O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1253

Sábado, 20 de Março de 1999

II Série-A — Número 46

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.º 620/VII, 624/VII e 644/VII):

N.° 620/VII (Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família...................... 1254

N.° 624/V11 (Isenta de emolumentos' a apreciação das contas de gerência das autarquias locais):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 1254

N." 644/VII — Altera o artigo 1906." do Código Civil (exercício do poder paternal em caso de divórcio, sepa___

ração judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade

ou anulação do casamento) (apresentado pelo PS)........ 1255

Proposta de lei n.° 255/VTI:

Altera a Lei n.°7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência.................................................. 1256

Projectos de resolução (n." 127ATI e 128ATJ):

N.° 127A/II — Sobre os SOO anos da chegada dos portugueses ao Brasil (apresentado pelo PS)...................... 1257,

N.° 128/VII — Constituição de uma comissão eventual de inquérito paramentar à gestão governamental dos serviços de informação e à sua relação com actividades de polícia (apresentado pelo PSD)...................................... 1258

Página 1254

1254

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

As casas de apoio são dotadas de pessoal especializado que, em conjunto e com a participação directa de conselheiro(s) para a igualdade, promoverão os objectivos da presente lei (artigo 3.°, n.° 2).

O artigo 4.°, sob a epígrafe «Núcleos de atendimento», estabelece que, complementarmente à criação da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência, e sempre que a incidência geográfica o justifique, incumbirá ainda ao Governo, em articulação com as instituições particulares de solidariedade social ou ONG, promover e apoiar a criação de núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência.

O artigo 5.° determina a gratuitidade dos serviços prestados tanto através da rede pública de casas de apoio, como dos núcleos de atendimento.

O presente projecto de lei prevê que as verbas necessárias à sua execução sejam inscritas no Orçamento do Estado do ano subsequente à sua aprovação.

Os artigos 7.° e 8° dispõem sobre a regulamentação e entrada em vigor da presente lei.

Parecer

Atento o que fica exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 620/VII — Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência — preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1999. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto, — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, registando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.e 624/VII

(ISENTA DE EMOLUMENTOS A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE GERÊNCIA DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Locai, Equipamento Social e Ambiente. .

Relatório 1 — Nota introdutória

O presente projecto de lei visa garantir às autarquias locais a isenção de emolumentos devidos ao Tribunal de Contas na apreciação das suas contas de gerência, o que irá implicar, uma vez aprovado, a alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

Subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, foi apresentado à Assembleia da República, admitido e posteriormente baixado à 4.* Comissão com o n.º 624/VII.

2 — Exposição de motivos

É entendimento dos Deputados subscritores que a Lei n.° 42/89 — Lei das Finanças Locais, em vigor, define, com clareza, nó n.° 3 do artigo 33.°, que «os municípios e

PROJECTO DE LEI N.º 620/VII

(CRIAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Na exposição de motivos do projecto de lei ora em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, os seus subscritores consideram que, à semelhança do que acontece noutros países, também «em Portugal o problema da violência sobre as mulheres tem vindo, gradualmente, a registar maior visibilidade, podendo afirmar-se que é transversal, se detecta em todos os grupos sociais, muito embora se reflicta com particular gravidade naqueles que são socialmente mais desfavorecidos».

Pode ler-se ainda, na exposição de motivos, que «o estudo do fenómeno da violência contra as mulheres, agora mais integrado e ['...] global, feito pela Universidade Nova, permite ter uma percepção social mais aproximada do problema, identificar as suas causas e efeitos, e evidenciar a prioridade de se adoptar, segundo Os Verdes, uma estratégia no plano jurídico, social e cultural capaz de o equacionar é eliminar».

«Uma estratégia de intervenção contra a violência cujos contornos», no entender dos subscritores deste projecto de lei, «terão de ter presente a multiplicidade de factores nos-quais ela radica: raízes culturais,, persistência de desigualdades entre mulheres e homens, entendimentos sobre partilha de papéis, dependência económica, questões ligadas ao divórcio e ao exercício do poder paternal, juízos de valor sobre a fidelidade, rupturas familiares, consumo de drogas, entre outras, a que a violência está frequentemente associada».

