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20 DE MARÇO DE 1999

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4 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Certificado do registo criminal do declarante, emitido para os efeitos da alinea a) do n.° 1 do artigo 14.°;

d) -....................................................................

Artigo 20.° Prazos e locais de apresentação

1 — ........................................................................

2 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional, nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude, nos postos consulares ou nos serviços competentes das Regiões Autónomas.

3—........................................................................

Artigo 22.° Efeitos da declaração

1 — A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicado ao centro de recrutamento competente.

2 — Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.

3 — Se a objecção de consciência se manifestar durante a prestação do serviço militar, a declaração terá os efeitos previstos no n.° 1.

Artigo 25." Decisão

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A Comissão Nacional tem de decidir no prazo máximo de Uês meses, contados da data de apresentação da declaração de objecção de consciência.

Artigo 26.° Notificação e comunicação

1—........................................................................

2 — Se for reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objector de consciência, a acta que contenha a respectiva deliberação é enviada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o requerente estiver recenseado.

3 — A Comissão Nacional comunicará ao cenuo de recrutamento onde o interessado estiver recenseado a denegação do estatuto de objector de consciência, quando for definitiva.

Artigo 27.° Recursos

1 — Das deliberações da Comissão Nacional cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo das obrigações militares, a interpor, nos termos gerais, no prazo de 20 dias, para o Uibunal administrativo de círculo.

2 — O recurso tem a natureza de processo urgente,. para todos os efeitos e em qualquer instância.

3 — O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custos e emolumentos, salvo quando o interessado for condenado como litigante de má fé, caso em que será responsável pelas custas de processo calculadas nos termos gerais.

4 — Independentemente de despacho, a secretaria do tribunal onde tiver corrido o recurso deve comunicar oficiosamente à Comissão Nacional a data do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.

Art. 2.° O artigo 4.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva.

Art. 3.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, o artigo U.°-A:

Artigo 11.°-A

Efeitos da não colocação

Uma vez decorrido o prazo de duração da reserva de recrutamento, o objector de consciência que não tiver obtido colocação para cumprir o serviço cívico, por causas que não lhe sejam imputáveis, uan-sita para a situação de reserva geral do serviço cívico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O MinisUo dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 127/VII

SOBRE OS 500 ANOS DA CHEGADA DOS PORTUGUESES AO BRASIL

O Governo Brasileiro e o Governo Português preparam--se para' comemorar no ano de 2000 os 500 anos da chegada de Pedro Alvares Cabral às «Terras de Vera Cruz». A Assembleia da República não poderá alhear-se de participar na comemoração deste capital acontecimento da nossa história nem abdicar das suas competências para reforçar as relações luso-brasileiras.

Procuramos, auaves deste projecto de resolução, alcançar estes objectivos, fazendo algumas recomendações ao Governo da Nação.

O Brasil é um dos maiores Estados do mundo e, certamente, a segunda maior nação, se considerarmos a homogeneidade linguística como factor básico de identidade nacional.

A actual integração de Portugal na União Europeia e do Brasil no MERCOSUL potencializam a influência dos dois países e a necessidade de colaboração mútua para que ambos tirem o máximo proveito desta situação. Os interesses dos dois países são complementares, devendoVII/i-

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