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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

miliiar, o coordenador, ao nível do MDN, da equipa responsável pela proposta de lei do serviço militar, representantes dos Ministérios da Defesa de França e de Espanha, representantes de associações de militares, de objectores de consciência, de estudantes, das universidades, de organizações sindicais, patronais, profissionais de especialistas militares e de personalidades ligadas à cultura e à comunicação social.

No anexo n.°2 apresenta-se a relação completa das audições e suas datas.

4 —A proposta de lei n.º 214/VII e o projecto de lei n.º634/VII

Tanto a proposta de lei do Governo como o projecto de lei do PSD pretendem substituir o SMO pelo serviço militar voluntário.

Esta alteração, a verificar-se, constituirá um factor decisivo e do maior alcance para a reforma das Forças Armadas. Esta reforma insere-se por sua vez numa nova visão estratégica que tem em conta as novas realidades da UE e da OTAN e implica novos conceitos na política de defesa nacional.

A substituição do SMO pelo serviço militar voluntário corresponde a uma alteração radical do paradigma de serviço militar com um século de tradição em Portugal e implica a ruptura com conceitos e práticas que se radicaram na própria cultura nacional.

Vejamos alguns aspectos essenciais da mudança de natureza da prestação do serviço militar.

Com o primeiro sistema, o SMO, o Estado tem ao seu dispor por processo coercivo toda a população masculina. Com o segundo sistema, o serviço militar voluntário, o Estado não tem assegurado à partida os recursos humanos de que necessita para as Forças Armadas. O primeiro sistema é, do ponto de vista do Estado, simples e seguro. Tem toda a população sujeita por processo adminisuati-vo. O segundo é facultativo e releva da capacidade de auacção que o Estado demonsuar para aUair, no número necessário, os jovens, rapazes e raparigas, a um serviço essencial à Nação.

Tendo em conta a experiência internacional e a experiência nacional com o serviço militar misto, desde 1991, os responsáveis pelo recrutamento militar não ficarão no estado de ansiedade de quem joga à roleta, sem saber se aparecerão ou não voluntários. Sabem que se dispuserem de meios financeiros de montante razoável e se organizarem convenientemente os serviço adequados terão o número de jovens necessários com a qualidade predefinida.

OuUo aspecto que muda é a concepção do serviço militar como dever, obrigatório para todos os cidadãos do sexo masculino, para a concepção dum serviço conuatado, remunerado, em competição com o mercado de trabalho.

Há sectores da opinião pública que receiam ou estigmatizam a ideia do militar por dinheiro ou a identificam com a concepção do voluntário mercenário. São questões importantes, mas relativamente ultrapassadas no debate nacional. Importa ter em conta que a remuneração não faz o mercenário. Nem na vida militar nem na vida civil. Antes dever-se-á tomar a remuneração pela justa recompensa que o País reconhece ser seu dever prestar a quem oferece um serviço relevante, que exige uma ética, dedicação e riscos excepcionais.

4.1 — Recenseamento

O recenseamento, como operação que tem a participação activa, presencial, do cidadão, pode ser observado de

dois pontos de vista diferentes. Como operação técnica do sistema de recrutamento e como elo de ligação cívica do cidadão, ou da Nação, às Forças Armadas.

Como operação técnica, o recenseamento deixa de fazer sentido no regime de serviço militar voluntário, e os

países com tradição de forças armadas profissionais não o fazem.

No entanto, o modelo do serviço militar da proposta, tal como o projecto de lei, ainda que para situações verdadeiramente excepcionais, de eventual falta de voluntários, mantém o recurso ao serviço militar obrigatório e prevê o recurso eventual a ele em caso de guerra ou de estados de excepção.

Neste quadro a proposta de lei em apreço dispensa o recenseamento presencial tradicional. Propõe, antes, um recenseamento da população em idade militar, obtido apenas através das bases de dados existentes nos Ministérios da Justiça ou da Administração Interna, já utilizadas como um dos elementos do recenseamento actual.

Este recenseamento é considerado bastante pela proposta de lei, porque considera o recurso ao recrutamento excepcional verdadeiramente excepcional e improvável e, além disso, em escala numérica muito reduzida. O Governo considera também este recenseamento suficiente para a hipótese de recurso ao SMO em situações de guerra ou de estado de excepção. Pelas razões seguintes, em primeiro lugar, considera que disporá, com a aprovação da sua proposta de lei, de reservas preparadas, que desde há muitos anos o País não tem tido, que permitirão elevar em 50 % os efectivos militares normais e darão tempo suficiente para, se necessário, se proceder ao recenseamento presencial da população, inspecção, classificação e selecção.

Por ouuo lado, tendo em conta a probabilidade remota do estado de guerra e que o recenseamento próprio do SMO tem uma validade de apenas quatro anos, ele perde interesse, a menos que se faça a sua actualização periódica, o que nunca foi feito por caro e desnecessário.

O recenseamento não presencial, proposto pelo Governo, visa reduzir custos que compensem os aumentos inevitáveis nouuo âmbito da reforma.

Os defensores do SMO, particularmente na esteira da concepção das forças armadas «povo em armas» e valorizando o vínculo destas à Nação pela obrigatoriedade do dever de serviço militar, consideram importante manter pelo menos o recenseamento presencial como um elemento, mesmo residual, desse vínculo.

O projecto de lei do PSD mantém o recenseamento presencial obrigatório para todos os cidadãos com a idade de 18 anos e dá-lhe o relevo que tem no regime do serviço militar obrigatório, por fazer parte de um denominado recrutamento básico obrigatório e universal, de que Uata a secção ii do capítulo u.

4.2 — Recrutamento

A proposta de lei do Governo propõe três tipos de recrutamento:

Recrutamento normal para os voluntários destinados ao regime de contrato;

Recrutamento especial para os voluntários destinados aos quadros permanentes;

Recrutamento excepcional para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

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