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Quinta-feira, 25 de Março de 1999

II Série-A — Número 47

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decreto n.° 320/VII:

Aumenta de três para quatro anos a duração máxima do mandato dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais...............................:......................................... 1262

Resoluções:

Relativa a adopção de medidas contra a deslocalização de

empresas..................................................................'........... '262

Alargamento das atribuições da Comissão Eventual de Inquérito as Denúncias de Corrupção na Junta Autónoma

. das Estradas.........................:............................................. '262

Constituição de uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à Gestão Governamental dos Serviços de Informação e à Sua Relação com Actividade de Polícia 1262 Exorta o Governo a tomar várias medidas para combater a crise da suinicultura em Portugal ................................. 1263

Projectos de lei (n.m 630/VTJ, 634/VTi e 645/VTJ a 648/VTJ):

N.° 630/VI1- (Regras protocolares do cerimonial do Estado Português):

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares. Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional

dos Açores...........,......................................................... 1263

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira................................. 1264

N.° 614/Vll (Lei do serviço militar):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1264

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 1270

Relatório e parecer da Comissão de Juventude.......... 1,290

N.° 645/VII — Altera a Lei n.° 91/95. de 2 de Setembro (Regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal) (apresentado pelo PS)............................................................... (292

N.° 646/VII — Alteração da área administrativa da cidade de Esposende (apresentado pelo PSD)....................... 1299

N.° 647/VII — Elevação da freguesia de Ronfe, no concelho de Guimarães, à categoria de vüa (apresentado pelo PS) 1299 N" 648/V11 — Altera a Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro (Lei da protecção dos animais), e revoga o Decreto n.° 15 355, de 11 de Abril de 1928 (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Francisco Peixoto)............................ 1301

Propostas de lei (n.™ 214/VTÍ e 216/VD):

N.° 214/V11 (Aprova a Lei do Serviço Militar):

V. Projecto de lei n.° 634/VII. no que se refere a rela-'r tórios e pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Juventude.

N.° 216/VII (Aprova a alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1302

Relatório c parecer da Comissão de Defesa Nacional 1305

Proposta de resolução n.° 78/VH (Aprova o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, assinado em Lisboa, aos 24 de Junho de 1997):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.................. 1308

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

DECRETO N.ºs 320/VII AIMEHU DE TRÊS PARA QUATRO AMOS A DURAÇÃO

MÁXIMA DO MANDATO DOS TITULARES DE CORPOS

GERENTES DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° Democracia sindical

I — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ..........:.............................................................

5 —........................................................................

6—........................................................................

7 — O mandato dos corpos gerentes não pode ter

duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

8—........................................................................

9— .............................................................'..........

10— ......................................................................

II — ..............................................•........................

Aprovado em 18 de Março de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

RELATIVA À ADOPÇÃO DE MEDIDAS CONTRA A DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Pronunciar-se pela necessidade de o Governo suscitar, nas instâncias internacionais adequadas (União Europeia, OCDE, OMC, ONU), o debate e a adopção de medidas visando disciplinar o investimento directo estrangeiro e os processos de deslocalização das empresas.

Defender á revelação pública dos contratos e ajudas outorgadas em caso de deslocalização de empresas.

Instar o Governo a alterar a legislação sobre indemnizações por despedimentos, aumentando os valores a pagar aos trabalhadores que perdem o seu emprego em resultado de processos de deslocalização, aumentando o período com direito ao subsídio de desemprego, bem como a produzir legislação sobre compensações ao sistema da segurança social no caso do pagamento de reformas antecipadas.

Defender um programa público de apoio as autarquias de municípios vítimas de prejuízos decorrentes da deslocalização, bem como às pequenas e médias empresas subcontratadas de uansnaciqnais que se deslocalizam.

Sublinhar a necessidade de as empresas que se deslocalizam em violação de acordos e contratos estabelecidos

reembolsarem as ajudas públicas outorgadas e indemnizarem os países e municípios onde se verificam tais çroces-

sos.

Aprovada em 11 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ALARGAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO ÀS DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO NA JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar o alargamento das atribuições da Comissão Eventual de Inquérito às Denúncias de Corrupção da Junta Autónoma das EsUadas, por forma a incluir a averiguação das condições e finalidades que presidiram à nomeação e exoneração, pelo MinisUo do Equipamento, do Planeamento e da Adminisuação do Território, dos elementos que colaboraram na sindicância à JAE.

Aprovada em 11 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO GOVERNAMENTAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E À SUA RELAÇÃO COM ACTIVIDADE DE POLÍCIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, o seguinte:

1 — É constituída a Comissão Eventual de Inquérito à Gestão Governamental dos Serviços de Informação e à Sua Relação com Actividades de Polícia.

2 — A Comissão tem pór objecto a fiscalização das responsabilidades do Governo:

a) No processo de substituição do director do Serviço de Informações Esuatégicas de Defesa e Militares, nomeadamente em relação às acusações formuladas pelo director cessante sobre ordens ilegais emanadas da tutela, às circunstâncias que envolveram a sua demissão, ao auto de averiguações mandado efectuar pelo Governo e à relação que estas têm com a escolha do indigitado para substituir o director demitido;

b) Na descoordenação manifesta ao nível da actual do Serviço de Informações de Segurança e da clarificação das contradições públicas, ao nível do Serviço e da respectiva tutela ministerial, designadamente quanto à actuação operacional do Serviço em matérias que, revestindo ou não a forma de relatório, indiciam a recolha e utilização de informação com a natureza de investigação criminal;

c) Na banalização da violação dos deveres legais de

segredo, aUavés da divulgação quotidiana, na praça pública, da agenda, dos relatórios e de outros documentos relativos aos Serviços de Informação,

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sejam os alegadamente elaborados à margem da «direcção oficial» dos serviços, sejam os remetidos pela hierarquia à tutela governamental.

3 — Constitui também objecto da Comissão a apreciação das razões de superior interesse público que motivaram a inopinada decisão governamental de demitir um alto magistrado numa área tão sensível para a segurança interna, como é a Direcção da Polícia Judiciária.

Aprovada em 18 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

EXORTA 0 GOVERNO A TOMAR VÁRIAS MEDIDAS PARA COMBATER A CRISE DA SUINICULTURA EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, exortar o Governo:

1 — A pôr em prática de imediato um apertado sistema de fiscalização e controlo permanente, vinte e quatro horas por dia, relativamente à entrada em Portugal de porcos vivos, carne e produtos de carne de qualquer proveniência.

2 — A apresentar junto do próximo Conselho de Ministros da Agricultura um plano de ajuda e relançamento, do sector suinícola português, que em nada contribui para a'crise e está a ser vítima dela.

3 — A apresentar junto da União Europeia um pedido de abertura imediata de uma intervenção pública, como está previsto na organização comum de mercado da carne de porco e que, apesar da crise, ainda não foi accionado.

Aprovada em 18 de Março dè 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 630/VII

(REGRAS PROTOCOLARES DO CERIMONIAL DO ESTADO PORTUGUÊS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho dos Açores

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no dia 15 de Março de 1999, e por solicitação de S. Ex.° ó Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou o projecto de lei n.° 630/VJJ relativo a «Regras protocolares do cerimonial do Estado Português».

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° e do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República e no cumprimento da alínea i) do artigo 30.° é dos artigos 78.°, 79.° e 80.° da Lei n.° 61/98, de 27 de Agos-

to— Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. •

CAPÍTULO n Apreciação na generalidade

0 presente diploma visa definir regras protocolares claras correspondentes às realidades profundas da democracia portuguesa, procedendo por isso a uma rasgada des-

governamentalização do cerimonial do Estado Português.

A Comissão entende nada opor ao presente diploma, importando, todavia, assegurar a metodologia protocolar a respeitar nos actos cerimoniais que se realizam na Região Autónoma dos Açores, e em que participam os órgãos de governo próprio,

CAPÍTULO IR Apreciação na especialidade

1 — O projecto de lei em apreciação — secção iv — Regiões Autónomas — introduz um normativo (artigo 28.°) que não está conforme' a prática política regional normal, e pode mesmo permiür que seja directamente ferida a garantia de pluralismo assegurada pelo artigo 5.° do mesmo projecto.

2 — O n.° 1 do artigo 28." diz:

Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional, os presidentes ou secretários-gerais e os presidentes dos grupos parlamentares dos partidos efectivamente representados na respectiva Mesa e os presidentes das comissões parlamentares precedem, quando presentes, os secretários regionais.

Este normativo não se adequa à realidade política açoriana porque:

O Regimento da Assembleia Legislativa Regional (artigos 45.° e 46.°) nada prevê nem estabelece sobre o acesso dos partidos à Mesa, podendo mesmo acontecer que todos os membros da Mesa sejam do mesmo partido (facto verificado em 1987).

Embora, presentemente, estejam representados na Mesa três dos quatro partidos, a pratica habitual é de que apenas o partido do Governo e o maior partido da oposição estejam nela representados.

A composição da Assembleia (52 Deputados) e a correspondente Mesa (5 Deputados, sem diferenciação de efectivos e suplentes) leva a que, de forma natural, seja esta a prática adquirida e aceite unanimemente. . Assim, só teriam tratamento protocolar adequado as entidades partidárias regionais dos dois maiores partidos, podendo mesmo acontecer situações em que o n.° 1 do artigo 28.° só teria aplicação a um único partido. Essa parece não ser a vontade do legislador.

3 — Sendo assim, é sugerida a seguinte redacção:

Artigo 28." Entidades parlamentares e partidárias regionais

Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional, os presidentes ou secretários-gerais e os presidentes dos grupos e representações parlamentares dos partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e Madeira precedem, quando presentes, os secretários regionais.

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A referência á «representações parlamentares» surge do facto de essa figura estar consagrada no Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aprovado pela Resolução n.° 24/98/A, de 4 de -Novembro, e no Estatuto

Poiítico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,

aprovado pela Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto.

Horta, 15 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Sidónio Bettencourt. — O Presidente da Comissão, Joaquim Ponte.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A l.° Comissão Especializada de Política Geral, reunida em 18 de Março de 1999, deliberou emitir parecer favorável, na generalidade, relativamente ao projecto de lei n.° 630/VII — Regras protocolares do cerimonial do Estado Português, com as seguintes considerações:

1.°

O artigo 6.°, n.° 32, equipara os subsecretários de Estado e os subsecretários regionais dos Governos das Regiões Autónomas. Por identidade de razão, os secretários regionais deverão ser colocados no n.°24, com os secretários de Estado.

2.°

Quanto ao artigo 32.°, esta Assembleia é de parecer que a sua redacção deverá ser:

1 — Os presidentes das câmaras municipais, no respectivo concelho, gozam do estatuto protocolar dos ministros.

2 — Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos realizados nos paços do concelho ou organizados pela respectiva câmara, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; nas Regiões Autónomas têm ainda precedência o Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional.

3 — Em cerimónias nacionais ou das Regiões Autónomas realizadas no respectivo concelho, os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição dos antigos primeiros-ministros ou presidentes dos governos regionais, respectivamente.

3.°

No tocante ao artigo 33.°, recomenda esta Assembleia Regional que a sua redacção seja:

1 — Os presidentes das assembleias municipais, nos respectivos concelhos, seguem imediatamente o presidente da câmara, excepto se estiverem presentes as entidades referidas nos n.° 4 a 12.° do artigo 6.°

2 — Os presidentes das assembleias municipais presidem sempre às sessões correspondentes, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Pri-

meiro-Ministro; nas Regiões Autónomas têm ainda precedência o Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional.

4.o

Esta Assembleia Legislativa Regional propõe que o artigo 46." seja:

As regiões definirão por diploma legislativo próprio as regras protocolares do cerimonial em cerimónias regionais.

5.°

O artigo 46.° da proposta passaria a 47.°, com a redacção daquele.

Nota explicativa

Este Parlamento, no que toca aos artigos n.ºs 32 e 33, n.° 2, propõe que o Ministro da República não figure como individualidade passível de presidir, respectivamente, aos actos realizados nos paços do concelho ou organizados pela respectiva câmara e às sessões das assembleias municipais.

Isto sem prejuízo de o Ministro da República continuar a ter a primeira precedência protocolar consagrada na letra do artigo 22.°, em termos do protocolo do Estado.