É ainda referido que a legislação portuguesa já tinha equacionado as medidas ade,quadas à protecção das mulheres vítimas de violência, com a aprovação da Lei n.°61/ 91, de 13 de Agosto, que, por falta de regulamentação posterior, acabaram por ficar esvaziadas de conteúdo.

É pelas razões apontadas, e também porque as medidas políticas, apesar de assumida a gravidade da situação, se têm confinado a pequenas intervenções pontuais, que, embora positivas, são manifestamente insuficientes, que Os Verdes apresentaram esta iniciativa legislativa, orientada para cuidar de um dós aspectos do problema das mulheres vítimas de violência: o problema da sua integração e apoio.

O projecto de lei em análise tem por objecto, segundo o artigo 1do seu articulado, estabelecer «o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência».

O artigo 2." incumbe ao Estado, através do Governo, a criação, instalação, funcionamento e manutenção da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

O seu n.°2 dispõe que aquela rede deve contemplar, pelo menos, uma casa de apoio em cada distrito e em cada uma das Regiões Autónomas.

O artigo 3.° define a constituição das casas de apoio, dispondo que as mesmas são constituídas por uma casa de abrigo e um ou mais centros de atendimento, com vista ao abrigo, atendimento, tratamento e reencaminhamento das mulheres vítimas de violência.

Página 1255

20 DE MARÇO DE 1999

1255

as freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado»

Tal preceito legal deverá traduzir-se na alteração do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, de modo a dar-lhe o devido cumprimento, pondo em prática o não pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas pela apreciação das contas de gerência das autarquias locais.

3 — Análise do projecto de lei n.° 624/VII

Este projecto de lei é composto por dois artigos: O artigo 1." acrescenta uma nova alínea ao corpo do artigo 13.° do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, a alínea d), contas de gerência das autarquias locais, ficando estas, portanto, incluídas no rol de isenções de emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, retirando-se a este uma grossa fatia das suas receitas.

O artigo 2.°, ao conferir retroactividade aos efeitos da referida alínea d) para todos os processos das autarquias locais ou contas de gerência cuja entrada no Tribunal de Contas é posterior a 1 de Junho de 1996, poderá criar situações perversas, beneficiando algumas autarquias más pagadoras e penalizando, sim, a grande maioria das autarquias boas pagadoras.

Parecer

Tendo em conta o que atrás foi exposto, e salvo melhor opinião:

a) O projecto de lei n.° 624/VII, ora em apreço, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e posterior votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para Plenário da Assembleia da República;

c) Se consultadas, ainda não foram recebidos os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Martim Gradas. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico de Figueiredo.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.fi 644/VII

ALTERA 0 ARTIGO 1906.° DO CÓDIGO CIVIL (EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO).

Exposição de motivos

1 — A ruptura e a dissolução do vínculo conjugal é quase sempre geradora de sofrimento para os cônjuges que optam por essa via e é igualmente fonte de sofrimento para os filhos, fruto da relação que cessa.

A regulação do poder paternal surge, assim, como matéria de extrema delicadeza. No interesse das crianças filhas de pais divorciados, há que salvaguardar a permanência da relação com a mãe e o pai e urge privilegiar o exercício conjunto do poder paternal.

2 — No entanto, uma breve leitura à nossa jurisprudência permite-nos, desde logo, observar que em mais de 90% dos casos a criança é confiada à guarda da mãe. Situação que parece não absorver o sentido da evolução social, que aponta para um preferencial envolvimento da mãe e do pai no acompanhamento das crianças. Princípios como a igualdade de direitos e deveres ou o dever de assistência aos filhos que conjuntamente se procriaram não cessam com 0 divórcio. O divórcio representa apenas a interrupção da relação conjugal, não representa a interrupção da relação entre pais e filhos.

3 — As novas realidades devem ser levadas em consideração em qualquer regulamentação do exercício do poder paternal, até porque a ordem jurídica não é uma ordem estática e acabada. Deve antes, pelo contrário, espelhar e adaptar-se às novas realidades sociais.

