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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

PROJECTO DE LEI N.ºs 635/VII

(LEI DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório I — Nota Introdutória

Um grupo de Deputados do PSD tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.° 635/VII, sobre a protecção dos animais.

II — Evolução do quadro legal

As normas sobre a protecção do animal foram compendiadas, em 1978, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO em 15 de Outubro desse ano.

O Conselho da Europa produziu uma importante obra legislativa, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.º 99/81, de 29 de Junho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.°5/82, de 20 de Janeiro) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n.° 33/82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa.

Foram ainda elaborados, pelo Conselho da Europa, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (Decreto n.° 13/93, de 13 de Abril) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos.

Acompanhando esta acção do Conselho da Europa, vários países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as sueca e alemã (1972), a suíça (1978), a luxemburguesa (1981) e a polaca (1997).

Também a União Europeia, através da Comissão, tem desenvolvido uma relevante actividade no campo da repressão da crueldade contra animais, donde resultaram várias recomendações e directivas comunitárias neste sector.

De entre o conjunto significativo e extenso de directivas comunitárias nesta área permitimo-nos destacar os seguintes: Directivas n.os 77/489/CEE e 81/389/CEE, sobre a protecção dos animais em transporte internacional; 91/528/CEE, 92/438/CEE e 95/29/CEE, sobre a protecção dos animais durante o transporte; 74/577/CEE, sobre atordoamento de animais de produção; 93/119/CEE, sobre protecção dos animais no abate e occisão, e 86/609/CEE, sobre protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

III — Exposição de motivos

A protecção aos animais é um dado inquestionável, que ninguém põe em causa, especialmente todo o mundo civilizado, com especial incidência na União Europeia.

Tais princípios são enumerados no próprio Tratado de Amsterdão no seu artigo 151.°, n.°4.

No final da anterior legislatura, igualmente por proposta do PSD, foi aprovada a Lei n.° 92/95, de 12 de Se-

tembro, que define as regras do respeito pelo animais e pelo seu meio.

Passados mais de quatro anos da entrada em vigor da presente lei, entendem os Deputados promotores que a mesma pode ser objecto de novos contributos, sem pretender desfigurar os princípios estruturantes já consagrados — o respeito pela protecção dos animais e pelos valores culturalmente enraizados na população portuguesa.

Apreciação e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é do seguinte parecer:

d) O projecto de lei n.° 635/VII preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apre-1 ciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Francisco Camilo. — O Deputadc Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados' pôr unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 637/VII

CONSELHOS MUNICIPAIS DE ACÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A problemática da acção social é hoje objecto da intervenção de múltiplas entidades, públicas e privadas, que desenvolvem uma obra de grande mérito, muitas das vezes fundada apenas no desejo de se ser solidário.

A multiplicação de instituições do sector social, sendo a prova de que o espírito de solidariedade eslá vivo na sociedade portuguesa, pode, contudo, gerar problemas de coordenação que urge resolver.

Por outro lado, quem conhece o sector da acção social e as formas de nele intervir sabe que o sucesso de cada projecto é tanto maior quanto maior e mais próxima for a sua ligação ao tecido local.

Na verdade, intervir em qualquer das problemáticas que constituem este sector, a partir de órgãos centrais distantes da realidade, é desbaratar meios e frustar expectativas.

No entanto, a acção desconcertada, voluntariosa que não voluntária, casuística e não sistematizada, pode conduzir igualmente às mesmas consequências de que falámos atrás.

Assim, se o nível ideal para intervenção é a freguesia ou o bairro, o nível ideal para avaliar necessidades, discutir soluções e coordenar as intervenções é, seguramente, o nível municipal.

É por estas razões que são, simultaneamente, objectivos que os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo \.°

Criação dos conselhos municipais de acção social

São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de acção social.

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