Funchal, 19 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Medeiros Gaspar.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9634/VII

(LEI DO SERVIÇO MILITAR)

PROPOSTA DE LEI N.S214/VII

(APROVA A LEI DO SERVIÇO MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Âmbito.

A proposta de lei n.°214/VTI, da iniciativa do Governo, e o projecto de lei n.° 634/VII, da iniciativa de Deputados do Partido Social-Democrata, foram distribuídos à 1." e 3.° Comissões. Torna-se, assim, necessário delimitar, previamente, qual o âmbito das questões a que a 1.° Comissão é chamada a pronunciar-se.

A proposta e o projecto em apreço visam a normação do serviço militar, na decorrência da desconstitucionaliza-ção do regime de conscrição, operada pela revisão constitucional de 1997.

Para além da exposição de motivos, em que o Governo procede ao enquadramento geoestratégico da sua iniciativa legislativa e realça os aspectos mais importantes da mesma, a proposta obedece à seguinte sistematização:

Capítulo I — Princípios gerais;

Artigo 1.°-—Conceito de serviço militar; Artigo 2° — Situações do serviço militar;

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Artigo 3.° — Serviço efectivo; •

Artigo 4.° — Reserva de recrutamento; Artigo 5.° — Reserva de disponibilidade; Artigo 6.° — Alteração dos limites de idade em tempo de guerra;

Capítulo II — Recrutamento militar;

Secção I — Disposições gerais;

Artigo 7.° — Definição e modalidades de recrutamento;

Artigo 8." — Orgânica do recrutamento; Secção II — Recrutamento normal;

Artigo 9.° — Finalidades;

Artigo 10.° — Fases dõ recrutamento normal;

Artigo 11.° — Candidatura;

Artigo 12.° — Classificação e selecção;

Artigo 13.° — Alistamento;

Secção III — Recrutamento excepcional;

Artigo 14.° — Situações de recrutamento excepcional; Artigo 15.°—Fases do recrutamento excepcional; Artigo 16.° — Classificação e selecção; ■ Artigo 17.° — Não apresentação às provas de classificação e selecção; Artigo 18.° — Distribuição;

Capítulo III — Serviço efectivo em regime de contrato e por convocação e mobilização;

Secção I —'Regime de contrato;

Artigo 19.° — Serviço efecüvo em regime de contrato; Artigo 20.° — Incorporação; ' Artigo 21.° — Instrução militar, Artigo 22." — Período nas fileiras; Artigo 23.° — Celebração do contrato; Artigo 24.° — Duração do serviço efectivo; Artigo 25.° — Idade limite de ingresso;

Secção II — Convocação e mobilização;

Artigo 26.° — Serviço efectivo por convocação; Artigo 27." — Não apresentação à incorporação; Artigo 28.° — Serviço efectivo por mobilização;

Capítulo IV — Direitos e garantias;

Secção I — Dispensa e isenção do cumprimento de deveres militares;

Artigo 29." — Despensa de deveres militares na reserva de recrutamento;

Artigo 3Ó.° — Dispensa de deveres militares na situação de reserva de disponibilidade;

Artigo 31." — Cidadãos do sexo feminino;

Artigo 32.° — Isenção de deveres militares;

Artigo 33.° — Amparos;

Artigo 34.° — Processo de concessão do amparo;

Secção II — Direitos e garantias complementares;

Artigo 35." — Assistência na doença; Artigo 36.° — Acidentes em serviço; Artigo 37.°—Garantias materiais;

Artigo 38.° — Garandas face ao cumprimento de deveres militares; Artigo 39.° — Isenção de emolumentos;

Capítulo V — Incentivos ao regime de contrato;

Artigo 40.° — Sistema de incentivos; Artigo 41.° — Regulamentação; Artigo 42.° — Modalidades;

Artigo 43.° — Apoio à obtenção de habilitações académicas;

Artigo 44.° — Apoio à formação e certificação profissional;

Artigo 45.° — Compensações financeiras e materiais; Artigo 46.° — Apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho; Artigo 47." — Apoio social;

Capítulo VI — Disposições complementares;

Artigo 48." — Ficheiros de dados pessoais; Artigo 49.° — Exercício de funções públicas; Artigo 50.° — Deveres gerais dos cidadãos; Artigo 51.° — Contra-ordenações e penas;

Capítulo VII — Disposições transitórias e finais; Secção I — Disposições transitórias;

Artigo 52.° — Prestação do SEN;

Artigo 53.° — Regulamentação do regime transitório;

Secção II — Disposições finais; Artigo 54.° — Regulamentação e entrada em vigor.

O projecto de lei n.° 634/Vn, em extensa exposição de motivos, além do enquadramento geoestratégico da iniciativa, relaciona o SEN com as soluções ora apresentadas e refere-se depois às matérias constantes do projecto. Matérias estas que se encontram sistematizadas do seguinte modo:

Capítulo I — Dó serviço militar em geral;

Artigo 1.° — Conceito e objectivos do serviço militar;

Artigo 2.° — Natureza do serviço militar; ' Artigo 3.° — Situações do serviço militar; Artigo 4." — Reserva de recrutamento; Artigo 5.° — Serviço efectivo; Artigo 6.°—Reserva de disponibilidade e licenciamento;

Artigo 7.° — Adiamento, interrupção, dispensa, exclusão e isenção das obrigações militares; Artigo 8." — Estado de guerra;

Capítulo II — Do recrutamento militar; Secção I — Disposições gerais;

Artigo 9.° — Conceito e modalidades do recrutamento militar;

Artigo 10." — Conteúdo e estrutura orgânica do recrutamento militar;' Artigo 11.°'— Obrigações militares gerais;

Secção II — Recrutamento básico;

Artigo 12." — Conteúdo do recrutamento básico; Artigo 13." — Recenseamento militar;

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Artigo 14.° — Informação a prestar aos cidadãos

aquando da apresentação ao recenseamento;

Artigo 15." — Não apresentação a recenseamento militar;

Artigo 16.° — Formação, classificação e selecção; Artigo 17.° — Execução das acções de formação,

classificação e selecção;

Artigo 18.° — Não apresentação as acções de formação, classificação e selecção; Artigo 19.° — Distribuição; Artigo 20.° — Alistamento;

Secção LU — Recrutamento complementar;

Artigo 21.° — Conteúdo e âmbito subjectivo do recrutamento complementar;

Capítulo HJ — Do serviço efectivo nas Forças Armadas;

Artigo 22.°—Serviço efectivo nos quadros permanentes;

Artigo 23.° — Serviço efectivo em regime de contrato;

Artigo 24.° — Serviço efectivo em regime de voluntariado;

Artigo 25." — Incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato;

Artigo 26." — Regime dos incentivos;

Artigo 27." — Serviço efectivo decorrente de convocação;

Artigo 28.° — Serviço efectivo decorrente de mobilização;

Artigo 29.° — Dispensa do serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização;

Capítulo IV — Dos direitos e garantias;

Artigo 30.° — Amparos de família;

Artigo 31.° — Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares;

Artigo 32." — Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades ministfados nas Forças Armadas;

Capítulo V — Das disposições complementares;

Artigo 33.° —Casos especiais do cumprimento de

obrigações militares; Artigo 34.° — Funções públicas; Artigo 35° — Informação relativa aos cidadãos; Artigo 36.° — Normas sancionatórias; Artigo 37..° — Alteração de circunstâncias quanto à

disponibilidade de efectivos mínimos;

Capítulo VI — Das disposições transitórias e finais;

Artigo 38.° — Transição de regimes; Artigo 39.° — Legislação complementar; Artigo 40.° — EnUada em vigor; Artigo 41.° — Norma revogatória.

Ficam, assim, elencadas, de modo objectivo, as matérias de que se ocupam a proposta de lei n."214/VII e o projecto de lei n.° 634/VII.

A análise dos documentos na perspectiva da defesa nacional e das Forças Armadas caberá, naturalmente, à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional. O seu enquadramento jus-constitucional, nomeadamente em matéria de direitos, liberdades e garantais, não poderá deixar de ser

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feito por estatal.° Comissão. É tal o âmbito do presente

relatório e parecer.

2 — Questões genéricas.

A proposta de lei do Governo tenta fazer uma opção de fundo por um serviço militar baseado no voluntariado e no conUato, mas não só não consegue abolir a conscrição, como continua a tratar o novo serviço militar de acordo com a lógica do SMO. É, assim, que se explica que a proposta seja omissa quanto aos elementos essenciais do conuato — peça central do novo sistema. Subsistem imprecisões ou omissões quanto aos sujeitos, quanto ao conteúdo, quanto à forma, quanto às consequências do incumprimento, quanto às causas de rescisão, etc.

Quer a proposta, quer o projecto de lei em apreço reconhecem, na esteira constitucional, que a defesa da Pá-Uia é direito e dever fundamental de todos os Portugueses. Ambos, porém, e salvo a atenção mínima que prestam ao serviço militar baseado no voluntariado, consttoem as respectivas soluções legislativas dominantemente na óptica do dever, que não do direito. Os diplomas ocupam-se, fundamentalmente, do dever de defender a Pátria, obnubilando o seu lado positivo.

Perde-se, assim, ao nível legislativo, o efeito mobilizador e estimulante da defesa da Páuia ser também um direito dos cidadãos.

3 — Questões específicas.

3.1 — A defesa da Páuia como dever e como direito

Nos termos do n.° 1 do artigo 276.° da Constituição da República, a defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.

O lado activo da situação dos cidadãos em matéria de defesa fica reforçado e enriquecido pelo facto de a lei passar a basear o serviço militar no voluntariado e no contrato. A conscrição — onde avultava a ideia de dever — sucede-se agora uma nova concepção de serviço militar, onde sobressai, como seu elemento estruturante, a voluntariedade. A dicotomia dever-direito, a que se refere o texto constitucional, passa a ter um novo enfoque, pela ênfase que agora é legítimo colocar-se no direito de defender a Páuia, sem esquecer, obviamente, o dever que continua a existir em tempo de guerra e nouuas situações de carácter necessariamente excepcional.

Reconhecer que todos têm o direito de defender a Páuia não é uma mera declaração cívica, nem muito menos uma simples questão de palavras. Reconhecê-lo é inserir tal direito no acervo dos direitos, liberdades e garantias, com todas as consequências que daí decorrem. É que embora, sistematicamente, o direito a defender a Pátria não esteja enunciado no título u da Constituição, ele encontra-se previsto no título x e, por isso, deverá considerar-se um direito fundamental de natureza análoga, para o efeito de se lhe aplicar o regime dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente as regras materiais e orgânicas dos artigos 18.°, 164.° , alínea d), e 165.°, alínea b), da Constituição.

O primeiro aspecto a salientar no regime específico dos direitos, liberdades e garantias, nos termos da primeira parte do n.° 1 do artigo 18.° da Constituição, é que os preceitos que lhes respeitam são directamente aplicáveis. Segundo Jorge Miranda (v. Manual de Direito Constitucional, t. iv, 2° ed., pp. 275 e segs.), o sentido essencial da referida norma não pode deixar de ser o seguinte:

a) Salientar o carácter preceptivo, e não programático, das normas sobre direitos, liberdades e garantias;

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b) Afirmar que estes direitos se fundam na Constituição e não na lei;

c) Salientar que não são os direitos fundamentais que se movem no âmbito da lei, mas a lei que deve mover-se no âmbito dos direitos fundamentais.

Se a norma não for exequível por si mesma, como é certamente o caso, o legislador ordinário está adstrito a editar medidas legislativas para dar cumprimento à Constituição, sem dependência das condições programáticas, de natureza económica ou institucional.

Isto significa que, desde que entrou em vigor a Lei Constitucional n.° 1/97, o legislado está juridicamente

obrigado a publicar as correspondentes normas legislativas de exercício do direito de defender a Pátria, nos moldes em que o mesmo foi configurado na revisão de 1997.

Outra consequência de se reconhecer o direito de defender a Pátria como direito fundamental é a reserva de lei. No caso dos direitos, liberdades e garantias, trata-se de uma reserva de lei parlamentar, como resulta do disposto na alínea d) do artigo 164." e na alínea b) do artigo 165.°, ambos da Constituição.

