O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1254

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

As casas de apoio são dotadas de pessoal especializado que, em conjunto e com a participação directa de conselheiro(s) para a igualdade, promoverão os objectivos da presente lei (artigo 3.°, n.° 2).

O artigo 4.°, sob a epígrafe «Núcleos de atendimento», estabelece que, complementarmente à criação da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência, e sempre que a incidência geográfica o justifique, incumbirá ainda ao Governo, em articulação com as instituições particulares de solidariedade social ou ONG, promover e apoiar a criação de núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência.

O artigo 5.° determina a gratuitidade dos serviços prestados tanto através da rede pública de casas de apoio, como dos núcleos de atendimento.

O presente projecto de lei prevê que as verbas necessárias à sua execução sejam inscritas no Orçamento do Estado do ano subsequente à sua aprovação.

Os artigos 7.° e 8° dispõem sobre a regulamentação e entrada em vigor da presente lei.

Parecer

Atento o que fica exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 620/VII — Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência — preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1999. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto, — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, registando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.e 624/VII

(ISENTA DE EMOLUMENTOS A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE GERÊNCIA DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Locai, Equipamento Social e Ambiente. .

Relatório 1 — Nota introdutória

O presente projecto de lei visa garantir às autarquias locais a isenção de emolumentos devidos ao Tribunal de Contas na apreciação das suas contas de gerência, o que irá implicar, uma vez aprovado, a alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

Subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, foi apresentado à Assembleia da República, admitido e posteriormente baixado à 4.* Comissão com o n.º 624/VII.

2 — Exposição de motivos

É entendimento dos Deputados subscritores que a Lei n.° 42/89 — Lei das Finanças Locais, em vigor, define, com clareza, nó n.° 3 do artigo 33.°, que «os municípios e

PROJECTO DE LEI N.º 620/VII

(CRIAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Na exposição de motivos do projecto de lei ora em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, os seus subscritores consideram que, à semelhança do que acontece noutros países, também «em Portugal o problema da violência sobre as mulheres tem vindo, gradualmente, a registar maior visibilidade, podendo afirmar-se que é transversal, se detecta em todos os grupos sociais, muito embora se reflicta com particular gravidade naqueles que são socialmente mais desfavorecidos».

Pode ler-se ainda, na exposição de motivos, que «o estudo do fenómeno da violência contra as mulheres, agora mais integrado e ['...] global, feito pela Universidade Nova, permite ter uma percepção social mais aproximada do problema, identificar as suas causas e efeitos, e evidenciar a prioridade de se adoptar, segundo Os Verdes, uma estratégia no plano jurídico, social e cultural capaz de o equacionar é eliminar».

«Uma estratégia de intervenção contra a violência cujos contornos», no entender dos subscritores deste projecto de lei, «terão de ter presente a multiplicidade de factores nos-quais ela radica: raízes culturais,, persistência de desigualdades entre mulheres e homens, entendimentos sobre partilha de papéis, dependência económica, questões ligadas ao divórcio e ao exercício do poder paternal, juízos de valor sobre a fidelidade, rupturas familiares, consumo de drogas, entre outras, a que a violência está frequentemente associada».

É ainda referido que a legislação portuguesa já tinha equacionado as medidas ade,quadas à protecção das mulheres vítimas de violência, com a aprovação da Lei n.°61/ 91, de 13 de Agosto, que, por falta de regulamentação posterior, acabaram por ficar esvaziadas de conteúdo.

É pelas razões apontadas, e também porque as medidas políticas, apesar de assumida a gravidade da situação, se têm confinado a pequenas intervenções pontuais, que, embora positivas, são manifestamente insuficientes, que Os Verdes apresentaram esta iniciativa legislativa, orientada para cuidar de um dós aspectos do problema das mulheres vítimas de violência: o problema da sua integração e apoio.

O projecto de lei em análise tem por objecto, segundo o artigo 1do seu articulado, estabelecer «o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência».

O artigo 2." incumbe ao Estado, através do Governo, a criação, instalação, funcionamento e manutenção da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

O seu n.°2 dispõe que aquela rede deve contemplar, pelo menos, uma casa de apoio em cada distrito e em cada uma das Regiões Autónomas.

O artigo 3.° define a constituição das casas de apoio, dispondo que as mesmas são constituídas por uma casa de abrigo e um ou mais centros de atendimento, com vista ao abrigo, atendimento, tratamento e reencaminhamento das mulheres vítimas de violência.

Páginas Relacionadas
Página 1257:
20 DE MARÇO DE 1999 1257 4 —.........................................................
Pág.Página 1257
Página 1258:
1258 II SÉRIE-A — NUMERO 46 zar-se as facilidades de colaboração e comunicação propor
Pág.Página 1258