa, com uma proposta que frustra totalmente as legítimas expectativas da juventude portuguesa e que revela o quanto a estagnação da acção do Governo na área da defesa, já indisfarçável, veio a comprometer uma das reformas essenciais das políticas de Estado, que, decididamente, merecia mais rigor e mais empenho.

Extinguir o SEN não é algo que possa fazer-se «por decreto». Pressupõe muita preparação, através de planeamento minucioso e das consequentes medidas de gestão político-administrativa. Como estas o Governo não as tomou em tempo, limita-se agora a anunciar uma intenção de extinguir o SEN, mas daqui a quatro anos. E trata-se realmente de uma mera intenção, pois, perante o modelo que propõe, o Governo não assume qualquer obrigação de resultado para daqui a quatro anos, sendo, como é, a sua proposta expressa na manutenção do serviço militar obrigatório, em termos que, apesar de adjectivados de excepcionais, correspondem a um regime concebido numa lógica sistemática de normalidade. Numa palavra, porque ainda não está em condições de controlar política e administrativamente este processo, o Governo não pode saber se o que se propõe para daqui a quatro anos é realizável. E perante a constatação de que a sua proposta nada de essencial acrescenta ao regime actual e de que ela (porque o que está essencialmente em causa é o sucesso da política de incentivos para admissão voluntária nas Forças Armadas) não é indispensável para criai as condições necessárias à extinção, a prazo, do SEN, tornam-se indeléveis as verdadeiras razões de lógica eleitoral que levaram o Governo a apresentá-la neste momento.

A incapacidade do Governo para concluir este processo não é, infelizmente, algo que não se anunciasse há muito. O PSD tem, repetidamente e numa postura responsável, alertado para a estagnação política do .Ministério da Defesa Nacional e para as graves consequências, que isso acarreta. Não avançam as mais elementares medidas e muito n\ev\c&

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