O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1180

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

a designação de «Lei de Bases de Protecção aos Animais não Humanos».

Nos termos da sua exposição de motivos, é salientado ser

Portugal, à semelhança dos demais países do sul da Europa,

um dos países em que a legislação sobre protecção de animais sofreu profundo atraso.

De igual forma são referenciadas as principais normas

internacionais respeitantes à protecção de animais, as quais

se enunciam:

Declaração Universal dos Direitos do Animal; Convenção Europeia para Protecção dos Animais de Abate;

Convenção Europeia para a Protecção de Animais em

Locais de Criação; Convenção Europeia para a Protecção de Animais em

Transporte Internacional; Convenção Europeia para a Protecção de Animais de

Companhia;

Convenção Europeia para a Protecção de Animais Vertebrados Utilizados para Fins Instrumentais e Outros Fins Científicos.

Bem como das directivas comunitárias;

Directivas n.ºs 77/489/CEE e 91/389/CEE, sobre a protecção dos animais em transportes internacionais;

Directivas n.05 91/582/CEE e 92/438/CEE, sobre protecção dos animais durante o transporte;

Directiva n.° 74/577/CEE, sobre o atordoamento de animais de produção;

Directiva n.° 93/119/CEE, sobre a protecção de animais no abate e occisão;

Directiva n.° 86/609/CEE, sobre a protecção de animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

Igualmente ressalvam os proponentes a necessidade de aprovação de uma lei que consagre os direitos das espécies animais, universalmente aceites, de modo a criar as bases de regulamentação que esta problemática envolve.

Assim, o presente projecto de lei tem como objecto as bases de protecção dos animais não humanos, consagrando os seus direitos fundamentais.

No seu artigo 2.° contempla-se a definição de animal não humano previsto neste diploma, ou seja, todas as espécies de vertebrados vivos não humanos.

No artigo 3.° estabelecem-se os direitos fundamentais dos animais, a saber:

a) Direito de viver em condições que lhe permitam o exercício normal das suas funções biológicas;

b) Proibição da prática de violência ou crueldade;

c) Adopção de medidas especiais de protecção das espécies animais que vivam em estado selvagem, de modo a proteger os ecossistemas em que se integram;

d) Direito à preservação da espécie;

. e) Direitos dos animais criados de forma artificial de usufruírem de condições necessárias ao seu normal desenvolvimento; f) Imposição de uma obrigação geral de menor dor aos animais sempre que seja necessário proceder à sua eliminação física.

De acordo com a disposição constante do artigo 45.° da presente iniciativa legislativa, reitera-se a necessidade pré-

via de autorização da Direcção-Geral de Espectáculos e da autarquia local, constante da Lei n.° 92/95, para a realização de espectáculos que envolvam animais, estabelecendo o n.° 2 do referido preceito a proibição de espectáculos dos quais resultem sofrimento físico, angústia ou esforço incompatível com a sua natureza.

O preceito imediato apenas se permite a amputação de parte do corpo do animal mediante acto veterinário, sendo

esta acto apenas possível caso se destine a assegurar a saúde ou o bem-estar.

As infracções constantes ao presente diploma consistirão em contra-ordenações —artigo 10.°—, cabendo ao Governo estabelecer a respectiva regulamentação, bem como as demais normas referidas no presente relatório.

Parecer

Termos em que se considera que a presente iniciativa legislativa está em condições de ser discutida e votada pelo Plenário, podendo os diversos grupos parlamentares reservar para aí a sua opinião.

Palácio de São Bento, 17 de Marco de 1999.— O Deputado Relator, Luís Nobre. — O Deputado Presidente da .Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.ºs 635/VII

(LEI DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

° Relatório

De acordo com a incumbência da 1Comissão, foi distribuído ao signatário o projecto de lei n.° 635/VII, datado de 5 de Março de 1999, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, sobre a «Lei de Protecção dos Animais».

Atenta a metodologia adoptada pelo signatário para as demais iniciativas legislativas que versem sobre a presente temática, passamos a referir os O/aços principais constantes da exposição de motivos.

A exposição de motivos refere que a presente matéria assume uma especial relevância na União Europeia, atenta a circunstância de a mesma ter elaborado inúmeras directivas respeitantes à protecção animal.

De outro passo refere que, acompanhando tais medidas legislativas, a União salvaguarda igualmente o respeito pela promoção das diversidades culturais dos Estados membros, como o próprio Tratado o refere no seu artigo Í5I.°, n.° 4.

Assinalam, igualmente, os subscritores.a circunstância de na União Europeia haver uma diversidade da abordagem desta matéria, consoante os aspectos culturais, matizantes em cada espaço geográfico.

Reportam, aliás, as diversidades existentes entre as culturas dos países do Norte da Europa e os modos de viver e estar próprios das gentes do Sul.

Registam que consideram ser o actual quadro legislativo ainda adequado, sendo que volvidos três anos após a sua aprovação, a mesma carece de contributos que a presente iniciativa pretende suscitar.

Páginas Relacionadas
Página 1181:
18 DE MARÇO DE 1999 1181 Igualmente notam os subscritores haver de considerar a diver
Pág.Página 1181