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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

urbanística for organizado nos termos da alínea b)

do n.° 1 do artigo 4.°, na modalidade prevista na alínea b) do no 1 do artigo 32.°, todos da presente lei.

Artigo 50.° [~]

1 —: A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

2 — (Anterior n."4.)

3 — (Anterior n.°6)..

Artigo 51.° [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) [Anterior alínea c).J

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 52.° [...]

I — ......................................................................,.

2— ........................................................................

' 3— ........................................................................

4 — O presidente da câmara municipal ratifica o embargo no prazo de oito dias e pode ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro.

5— ..............................................................•..........

Artigo 55.° [-J

1 — ........................................................................

2 — Nos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei, a assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8." pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.

3 — Os titulares do prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.° 448/ 91, de 29 de Novembro, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto neste diploma.

Artigo 57° [...]

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.°

É aditado à Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, o artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°-A Gestão financeira da AUGI

1 — As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.

2 — As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para

a respectiva enuega, fixada nos mapas referidos na alínea e) do n.°2 dõ artigo 10.°, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.°4 do artigo 12.°, da deliberação que os aprovou.

3 — São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior.

4 — Não é permitida a estipulação de cláusulas penais relativas ao incumprimento das obrigações de comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente lei.

5 — O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados.

6 — A comissão de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados em horário a fixar.

7 — A comissão de administração remete, para informação, à câmara municipal as contas intercalares e finais da administração conjunta, nos casos em que aquela não tenha participado na assembleia que procedeu à respectiva aprovação.

8 — As comissões de administração eleitas nos termos do presente diploma iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela adminisuação anterior.

Artigo 3."

Nos processos de reconversão em curso, as quantias já cobradas a titulo de juros ou penalizações que excedam os valores resultantes da aplicação dos n.os2e3 do artigo 15.°-A são creditadas a favor no respectivo interessado, procedendo-se às devoluções eventualmente necessárias no acto de repartição do saldo das contas finais da administração conjunta.

Artigo 4.°

São revogados a alínea c) do artigo 29.° e o n.° 3 do artigo 44.° da Lei n.°91/95, de 2 de Setembro.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — Francisco de Assis — José Junqueiro — Miguel Coelho — José Reis — Ana Catarina Mendonça — Casimiro Ramos — Matos Leitão — Maria Manuela Augusto — Celeste Correia — Manuel Jerónimo e mais uma assinatura ilegível.

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