Segundo o artigo 164.°, alínea d), é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre «organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas». E o artigo 165.° inclui na reserva relativa de competência da Assembleia da República legislar sobre «direitos, liberdades e garantias».

Jorge Miranda (ibid., p. 291) ensina que, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, a coincidência entre reserva de lei e reserva de competência legislativa do Parlamento «é ineliminável num Estado que se pretenda de direito», justificando depois «A lei que é garantia de liberdade assenta na representação política».

É, ainda, a reserva de lei que impõe que a regulação integral das matérias atinentes ao direito (e ao dever) fundamental de defesa da Pátria seja feita por lei parlamentar, salvo os aspectos meramente regulamentares.

Trata-se de orientação firmemente defendida, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Do artigo 18.° da Constituição decorre também a proibição de remeter para a discricionaridade administrativa a concretização da lei para a actuação do direito, já que isso se reconduziria a estabelecer uma restrição desprovida da generalidade.

Da qualificação como direito fundamental resulta uma particular sujeição ao princípio da determinabilidade das leis. Havendo reserva de lei, as leis em matéria dè direitos, liberdades e garantias devem estabelecer critérios mínimos que impeçam o arbítrio administrativo e possibilitem a fiscalização jurisdicional da legalidade, como salientou perante a Comissão Parlamentar de Defesa o constitucionalista Luís Nunes de Almeida.

A reserva de lei, no domínio dos direitos liberdades e garantias, impede que «os termos concretos da intervenção administrativa dependam de um juízo de oportunidade e conveniência da própria autoridade administrativa não previsível ou mensurável pelos particulares nèm controlável (senão negativamente) pelos tribunais».

Como se escreveu no Acórdão n.° 74/84, de 10 de Julho de 1984, do Tribunal Constitucional, este poder regulamentar do legislador — quer lhe seja expressamente atribuído pelo texto constitucional, quer o seja tão só implicita

mente— é um poder vinculado. E o acórdão acrescenta, citando Vieira de Andrade: ele, o legislador, «poderá, é claro, optar entre diversas soluções organizatórias, mas não lhe é possível afectar ou modificar o conteúdo do direito fundamental, sob pena de se inverter a ordem constitucional das coisas» (in Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, Coimbra, 1983, p. 227).

O mesmo querem dizer Gomes Canotilho, quando afirma que, quanto à fixação dos pressupostos de facto ... é inadmissível um poder discricionário da administração, e Sérvulo Correia, quando advoga a inconstitucionalidade do preceito que conceda poderes discricionários que não respeitem os mínimos exigíveis de determinabilidade dos efeitos de direito e dos pressupostos.

A mesma orientação é perfilhada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 285/92, de 22 de Julho (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22° vol., 1992, pp. 159 e segs.). Do citado acórdão emanam as seguintes orientações: «A relevância do princípio da precisão ou determinabilidade das leis anda associada de perto à do princípio da reserva de lei e reconduz-se a saber se, num dado caso, o âmbito da previsão normativa da lei preenche ou não os requisitos tidos por indispensáveis para se poder afirmar que o seu conteúdo não consente a atribuição à Administração, enquanto executora da lei, de uma esfera de decisão onde se compreendem elementos essenciais da própria previsão legal, o que, a verificar-se, subverteria a ordem da repartição de competências entre o legislador e o aplicador da lei.»

E o acórdão continua: «A falta de precisão ou determinabilidade das leis deixa à Administração um espaço de disoricionaridade que viola, também, o princípio da reserva de lei em sentido material.»

Concluindo: «O princípio da reserva de lei em sentido material exige que a volição primária conste do acto legislativo.»

Tudo isto vem a propósito da necessidade de, em relação ao direito fundamental de defesa da Pátria, se ter em conta o regime que é próprio dos direitos, liberdades e garantias.

3.2 — A proposta de lei n.° 214/VII face ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias.

Atendendo à reserva de lei parlamentar que vigora nesta matéria, deverá verificar-se se, na proposta de lei em apreço, existe a necessária determinabilidade da lei ou a suficiente densidade das suas normas.

Por exemplo, no artigo 12.° da proposta não vêm explicitados os critérios na base dos quais se faz a classificação em Apto ou Inapto, e o que se diz quanto à natureza e finalidade das provas aí referidas para o recrutamento normal é demasiado sumário e dificilmente permitirá o adequado controlo jurisdicional.

O n.°3 do mesmo artigo 12." só se refere ao recurso hierárquico. E o recurso contencioso que, nos termos da Constituição, não pode deixar de existir (cf> n.° 4 do artigo 268.° da Constituição)?

Como vimos, toda a normação tem de ser feita pela Assembleia da República, salvo os aspectos meramente regulamentares. A definição dos critérios compete ao legislador, só a sua aplicação cabe à Administração.

Repare-se no alistamento previsto no artigo 13." da proposta. Aí nada se diz sobre, de entre os aptos, quem é alistado e quem não é alistado. É possível que um cidadão considerado apto possa não ser alistado e outro, nas mesmas condições, vir a ser contratado. Mas quem decide? E com qae critérios?

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A insuficiência da proposta neste domínio afigura-se-nos grave, já que a total ausência de critérios pode, como assinalou o conselheiro Luís Nunes de Almeida perante a Comissão Parlamentar de Defesa, permitir a arbitrariedade e encobrir a utilização de critérios absolutamente proibidos — v. g. baseados na raça, religião, convicções políticas ou filosóficas — ou, através dos exames psicotécnicos, numa avaliação subliminar de certas características.

Dúvidas idênticas ou talvez mais graves poderão colocar-se em sede de recrutamento excepcional. Com efeito, a proposta não esclarece como se opera o recrutamento excepcional de cidadãos na situação de reserva de recrutamento. E não prevendo;a proposta um recenseamento para efeitos militares, não existe garantia de que todos possam ser convocados, nem se sabe quais são os convocados, nem os critérios que lhe estariam subjacentes.

O artigo 22.° da proposta nada diz sobre o destino dos que não concluam com aproveitamento a instrução militar, quer no recrutamento normal, quer no recrutamento excepcional.

3.3 — A proposta de lei e o princípio da igualdade.

O princípio da igualdade, como é sabido, vem consagrado no artigo 13." da Constituição. O sentido da igualdade e a relação entre esta e a proporcionalidade estão suficientemente trabalhados na jurisprudência e na doutrina (v., por todos, Jorge Miranda, op. cit., pp. 205 e segs.).

O sentido "primário do princípio é negativo («Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever...»). Do seu sentido positivo, o que ora nos interessa é o de tratamento igual para situações iguais, de direitos .ou de deveres.

Vejamos, por exemplo, o que se passa com a dispensa de deveres militares prevista nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 29." da proposta de lei. Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção possuir habilitação para candidatura ao ensino superior ou encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar curso de formação ou estágio profissional. Como explicar este privilégio a favor dos mais instruídos? Parece, evidente, que esta solução viola o princípio da igualdade. Acresce que, conjugada com o quadro contra-ordenacional estabelecido no artigo 51.°, acaba por legitimar a conclusão de que o Governo pretende uma tropa pobre e inculta, já que ficam de fora os que têm mais habilitações literárias e capacidade económica para pagar as respectivas coimas...

Por outro lado, nesta e noutras disposições da proposta — bem como em alguns preceitos ainda em vigor da Lei de Defesa Nacional — está subjacente a ideia de que o serviço militar é um castigo, que tem carácter penoso. Ora esta visão da realidade não é compatível com a ideia de defesa da Pátria, como direito fundamental.

A alínea f) do artigo 29.° da proposta considera motivo de dispensa ser-se aluno de estabelecimento de formação eclesiástica, membro de instituto religioso e ministro de qualquer religião legalmente reconhecida. Suscita-se aqui a questão de saber o que é uma região legalmente reconhecida, quando é certo que não existe, no nosso direito, qualquer reconhecimento legal de religião.

O preceito gera, em qualquer hipótese, uma discriminação entre os membros das diferentes religiões, acolhendo, por isso, mais uma desconformidade com o artigo 13.° da Constituição.

O projecto de lei n.°634/VII, embora, incorrendo no mesmo vício de referir-se a religiões legalmente reconhecidas (cf. artigo 33.°, n.° 1, do projecto), em vez de isentar os religiosos do cumprimento de obrigações militares,

estabelece que os mesmos «devem prestar o seu serviço militar, quando necessário às Forças Armadas, no âmbito dos serviços de assistência religiosa, de saúde militar ou de conteúdo equiparável, nos termos do regulamento da presente lei, a não ser que manifestem expressamente a vontade de prestarem serviço efectivo de conteúdo idêntico ao prestado pelos demais cidadãos». Não se prevendo dispensa por este motivo, não há hipótese de violação do princípio de igualdade, além de que fica salvaguardado em

relação a eles o direito dc defesa da Pátria.

O artigo 31.° da proposta regula a situação dos cidadãos do sexo feminino perante o direito e dever de defender a Pátria.

Depois de adquirido constitucionalmente o princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homem e mulher, o disposto no artigo 31.° parece pôr em causa esta conquista do Estado de direito.

Do mesmo mal enferma o projecto do PSD, quando, tal como faz a proposta, apenas admite a possibilidade de as cidadãs portuguesas poderem prestar serviço militar voluntário.

Partindo-se do princípio de que as mulheres, podendo beneficiar do recrutamento normal, são titulares do direito de defesa da Pátria, como dispensá-las do dever de defender a Pátria? Não lhes são aplicáveis as normas, máxime as obrigações, decorrentes do recrutamento excepcional?

E, no caso do projecto de lei do PSD, as cidadãs portuguesas estão sujeitas às mesmas obrigações que recaem sobre os cidadãos portugueses relativamente ao recrutamento militar e ao serviço efectivo decorrente de convocação e mobilização?

Se não, quais os critérios que explicam essa diferença de tratamento em função do sexo? Não seria possível utilizar critérios objectivos, de acordo com a natureza das coisas, para esclarecer os termos em que as mulheres podem exercer o direito e ser chamadas ao cumprimento do dever?

E se, nos termos do n.° 5 do artigo 36.° da Constituição, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e se, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 59.° da Constituição, todos os trabalhadores têm direito a «organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familian>, como podem a proposta (cf. artigo 31.°) e o projecto (cf. n.°4 do artigo 2.°) se preocuparem apenas com a função social da maternidade, esquecendo-se da função social da paternidade e excluindo manifestamente os homens desse tipo de preocupação?

3.4 — O sistema de incentivos e o princípio da proporcionalidade.

Uma das questões mais complexas suscitada pelo novo figurino da prestação do serviço militar é a que respeita ao sistema de incentivos, que ambos os projectos em análise obrigatoriamente contemplam.

O primeiro aspecto a salientar é o de que, na proposta de lei do Governo, o sistema de incentivos é estabelecido apenas em relação ao regime de contrato (cf. artigos 40.° a 47.° da proposta). Já o projecto de lei do PSD, no seu artigo 25.°, organiza o sistema de incentivos com referência aos regimes de voluntariado e de contrato. É a solução que parece razoável e supomos que a única que permite respeitar o princípio da igualdade.

Uma correcta avaliação do sistema de incentivos estabelecidos nos projectos de diploma em análise supõe uma prévia clarificação da correlação que deve estabelecer-se

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entre os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Socorramo-nos mais uma vez da lição de Jorge Miranda. Segundo este professor de Direito Constitucional, a igualdade tem que ver com a distribuição de direitos e deveres, de vantagens e de encargos, de benefícios e de custos inerentes à pertença à mesma comunidade ou à vivência da mesma situação. A proporcionalidade é um dos critérios que lhe presidem ou uma das suas situações imprescindíveis; é uma medida de valor a partir da qual se procede a uma ponderação.

A regra da proporcionalidade, segundo Jorge Miranda, manifesta-se, na nossa Constituição, nos momentos mais sensíveis dos direitos fundamentais (cf. artigos 18.°, n.°2, 2." parte, 19.°, n.os4 e 8, 30.°, n.°5, 270.° e 272.°, n.°2).

Na análise do princípio da proporcionalidade deverão ter-se presentes três subprincípios: de necessidade, de adequação e de racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu.

