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II SÉR1E-A — NÚMERO 45

d) O pagamento de taxas por serviços prestados ou

utilização de instalações ou equipamentos nos termos legalmente previstos;

e) O produto de rendimentos próprios;

f) O produto de benemerência ou doações expressamente aceites;

g) O produto da efectivação de responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e do funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços e do material de saúde.

Base XXXIII Prestações creditórias

1 — As prestações creditórias são instrumento de regulação do uso dos serviços de saúde.

2 — Dada a sua natureza, são isentos da prestação creditória os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos definidos na lei.

Base XXXIV Benefícios

1 — A lei pode especificar as prestações garantidas aos beneficiários do Sistema Nacional de Saúde ou excluir do objecto dessas prestações cuidados não justificados pelo estado de saúde.

2 — De igual modo, as prestações garantidas aos cidadãos poderão ser agrupadas em áreas integradas de cuidados de saúde tendo em vista o interesse dos beneficiários e o bom aproveitamento dos recursos existentes.

3 — Só em circunstâncias excepcionais em que seja impossível garantir em Portugal o tratamento nas condições exigíveis de segurança e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro o Sistema Nacional de Saúde suporta as respectivas despesas.

Base XXXV Gestão dos hospitais e centros de saúde

1 —A gestão das unidades obedecerá a regras de gestão empresarial balizadas pelas orientações emanadas do Instituto Nacional de Garantia dos Cuidados de Saúde, determinadas pelos critérios que lhe cumpre observar.

2 — Mediante proposta fundamentada, podem ser autorizadas experiências de gestão inovadoras. '

3 — De igual modo, de acordo com o disposto no n.° 4 da base xiv, pode ser autorizada a exploração, através de contratos de gestão, de hospitais ou centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde a outras entidades ou a grupos de médicos.

4 — A gestão da unidades de saúde, como centros nucleares de colocação de serviços, será avaliada continuamente sob o ponto de vista da qualidade dos serviços prestados como da sua adequação às disponibilidades que lhe são afectas.

Base XXXVI

Seguro de saúde

\ — Sem prejuízo das obrigações do Estado, o seguro de saúde é reconhecido como meio de protecção estruturante da cidadania no que à prestação de saúde respeita.

2 —Assim, no quadro da livre disponibilidade individual e familiar, deve o Estado incentivar, nomeadamente por via fiscal, o estabelecimento de seguros de saúde.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Base XXXVII

Regulamentação

O Governo deve desenvolver em decretos-lei as bases da presente lei que não sejam imediatamente aplicáveis.

Base XXXIII

Regime transitório

As obrigações assumidas pelo Estado, por via contratual, mantêm-se nos seus termos, nomeadamente quanto aos prazos de vigência, salvo se, por acordo, se decidir adequá-los ao disposto da presente lei.

Base XXXIX Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Base XL Revogação

É revogada a Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto de 1990 (Lei de Bases da Saúde).

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queira — Maria José Nogueira Pinto— António Pedras — Moura e Silva — Rui Marques — Augusto Boucinha—Jorge Ferreira — Francisco Peixoto — Rui Pedrosa de Mou e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 641/VII

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 17/91, DE 8 DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei n.° 17/91, de 8 de Junho, procedeu à alteração do nome da sede do concelho de Ourém, bem como à definição do seu aglomerado urbano. Ao dispor, no seu artigo único, que «a sede do concelho de Ourém é constituída pelas freguesias de Nossa Senhora da Piedade e de Nossa Senhora das Misericórdias», a redacção da referida lei enferma de alguma inadequação, dado que o aglomerado urbano de Ourém apenas é formado pelas sedes das freguesias referidas.

Nesta conformidade, e tendo presente a vontade manifestada pelos órgãos representativos do município de Ourém, entendem os Deputados subscritores do presente projecto de

lei dever proceder à alteração da Lei n.° 17/91, de 8 de

Junho, em ordem a precisar a correcta delimitação do agregado urbano que constituiu a cidade de Ourém.

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