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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

mos do Estado, constitui um modo específico, particularmente simbólico e do maior relevo político de desenvolver e concretizar a descentralização do Estado. Não é a

solução de todos os problemas, mas é um passo e um

contributo no senddo positivo de funcionamento e de respiração multipolares do país.

Efectivamente, a concentração na capital do País das

sedes de todas as instituições e organismos do Estado apenas se jusüfica quando razões funcionais assim o determinem imperiosamente.

Um caso passível deste modo político de descentralização é seguramente o do Tribunal Constitucional, cujo lugar ímpar e absolutamente singular na organização judicial não oferece o mais leve óbice quanto a uma diversa localização da respectiva sede. Ora, a longa tradição universitária da cidade de Coimbra e o relevo especial que a respectiva escola de direito assume no pensamento português e na tradição da doutrina nacional constituem fundamento inspirador a que aí se situe a sede do referido Tribunal Constitucional.

E um outro caso igualmente suscepüvel desta estratégia descentralizadora é o Banco de Portugal, relevando quanto à cidade do Porto o particular dinamismo do tecido empresarial e económico das regiões nortenhas, bem como o intenso desenvolvimento que aí tem conhecido ultimamente o sistema financeiro. Ademais, os progressos acentuados do sistema de comunicações e os modos modernos típicos da operação do sistema financeiro não oferecem o menor óbice a uma deslocação da sede do Banco de Portugal de Lisboa para o Porto.

Esta estratégia descentralizadora oferece ainda particulares vantagens aos casos em que se trate de instituições cujo estatuto é de marcada especificidade e independência, como acontece quanto a ambas estas duas grandes instituições públicas. Trata-se, por um lado, de atrair a outras cidades o efeito de polarização que a deslocação daquelas sedes de decisão pública relevante sempre representa na compreensão pública e no dinamismo social; e trata-se também, por outro, de consolidar a independência dessas mesmas instituições e do seu funcionamento corrente, permiündo-Ihes funcionar mais agilmente fora do torvelinho da capital e do quadro de pressões múltiplas que é próprio dos centros de decisão política dos países e dos respecüvos ambientes.

Neste termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 1.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei do Tribunal Constitucional, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Jurisdição e sede

O Tribunal Consutucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Coimbra.

Art. 2.° O artigo 2." da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada como anexo à Lei n.°5/98, de 31 de Janeiro, nos termos do disposto no respectivo artigo 2.°, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

O Banco tem a sua sede no Porto, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro.

Art. 3." O Governo, em conjunto com os serviços do Tribunal Constitucional e com o Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomará todas as providências

necessárias a que, no prazo máximo de um ano, esteja

concretizada a transferência a partir das suas actuais sedes em Lisboa e a instalação definitiva quer do Tribunal

Constitucional na cidade de Coimbra quer da sede do Banco de Portugal na cidade do Porto.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Sílvio Rui Cer-van — Gonçalo Ribeiro da Cosia—Augusto Boucinha — Nuno Correia da Silva — Rui Pedrosa de Moura e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 98/VII

(ACRÉSCIMO DO VALOR DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AO DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO ATRIBUÍDO AOS CIDADÃOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Nota prévia

A proposta de lei n.° 98/VII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre o «acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao do rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira», foi apresentada ao abrigo dos artigos 170.°, n.° 1, e 229.°, n.° 1, alínea/), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República, de 19 de Maio de 1997, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto c motivação

Através da proposta de lei n.° 98/VII pretende a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que, à semelhança do que se verifica relativamente ao salário mínimo nacional e aos vencimentos dos funcionários públicos na Região, também ao montante do rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.° 19-A/96, de 29 de Junho, seja acrescido um diferencial de 2%, com o objectivo de minimizar a diferença do custo de vida sentido naquela região autónoma.

De acordo com os proponentes da proposta de lei n.° 98/VII, «o custo de vida na Região Autónoma da Madeira é superior ao verificado no continente, razão pela qual ao salário mínimo nacional e aos vencimentos do funcionalismo público na Região são acrescidos 2%, com o objectivo de minimizar a diferença do custo de vida», pelo que, defendem, «a atribuição do rendimento mínimo garantido na Região [...] merece a consagração de um acréscimo, em percentagem igual à que usufrui o salário mínimo».

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