Ainda de acordo com o ensinamento de Jorge Miranda, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância quê imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade desta intervenção ou decisão.

A adequação significa que a providência se mosua adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim contemplado pela norma e não outro; envolve, pois, correspondência de meios e de fins.

A racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu implica justa medida; que a providência não fica aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos.

Em suma, conclui Jorge Miranda, o juízo de proporcionalidade é um juízo jurídico, ancorado na correcta interpretação e aplicação das normas e na adesão aos valores que lhes subjazem.

Obviamente, o terceiro subprinc/pio — o da racionalidade — vem a ser o que mais de perto se prende com o princípio da igualdade (op. cit., pp. 216 e segs.).

Assim, os incentivos estabelecidos por lei não podem uaduzir-se em discriminação quer em relação aos cidadãos em geral, quer em relação aos militares do quadro permanente. E a sua medida deverá ser a estritamente necessária para satisfazer às exigências da defesa nacional, em tempo de paz.

Para além de respeitarem o princípio da proporcionalidade, os incentivos não podem colidir com as disposições constitucionais que, por sua vez, dispõem expressamente sobre matérias abrangidas por aqueles incentivos. É o caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 43.° da proposta de lei, bem como o seu n.° 2, que parecem conUariar o disposto no n.° 1 do artigo 76.° da Constituição sobre o acesso ao ensino superior. Mais flagrante ainda é a inconstitucionalidade das alíneas e) e f) da proposta de lei que, transformando os conUatados em agentes da Adminisuação Pública e concedendo-lhes preferência nos concursos externos, violam frontalmente o n.° 2 do artigo 47." da Constituição. Nos termos deste preceito constitucional, «todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».

Mais cautelosa, em termos de constitucionalidade, parece ser a solução preconizada pelo PSD no seu projecto. Com efeito, a alínea g) do n.° 3 do artigo 25.° inclui, no sistema de incentivos, a «concessão do direito de preferência aos cidadãos que concluírem o serviço efectivo, em igualdade de circunstâncias, nos concursos externos de

ingresso em todos os serviços e organismos da Administração Pública, central, local e autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, e nos quadros de pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como do direito de candidatura, naqueles serviços ou organismos, a concursos internos de ingresso e a concursos internos gerais de acesso, desde que, neste caso, estejam preenchidos os requisitos de identidade de carreiras e de tempo de serviço».

Certamente, por esquecimento, o Governo, no n.° 3 do artigo 38.° e no artigo 49.° da proposta, deixa de fora os funcionários dos serviços públicos e dos da administração autónoma e local. A não constarem efectivamente da previsão dos referidos preceitos, estaríamos perante mais uma violação do princípio da igualdade.

3.5 — O direito à identidade pessoal e os ficheiros de dados pessoais.

No n.° 1 do artigo 26.° da Constituição reconhece-se o direito à identidade pessoal e o n.° 2 do artigo 35.° determina que a lei definirá o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento autorizado, conexão,transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

A proposta de lei, no n.° 1 do seu artigo 48.°, prevê que ó recrutamento militar se baseie no tratamento e interconexão de informação inserida em ficheiros de dados pessoais. E o n.° 2 do mesmo artigo impõe às entidades públicas, designadamente os Ministérios da Justiça e da Administração Interna, que disponham de informação tratada por meios automáticos considerada pertinente, o dever de a disponibilizarem para fins de recrutamento militar. O projecto do PSD, embora com algumas cautelas, aponta no mesmo sentido (cf. art.° 35.° do projecto). Com a amplitude com que se prevê, poderá o dever de prestar informação abranger os ficheiros do SIS, os registos policiais e até os registos hospitalares...

Trata-se de matéria externamente melindrosa, que colide com direitos fundamentais. A solução que vier a ser preconizada não pode deixar de ter em conta o preceituado na Constituição e o que se dispõe na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, sobre protecção de dados pessoais.

3.6 — Outras questões relevantes.

3.6.1 —Para permitir uma maior certeza e um mais fácil acesso aos órgãos de aplicação do direito, o prazo de interposição de recursos deveria ser uniforme em relação a todas as situações em que se consagra o direito de recorrer.

3.6.2 — A solução preconizada pelos dois projectos de diploma quanto às consequências jurídicas de não cumprimento dos deveres militares não é coincidente. Enquanto o Governo, na proposta, lhe auibui natureza contra-ordenacional, o PSD, no projecto, atribui-lhe carácter penal. Qual a solução mais consentânea com a Constituição, uma vez que estão em causa direitos e deveres fundamentais? Qual a solução que melhor se compagina com a natureza estruturante da defesa nacional e do dever de defesa da Pátria?

3.6.3 — Uma das críticas mais frequentes à proposta de lei do Governo é o facto de ela não regular suficientemente o modo de obtenção dos recursos humanos necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas. E o aspecto mais grave seria não prever um recenseamento para fins militares.

Não é por acaso que, ao invés, o projecto de feí apresentado por deputados do PSD dedica a esta matéria dis-

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posições específicas, assinalando, na respectiva exposição de motivos, a importância que atribui à existência de recrutamento militar. Dada a extinção do SEN, pode ler-se na exposição de motivos, o recrutamento passa a ter uma importância acrescida em função de três objectivos relevantes: 1) como momento de recolha pelas Forças Armadas do conhecimento necessário sobre os cidadãos e de assunção por estes de uma formação e de uma preparação básica, sobre a defesa nacional e as Forças Armadas, tendente à sua valorização pessoal e ao cimentar do sentimento de responsabilidade; 2) como pressuposto indelével da eficiência e eficácia das acções de mobilização; 3) como factor insubstituível de incentivo dos cidadãos para prestarem voluntariamente serviço militar. , Fica, assim, em aberto uma questão que parece ser chave para a organização do serviço militar e sobre a qual a Assembleia da República não poderá deixar de fazer uma opção clara.

3.6.4 — A adopção de um novo sistema de serviço militar suscita a necessidade de regular a transição do regime actualmente em vigor — baseado na conscrição — para o futuro regime — assente no voluntariado e no contrato. Quer a proposta, quer o projecto procuram responder a essa necessidade.

A proposta de lei fá-lo nos artigos 52.° e 53.° O projecto de lei no artigo 38.° Segundo a proposta, «a obrigação de prestar o serviço efectivo normal é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei» (cf. artigo 52.°).

No projecto de lei do. PSD, «a substituição dos regimes de recrutamento e a extinção do serviço efectivo normal e a consequente eliminação da obrigatoriedade da prestação deste ocorrerão, de forma progressiva, até ao fim do 1.° semestre de 2001».

Numa e noutra hipótese, durante o período transitório, coabitarão, a prestar serviço militar, conscritos, voluntários e contratados. Quer dizer que, em relação a um universo onde todos devem ser tratados por igual, coexistirão regimes diferentes. Trata-se de uma situação complexa, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista da coesão dos efectivos militares, que deveria ter sido mais amplamente regulada nos projectos em análise.

3.6.5 — Quanto à legislação complementar, nomeadamente o regulamento da Lei do Serviço Militar, ambos os projectos de diploma se mostram cientes da sua necessidade e ambos fazem depender o início da vigência da lei da entrada em vigor do respectivo regulamento (cf. artigo 54.° da proposta de lei e artigos 39.° e 40.° do projecto de \ei). Ambos prevêem que a regulamentação da lei se deverá fazer por decreto-lei..

Atendendo ao melindre de que se revestem as matérias a regulamentar, com implicações significativas em domínios de direitos, liberdades e garantias e de defesa nacional e Forças Armadas, teria sido desejável que a proposta e o projecto sob parecer tivessem vindo acompanhados dos respectivos projectos de regulamento. Não se exclui mesmo a hipótese de haver matérias em relação às quais o Governo careça de autorização da Assembleia da Repú-bVica para sobre elas legislar. .

Parecer

A proposta de lei n.° 214/VII e o projecto de lei n.° 634/-VII estão em condições de serem discutidos e votados na

generalidade, reservando-se os partidos para Plenário as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de Sao Bento, 24 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Correia de Jesus. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PSD e PCP e a abstenção do PS e CDS-PP.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Procedimentos regimentais

A proposta de lei n.° 214/VTJ, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, foi admitida e baixou à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Defesa Nacional (CDN) por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República em 12 de Novembro de 1998.

A CDN, após ter tomado conhecimento da proposta de lei n.° 214/Vn, considerou importante proceder à audição de um conjunto de instituições, associações, especialistas e personalidades relevantes do ponto de vista da matéria em apreço. Foram convidadas e ouvidas 44 entidades e personalidades, durante os meses de Fevereiro e Março de 1999, cuja relação consta de lista anexa.

A pedido do Governo a proposta de lei n.° 214/VTJ foi agendada para discussão na generalidade, no Plenário da AR, em 24 de Março de 1999.

Entretanto, em 4 de Março de 1999, deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.° 634/Vn, da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do PSD, que, por despacho com a mesma data de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, foi admitido e baixou, tal como a proposta do Governo, à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e à CDN.

1— O quadro de mudança do serviço militar 1.1 — A evolução científica e tecnológica

O desenvolvimento científico e tecnológico, com a revolução nos meios de transportes, particularmente o aparecimento do comboio, com a possibilidade de conduzir ao campo de batalha, de forma regular, milhões de homens, alimentos, armas e munições, introduziu e generalizou durante o século xix, o serviço militar obrigatório (SMO). A vantagem pertencia a quem mais soldados tivesse no campo de batalha. Daí à mobilização de toda a população para a guerra foi um passo inevitável e para estar pronto para a guerra foi introduzido o SMO universal em tempo de paz. Com o SMO tivemos as forças aT-madas típicas do mundo agrário pré-industrial e do período da Revolução Industrial.

O mesmo desenvolvimento científico e técnico que «criou» o SMO iria no fim do século xx, com a revolução tecnológica, com o mundo da informação e da comunicação, favorecer na Europa, a sua extinção. O SMO tomou-se dispensável e tendencialmente anacrónico.

O aperfeiçoamento de armas de destruição em massa, como são as armas nucleares, de neutrões, bacteriológicas, químicas; a existência de meios para as conduzir à distância rapidamente com a utilização de mísseis teleguia-

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dos, mísseis inteligentes autodirigíveis; a capacidade de sistemas de visionamento por satélite de cidades, nações e de todo o planeta; o apuramento de sistemas computacionais capazes de estudar em pouco tempo múltiplos cenários e optimizar as respostas com os meios disponíveis, o surgimento de novas armas ligeiras de enorme capacidade destruidora, todo este avanço científico e tecnológico fez depender o desfecho das guerras cada vez menos de exércitos massivos e cada vez mais de exércitos altamente preparados, e, em certa medida, cada vez menos de militares e cada vez mais de cientistas, de físicos e de químicos, de matemáticos e de informáticos. Agora, a vitória nas guerras depende menos do número de soldados e mais de tecnologias modernas e técnicos capacitados de as utilizar.

São as lições da guerra do Golfo. Guerra que vimos on Une, como uma telenovela, mais ou menos Ficcionada pela CNN.

Isto não quer dizer que deixou de ser necessário haver soldados e generais para ganhar guerras, guerras não nucleares, em todo o caso.

O que deixou de ser elemento decisivo foi o número de homens em pé de guerra, «peitos contra peitos», como em 1914-1918 ou em 1940-1945.

Para ganhar uma guerra, hoje, mais importante do que dispor de milhões de soldados armados é necessário dispor de milhões de megabytes de software!

As novas armas e as novas formas e capacidades de fazer a guerra acabariam, a prazo, por tomar dispensável e inadequado o serviço militar obrigatório universal.

1.2 — A mudança do contexto geopolítico

As razões próximas que estão a conduzir à substituição do SMO pelo voluntariado, como parte de uma profunda reestruturação das forças armadas, em alguns países europeus da OTAN, decorrem, em primeiro lugar, das profundas alterações políticas e militares na Europa e no mundo resultantes do desaparecimento da União Soviética e dos regimes comunistas da Europa de Leste e, consequentemente, do fim da guerra fria.

