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25 DE MARÇO DE 1999

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do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea g) do n.°2 do artigo 10."

4 — O loteador ilegal não pode deter um número de votos superior a 12% do total dos votos da assembleia.

Artigo 15.° [...]

à)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d).......................................................................

e) ...............•......................................................

f) ....................:.................................................

g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante a repartição de finanças e a conservatório do registo predial, para promover as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição;

h) .....................................................................:

0 ...................................;..................................

Artigo 18.° 1...J

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, do número de pisos, das cérceas e das cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Pública-forma das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.°2 do artigo 10.°

2 — Após a aprovação do loteamento, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:

a) Projectos das redes viária, de electricidade, de águas e de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;

b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do artigo 26.°, n.°3.

3 — A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do nú-

mero anterior desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento. 4 — (Anterior n.°3.)

Artigo 19." [...]

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da recepção dos pedidos de loteamento ou de aprovação dos projectos de obras de urbanização, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.

Artigo 20." [...]

1 — Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal promove, no prazo de 10 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer^ autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de urbanização.

2— ........................................................................

3 — A falta de parecer no prazo fixado no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

4—'........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 22.° [...]

1—No prazo de 40 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação fundamentada, a câmara municipal procede obrigatoriamente à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18." com a realidade existente na AUGI.

2—........................................................................

3—......................................................................:.

4— ........................................................................

Artigo 24.°

Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento

1 — Decorrido o prazo para a realização da vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 30 dias.

2 — A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:

d) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;

b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;

c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.

3 — (Anterior n."4 do artigo 26°)

4 — (Anterior n.°5 do artigo 26.")

5 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° 1 é considerada para todos os efeitos como de-

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