4 — O que a sociedade tem de solucionar e de garantir é que todas as crianças tenham, após uma situação de divórcio, a possibilidade e o direito a ter dois pais que, em conjunto, tutelem os seus direitos em estrita conformidade com a regra do melhor interesse do menor, salvaguardando-se o princípio basilar inscrito na Convenção dos Direitos das Crianças.

Nesta mesma Convenção, mais especificamente no artigo 9.°, n.° 3, consagra-se o direito de a criança se relacionar com ambos os pais, direito esse, aliás, bem patente na recomendação do Conselho da Europa de Fevereiro de 1984 relativamente à responsabilidade conjunta de ambos os pais pelos filhos menores.

5—0 actual artigo 1906.°, n.°2, do Código Civil, resultante da Lei n.° 84/95, de 31 de Agosto, consagra a possibilidade de os pais acordarem que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo de ambos. Trata-se aqui dé uma forma parcial de exercício conjunto do poder paternal, ou seja, o princípio regra continua a ser o da designação do progenitor a quem é confiada a guarda do filho, juntamente com a consequente concentração de poderes inerente ao sistema de guarda única.

6 — Consideramos que a ordem jurídica tem de prosseguir os direitos da criança a ter pai e mãe, desiderato esse que se pode cumprir mediante a alteração que ora se propõe para o artigo 1906.° do Código Civil, que é a de estabelecer como regra geral a guarda conjunta do menor na sequência de divórcio ou separação.

7 — Entendemos, assim, que se deve fazer mais um ' esforço legislativo no sentido de implicar ambos os pais na tarefa inalienável que constitui o projecto de desenvolvimento de um filho comum. Assegurar-se-á, assim, um papel efectivo a ambos os pais na educação do menor, afastando-se o desequilíbrio de poderes entre estes provocado pelo princípio unilateral do poder paternal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

O artigo 1906.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1906.° [...]

1 — O poder paternal é, em regra, exercido em comum pelos pais, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.

Página 1256

1256

II SÉRIE-A—NÚMERO 46

2 — Na ausência de acordo dos pais que o juiz não consiga suprir, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido por um só progenitor.

3 — Caso se verifique a situação prevista no n.° 2 do presente artigo, os pais podem, todavia, estabelecer que determinados assuntos sejam resolvidos por

acordo de ambos os pais ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

4 — Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.

Artigo 2.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999.— Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro — Nuno Baltazar Mendes — Natalina Moura — Celeste Correia — Carlos Cordeiro — Cláudio Monteiro — Miguel Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.º 255/VII

ALTERA A LEI N.° 7/92 DE 12 DE MAIO, QUE REGULA A OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 41.°, a inviolabilidade da liberdade de consciência e a garantia do direito à objecção de consciência, nos termos da lei. _

A aplicação da Lei n.° 7/92, de 12 de Maio, reguladora da objecção de consciência, tem vindo a revelar algumas insuficiências e limitações que, pela sua importância, impõem a alteração e o aditamento de alguns normativos.

Assim, prevê-se agora que a situação de objector de consciência possa também cessar em consequência da •condenação judicial em pena de prisão superior a 1 ano «pelo crime de roubo», passando a prever-se que a comunicação da cessação da situação de objector deverá ser feita também ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

No que se refere aos efeitos da declaração de objecção de consciência, mantém-se o princípio segundo o qual a apresentação da declaração suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, desde que apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação; se apresentada em momento posterior, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.

Todavia, çonsagra-se agora que, caso a objecção de consciência se manifeste durante a prestação do serviço militar, uma vez obtida a declaração, suspende-se igualmente o cumprimento das obrigações militares do declarante.

No que respeita ao dever de comunicação da deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, o cidadão que obtém o estatuto de objector de consciência

exerce um direito que a Constituição e a lei lhe facultam, pelo que a sua nova situação não carece de ser averbada no registo criminal.

Ainda no mesmo âmbito introduz-se uma alteração segundo a qual a comunicação da Comissão Nacional ao

actual centro de recrutamento competente da denegação do estatuto de objector só é feita após se verificar não ter

havido recurso contencioso por parte do interessado ou após decisão que improceda o recurso, caso tenha sido interposto, pois só então a denegação será definitiva.

