O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1256

II SÉRIE-A—NÚMERO 46

2 — Na ausência de acordo dos pais que o juiz não consiga suprir, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido por um só progenitor.

3 — Caso se verifique a situação prevista no n.° 2 do presente artigo, os pais podem, todavia, estabelecer que determinados assuntos sejam resolvidos por

acordo de ambos os pais ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

4 — Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.

Artigo 2.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999.— Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro — Nuno Baltazar Mendes — Natalina Moura — Celeste Correia — Carlos Cordeiro — Cláudio Monteiro — Miguel Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.º 255/VII

ALTERA A LEI N.° 7/92 DE 12 DE MAIO, QUE REGULA A OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 41.°, a inviolabilidade da liberdade de consciência e a garantia do direito à objecção de consciência, nos termos da lei. _

A aplicação da Lei n.° 7/92, de 12 de Maio, reguladora da objecção de consciência, tem vindo a revelar algumas insuficiências e limitações que, pela sua importância, impõem a alteração e o aditamento de alguns normativos.

Assim, prevê-se agora que a situação de objector de consciência possa também cessar em consequência da •condenação judicial em pena de prisão superior a 1 ano «pelo crime de roubo», passando a prever-se que a comunicação da cessação da situação de objector deverá ser feita também ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

No que se refere aos efeitos da declaração de objecção de consciência, mantém-se o princípio segundo o qual a apresentação da declaração suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, desde que apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação; se apresentada em momento posterior, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.

Todavia, çonsagra-se agora que, caso a objecção de consciência se manifeste durante a prestação do serviço militar, uma vez obtida a declaração, suspende-se igualmente o cumprimento das obrigações militares do declarante.

No que respeita ao dever de comunicação da deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, o cidadão que obtém o estatuto de objector de consciência

exerce um direito que a Constituição e a lei lhe facultam, pelo que a sua nova situação não carece de ser averbada no registo criminal.

Ainda no mesmo âmbito introduz-se uma alteração segundo a qual a comunicação da Comissão Nacional ao

actual centro de recrutamento competente da denegação do estatuto de objector só é feita após se verificar não ter

havido recurso contencioso por parte do interessado ou após decisão que improceda o recurso, caso tenha sido interposto, pois só então a denegação será definitiva.

Por forma a garantir maior coerência no carácter urgente dos recursos contenciosos interpostos das deliberações da Comissão Nacional de Objecção de Consciência estende-se agora a forma dos processos urgentes também aos recursos interpostos perante o Tribunal Constitucional.

Não prevendo o Decreto-Lei n." 191/92, de 8 de Setembro, que regulamenta a lei sobre objecção de consciência, até agora, qualquer consequência legal da não colocação dos objectores no prazo legal para prestação do serviço cívico, corri evidente prejuízo para os objectores que, não tendo a sua situação de prestação do serviço cívico regularizada, se vêem prejudicados, desde logo, no acesso ao emprego, fixa-se expressamente o prazo máximo de um ano para a situação de reserva de recrutamento, logo após se operando a transição dos objectores para a situação de reserva geral do serviço cívico.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 14.°, 18.°, 20.°, 22.°, 25.°, 26.° e 27.° da Lei n.° 7/92, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.° Cessação da situação de objector de consciência

1— ........................................................................

a) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a I ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado, bem como pelo crime de roubo e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos no Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contraria à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;

*) ......................................................................

c) ......................................................................

2 — Em qualquer dos casos referidos nó número anterior, far-se-á oficiosamente a comunicação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o objector estiver recenseado para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

Artigo 18.° Princípios gerais

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — .....'...................................................................

Páginas Relacionadas
Página 1257:
20 DE MARÇO DE 1999 1257 4 —.........................................................
Pág.Página 1257
Página 1258:
1258 II SÉRIE-A — NUMERO 46 zar-se as facilidades de colaboração e comunicação propor
Pág.Página 1258