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25 DE MARÇO DE 1999

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Os recrutamentos normal e especial são os recrutamentos que se verificarão em situações de normalidade própria do sistema de voluntariado. O recrutamento excepcional como o próprio nome indica corresponde a situações de excepção, como o caso de guerra ou de falta de voluntários absolutamente indispensáveis.

O projecto de lei do PSD apresenta um recrutamento

básico corri iodas as operações próprias do recrutamento

do SMO actual, recenseamento, classificação, selecção, distribuição e alistamento. Apresenta como novidade a formação e a extensão do recrutamento a ambos os sexos.

Além do recenseamento básico, tem o recenseamento complementar para os jovens com destino ao regime de voluntariado, ao regime de contrato e aos quadros permanentes.

43 — Recrutamento excepcional

O recrutamento excepcional, previsto na secção m, artigo 14.°, da proposta é uma medida de salvaguarda apresentada na exposição de motivos do seguinte modo:

A sustentabilidade do novo modelo exige a previsão de uma modalidade de recrutamento excepcional que permita assegurar, face às necessidades, a estabilidade de efectivos mínimos em tempo de paz, quando não garantida por pessoal voluntário. Deve a lei admitir, nesse contexto de excepção, a retoma residual da conscrição por accionamento da reserva potencial constituída por todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos.

Situações Proposta de lei n.°214/VII

Serviço efectivo.....................

Militares do quadro permanente. Militares contratados.

Militares convocados ou mobilizados: SMO — em situações excepcionais

como as de caso de guerra;

SMO — em situações excepcionais de falta de voluntários.

Reserva de recrutamento....... Cidadãos dos 18 aos 35 anos que não prestaram serviço militar em caso de guerra ou falta de voluntários.

Reserva de disponibilidade... Cidadãos que prestaram serviço militar

durante seis anos após passagem a disponibilidade, no máximo, até aos 35 anos de idade.

Com a proposta de lei, além de desaparecer o SMO, em circunstâncias normais, deixa de existir a modalidade do regime de voluntariado, ao contrário do projecto de lei, que mantém este último.

A proposta de lei define a duração do serviço militar em regime de contrato no artigo 24.°, de um mínimo de dois a um máximo de nove anos, mediante renovações sucessivas.

Em situações excepcionais a duração máxima pode ir a 20 anos e a mínima pode ficar-se por 1 ano se o militar «ingressar efectivamente nos quadros das forças de segurança».

O projecto de lei inclui, além das modalidades da proposta de lei, o serviço militar voluntário, idêntico ao actualmente existente.

A duração do serviço militar, de acordo com o projecto de lei do PSD, fora dos quadros permanentes passa a ser a seguinte:

Regime de voluntariado: 8 a 18 meses;

Durante as audições na Comissão o Chefe do Estado-Maior do Exército manifestou a opinião de que este tipo de recrutamento fosse designado por complementar. Isso não pôde ser aceite na proposta porque isso acabaria por manter, ainda que de forma mitigada, o princípio de serviço militar obrigatório.

O projecto de lei do PSD responde ao mesmo problema nO artigo 37.°, n." 1, fora do capítulo do recrutamento, com a seguinte formulação:

[...] poderá, a título excepcional, sujeitar os cidadãos portugueses ao cumprimento do serviço efectivo, determinando-se a sua incorporação [...] [para o completamento de efectivos na falta de voluntários em situações que, nessa falta,] afectem gravemente a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

A duração deste serviço efectivo não deve nunca ultrapassar o período de oito meses.

Enquanto a incorporação excepcional do projecto de lei do PSD requer lei da Assembleia da República, o recrutamento excepcional da proposta requer aprovação do Conselho de Ministros.

4.4 — Situações, modalidades e duração do serviço militar

Consoante o articulado da proposta ou do projecto, os cidadãos encontram-se perante o serviço militar nas situações seguintes:

Situações Proposta de lei n.° 634/V11

Serviço efectivo...................

Militares do quadro permanente.

Militares contratados.

Militares voluntários.

Militares convocados ou mobilizados:

SMO — em situações excepcionais como as de caso de guerra;

SMO — em situações excepcionais de falta de voluntários.

Reserva de recrutamento..... Cidadãos dos 18 aos 35 anos.

Reserva de disponibilidade e Cidadãos sujeitos ao serviço militar desde licenciamento. o momento que cessam a prestação de

serviço até aos 35 anos.

Regime de contrato: 12 meses prévios em regime de voluntariado mais um período entre 2 e 6 anos, podendo o limite máximo aumentar por mais 4 anos, repetíveis três vezes, o que dá um limite máximo de 19 anos.

4.5 — Incentivos

O problema central do regime de voluntariado nas Forças Armadas profissionais é, no plano militar, o de obter e conservar o número de efectivos necessários e, no plano social, o da reinserção profissional dos militares que, terminado o serviço militar, regressam à sociedade civil.

A proposta de lei dedica o capítulo v a esta questão central do regime de voluntariado, e o projecto de lei os artigos 25." e 26° Numa e noutra iniciativa apresenta-se uma grande e diversificada panóplia de incentivos.

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