Por forma a garantir maior coerência no carácter urgente dos recursos contenciosos interpostos das deliberações da Comissão Nacional de Objecção de Consciência estende-se agora a forma dos processos urgentes também aos recursos interpostos perante o Tribunal Constitucional.

Não prevendo o Decreto-Lei n." 191/92, de 8 de Setembro, que regulamenta a lei sobre objecção de consciência, até agora, qualquer consequência legal da não colocação dos objectores no prazo legal para prestação do serviço cívico, corri evidente prejuízo para os objectores que, não tendo a sua situação de prestação do serviço cívico regularizada, se vêem prejudicados, desde logo, no acesso ao emprego, fixa-se expressamente o prazo máximo de um ano para a situação de reserva de recrutamento, logo após se operando a transição dos objectores para a situação de reserva geral do serviço cívico.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 14.°, 18.°, 20.°, 22.°, 25.°, 26.° e 27.° da Lei n.° 7/92, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.° Cessação da situação de objector de consciência

1— ........................................................................

a) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a I ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado, bem como pelo crime de roubo e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos no Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contraria à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;

*) ......................................................................

c) ......................................................................

2 — Em qualquer dos casos referidos nó número anterior, far-se-á oficiosamente a comunicação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o objector estiver recenseado para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

Artigo 18.° Princípios gerais

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — .....'...................................................................

Página 1257

20 DE MARÇO DE 1999

1257

4 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Certificado do registo criminal do declarante, emitido para os efeitos da alinea a) do n.° 1 do artigo 14.°;

d) -....................................................................

Artigo 20.° Prazos e locais de apresentação

1 — ........................................................................

2 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional, nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude, nos postos consulares ou nos serviços competentes das Regiões Autónomas.

3—........................................................................

Artigo 22.° Efeitos da declaração

1 — A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicado ao centro de recrutamento competente.

2 — Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.

3 — Se a objecção de consciência se manifestar durante a prestação do serviço militar, a declaração terá os efeitos previstos no n.° 1.

Artigo 25." Decisão

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A Comissão Nacional tem de decidir no prazo máximo de Uês meses, contados da data de apresentação da declaração de objecção de consciência.

Artigo 26.° Notificação e comunicação

1—........................................................................

2 — Se for reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objector de consciência, a acta que contenha a respectiva deliberação é enviada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o requerente estiver recenseado.

3 — A Comissão Nacional comunicará ao cenuo de recrutamento onde o interessado estiver recenseado a denegação do estatuto de objector de consciência, quando for definitiva.

Artigo 27.° Recursos

1 — Das deliberações da Comissão Nacional cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo das obrigações militares, a interpor, nos termos gerais, no prazo de 20 dias, para o Uibunal administrativo de círculo.

2 — O recurso tem a natureza de processo urgente,. para todos os efeitos e em qualquer instância.

3 — O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custos e emolumentos, salvo quando o interessado for condenado como litigante de má fé, caso em que será responsável pelas custas de processo calculadas nos termos gerais.

4 — Independentemente de despacho, a secretaria do tribunal onde tiver corrido o recurso deve comunicar oficiosamente à Comissão Nacional a data do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.

Art. 2.° O artigo 4.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva.

Art. 3.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, o artigo U.°-A:

Artigo 11.°-A

Efeitos da não colocação

Uma vez decorrido o prazo de duração da reserva de recrutamento, o objector de consciência que não tiver obtido colocação para cumprir o serviço cívico, por causas que não lhe sejam imputáveis, uan-sita para a situação de reserva geral do serviço cívico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O MinisUo dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

o

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 127/VII

SOBRE OS 500 ANOS DA CHEGADA DOS PORTUGUESES AO BRASIL

O Governo Brasileiro e o Governo Português preparam--se para' comemorar no ano de 2000 os 500 anos da chegada de Pedro Alvares Cabral às «Terras de Vera Cruz». A Assembleia da República não poderá alhear-se de participar na comemoração deste capital acontecimento da nossa história nem abdicar das suas competências para reforçar as relações luso-brasileiras.