Com o fim do moderno «tratado de Tordesilhas», em que cada uma das superpotências impunha a ordem na respectiva zona de influência, surgem na Europa ou nas suas proximidades, ou vêm ao de cima, outros tipos de ameaças. Os nacionalismos exacerbados e conflitos nacionais localizados, como os da ex-Jugoslávia, fundamentalismos étnicos e religiosos, terrorismo organizado, uns e outros estimulados, desencadeados e potenciados pela pobreza, pela ruína económica, pela grande desigualdade social dentro de cada país e entre países ricos e países pobres.

Do conflito global do tempo da guerra fria, ou dos conflitos da guerra total entre nações do século passado e primeira metade deste, restam, como prováveis, na Europa e na sua envolvente, conflitos como os da ex-Jugoslávia, tensões ou terrorismo como vinha sucedendo na Irlanda do Norte e no País Basco, como acontece no Próximo Oriente, entre Israel e países árabes, nos territórios habitados pelo povo curdo ou o que assola a Argélia.

Para as novas ameaças geradoras de conflitos de «baixa e média intensidade» ou para intervenções no exterior, para manutenção ou restabelecimento da paz, para acções humanitárias, ou combate a catástrofes naturais, não são necessárias forças armadas grandes e são necessárias forças armadas com militares profissionais que se disponham a

actuar no estrangeiro e permaneçam o tempo necessário nas fileiras para a preparação militar necessária.

Não existe neste momento histórico o perigo, a curto ou mesmo a médio prazo, na Europa da OTAN e da UE, da invasão do território dos seus Estados membros. Portugal, apesar dos conflitos e guerras que assolaram a Europa, desde 1810, data da terceira invasão napoleónica, que não sofre nenhuma invasão do seu território.

Desapareceu a necessidade de manter exércitos grandes e a necessidade de criar e manter grandes reservas de mobilização que estão na origem e são, no plano militar, a razão de ser do serviço militar obrigatório. Simultaneamente surgiu a necessidade de forças armadas altamente preparadas tecnológica e militarmente e por vezes, nalguns dos seus segmentos, com capacidades de gestão de relações políticas, sociais e humanas, em condições de intervir fora das fronteiras nacionais. Todas estas exigências actuais compatibilizam-se mais com forças militares profissionalizadas, baseadas no serviço militar voluntário do que assentes no serviço militar obrigatório.

Desde o fim da guerra fria que na Europa decidiram extinguir o SMO a Holanda, a Bélgica, a França e a Espanha. E parece ser essa a tendência predominante em vários países do Leste europeu. A Alemanha mantém o SMO, mas as facilidades para o substituir por um serviço cívico são tão grandes que o torna quase voluntário. Simultaneamente, a Alemanha conseguiu criar e manter organizado um serviço cívico alternativo ao SMO que garante a universalidade e a igualdade dos cidadãos perante um serviço nacional. A Inglaterra, como se sabe, tem uma tradição de voluntariado, como, aliás, sucede com os parceiros da OTAN além-Atlântico, os Estados Unidos da América e o Canadá.

Neste contexto a decisão de Portugal de abandonar o SMO não surge como um caso isolado, antes resulta de causas comuns a outros países europeus da OTAN.

As intervenções militares activas que as nossas Forças Armadas têm no seu horizonte por muitos anos são do tipo das que nos últimos anos têm tido na Bósnia-Herzegovina, em Angola ou na Guiné-Bissau.

2 — A situação do serviço militar em Portugal

2.1 — Breve apontamento histórico

Poderemos dividir a História de Portugal em três períodos distintos quanto ao recrutamento dos seus guerreiros, combatentes ou, de acordo com a terminologia actual, dos seus militares:

a) Da origem da nacionalidade, no século xu, à Restauração, em 1640

Neste período histórico, que vai desde a fundação até à restauração da independência, como não podia deixar de ser, houve uma grande evolução das formas de organizar a guerra e obter os meios humanos para ela. Podemos assinalar alguns elementos caracterizadores e distintivos.

Neste período de quatro séculos, foram usados e articulados em simultâneo, de acordo com as práticas habituais em cada época, combatentes de diferentes origens de recrutamento que, para simplificar e usando uma terminologia actual, poderemos classificar nas seguintes categorias:

Militares profissionais: os cavaleiros da guarda do rei, cavaleiros armados pela alta nobreza e, com relevo particular, os cavaleiros das ordens militares;

Mercenários estrangeiros, nos quais, com algumas reservas, poderemos incluir os cruzados;

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Milícias concelhias e cavalaria vilã, que relevam de um sistema de recrutamento municipal obrigatório iniciado pelo rei D. Dinis e sistematizado nas

Ordenações Afonsinas, em 1444 (regente D. Pedro e rei D. Afonso V), que evoluem e se aperfeiçoam até ao Regimento das Companhias de Ordenanças, em 1570 (Ordenanças Sebásticas, do rei D. Sebastião).

o) Oa Restauração, no século XVII, até à República, em 1910

Surge, de acordo com as práticas europeias da época, o exército permanente, com os militares pagos pelo tesouro real. Uma força armada nacional em estado de preparação permanente (pelo menos teoricamente) para a guerra. Recrutamento compulsivo de soldados, serviço militar de longa duração, por vezes com características de «caça ao homem». È o exército de soldados velhos e, particularmente, o exército de mercenários e de chefes militares estrangeiros contratados, que chegam, por vezes, a ter posições das mais elevadas no comando e na reforma dos exércitos nacionais (Schömberg, 1660, última fase das campanhas da Restauração, governo do conde de Castelo Melhor; Lippe, 1762, Guerra dos Sete Anos, governo do Marquês de Pombal; Beresford, 1809, a partir da segunda invasão napoleónica, D. João VI no Brasil).

Mantém-se o sistema de ordenanças e as milícias concelhias até 1832, altura em que a Revolução Liberal lhes põe fim.

da coesão nacional, na radicação do espírito de cidadania e no desenvolvimento cultural e profissional de populações limitadas pelo isolamento, a iliteracia e localismos redutores.'

A preocupação com a universalização do serviço militar parece, no entanto, nunca ter pesado nas decisões do legislador e dos órgãos de soberania. O carácter universal foi formatado sempre à medida das necessidades e conveniências da defesa nacional e das Forças Armadas. Não só os critérios de recrutamento eram mais ou menos abrangentes consoante o número de homens necessários às tropas como a sua duração era submetida a este critério e ao das necessidades de preparação militar e da eficácia da força militar.

Ê por isso que só excepcionalmente o Estado se empenhou no cumprimento universal do serviço militar obrigatório. Essó em tal se empenhou quando a política de defesa nacional o exigiu: durante a II Guerra Mundial e durante os 13 anos das guerras coloniais. Fora destes períodos os critérios de selecção e apuramento de mancebos alargavam-se ou estreitavam-se ao sabor das necessidades militares e sem a menor preocupação de carácter cívico ou legal. Claro que nunca a ninguém que tenha ficado «livre» (este termo popular é bem elucidativo) passou pela cabeça reclamar o «direito»- de cumprir graciosamente o serviço militar.

Vale a pena atentarno quadro seguinte, relativo aos jovens do sexo masculino que, em Portugal, atingem todos os anos a idade militar:

" VER DIÁRIO ORIGINAL "

As missões que serão colocadas às nossas Forças Armadas a curto e médio prazo estão pautadas por duradoiros compromissos internacionais, pela participação, prati-

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camente inquestionada, da participação de Portugal na construção europeia e pela participação de Portugal na OTAN e na UFO, mantendo como prioritárias as missões das forças de defesa do território, de soberania, defesa e vigilância- dos recursos nacionais, nomeadamente marítimos, apoio às populações, etc.

É do interesse nacional que Portugal participe em acções de paz, prevenção de crises ou outras no ^quadro da OTAN ou da UE de natureza compatível com o nosso quadro constitucional e prossiga e aprofunde a cooperação militar e a ajuda às populações, em especial relativamente aos países africanos de expressão portuguesa.

Isto não se compadece com o SMO de 4 ou 6 meses nem mesmo com o de 10 ou 12 meses. São necessárias forças constituídas por militares com um período de permanência nas fileiras que permita uma instrução e treino capazes e o cumprimento de missões exigentes na defesa do território e eventual participação em acções externas.

Muitas especialidades da Força Aérea e da Marinha, e cada vez mais também do Exército, requerem especialistas que leva muito tempo a preparar e cuja rentabilização aconselha a sua presença durante quatro, seis ou mais anos.

Outra característica a que deve obedecer o serviço militar obrigatório é a da universalidade, isto é, extensivo a todos' os rapazes e não apenas a alguns, e da igualdade dos cidadãos perante esté contributo nacional.

E é aqui que está o busilis das dificuldades insuperáveis da conscrição. É fácil resolver a situação dando sas tisfacão a todas as condicionantes indicadas com o sistema misto de recrutamento, serviço militar obrigatório mais serviço voluntário. Então como hoje sucede, para tudo o que requer ou aconselha militares com grande preparação militar temos os voluntários contratados, como os que vão para a Bósnia-Herzegovina ou Angola; para o resto, para as actividades «civis» de apoio ou de reduzida qualificação militar, soldados conscritos.

Para tal desiderato poder-se-ia dizer que bastaria resolver duas «pequenas» dificuldades, aumentar o SMO para 9 ou 12 meses e depois incorporar só os que fossem precisos, menos de 20% dos lOÓmil mancebos que atingem por ano a idade militar. O problema é que o SMO deixava de ser universal e refrangeria o princípio da igualdade; isso, mais tarde ou mais cedo, teria o repúdio da Nação. No limiar do 2.° milénio, o cidadão já não aceita o que o seu antepassado dos séculos xvin e xix aguentou, mais ou menos submisso: a desigualdade do sistema da tiragem à sorte ou por outro qualquer critério por medida. Medida das necessidades das Forças Armadas.

A universalidade, e portanto a igualdade perante a lei, há vários anos que não é respeitada. Mas a situação tem passado sem perturbação, porque a juventude, as suas organizações representativas e pelo menos alguns partidos o têm entendido como uma situação de transição. Contra a Constituição e a lei não é sustentável tal prática por muito tempo. Nem tão-pouco com a cobertura da lei.

Por desnecessidade das Forças Armadas, é convocado, por critérios desconhecidos dos cidadãos, ainda que imparciais, um terço dos mancebos em idade e condições para cumprirem o SMO. Pior: quem frequenta a universidade ou tenha um curso superior, excepto se for de Medicina, goza do privilégio de só por azar prestar o serviço militar. De facto, deste grupo privilegiado de cidadãos, só cerca de 10% são chamados às fileiras.

O princípio da igualdade e da universalidade do SMO não tem podido ser garantido, e menos ainda com um serviço militar obrigatório de nove meses ou mais.

Serviço militar com a duração indispensável a uma preparação militar eficaz que garanta o cumprimento das missões do momento presente (defesa do território e acções no exterior), custos mínimos para uma capacidade de defesa indispensável e SMO universal e igual, eis três condições incompatíveis. Eis por que o SMO vai dar o lugar ao voluntariado e às Forças Armadas profissionais.

3 — O trabalho em Comissão de Defesa Nacional

Tendo em conta a orientação do Governo, desde o início do seu mandato, no.sentido da substituição do SMO pelo serviço militar voluntário, expressa, nomeadamente, no Programa do Governo e nas Grandes Opções do Plano de 1996 e anos seguintes, a CDN desenvolveu actividades desde o início da legislatura de modo a estar preparada para a- grande reforma estrutural das Forças Armadas que o fim do SMO implicava. A CDN, através de membros de todos os grupos parlamentares, participou em seminários, conferências e debates, promovidos nomeadamente pelo MDN, pelas Forças Armadas, por associações de militares e órgãos de comunicação social.

A CDN visitou a França, a Bélgica, a Alemanha e o Reino Unido e teve encontros de informação com os respectivos ministérios da defesa e estados-maiores militares para se documentar exaustivamente, in loco, sobre as razões das suas opções sobre o serviço militar, as dificuldades e os desafios colocados por elas.

