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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório Antecedentes legislativos

Constituição da República Portuguesa — artigos 115.°, 235.° a 237.°, 255° e 256.°

Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto (lei quadro das regiões administrativas).

Lei n.° 19/98, de 28 de Abril (Lei de Criação das Regiões Administrativas).

Resolução da Assembleia da República n.° 36-B/98, de 30 de Junho.

Decreto do Presidente da República n.° 39/98, de 1 de Setembro (convoca um referendo sobre a instituição em concreto das regiões).

A possibilidade de as autarquias locais incluírem, de entre as suas categorias, as regiões administrativas consta desde o primeiro texto da Constituição da República Portuguesa de 1976.

Contudo, só na V Legislatura viria a se aprovada a primeira lei quadro das regiões Administrativas, a Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, após um processo em que estiveram em discussão projectos de lei do PSD, do PS, do PCP, do CDS, do PRD e de Os Verdes (v. Diário da Assembleia da República, separata n.° 5/V, de 23 de Junho de 1988).

Já na legislatura em curso foi aprovada a Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, que vem definir as concretas regiões, tendo igualmente a Assembleia da República aprovado, pela Resolução n.° 36-B/98, 30 de Junho, uma proposta de referendo nacional sobre a instituição em concreto das regiões, que, após apreciação pelo Tribunal Constitucional, conforme Acórdão n.° 532/98, publicado no suplemento ao Diário da República de 30 de Setembro de 1998, foi convocado pelo Decreto do Presidente da República n." 39/98, de 1 de Setembro, vindo a ter lugar no dia 8 de Novembro de 1998.

O regime

Nos termos do artigo 255.° da Constituição da República Portuguesa, as regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei e, nos termos do n.° 1 do artigo 256.°, a sua instituição em concreto depende, para além daquela lei, do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado,em consulta directa, tal como é reiterado nas regras contidas no título v da Lei Orgânica do Referendo (Lei n.° 15-A/98, 3 de Abril), aplicando-se ainda o regime decorrente (n.° 3 do artigo 256.°) do artigo 115.° da Constituição da República Portuguesa.

O projecto

O projecto de lei em análise propõe-se — e fá-lo em um artigo único — revogar quer a Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto (lei quadro das regiões administrativas), quer a Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, que define as regiões administrativas a criar.

Para tanto sustentam os proponentes que os resultados do referendo traduzem, de forma inequívoca, que os Portugueses «não sentem a mais leve necessidade da regionalização», que «as soluções de descentralização [...] hão--de encontrar-se num quadro diverso dos parâmetros da

regionalização caso não queira contrariar-se a vontade popular» e ainda que, «nessa medida, também não faz o menor sentido que sejam mantidas formalmente em vigor leis que integravam o modo concreto de regionalizar».

Sem prejuízo de reconhecerem os autores que, face ao disposto no n.° 11 do artigo 115.° da Constituição da República Portuguesa e ao índice de participação eleitoral verificado, o resultado do referendo realizado em 8 de Novembro de 1998 não ter efeito vinculativo.

As questões que importa, pois, discutir, e sem prejuízo da leitura puramente política que cada um dos partidos políticos possa fazer acerca dos resultados deste, como de qualquer outro referendo, são, por um lado, saber se face ao regime constitucional do referendo e das regiões administrativas atrás muito sumariamente referido os resultados obtidos no referendo implicam necessariamente a revogação das leis previamente aprovadas e, por outro, a nota aposta no despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República ao projecto de lei em causa e que se transcreve:

A revogação pura e simples da lei quadro das regiões administrativas poderá pôr em causa a garantia insútucional das autarquias locais, na medida em que exungue a concretização normativa de uma das suas dimensões essenciais: a existência de uma autarquia de nível regional (v. artigos 235." e 236.° da Consumição). Acresce que a sua natureza de lei de valor reforçado implica a sua não revogabilidade por leis posteriores que não sejam da mesma natureza.

Se em relação à primeira questão os próprios autores do projecto de lei assumem que não, a segunda situa-se num plano fundamental da constitucionalidade da medida legislativa contida no projecto, tendo a sua apreciação prévia sido remetida para a comissão competente para se pronunciar sobre esse aspecto.

Parecer

Nestes termos, é entendimento da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente que o projecto, nos termos constantes do despacho de admissão, reúne condições para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999.— A Deputada Relatora, Isabel Castro. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.s 6067VII

(LEI DE BASES DE PROTECÇÃO AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório 1 — Nota introdutória

O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.° 606/VIl, sobre a Ve\ de bases de protecção aos animais não humanos.

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