Procuramos, auaves deste projecto de resolução, alcançar estes objectivos, fazendo algumas recomendações ao Governo da Nação.

O Brasil é um dos maiores Estados do mundo e, certamente, a segunda maior nação, se considerarmos a homogeneidade linguística como factor básico de identidade nacional.

A actual integração de Portugal na União Europeia e do Brasil no MERCOSUL potencializam a influência dos dois países e a necessidade de colaboração mútua para que ambos tirem o máximo proveito desta situação. Os interesses dos dois países são complementares, devendoVII/i-

Página 1258

1258

II SÉRIE-A — NUMERO 46

zar-se as facilidades de colaboração e comunicação proporcionadas pela identidade histórico-cultural e linguística comuns para se projectarem nos imensos espaços económicos, culturais e políticos que integram.

A geografia condicionou os dois países, Portugal e Brasil, a uma vocação marcadamente atlântica, destinando-os a incrementar o intercâmbio euro américo-africano. A história reforçou a vocação imposta pela geografia. Na política externa portuguesa, as suas duas componentes fundamentais, europeia e atlântica, reforçam-se, desenvolvendo-se.

A integração europeia propicia uma progressiva transferência de competências da esfera estatal nacional para a comunitária. A dimensão que futuramente assumirá esta transferência é imprevisível, sendo, todavia, de esperar que a integração monetária condicionará outras transferências a bem curto prazo. A integração europeia, vocação natural do Estado Português, poderá provocar uma progressiva diluição da nação portuguesa se não acautelarmos entretanto alternativas, protegendo-a e reforçando-a. Fortalecer os laços económicos e culturais com os países da GPLP é a alternativa. Nesta área certamente que as relações com o Brasil ganham uma dimensão ímpar. Na actual civilização mediática o potencial cultural do Brasil é um «porto seguro» para a nação portuguesa se entretanto formos previdentes e aproveitarmos a língua e a cultura para reforçar as nossas relações com o imenso país irmão.

Assim, para comemorar os 500 anos da chegada de Pedro Alvares Cabral ao Brasil, propomos:

a) Que o ano de 2000 seja considerado o Ano do Brasil em Portugal e, como tal, celebrado em todo o País;

b) Que o dia 22 de Abril, data da chegada de Pedro Álvares Cabral ao Brasil e Dia da Comunidade Luso-Brasileira, seja comemorado condignamente;

c) Que a cidade de Coimbra seja particularmente vocacionada, e como tal apoiada, para comemorar o Ano do Brasil, Ano de 2000, e seja designada, durante o referido ano, «Cidade da Cultura do Brasil em Portugal»;

d) Que o Convento de Mafra, para cuja construção contribuiu o ouro do Brasil, adquira a vocação de potencializar o intercâmbio cultural, científico e educacional no âmbito da CPLP, com especial relevo para o Brasil;

e) Atendendo à particular importância do intercâmbio a nível do ensino superior; propomos que se institua um programa de intercâmbio entre estudantes do ensino superior de português e brasileiro, com o nome «Padre António Vieira».

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999.— Os Deputados do PS: Eurico de Figueiredo — José Egipto — Francisco de Assis — Paulo Neves — Joaquim Sarmento — José Carlos Lavrador — Henrique Neto — Miguel Coelho — Celeste Correia — Manuel Alegre — Rui Namorado— José Junqueiro—João Rui de Almeida—António Saleiro — Carlos Luís — Strecht Monteiro — Marques Júnior— Medeiros Ferreira — Strecht Ribeiro—Arlindo Oliveira — Laurentino Dias — José Saraiva — António Braga — António José Dias — Afonso Candal — Casimiro Ramos — Raimundo Narciso c mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 128/VII

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR A GESTÃO GOVERNAMENTAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E À SUA RELAÇÃO COM ACTIVIDADES DE POLÍCIA.

Exposição de motivos

A Assembleia da República detém poderes de fiscalização política e de legalidade dos actos do Governo e cabe-lhe, no uso de tais poderes, realizar os inquéritos parlamentares que se mostrem necessários ao apuramento da verdade.

