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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 18.° Regulamentação

O Governo deve proceder, no prazo de 90 dias, à regulamentação das disposições da presente lei necessária à sua boa execução, designadamente do n.°2 do artigo 5." e do artigo 7.°

Artigo 19.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro.

Artigo 20.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1999 — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Barbosa de Melo — Carlos Encarnação — Artur Torres Pereira — Mota Amaral — Mário Albuquerque.

PROJECTO DE LEI N.º 636/VII

APROVA 0 REGIME JURÍDICO QUE PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Preâmbulo

Ao adoptar 1997 como Ano Europeu contra o Racismo, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia sublinharam, nomeadamente, a ameaça que o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo constituem para o respeito dos direitos fundamentais e para a coesão económica e social da União Europeia, bem como a importância de divulgar as boas práticas e benefícios das políticas de integração desenvolvidas a nível dos diferentes Estados, em especial nos domínios do emprego, educação, formação e habitação.

Entre muitos elementos da população maioritária existe a opinião de que as minorias representam uma ameaça para o emprego e para as normas sociais. Daqui resultam níveis ascendentes de racismo, discriminação racial e xenofobia a que a Comunidade tem estado atenta.

A presença dos imigrantes e das minorias étnicas e culturais tem vindo a constituir um desafio de crescente complexidade à solidariedade das. sociedades europeias. No nosso caso, os imigrantes provenientes sobretudo dos países de língua oficial portuguesa, países relativamente aos quais os imigrantes são elo fundamental da política do Estado Português, no tocante a relações de amizade e de cooperação.

Verifica-se, contudo, que a sua plena inserção na sociedade portuguesa está longe de ser a mais adequada, sendo vítimas de um sistema que se fecha àquele que é diferente e que por conseguinte fica excluído, muitas vezes no igual acesso à saúde, habitação e trabalho em razão da sua etnia.

O ordenamento jurídico português consagra vários reflexos e dispositivos que visam combater a discriminação racial e revela, em inúmeros diplomas e inclusive no texto constitu-

cional, uma manifesta preocupação de defesa dos princípios da igualdade, não discriminação e de combate ao racismo.

No 4.° processo de revisão constitucional operaram-se ainda alterações ao artigo 26.°, que passou a integrar o direito à protecção legal contra todas as formas de discriminação, e ao

artigo 46.°, onde se incorporou um segmento que proíbe expressamente a constituição de organizações racistas.

Sublinhe-se ainda a importância de que reveste a inclusão de uma nova norma geral antidiscriminação no projecto de Tratado de Amsterdão.

Contudo, na prática, os cidadãos encontram-se desprovidos de mecanismos que possam accionar esses direitos constitucionais, dado que o legislador ordinário nunca densificou conceitos como os da discriminação racial.

Conscientes da dispersão de preceitos no ordenamento jurídico português no tocante à discriminação racial e da ausência de mecanismos de defesa que permitam aos cidadãos proteger-se contra práticas discriminatórias, no acesso a bens fundamentais, pretende o Grupo Parlamentar do PS apresentar um projecto de lei que densifique o conceito de discriminação racial e que proíba o exercício de atitudes e praticas racistas.

Nesses termos, apresentam uma iniciativa legislativa que na forma de anteprojecto foi entretanto divulgado em Abril de 1998, junto dos organismos e organizações vocacionadas para esta temática por forma a recolher os contributos desses mesmos organismos.

Assim, o projecto vertente consagra as seguintes opções legislativas.

1) Proíbe a discriminação racial sob todas as suas formas, designadamente no acesso ao emprego, prestação de bens e serviços, saúde, educação e habitação;

2) Define discriminação racial e densifica o conceito de prática discriminatória e vincula a este diploma quer as entidades públicas quer as privadas;

3) Estabelece punições para alguns comportamentos discriminatórios, em áreas em que eles são mais sensíveis e usuais: o emprego, a prestação de bens e serviços, o acesso à habitação, entre outras;

4) Por forma a dissuadir tais tipos de condutas prevê-se um quadro sancionatório equilibrado que comina a violação dos práticas discriminatórias com coimas graduadas entre 1 e 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida, ou entre 2 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida no caso de pessoas colectivas;

5) Cria uma comissão para a igualdade e contra a discriminação racial instituída junto do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que poderá ser um excelente corpo de análise e de recolha de informação sobre a situação da discriminação racial em Portugal, a qual publicará anualmente um relatório de avaliação dessa mesma situação.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 1." Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei proíbe a discriminação racial sob todas as suas formas, designadamente no acesso ao emprego,

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