A escolha da Bélgica, país pequeno, com a mesma população de Portugal, tinha em vista colher a experiência de um país que empreendera a profissionalização das Forças Armadas havia três anos e estava prestes a completar a reforma. A escolha da França pretendia conhecer razões e metodologias de um país, paradigmáticamente identificado com o SMO, que estava na fase inicial da reforma mas mostrava empreendê-la com base em estudos profundos e com grande precaução. A Alemanha, o país mais poderoso do ponto de vista económico da EU e com forças armadas bem organizadas, apresentava-se como o país da opção pelo SMO. Necessitávamos saber porquê.

O Reino Unido é o país de tradição do serviço militar voluntário que recorreu durante curtos períodos ao serviço militar obrigatório e teve a experiência consolidada da passagem ao serviço militar voluntário nos anos 60. Era importante conhecer as dificuldades que tiveram de enfrentar e conhecer as especificidades e novos problemas decorrentes de forças armadas profissionais.

Houve também uma reunião de trabalho com o Secretário de Estado da Defesa de Espanha e especialistas militares espanhóis que nos permitiu conhecer e avaliar o processo da profissionalização das forças armadas do país vizinho, que decorre mais ou menos em paralelo com o de Portugal.

Estas reuniões de trabalho tiveram a participação de representantes de todos os grupos parlamentares e deram origem a um relatório que se junta como anexo n.° 1.

Logo que a proposta de lei n.° 214/VJJ chegou à CDN, esta decidiu proceder à audição, sobre o conteúdo da iniciativa legislativa do Governo, de um largo e diversificado grupo de personalidades. Durante os meses de Fevereiro e Março de 1999, foram ouvidos 44 convidados e com eles travado um debate, em geral muito enriquecedor, que foi gravado e será objecto, juntamente com as intervenções escritas apresentadas, de futura publicação. Entre as personalidades ouvidas estiveram os quatro Chefes de Estado-Maior e outros representantes da instituição

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miliiar, o coordenador, ao nível do MDN, da equipa responsável pela proposta de lei do serviço militar, representantes dos Ministérios da Defesa de França e de Espanha, representantes de associações de militares, de objectores de consciência, de estudantes, das universidades, de organizações sindicais, patronais, profissionais de especialistas militares e de personalidades ligadas à cultura e à comunicação social.

No anexo n.°2 apresenta-se a relação completa das audições e suas datas.

4 —A proposta de lei n.º 214/VII e o projecto de lei n.º634/VII

Tanto a proposta de lei do Governo como o projecto de lei do PSD pretendem substituir o SMO pelo serviço militar voluntário.

Esta alteração, a verificar-se, constituirá um factor decisivo e do maior alcance para a reforma das Forças Armadas. Esta reforma insere-se por sua vez numa nova visão estratégica que tem em conta as novas realidades da UE e da OTAN e implica novos conceitos na política de defesa nacional.

A substituição do SMO pelo serviço militar voluntário corresponde a uma alteração radical do paradigma de serviço militar com um século de tradição em Portugal e implica a ruptura com conceitos e práticas que se radicaram na própria cultura nacional.

Vejamos alguns aspectos essenciais da mudança de natureza da prestação do serviço militar.

Com o primeiro sistema, o SMO, o Estado tem ao seu dispor por processo coercivo toda a população masculina. Com o segundo sistema, o serviço militar voluntário, o Estado não tem assegurado à partida os recursos humanos de que necessita para as Forças Armadas. O primeiro sistema é, do ponto de vista do Estado, simples e seguro. Tem toda a população sujeita por processo adminisuati-vo. O segundo é facultativo e releva da capacidade de auacção que o Estado demonsuar para aUair, no número necessário, os jovens, rapazes e raparigas, a um serviço essencial à Nação.

Tendo em conta a experiência internacional e a experiência nacional com o serviço militar misto, desde 1991, os responsáveis pelo recrutamento militar não ficarão no estado de ansiedade de quem joga à roleta, sem saber se aparecerão ou não voluntários. Sabem que se dispuserem de meios financeiros de montante razoável e se organizarem convenientemente os serviço adequados terão o número de jovens necessários com a qualidade predefinida.

OuUo aspecto que muda é a concepção do serviço militar como dever, obrigatório para todos os cidadãos do sexo masculino, para a concepção dum serviço conuatado, remunerado, em competição com o mercado de trabalho.

Há sectores da opinião pública que receiam ou estigmatizam a ideia do militar por dinheiro ou a identificam com a concepção do voluntário mercenário. São questões importantes, mas relativamente ultrapassadas no debate nacional. Importa ter em conta que a remuneração não faz o mercenário. Nem na vida militar nem na vida civil. Antes dever-se-á tomar a remuneração pela justa recompensa que o País reconhece ser seu dever prestar a quem oferece um serviço relevante, que exige uma ética, dedicação e riscos excepcionais.

4.1 — Recenseamento

O recenseamento, como operação que tem a participação activa, presencial, do cidadão, pode ser observado de

dois pontos de vista diferentes. Como operação técnica do sistema de recrutamento e como elo de ligação cívica do cidadão, ou da Nação, às Forças Armadas.

Como operação técnica, o recenseamento deixa de fazer sentido no regime de serviço militar voluntário, e os

países com tradição de forças armadas profissionais não o fazem.

No entanto, o modelo do serviço militar da proposta, tal como o projecto de lei, ainda que para situações verdadeiramente excepcionais, de eventual falta de voluntários, mantém o recurso ao serviço militar obrigatório e prevê o recurso eventual a ele em caso de guerra ou de estados de excepção.

Neste quadro a proposta de lei em apreço dispensa o recenseamento presencial tradicional. Propõe, antes, um recenseamento da população em idade militar, obtido apenas através das bases de dados existentes nos Ministérios da Justiça ou da Administração Interna, já utilizadas como um dos elementos do recenseamento actual.

Este recenseamento é considerado bastante pela proposta de lei, porque considera o recurso ao recrutamento excepcional verdadeiramente excepcional e improvável e, além disso, em escala numérica muito reduzida. O Governo considera também este recenseamento suficiente para a hipótese de recurso ao SMO em situações de guerra ou de estado de excepção. Pelas razões seguintes, em primeiro lugar, considera que disporá, com a aprovação da sua proposta de lei, de reservas preparadas, que desde há muitos anos o País não tem tido, que permitirão elevar em 50 % os efectivos militares normais e darão tempo suficiente para, se necessário, se proceder ao recenseamento presencial da população, inspecção, classificação e selecção.

Por ouuo lado, tendo em conta a probabilidade remota do estado de guerra e que o recenseamento próprio do SMO tem uma validade de apenas quatro anos, ele perde interesse, a menos que se faça a sua actualização periódica, o que nunca foi feito por caro e desnecessário.

O recenseamento não presencial, proposto pelo Governo, visa reduzir custos que compensem os aumentos inevitáveis nouuo âmbito da reforma.

Os defensores do SMO, particularmente na esteira da concepção das forças armadas «povo em armas» e valorizando o vínculo destas à Nação pela obrigatoriedade do dever de serviço militar, consideram importante manter pelo menos o recenseamento presencial como um elemento, mesmo residual, desse vínculo.

O projecto de lei do PSD mantém o recenseamento presencial obrigatório para todos os cidadãos com a idade de 18 anos e dá-lhe o relevo que tem no regime do serviço militar obrigatório, por fazer parte de um denominado recrutamento básico obrigatório e universal, de que Uata a secção ii do capítulo u.

4.2 — Recrutamento

A proposta de lei do Governo propõe três tipos de recrutamento:

Recrutamento normal para os voluntários destinados ao regime de contrato;

Recrutamento especial para os voluntários destinados aos quadros permanentes;

Recrutamento excepcional para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

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Os recrutamentos normal e especial são os recrutamentos que se verificarão em situações de normalidade própria do sistema de voluntariado. O recrutamento excepcional como o próprio nome indica corresponde a situações de excepção, como o caso de guerra ou de falta de voluntários absolutamente indispensáveis.

O projecto de lei do PSD apresenta um recrutamento

básico corri iodas as operações próprias do recrutamento

do SMO actual, recenseamento, classificação, selecção, distribuição e alistamento. Apresenta como novidade a formação e a extensão do recrutamento a ambos os sexos.

Além do recenseamento básico, tem o recenseamento complementar para os jovens com destino ao regime de voluntariado, ao regime de contrato e aos quadros permanentes.

43 — Recrutamento excepcional

O recrutamento excepcional, previsto na secção m, artigo 14.°, da proposta é uma medida de salvaguarda apresentada na exposição de motivos do seguinte modo:

A sustentabilidade do novo modelo exige a previsão de uma modalidade de recrutamento excepcional que permita assegurar, face às necessidades, a estabilidade de efectivos mínimos em tempo de paz, quando não garantida por pessoal voluntário. Deve a lei admitir, nesse contexto de excepção, a retoma residual da conscrição por accionamento da reserva potencial constituída por todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos.

Situações Proposta de lei n.°214/VII

Serviço efectivo.....................

Militares do quadro permanente. Militares contratados.

Militares convocados ou mobilizados: SMO — em situações excepcionais

como as de caso de guerra;

SMO — em situações excepcionais de falta de voluntários.

Reserva de recrutamento....... Cidadãos dos 18 aos 35 anos que não prestaram serviço militar em caso de guerra ou falta de voluntários.

Reserva de disponibilidade... Cidadãos que prestaram serviço militar

durante seis anos após passagem a disponibilidade, no máximo, até aos 35 anos de idade.

Com a proposta de lei, além de desaparecer o SMO, em circunstâncias normais, deixa de existir a modalidade do regime de voluntariado, ao contrário do projecto de lei, que mantém este último.

A proposta de lei define a duração do serviço militar em regime de contrato no artigo 24.°, de um mínimo de dois a um máximo de nove anos, mediante renovações sucessivas.

Em situações excepcionais a duração máxima pode ir a 20 anos e a mínima pode ficar-se por 1 ano se o militar «ingressar efectivamente nos quadros das forças de segurança».

O projecto de lei inclui, além das modalidades da proposta de lei, o serviço militar voluntário, idêntico ao actualmente existente.

A duração do serviço militar, de acordo com o projecto de lei do PSD, fora dos quadros permanentes passa a ser a seguinte:

Regime de voluntariado: 8 a 18 meses;

Durante as audições na Comissão o Chefe do Estado-Maior do Exército manifestou a opinião de que este tipo de recrutamento fosse designado por complementar. Isso não pôde ser aceite na proposta porque isso acabaria por manter, ainda que de forma mitigada, o princípio de serviço militar obrigatório.

O projecto de lei do PSD responde ao mesmo problema nO artigo 37.°, n." 1, fora do capítulo do recrutamento, com a seguinte formulação:

[...] poderá, a título excepcional, sujeitar os cidadãos portugueses ao cumprimento do serviço efectivo, determinando-se a sua incorporação [...] [para o completamento de efectivos na falta de voluntários em situações que, nessa falta,] afectem gravemente a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

A duração deste serviço efectivo não deve nunca ultrapassar o período de oito meses.

Enquanto a incorporação excepcional do projecto de lei do PSD requer lei da Assembleia da República, o recrutamento excepcional da proposta requer aprovação do Conselho de Ministros.

4.4 — Situações, modalidades e duração do serviço militar

Consoante o articulado da proposta ou do projecto, os cidadãos encontram-se perante o serviço militar nas situações seguintes:

Situações Proposta de lei n.° 634/V11

Serviço efectivo...................

Militares do quadro permanente.

Militares contratados.

Militares voluntários.

Militares convocados ou mobilizados:

SMO — em situações excepcionais como as de caso de guerra;

SMO — em situações excepcionais de falta de voluntários.

Reserva de recrutamento..... Cidadãos dos 18 aos 35 anos.

Reserva de disponibilidade e Cidadãos sujeitos ao serviço militar desde licenciamento. o momento que cessam a prestação de

serviço até aos 35 anos.

Regime de contrato: 12 meses prévios em regime de voluntariado mais um período entre 2 e 6 anos, podendo o limite máximo aumentar por mais 4 anos, repetíveis três vezes, o que dá um limite máximo de 19 anos.

4.5 — Incentivos

O problema central do regime de voluntariado nas Forças Armadas profissionais é, no plano militar, o de obter e conservar o número de efectivos necessários e, no plano social, o da reinserção profissional dos militares que, terminado o serviço militar, regressam à sociedade civil.

