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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.

2—......................................................................

Artigo 5.° W

1 — Pode ser alterado o uso do solo da área da AUGI que não esteja classificada no PMOT como espaço urbano ou urbanizável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A maior parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;

b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada majoritariamente com construções destinadas a habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança previstas neste diploma e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.

2— ........................................................................

3 — Nos casos previstos neste artigo é obrigatória a alteração do PMOT em vigor.

Artigo 6.° Cedências e parâmetros urbanísticos

1 — As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, os índices urbanísticos e as apologias de ocupação da proposta de reconversão podem ser diversos dos definidos pelo PMOT ou pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos quando o cumprimento estrito dessas determinações possa inviabilizar a operação de reconversão.

2 — As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.°4 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.° 155/97, de 24 de Junho.

3 — Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no n." 4 do artigo. 16.° do Decreto-Lei n.°448/ 91, de 29 de Novembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie.

Artigo 7.° [...]

1 — ........................................................................

2— ......;..................................................................

3— ........................................................................

4 — O instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das edificações com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.

5— ........................................................................

Artigo 10.° [...]

M — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

e) Aprovar os mapas referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 15.°;

f) ......................................................................

g) [Anterior alínea e);]

h) Aprovar as contas intercalares anuais da administração conjunta;

i) [Anterior alínea g).]

3 — As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.

4 — A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das funções da concessão de administração, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 55."

5 — A pública-forma da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.

Artigo 12.° 1...1

1—........................................................................

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas g) e i) do n.°2 do artigo 10." são tomadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13.°

3—.................................:......................................

4 — É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento. '

5 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no número anterior, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.

Artigo 13°

1 — Cada interessado dispõe de um número de votos proporcional à área da AUGI de que é detentor.

2 — As áreas referidas no n.° 2 do artigo 45." não conferem direito de voto.

3 — Os membros da assembleia referidos no n.° 2 do artigo 9.° dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre a parte concreta

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