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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

à actual alínea d) — alínea e) na proposta — a competência para a Assembleia da República legislar sobre as bases gerais [...] do reequipamento [...] das Forças Armadas. Elimina a actual alínea/) do artigo 31.° («Legislar sobre a equiparação de crimes dolosos aos crimes essencialmente militares, para efeitos de alargamento da competência dos tribunais militares») e propõe a seguinte redacção para a

alínea i): «Legislar sobre a definição de crimes de natureza

estritamente militar, respectivas penas e pressupostos».

3 — Questões emergentes

3.1 —O pressuposto da apresentação da proposta de lei n.c 216/VTI, segundo a respectiva exposição de motivos, são as alterações substanciais no âmbito da defesa nacional introduzidas pela revisão constitucional de 1997. Convém, pois, recordar essas alterações.

No n.° 1 do artigo 274." da Constituição da República constitucionalizou-se a eleição pela Assembleia da República de membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Retirou-se do n.° 2 do artigo 275.° a referência ao serviço militar obrigatório, o que foi feito com o objectivo de desconstitucionalizar a determinação da natureza, obrigatória ou voluntária, do serviço militar.

Acrescentou-se o novo n.° 5 ao artigo 275.°, do seguinte teor:

5 — Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

O anterior n.° 5 do artigo 275.° passou a n.° 6, com a seguinte redacção:

6 — As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional da cooperação.

Finalmente, o n.° 2 do artigo 276.°, consumando a des-constitucionalização da obrigatoriedade da prestação do serviço militar, passou a apresentar a seguinte formulação:

2 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.

Os n.os 3.e 4 do artigo 276.° da Constituição sofreram pequenas alterações com o objectivo de adequar a respectiva redacção à alteração do anterior n.° 2 do mesmo artigo.

E em face destas alterações que deverá ser aferida, em termos de normação ordinária, a adequação ao novo texto constitucional das modificações à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armada constantes da proposta de lei n.°2167 VU, sem prejuízo, como é óbvio, da sua necessária harmo-ftVtação com os princípios constitucionalmente consagrados.

3.2 — O Governo teve o cuidado de esclarecer na exposição de motivos que «não se trata ainda da revisão mais profunda e integral que só a futura definição do conceito estratégico de defesa nacional irá impor e possibilitar».

Parece haver neste entendimento uma inversão lógica e axiológica.

Segundo o Governo, é a lei de defesa nacional que deverá moldar-se ao conceito estratégico de defesa nacional. Ora, não é assim do ponto de vista lógico, nem poderá ser assim do ponto de vista dos valores e interesses nacionais que estão em causa. Não se pode conjunturalizar uma lei estruturante,,como é a da defesa nacional, em função de conceitos que, por sua natureza, mudam de acordo com a alteração das circunstâncias, tal como tem sido eloquentemente evidenciado nas últímas duas décadas de evolução da realidade geoestratégica.

O ponto de vista correcto é, aliás, fornecido pela própria Lei de Defesa Nacional, que, no n.° 1 do seu artigo 8.°, determina que, no contexto da política de defesa nacional prosseguida, será aprovado pelo Governo o conceito estratégico de defesa nacional. E o n.° 2 do mesmo artigo acrescenta:

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional.

Não é, pois, a Lei de Defesa Nacional que tem de moldar-se ao conceito estratégico de defesa nacional, más sim este que terá de definir-se no quadro da Constituição da República e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Nada impedia, pois, que o Governo tivesse apresentado ao Parlamento a nova Lei de Defesa Nacional.

3.3 — De acordo com conceitos hoje universalmente aceites, a defesa nacional abrange várias componentes, sendo a componente militar uma delas, certamente de grande relevância.

Por outro lado, a defesa nacional é, conceptual e estruturalmente, um dos fundamentos do Estado de direito. É algo de perene, que permanece estavelmente ao longo da história dos povos. As Forças Armadas são matéria específica, sujeita às vicissitudes próprias da sua evolução, como acontece actualmente com a substituição dos sistemas puros de conscrição por sistemas baseados no voluntariado e no contrato ou por sistemas mistos.

Neste contexto, faria sentido que houvesse uma lei de defesa nacional, moldada naquela concepção ampla, e uma lei autónoma sobre a organização, funcionamento e disci- • plina das Forças Armadas.

Deste modo, ficaria mais claro o carácter abrangente e perene da defesa nacional, mantendo-se intactos e quiçá reforçados o respeito e relevo que são devidos à instituição militar.

3.4 — Na proposta de lei em apreço, a missão fundamental e prioritária das Forças Armadas — a defesa militar da República — aparece diluída e mesmo secundarizada em face das outras missões que constitucionalmente lhes são atribuídas.

Com efeito, o actual artigo 9.° da Lei de Defesa Nacional ocupa-se exclusivamente da defesa militar da República, que aí é tratada com o destaque e a dignidade exigidos por aquela missão, que tem sido e continua a ser a primeira e a mais importante razão de ser das Forças Armadas.

Seria preferível e, a nosso ver, mais compatível com a letra e o espírito da Constituição que no artigo 9." se mantivesse e, eventualmente, se reforçasse a missão primordial

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