A proposta de lei dedica o capítulo v a esta questão central do regime de voluntariado, e o projecto de lei os artigos 25." e 26° Numa e noutra iniciativa apresenta-se uma grande e diversificada panóplia de incentivos.

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O «incentivo» decisivo é a remuneração que ocorre em ambiente de mercado de trabalho. Há compensações de ordem financeira, subsídios, incentivos de ordem social, do

âmhko da formação ppofissional). relativas a saídas preferenciais para forças de segurança e para a função pública.

A amplitude e a variedade das compensações e incentivos, quer na proposta, quer no projecto, são de molde a não deixar preocupações quanto à possibilidade de resposta para as mais variadas situações. No entanto, a avaliação desta questão central está dependente da sua regulamentação e, depois, da capacidade, nomeadamente, financeira da sua aplicação.

4.6 — Período transitório

A proposta de lei prevê um período transitório de quatro anos a contar da aprovação da lei e do seu regulamento.

Este período é inferior aos cinco anos desejados pelo Estado-Maior do Exército, que considera difícil obter antes deste prazo o número de contratados suficiente.

O projecto de lei propõe o fim do serviço militar obrigatório até ao fim do 1." semestre de 2001 e uma evolução no sentido da redução do serviço efectivo normal para uma duração não superior a 10 semanas. (Artigo 38.°)

Parecer

A CDN emite o parecer seguinte:

A proposta de lei n.° 214/VIIe o projecto de lei n.°.634/ VII. reúnem as condições necessárias à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

O Relator, Raimundo Narciso. — O Presidente, Eduardo Pereira.

ANEXO N.° 1

Relatório O serviço militar

Encontros de uma delegação da Comissão de Defesa Nacional com as comissões congéneres, com os Ministérios da Defesa e com as chefias militares da Alemanha, Bélgica, Reino Unido e França, sobre o serviço militar, em Fevereiro e Março de 1997.

Introdução

A Comissão de Defesa Nacional (CDN), tendo em conta eventuais alterações da natureza e forma de prestação do serviço militar em Portugal, decidiu pedir encontros com representações dos Ministérios da Defesa e comissões parlamentares congéneres de França, Alemanha, Bélgica, Reino Unido e Espanha, com o objectivo de conhecer melhor as experiências destes países relativamente ao serviço militar.

Interessava conhecer o caso da França, pela sua influência cultural, considerada por alguns como a «pátria» da conscrição, e, em particular porque se desenrolava uni grande debate institucional e na sociedade sobre a passagem do serviço militar obrigatório para o serviço militar assente no voluntariado, da conscrição para as forças armadas de méiier.

A Bélgica oferecia a oportunidade de estudar um caso em que a transição da conscrição para a profissionalização se encontra muito avançada.

O Reino Unido, com tradição de forças armadas profissionais, permitia conhecer uma situação estabilizada e os problemas que se levantaram nessa mudança. Analisar

a situação do Reino Unido era estudar o paramgma rias, forças armadas profissionais.

Conhecer a opção da Alemanha era conhecer as suas razões para manter a conscrição, modelo que se mantém determinada a preservar.

Até ao presente verificaram-se encontros com entidades dos quatro primeiros países indicados. Falta o encontro com a Espanha, adiado a seu pedido.

O estudo destes quatro casos não frustrou as expectativas. A informação directa revelou-se de muito interesse e, em especial a vasta documentação obtida, faculta à CDN uma informação que, lhe permitirá entender melhor as razões nacionais, culturais e militares, subjacentes às opções próprias^de cada um destes países. Esta informação dá pistas seguras sobre os problemas e sobre as vantagens e os inconvenientes de uma eventual suspensão ou extinção da conscrição em Portugal.

A delegação portuguesa

A delegação da CDN da Assembleia da República foi assim constituída:

Presidente da Comissão de Defesa, deputado Eduardo Pereira;

Grupo Parlamentar do PS: deputados Raimundo Narciso e Albino Costa, nas visitas à Alemanha e à Bélgica, e Raimundo Narciso e José Reis, nas visitas ao Reino Unido e a França;

Grupo Parlamentar do PSD: deputados Cardoso Ferreira e Cabrita Neto;

Grupo parlamentar do CDS-PP: Luís Queiró, nas visitas ao Reino Unido e a França;

Grupo Parlamentar do PCP: deputado João Amaral, nas visitas à Bélgica, ao Reino Unido e a França.

A delegação parlamentar portuguesa foi acompanhada e apoiada, nos diferentes países, pelos adidos de defesa e adidos militares respectivos.

As delegações dos países visitados

O encontro com a delegação alemã verificou-se em 14 de Fevereiro de 1997, no Ministério da Defesa, em Bona. A delegação alemã foi presidida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e contou com a presença do General Chefe da 1." Divisão do EMGFA, chefe do Departamento Jurídico, chefe do Departamento de Instrução e Formação, chefe do Departamento de Gestão Financeira, chefe do Programa de Promoção do Serviço Militar, chefe do Gabinete de Imprensa e Relações Públicas.

A 17 de Fevereiro de 1997, no Ministério da Defesa, em Bruxelas, teve lugar a reunião com o chefe de Gabinete do Ministro da Defesa da Bélgica e os seus assessores militares.

A delegação parlamentar portuguesa reuniu, no Ministério da Defesa, em Londres, no dia 18 de Março de 1997, com o marechal-de-campo Sir Peter Inge, chefe do Gabinete de Defesa, com o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, com o marechal da força aérea Peter T. Squire, chefe da Divisão de Programas e Pessoal do Ministério da Defesa, que dirigiu a fc-vffòsi.-

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ção e foi assessorado pelos brigadeiros R. Dannatt e D. A. C. Biggart.

As 12 horas, a delegação portuguesa reuniu-se na Câmara dos Comuns com uma representação da Comissão de Defesa do Reino Unido dirigida pelo seu presidente, Michael Colin.

Em 19 de Março, no Ministério da Defesa, em Paris, os deputados portugueses reuniram com uma representação do Ministério da Defesa francês com a presença do general Zeiller, Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército francês e representantes dos diferentes ramos das forças

armadas.

Seguiu-se o enconUo com a Comissão de Defesa Nacional da Assembleia Nacional, com a presença do seu presidente Jacques Boyon.

1 — A Alemanha

Origem da Bundeswehr e antecedentes históricos

Para melhor se entender a forma como o serviço militar é avaliado na Alemanha e as causas do número excepcional de objectores de consciência, é conveniente ter presente o enquadramento histórico da sua origem e evolução.

Após a derrota da Alemanha na II Guerra Mundial e a criação da RFA, o novo Estado alemão ocidental recriou as estruturas do Estado, nomeadamente as novas forças armadas, e teve o privilégio de as poder criar com grande grau de liberdade. É assim que surge, em 12 de Novembro de 1955, a Bundeswehr, criada no contexto do Estado de direito e da democracia parlamentar. Isto constituiu uma situação inédita na história militar da Alemanha.

A Bundeswehr representa não apenas uma rotura com a Wehrmacht, nazi, mas também com a tradição «prussiana» das forças armadas alemãs da República de Weimar, a Rei-chwéhr, que constituía um estado denuo do Estado e era acusada de ter facilitado a enuega do poder a Hitler.

As reservas dos aliados ocidentais ao rearmamento alemão, o poderoso inimigo da véspera, foram suplantadas pela dinâmica da guerra fria. Então, face à URSS e, em breve também, face ao outro Estado alemão, a RDA — criado como resposta comunista à criação da RFA —, optou-se por forças armadas fortes para servirem de tampão a Jeste.

A criação da Bundeswehr surgiu também num ambiente interno desfavorável, marcado pela grande expansão das ideias pacifistas e pela memória ainda muito viva dos horrores da II Guerra Mundial e dos crimes do III Reich.

A criação da Bundeswehr suscitou, numa parte da população, um movimento de reacção com o lema «Sem mim! Eu abstenho-me». Esta situação histórica permite entender melhor o elevado número de objectores de consciência face ao serviço militar.

A opção pelo serviço militar obrigatório, decorrente de legislação de 1956, era indispensável, do ponto de vista militar, para gerar uma grande massa de efectivos face à superioridade numérica do Leste. Além disso, o serviço militar obrigatório, em virtude da maior ligação à sociedade civil que garante, era a solução que dava maior Uan-quilidade a uma população traumatizada pela guerra e foi aceite com naturalidade.

Por ouUo lado, a conscrição fazia parte da tradição alemã. Tenha-se presente que ainda antes da França foi a Prússia imperial a adoptar o SMO, não por razões «republicanas» ou para ampliar os direitos individuais dos ci-

dadãos, mas para com ele conseguir a superioridade numérica que lhe permitiu averbar importantes vitórias no século xtx à sua vizinha e rival, a França. Disso é exemplo, uágico para esta, a derrota de Napoleão UJ à frente de um exército de 100 mil homens, em 1870, por Guilherme I da Prússia, que acaba por se autoproclamar imperador, em Paris, em Janeiro de 1871, e anexara Alsá-cia e a Lorena.

Scharnhost, patrono da Bundeswehr, propunha em 1807, ao imperador Frederico-Guilherme III, a organização do exército com base na conscrição. Fundamenta a

opção na «aliança entre o Rei e a Nação», no princípio

de que «tduos os habitantes do Estado são pelo seu nascimento seus defensores». A conscrição acabou por ser um instrumento para a consolidação nacional de que a Alemanha tanto carecia. A Alemanha ainda há pouco dividida numa multitude de principados recuperava o conceito da Revolução Francesa do militar como «cidadão em armas».

«A Bundeswehr, umas forças armadas 'parlamentares'»

A Constituição alemã, no seu artigo 26.°, interdita qualquer acto tendente à preparação de uma guerra de agressão e o Tribunal Constitucional, em Julho de 1994, definiu que todo e qualquer emprego de forças armadas alemãs fora do âmbito da defesa nacional e territorial depende de autorização do Parlamento.

Desapareceu o conceito tradicional do «comando supremo», exterior aos órgãos de soberania, e o novo «poder de comando» passou a ser exercido pelo MinisUo da Defesa em tempo de paz e pelo Chanceler em tempo de guerra, mas submetido ao controlo do Parlamento.

Ao Presidente da República cabem direitos honoríficos e o de nomear os oficiais e sargentos. O orçamento, a organização, estrutura e efectivos das forças armadas dependem da aprovação do Parlamento, apoiado na sua Comissão de Defesa, que tem também poderes de comissão de inquérito na esfera militar.

Novidade sem precedentes na história militar alemã, e em ruptura com a uadição germano-prussiana, foi a criação do Delegado Militar Parlamentar, uma espécie de provedor, eleito pelo Bundestag, que é uma autoridade de apelo dos militares e detém poderes de conuolo específico da vida interna das forças armadas.

Diferentemente do que sucede em Portugal, no Reino Unido e nouuos países, na Alemanha não há tribunais militares nem os conceito de crime militar ou essencialmente militar, nem mesmo em tempo de guerra. Toda a infracção que ultrapasse o domínio da disciplina militar é julgado em tribunais civis.

Também no que diz respeito ao sindicalismo militar e às restrições aos direitos de cidadania a situação é diferente da de Portugal.

Na Alemanha, os militares de qualquer patente podem estar inscritos em partidos políticos, assim como ter actividade partidária, desde que fora das unidades militares e sem farda. Nada os impossibilita de ter cargos partidários e ser eleitos para os diferentes órgãos de soberania. Neste caso, suspendem a actividade militar enquanto exercerem tais cargos.

Os militares têm nas unidades conselhos eleitos, dos praças, dos sargentos ou dos oficiais, que os representam junto do superior hierárquico.

Os militares do SMO, conuatados ou do quadro permanente, podem filiar-se nos sindicatos da federação alemã dos

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militares, onde se filia a maior parte dos sindicalizados ou no sindicato da função pública, onde poucos o fazem.

Registe-se ainda que a Constituição alemã interdita às mulheres o serviço militar e não determina se o serviço

militar é obrigatório ou voluntário. O carácter obrigatório do serviço militar é definido pela lei ordinária.

