O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1162

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portuga];

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública do Sul

e Açores. Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção •e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;

Sindicato dos Ferroviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Regional do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,

Papel, Gráfica e Imprensa; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,

Papel, Gráfica e Imprensa— Delegação Regional do

Sul e Ilhas.

Outros:

Confederação da Indústria Portuguesa. Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 228/VII

(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL.)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu nos dias 8 de Fevereiro e 3 de Março de 1999, nas delegações da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, respectivamente, e apreciou a proposta de lei n.° 228/VII, que «estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização óo património cultural», a fim de emitir o parecer solicitado pela Assembleia da República.

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição prevista no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e da

alínea í) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.°6I/98, de 27 de Agosto).

CAPÍTULO n Apreciação na generalidade e na especialidade

A proposta de lei em análise pretende estabelecer as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural como realidade da maior re/evân-cia para a compreensão, permanência e construção da realidade nacional e para a democratização da cultura.

Pretende integrar as acções promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais e pela restante Administração Pública, visando assegurar no território português a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional.

Da análise efectuada ao documento, na generalidade, a Comissão, por unanimidade, entende que a proposta em apreço excede o que define como seu próprio objecto — Lei de Bases [...], incluindo outras normas, designadamente as que definem direitos e garantias pessoais (título n), benefícios e incentivos fiscais (título x) e ainda crimes e

suas punições (capítulo i do título xi) que, efectivamente, estão para além das verdadeiras bases.

No que se refere à especialidade, a Comissão, por unanimidade, entende que:

O n.° 1 do artigo 67." omite a referência às Regiões Autónomas;

No artigo 79.° falta assegurar que aquela determinação não prejudique o disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas;

O n.° 2 do artigo 116.° não cumpre o disposto da alíneab) do artigo 102° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que determina que as coimas cobradas na Região revertem inteiramente para os cofres regionais.

Ponta Delgada, 3 de Março de 1999.—A Deputada Relatora, Maria de Fátima Sousa. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria Fernanda da Silva Mendes.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 231/VII

(ATRIBUI ÀS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS 0 DIREITO DE PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Fundamentação:

Para fundamentar a atribuição às associações patronais do direito a participarem na elaboração da legislação do trabalho, diz o Governo, no preâmbulo do diploma:

Que tem sido permitido àquelas associações exprimir também os seus pareceres sobre a legislação do trabalho;

Páginas Relacionadas
Página 1163:
13 DE MARÇO DE 1999 1163 Que têm, de igual modo, uma participação na mesma matéria no
Pág.Página 1163
Página 1164:
1164 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 "VER DIÁRIO ORIGINAL" Comissões de trabalhadores:
Pág.Página 1164