Que assim é, quanto a esta matéria, resulta claramente da Constituição da República.

Que também assim é, quanto aos inquéritos parlamentares, resulta directamente da lei dos inquéritos parlamentares.

Esta competência é expressamente salvaguardada, mesmo em relação aos Serviços de Informação da República, conforme dispõe a própria Lei n.° 30/84, no seu artigo 7."

A razão de ser da iniciativa deste inquérito prende-se com as situações graves vindas a público nos últimos tempos, que abrangem directamente os critérios de responsabilidade política que o Governo assume na pessoa do próprio Primeiro-Ministro, nos termos da lei.

Graves e que se vêm acumulando em catadupa nas últimas semanas.

Há denúncias que afectam a actuação do Ministro da Defesa Nacional e lhe atribuem a autoria de ordens contrárias à Constituição e à lei, em violação de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Há processos pouco claros de substituição de directores, assentes em autos de averiguações dirigidos pelo novo candidato à sucessão do titular investigado.

Há notícias e desmentidos, divergentes e sucessivos, sobre a natureza e o âmbito de investigações, realização e autoria de relatórios, publicitação da agenda e de iniciativas, atribuídos todos aos Serviços de Informação e abrangendo agentes, directores e ministros responsáveis.

Há demissões injustificadas e conflitos anunciados que. dão uma imagem de desagregação de forças de segurança essenciais à democracia e à tranquilidade dos cidadãos.

Há um silêncio insustentável do Primeiro-Ministro sobre todos estes acontecimentos que dão notícia de um Estado sem rei nem roque, com os Serviços de Informação em autogestão e com as autoridades de investigação entregues à conflitual idade, tendo-se a sensação de que a ausência de autoridade do Governo abre espaço a situações pantanosas e à infiltração naquelas instituições de poderes e interesses obscuros e inconfessáveis.

0 próprio Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação declara-se impotente e incompetente para intervir, atendendo a que os factos indiciários das ilegalidades envolvem o próprio Governo e lhe são comunicados pelo próprio Primeiro-Ministro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD propõe

a seguinte resolução;

1 — É constituída a Comissão Eventual de Inquérito à Gestão Governamental dos Serviços de Informação e à Sua Relação com Actividades de Polícia.

Página 1259

20 DE MARÇO DE 1999

1259

2 — A Comissão tem por objecto a fiscalização das responsabilidades do Governo:

a) No processo de substituição do director do SD3-DM, nomeadamente em relação às acusações formuladas pelo director cessante sobre ordens ilegais emanadas da tutela, às circunstâncias que envolveram a sua demissão, ao auto de averiguações mandado efectuar pelo Governo e à relação que estas têm com a escolha do indigitado para substituir o director demitido;

b) Na descoordenação manifesta ao nível da actuação do SIS e da clarificação das contradições públicas, ao nível do serviço e da respectiva tutela ministerial, designadamente quanto à actuação operacional do serviço em matérias que, revestindo ou não a forma de relatório, indiciam a recolha e utilização de informação com a natureza de investigação criminal; .

c) Na banalização da violação dos deveres legais de segredo, através da divulgação quotidiana, na praça pública, da agenda, dos relatórios e de outros documentos relativos aos Serviços de Informação, sejam os alegadamente elaborados à margem da «direcção oficial» dos Serviços sejam os remetidos pela hierarquia à tutela governamental.

3 — Constitui também objecto da Comissão a apreciação das razões de superior interesse público que motivaram a inopinada decisão governamental de demitir um alto magistrado numa área tão sensível para a segurança interna como é a direcção da Polícia Judiciária.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1260

1260

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legai n.° 8819/S5

1 —Preço de página para venda avulso, 10S00 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. PREÇO DESTE NÚMERO 80$00 (IVA INCLUÍDO 5 %)

" VER DIÁRIO ORIGINAL "

Páginas Relacionadas
Página 1255:
20 DE MARÇO DE 1999 1255 as freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento
Página 1256:
1256 II SÉRIE-A—NÚMERO 46 2 — Na ausência de acordo dos pais que o juiz não consiga s

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×