O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1130

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

2 — O serviço efectivo em regime de contrato inicia-se, normalmente, no dia seguinte ao termo do serviço efectivo

em regime de voluntariado, podendo, com respeito dos limites de idade fixados para início do serviço efectivo neste regime, iniciar-se em momento posterior.

3 — O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois e máxima de seis anos.

4 — Quando as necessidades das Forças Armadas o justifiquem, nomeadamente pelo quantitativo de efectivos necessário ou pelas especiais exigências técnicas, de formação militar e de habilitações académicas ligadas ao conteúdo funcional e operacional dos cargos e funções em causa, o Ministro da Defesa Nacional pode, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, autorizar, por portaria, a extensão do limite máximo de duração do contrato.

5 — A extensão referida no número anterior pode ocorrer três vezes, por sucessivos períodos de quatro anos.

6 — O serviço efectivo em regime de contrato é prestado nas fileiras, sem prejuízo das acções de formação militar que possam ocorrer.

Artigo 24.° Serviço efectivo em regime de voluntariado

1 — O serviço efectivo' em regime de voluntariado assenta na assunção voluntária de um vínculo às Forças Armadas não inferior a 8 nem superior a 18 meses, por parte dos cidadãos recrutados que não tenham completado 24 anos de idade, com vista à satisfação das necessidades daquelas e à admissão destes no regime de contrato ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes, salvaguardadas as condições gerais e especiais fixadas.

2 — 0 limite de idade referido no número anterior pode ser elevado para 30 anos, nos termos das disposições estatutárias próprias, no caso de cidadãos que tenham completado com aproveitamento o ensino superior.

3 — Os cidadãos nas condições referidas nos números anteriores e no artigo 21.° podem requerer a abertura do seu processo de recrutamento, com vista à prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado.

4 — Aberto o processo, este inicia-se pelo recenseamento e pelas acções de formação, classificação e selecção referidas no artigo 16.°, nos casos em que não tenham ainda ocorrido, e desenvolve-se imediatamente pelo alistamento num dos ramos das Forças Armadas e consequente admissão.

5 — O serviço efectivo em regime de voluntariado comporta as seguintes fases sequenciais:

a) Formação militar complementar, destinada a completar e adequar ao ramo respectivo as acções de formação referidas no número anterior;

b) Juramento de bandeira, a prestar perante a Bandeira Nacional, de acordo com fórmula constante do regulamento da presente lei;

c) Formação militar especializada, destinada a proporcionar aos formandos as qualificações necessárias ao conteúdo funcional e operacional dos cargos e funções a exercer, no âmbito das classes, armas, serviços ou especialidades que integrarão no ramo;

d) Período nas fileiras, que' se traduz no exercício de

cargos e desempenho de funções nas unidades e estabelecimentos militares e que se inicia após a conclusão, com aproveitamento, de todas as acções de formação.

6— Nos casos em que as acções de formação referidas no artigo 16.° não tenham ainda ocorrido, decorrem agora

com a formação militar complementar, de forma integrada

entre ambas.

Artigo 25.°

Incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato

1 — A prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato deve, de acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pelo Estado.

2 — As medidas de incentivo devem motivar a assunção voluntária da prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato e promover e apoiar, finda esta prestação, a inserção ou reinserção do cidadão na vida activa civil/

3 — Para.além da retribuição financeira, inerente ao estatuto remuneratório, e dos direitos e garantias previstos no artigo 31.° que têm simultaneamente a natureza de incentivos, o sistema de incentivos deve incluir, designadamente:

a) Informação e orientação profissional;

b) Apoios para obtenção de habilitações académicas;

c) Apoios para formação profissional;

d) Concessão de equivalências à formação obtida nas Forças Armadas, para efeitos de certificação profissional;

e) Acesso às medidas de apoio à juventude;

f) Acesso às medidas de apoio à iniciativa empresarial;

g) Concessão do direito de preferência aos cidadãos que concluírem o serviço efectivo, em igualdade de circunstâncias, nos concursos externos de ingresso em todos os serviços e organismos da Administração Pública, central, local e autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, e nos quadros de pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como do direito de candidatura, naqueles serviços ou organismos, a concursos internos de ingresso e a concursos internos gerais de acesso, desde que, neste caso, estejam preenchidos os requisitos de identidade de carreiras e de tempo de serviço;

h) Atribuição de um prémio pecuniário ou de uma pensão, finda a prestação do serviço efectivo;

i) Atribuição do direito a subsídio de desemprego, finda a prestação do serviço efectivo;

f) Apoios aos empregadores de cidadãos que concluíram o serviço efectivo.

Artigo 26." Regime dos incentivos

1 — A concessão e o conteúdo dos incentivosreferidos, no artigo anterior devem adaptar-se, dentro do possível, à situação pessoal do militar e considerar a duração e natureza do serviço efectivo prestado.

2 — 0 sistema de incentivos deve ainda considerar a necessidade de equilíbrio com o estatuto dos militares dos. quadros permanentes das Forças Armadas.

3 — O sistema de incentivos é regulado e desenvolvido em diploma legal próprio.

Páginas Relacionadas
Página 1121:
11 DE MARÇO DE 1999 1121 O capítulo IV do presente projecto de lei tem por epígrafe «
Pág.Página 1121
Página 1122:
1122 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 pendência e a interacção crescentes nos vários domínios e
Pág.Página 1122
Página 1123:
11 DE MARÇO DE 1999 1123 menos de 35 anos são incluídos na reserva de disponibilidade
Pág.Página 1123
Página 1124:
1124 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 rústério da Defesa Nacional, a definição da política de r
Pág.Página 1124
Página 1125:
11 DE MARÇO DE 1999 1125 se pode falar de uma ponderação estratégica do processo de m
Pág.Página 1125
Página 1126:
1126 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 tar, como bem está demonstrado pela percentagem clarament
Pág.Página 1126
Página 1127:
11 DE MARÇO DE 1999 1127 Artigo 6.º Reserva de disponibilidade e licenciamento
Pág.Página 1127
Página 1128:
1128 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 a plena consciência dos seus direitos e deveres no âmbito
Pág.Página 1128
Página 1129:
11 DE MARÇO DE 1999 1129 nais e técnicas, bem como com as preferencias, relativas ao
Pág.Página 1129
Página 1131:
11 DE MARÇO DE 1999 1131 Artigo 27.° Serviço efectivo decorrente de convocação
Pág.Página 1131
Página 1132:
1132 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 Artigo 32° Equivalência dos cursos, disciplinas e e
Pág.Página 1132
Página 1133:
11 DE MARÇO DE 1999 1133 não dispõem do número suficiente de militares em serviço efe
Pág.Página 1133