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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Artigo 3.°

Outras autorizações

1 — ........................................................................

2 — É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos pelos regulamentos próprios.

3 — São proibidas em todo o território nacional, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.

4 — As touradas com touros de morte e as que incluam a realização da sorte de varas podem ser excepcionalmente autorizadas nos casos em que sejam de atender tradições locais relevantes, como expressão de cultura popular, ou quando se integrem em festivais taurinos ocasionais e não ofendam os sentimentos dominantes entre as populações dos locais onde esteja prevista a realização de tais espectáculos.

5 — Sem prejuízo do regime geral de autorização do espectáculo taurino pela Direcção-Geral dos Espectáculos, é da competência exclusiva da câmara municipal da área do lugar onde está prevista a realização do espectáculo verificar, sob requerimento dos respectivos promotores, a ocorrência de algum dos requisitos mencionados no número anterior e conceder ou recusar a respectiva autorização excepcional.

6 — O requerimento para a autorização excepcional prevista nos n.os 4 e 5 anteriores deve ser apresentado à câmara municipal competente com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a realização da tourada de que se trate.

7 — Da decisão da câmara municipal sobre os requerimentos para a autorização excepcional prevista nos números anteriores não cabe recurso para a Direcção-Geral dos Espectáculos.

8 — As infracções ao disposto nos números anteriores constituem contra-ordenação punível nos termos das leis e regulamentos aplicáveis, pertencendo à Direcção-Geral dos Espectáculos a competência para a instrução do respectivo processo e aplicação da coima que couber.

Artigo 2.°

É revogado o Decreto n.° 15 355, de 11 de Abril de 1928. Artigo 3.°

Sem prejuízo da vigência das normas da presente lei directamente aplicáveis, o Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, devendo introduzir nomeadamente os ajustamentos adequados no Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, aprovado pelo decreto Regulamentar n.° 62791, de 29 de Novembro, bem como no Decreto-Lei n.° 306/91, de 17 de Agosto.

o

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999. —O Deputado do CDS-PP, Francisco Peixoto.

PROPOSTA DE LEI N.2216/VII

(APROVA A ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

, Relatório

1 — Justificação da proposta

A proposta de lei n.° 216/VÜ, da iniciativa do Governo, visa alterar a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, comummente designada por Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Desde o início da sua vigência, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas foi, entretanto, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, e 18/95, de 13 de Julho.

Na respectiva exposição de motivos, o Governo justifica a presente proposta de lei com a necessidade de adequar as disposições da Lei n.° 29/82 às alterações substanciais que, em matéria de defesa nacional, foram introduzidas no texto constitucional pela revisão de 1997.

Numa tentativa de delimitação material da proposta, diz o Governo que nela merecem atenção especial os artigos que resultam da desconstitucionalização do serviço militar obrigatório em tempo de paz, da possibilidade de as Forças Armadas participarem em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte e, ainda, da sua colaboração em missões de protecção civil.

Refere-se também o Governo ao papel determinante que esta produção legislativa desempenha na modernização e profissionalização das Forças Armadas.

E, depois de reconhecer que as restrições vigentes em matéria de exercício de direitos por militares se lhe afiguram desactualizadas face à filosofia e realidades nacional e

europeia, situação que se agravará perante uma nova lei do serviço militar, o Governo julga conveniente e oportuno proceder, num espírito de uma maior abertura, à actualização dos preceitos contidos no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional, sem prejuízo da manutenção dos princípios essenciais em que radicam a coesão, disciplina e operacionalidade das Forças Armadas.

2 — O articulado

Dando corpo às intenções expressas na exposição de motivos, a proposta começa por alterar o artigo 1." da Lei n.° 29/82, explicitando que a actividade de defesa nacional. desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos deverá exercer--se não só no respeito das instituições democráticas —: como se dispõe na lei actual — mas também no respeito da ordem constitucional e das convenções internacionais.

No n.° 1 do artigo 9.° assinala-se que a defesa da Pátria além de dever é também um direito fundamental de todos os Portugueses.

O conteúdo dos n.05 4 e 5 do artigo 9." da proposta é inteiramente novo.

Nos termos do n.° 4, «Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte».

E nos termos do n.° 5 do artigo 9." da proposta, «As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação».

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