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11 DE MARÇO DE 1999

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não dispõem do número suficiente de militares em serviço efectivo, em termos que afectem gravemente a satisfação das suas necessidades fundamentais e a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, poderá, a título excepcional, sujeitar-se os cidadãos portugueses ao cumprimento de serviço efectivo, determinando-se a sua incorporação, após as acções de formação, classificação e selecção referidas no artigo 16.°, no ano em que completem 20 anos de idade.

2 — O serviço efectivo excepcional referido no número anterior será determinado por lei da Assembleia da República, mediante proposta de lei do Governo, da iniciativa do Ministro da Defesa Nacional precedida da audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — Na lei referida no número anterior regular-se-á a prestação do serviço efectivo excepcional, em obediência aos seguintes princípios:

a) Vigência pelo período de tempo estritamente necessário à salvaguarda das necessidades e dos objectivos referidos no n." 1;

b) Duração do serviço efectivo o mais limitada possível, não devendo nunca ultrapassar o período de oito meses;

c) Observância do princípio da igualdade, preferencialmente pela incorporação geral de cada contingente anual classificado de Apto, sem prejuízo da possibilidade de concessão de adiamentos por motivos, entre outros, de estudos, de formação profissional e de residência no estrangeiro;

d) Não sendo possível observar o princípio referido na alínea anterior, exclusão, pela seguinte ordem de prioridades, dos cidadãos casados, dos responsáveis por encargos de família, dos filhos únicos ou com menor número de irmãos, preferindo os cidadãos mais velhos aos mais novos em caso de necessidade de escolha dentro de cada um dos referidos grupos;

e) Atribuição aos cidadãos sujeitos ao serviço efectivo previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, das compensações financeiras e materiais e demais incentivos de que beneficiem aqueles que prestem serviço efectivo em regime de voluntariado.

CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais

Artigo 38.° Transição de regimes

1 — A presente lei aplica-se a partir da sua entrada em vigor, passando as actuais situações de prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato, com excepção do período de duração destes, a reger-se de acordo com as alterações respectivas agora introduzidas, com as necessárias adaptações.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a substituição dos regimes do recrutamento e à extinção do serviço efectivo normal e a consequente eliminação da obrigatoriedade de prestação deste ocorrerão, de forma progressiva, até ao fim do 1.° semestre de 2001, aplicando-se as regras de recrutamento previstas na presente lei aos cidadãos que, sem antes terem prestado serviço efectivo normal, assumam voluntariamente a prestação de serviço efectivo.

3 — Durante o período transitório referido no número anterior o cumprimento do serviço efectivo normal e o recrutamento geral que o antecede continuarão a regular-se pelas normas respectivas até agora em vigor, devendo, no entanto, evoluir-se no sentido da redução do serviço efectivo normal para uma duração não superior a 10 semanas.

4 — Durante o mesmo período transitório aplicar-se-ão aos cidadãos sujeitos ao cumprimento do serviço efectivo normal os princípios referidos nas alíneas c) e d) do n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 39." Legislação complementar

O Governo fará publicar, para imediata entrada em vigor, no prazo de 120 dias contados a partir da publicação da presente lei, o regulamento desta, aprovado por decreto-lei, bem como a demais legislação complementar.

Artigo 40." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início da vigência do seu regulamento.

Artigo 41." Norma revogatória.

São revogados, a partir da entrada em vigor da presente lei, a Lei n.° 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar), e o Decreto-Lei n.° 463/88, de 15 de Dezembro (Regulamento da Lei do Serviço Militar), sem prejuízo do disposto no artigo 38.°

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Correia de Jesus — João Carlos Duarte — Pedro Holstein Campilho — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.º635/VII LEI DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

Exposição de motivos

A necessidade de protecção dos animais tem adquirido, nas sociedades contemporâneas, a adesão de cada vez mais amplos sectores, conscientes da obrigação que o homem, como ente privilegiado, tem para com os seres que dele dependem e que, não raro, satisfazem as suas necessidades, sejam estas económicas, lúdicas ou outras.

A União Europeia atribui considerável expressão a esta matéria, em razão do que, tendo ainda presente a necessária salvaguarda da saúde pública, regulamentou aspectos tão diversos como a protecção dos animais em transporte nacional e no território da Comunidade, o controlo sanitário no seu comércio e importação, a identificação e registo de animais, as condições a que obedecem a expedição de animais, os mercados, as concentrações e os estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário ou, ainda, a protecção dos animais no abate e ou occisão e a sua utilização para fins científicos.

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