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25 DE MARÇO DE 1999

1293

estabelecendo-se que aquela pode revestir a forma de plano de pormenor ou operação de loteamento de iniciativa municipal, nos termos previstos no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Flexibilizou-se a alteração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) quando necessária à viabilização da operação de reconversão, consagrando-se que as alterações relativas a índices urbanísticos, apologias de ocupação e parâmeffos- de cadências, quando neles fixados, possam prosseguir a forma de alteração de pormenor prevista no n.° 2 do artigo 20° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

No mesmo sentido, permitiu-se que o plano de pormenor a elaborar pela autarquia, nos casos de reconversão de sua iniciativa em que tenha sido essa a forma adoptada, possa prosseguir simultaneamente a reconversão e a alteração do PMOT em vigor que se revele necessária.

Aproveitou-se também esta oportunidade para estabelecer regras relativas à organização financeira da administração conjunta no sentido de obter uma maior transparência e eficácia na gestão das AUGI.

Neste sentido prevê-se que o mapa que fixa as comparticipações devidas seja submetido à aprovação da assembleia de proprietários e comproprietários; clarificou-se que as comparticipações nos encargos de reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta; estabeleceu-se que as comparticipações vencem juros à taxa legal a contar da data fixada para a respectiva enuega nos mapas de comparticipações, excluindo-se a possibilidade de estipulação de cláusulas penais, sem prejuízo do ressarcimento dos danos provocados pelo auaso no pagamento que não sejam cobertos pelo juro legal.

Criou-se um regime transitório para que, nas reconversões em curso, as quantias cobradas a título de juros ou penalizações que excedam a taxa de juro legal possam ser credidatas a favor dos respectivos interessados, proceden-do-se às eventuais devoluções no momento da repartição do saldo das contas finais da adminisUação.

No seguimento das preocupações expressas nos parágrafos anteriores, consagrou-se ainda que as comissões de adminisUação submetem anualmente à aprovação da assembleia as contas intercalares da adminisUação conjunta, a par da explicitação da obrigação de disponibilizarem a documentação relativa à sua actividade para consulta dos interessados.

No âmbito do processo de loteamento, clarifica-se o conteúdo técnico das plantas da situação existente, as quais devem indicar, sobretudo no que se refere ao RGEU, as questões emergentes da edificação em conjunto e não, como actualmente, analisando os requisitos interiores das edificações, que serão objecto dos posteriores processos de licenciamento de obras particulares.

Aproveita-se para harmonizar o processo de reconversão de iniciativa particular com o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e para sujeitar a legalização das construções ao regime jurídico do licenciamento de obras particulares.

No que respeita ao loteador ilegal, permite-se que o mesmo disponha de direito de voto na assembleia de proprietários e comproprietários, participando, assim, no processo urbanístico, quando, no loteamento ilegal, conservou para si parcelas de uso privado; neste caso impede-se, porém, que o mesmo possa formar por si só maioria, em primeira ou em segunda convocatória da assembleia.

Alteram-se algumas disposições de natureza urbanística e de processo civil cujo texto actual se reporta a normativos já revogados.

Finalmente, prevê-se o alargamento ou a redução de prazos, indo, desta forma, ao enconUo das conclusões apuradas com a aplicação do diploma.

Assim, nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 10.°, 12.°, 13.°, 15.°, 18.°, 19.°, 20°, 22.°, 24.°, 25.°, 26.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 35.°, 36.°, 37.°, 39°, 40.°, 41.°, 45.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.° e 57." da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — As câmaras municipais delimitam o períme-uo e fixam a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, nos termos do artigo 35.°

5 — A delimitação do perímeUo da AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico, cadasual ou regisUal que identifique com clareza a área delimitada, a qual corresponde à área que, no entendimento da câmara municipal, deve ser objecto de um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais prédios contíguos.

6 — No decurso do processo de reconversão podem ser propostas alterações à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.

7 — As áreas de loteamento e construções ilegais não abrangidas pelos n.os 2 e 3 são objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT.

Artigo 3.° [...]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4—.........................................................................

5 — Na forma de reconversão prevista na alínea b)

do n.° 1 do artigo 4.°, a câmara municipal tem a faculdade de suspender a ligação às redes de infra--estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.

Artigo 4o [...]

1 — ........................................-................................

a) .......................................................................

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