As missões atribuídas às forças armadas alemãs, de

acordo com o Livro Branco sobre a Segurança da República Federal Alemã e a Situação e o Futuro da Bun-

deswehr, são as seguintes:.

Proteger a Alemanha e os seus cidadãos da chantagem política e de riscos exteriores; *

Contribuir para a estabilidade militar e a integração da Europa;

Assegurar a defesa da Alemanha e dos seus aliados.

As acções no exterior, acções de manutenção da paz, acções humanitárias ou outras no âmbito da ONU, que exigem unidades baseadas no voluntariado, representam uma segunda linha de prioridades.

A participação das forças armadas alemãs no exterior, fora do âmbito da OTAN, são uma realidade recente que tem vindo paulatinamente a abrir espaço, quer no relacionamento internacional, face aos antigos (e alguns ainda presentes) condicionamentos, tais como o da proibição de acesso às armas nucleares, quer na opinião pública interna, onde o lema «Guerra nunca mais» se mantém vivo.

■ No entanto, a pouco e pouco, a Alemanha tem vindo a aumentar a participação das suas forças armadas no exterior. Primeiro com um hospital de campanha em Pnom Penh, no Camboja, depois na Somália e recentemente na Bósnia-Herzegovina, com 4 mil homens na IFOR.

Os efectivos das forças armadas alemãs

As forças armadas alemãs são constituídas por 338 mil militares organizados nos três ramos tradicionais: exército, com 235 mil efectivos, força aérea, com 76 mil, e marinha, com 27 mil homens.

O recrutamento assenta num sistema misto que dá origem a diferentes categorias de efectivos: militares do serviço militar obrigatório (SMO), que actualmente fazem 10 meses de serviço militar, militares contratados e militares do quadro permanente. Desde o início de 1996 há uma nova categoria de militares a que chamam de «voluntários» e que são os militares do SMO, que, após cumprirem os 10 meses de serviço obrigatório, continuam nas fileiras por um período compreendido entre um mínimo de 2 meses e um máximo de 13 meses.

As forças armadas alemãs sofreram fortes reduções após a queda do muro de Berlim, a absorção da RDA e o fim da guerra fria.

Entre 1984 e 1992 os quadros orgânicos estabeleciam 489 mi) militares em tempo de paz e 1 milhão e 340 mil homens em tempo de guerra,com as mobilização das reservas.

Para o período de 1993. a 1999, aqueles valores numéricos foram reduzidos para 365 mil militares no activo, e uma reserva de mobilização com um número idêntico de reservistas capaz de elevar para 680 mil homens os efectivos em tempo de guerra.

Para o ano 2000 estão planeadas nova redução, passando para 335 mil os efectivos ao serviço, e uma reserva de mobilização igual à actual.

Sendo estes os quadros orgânicos para aqueles períodos, na realidade os efectivos actuais são já inferiores e aproximam-se dos montantes planificados para o ano 2000. As forças armadas alemãs do activo totalizam apenas 338

mil militares em 1997.

, QUADRO N.°l Forças armadas alemãs

Anos Activo Activo + Reservas

1990 ..................................................... 495 000 1 340 000

1997..................................................... 338 000 680 000

2000 ..................................................... 335 000 680 000

Forças armadas alemãs

Os conscritos nas forças armadas

No conjunto das forças armadas alemãs os militares do serviço militar obrigatório mais os do regime de voluntariado (extensão voluntária do SMO) sãó 135 mil. Os militares de carreira mais os militares em regime de contrato são 200 mil. Os restantes 3 mil são reservistas em exercício.

Através do quadro que a seguir se apresenta pode observar-se que o número de militares do SMO são apenas 40 % do total no exército, uma percentagem idêntica à dos contratados (39 %). Sublinhe-se a presença, ainda que em número restrito (1 %), dos reservistas em exercício.

Os «voluntários», antes da incorporação nas forças armadas, têm de declarar essa sua opção e simultaneamente declarar-se disponíveis para eventuais participações em acções no estrangeiro.

Esta categoria de militares tem uma instrução militar mais prolongada que a do SMO. Estes têm uma instrução de dois meses e os voluntários têm uma instrução suplementar de quatro meses e podem participar nas forças de reacção rápida. Estas são constituídas exclusivamente por voluntários ou contratados. Nelas não participam, portanto, os militares do SMO.

Os voluntários estão nas forças de reacção rápida numa percentagem da ordem dos 40 % do total dos efectivos, pertencendo os restantes 60 % a militares contratados e do quadro permanente.

A continuação nas fileiras para além dos 23 meses só é possível se o militar passar ao regime de contrato aVé.

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um mínimo de 4 e um máximo de 20 anos de permanência total nas fileiras.

As percentagens nos outros ramos das forças armadas dos grupos SMO/voluntários/contratados é de 25/3/47 na força aérea e de 13/9/54 na marinha. Esta relação mostra que os militares constritos só são maioritários no exército e só estão presentes na classe das praças.

QUADRO N.° 2

Exército — 238 000 militares. Força Aérea — 77 400 militares.

Marinha - 27 200 militares. (Em fmMom)

Naiuteia dos efectivos Exírcito Marinha

SMO............................................................... 40 25 13

«Voluntários» ................................................. 6 3 9

Contratados.................................................... 39 47 54

Quadro permanente................................... 14 24 23

Reservas em exercício................................... I I I

O tempo de SMO foi há poucos anos atrás reduzido de 12 para os actuais 10 meses, findos os quais a praça passa a disponibilidade, mantendo-se, no entanto, em situação de poder ser convocada a todo o momento nos dois meses seguintes. Isto permite não só a manutenção dos efectivos das unidades um pouco abaixo dos quadros orgânicos como permite o aumento de efectivos em cerca de 30 mil homens, por simples decisão governamental.

Outra forma de acesso às forças armadas é através de contrato ou das escolas militares que formam oficiais e sargentos do quadro permanente.

A hierarquia actual das forças armadas alemãs, incluindo o topo da carreira militar, o corpo de oficiais generais, tem origem, em partes sensivelmente iguais, em militares que fizeram o SMO como praças, continuaram como contratados, fizeram os cursos necessários e singraram na carreira posto a posto, e em militares que optaram desde início pela carreira militar.

A necessidade de manutenção.do serviço militar obrigatório foi defendida com muito ênfase como indispensável para a defesa nacional e para o cumprimento das responsabilidades da Alemanha no âmbito da OTAN, em suma, para o cumprimento das missões que actualmente lhe estão atribuídas. . .

A defesa do princípio da conscrição foi ilustrado com afirmações como as seguintes:

[...] as forças armadas alemãs são a coluna vertebral da defesa aliada na Europa. Não podemos1 dispensar a possibilidade de aumentar rapidamente o nú-

mero de efectivos e isso só é possível com a conscrição;

[...] os nossos aliados vizinhos podem optar pelo sistema de voluntariado porque descansam na capacidade de defesa das nossas forças armadas.

Para a Alemanha, uma das razões principais para a manutenção da conscrição é a capacidade que ela garante de criação de grandes reservas de mobilização. Tal decisão decorre da avaliação que faz da situação políüca na Europa: apesar do fim da guerra fria, o governo alemão considera haver muitas incertezas.no plano geoestratégico, principalmente a Leste, que não aconselham a diminuição de capacidade de resposta militar.

Confrontados com a opção francesa pela profissionalização das forças armadas, consideram que a França pretende umas forças armadas orientadas para intervenção no exterior no âmbito das novas missões da ONU.

No entanto, sublinhe-se que também neste campo a Bundeswehr não descura o seu futuro, pois a curto prazo pretende elevar para 50 mil os efectivos das forças de reacção rápida.

As coisas não são vistas da mesma forma a partir de Paris, a avaliarmos pelas preocupações do senador francês M. Delanoë, ao interrogar o adido de defesa alemão, general Schweinsteiger, em audição, no Senado, sobre «o futuro do serviço nacional»:

[...] No debate actual que agita todas as forças armadas europeias e todo os políticos qual é a justificação para manter umas forças armadas tão grandes em efectivos?

A resposta foi idêntica à que obtivemos em Bona: a insegurança quanto à estabilização do quadro geoestratégico a leste.

Os custos

A opção pela conscrição, para além de garantir o número indispensável ao nível de efectivos decidido para as forças armadas alemãs em tempo de paz e especialmente para o formato em tempo de guerra, foi fundamentada também na garantia que ela dá à permanência de forças armadas «jovens», «inteligentes» (seleccionando os saberes dos conscritos) e democráticas. E nos custos menores de Umas forças armadas de conscritos. Um militar do SMO custa, por ano, 25 857 marcos, enquanto para os voluntários e os contratados o custo correspondente aumenta para 32 849 e 48 319 marcos, respectivamente.

•Foi reiterada a afirmação de que as forças armadas alemãs gozam de grande prestígio e apoio da população e que sondagens regulares revelam uma evolução da opinião a favor da conscrição.

Em sondagem realizada em 1996, manifestaram-se a favor do SMO 63 % dos inquiridos e a favor do voluntariado 36 %.

O valor da sondagem fica, no entanto, relativizado pelo conhecimento das altas percentagens de opção pelo serviço civil, através da declaração de objecção de consciência, que chegam a aproximar-se dos 50 % do contingente anual. As próprias chefias militares explicam que uma coisa é a opinião favorável à conscrição e outra a decisão dos jovens, determinada pelo «pragmatismo»!

A objecção de consciência

A Guerra do Golfo e a perspectiva de intervenções alemãs no estrangeiro aumentou as reservas à prestação do

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serviço militar e contribui para o aumento em flecha do número de objectores a partir de 1990.

Outra razão ainda mais determinante para esse aumento foi a decisão de prescindir dos júris que decidiam do fundamento do pedido de objecção de consciência. Desde então, o mancebo pode escolher sem qualquer constrangimento entre o serviço militar ou o serviço cívico.

0 serviço cívico tem contra si a duração superior em três meses à do SMO. Mas tem a seu favor a escolha de

um local próximo da residência (trabalho social, em geral), com a possibilidade de ir dormir a casa.

O objector de consciência recebe o mesmo pré, em valor real, que o militar, mas, como não recebe alimentação e alojamento das forças armadas, o dinheiro cash que aufere é duplo daquele que o soldado recebe, cerca de 900 marcos contra cerca de 450 marcos para o soldado.

Para recrutarem para o SMO os «voluntários» suficientes, as forças armadas alemãs fazem um intenso marketing e oferecem um conjunto de incentivos importantes: espe-

cialização profissional com equivalência na vida civil, facilidades de emprego, residência militar durante algum tempo após a passagem à disponibilidade enquanto o licenciado não tenha casa. Mais recentemente criaram um subsídio de deslocação com duas componentes: um subsídio de transporte para quem esteja colocado até 90 km de casa e um subsídio de pernoita no quartel para quem está colocado em unidades a maior distância da residência.

Esta situação do serviço militar «obrigatório» alemão

levou o senador francês M. Clouet a concluir, após a audição acima referida ao adido de defesa alemão em Paris, no Senado Francês:

Obrigado meu general. Concluo no meu foro íntimo e a título puramente pessoal, que as forças armadas alemãs são umas forças armadas de voluntários disfarçados de conscritos. Os que fazem dez meses obrigatórios só o fazem se assim bem o entenderem. Se não o quiserem fazer são pagos a dobrar!

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Receando que a opção pelo serviço civil possa impedir o recrutamento do número indispensável de recrutas, as forças armadas têm, desde 1995, um programa de promoção do SMO e de. captação dos jovens para o serviço militar. É um programa muito ambicioso que tem ao seu dispor poderosos meios de comunicação e pretende chegar de forma sistemática a todos os jovens em idade militar e às respectivas famílias.

2 — A Bélgica

Em consequência das alterações ocorridas na situação internacional com o fim da União Soviética e do Pacto de Varsóvia, o conselho de ministros belga aprovou, em Janeiro de 1993, um plano de reestruturação das forças armadas que introduziu as maiores alterações dás últimas dezenas dé anos.

De acordo com o plano, foi decidido retirar da Alemanha a maior parte das forças militares belgas aí estacionadas, reduzir os efectivos das forças armadas a metade — de 80 para 40 mil — e suprimir unidades e sistemas de

armas, suspender a conscrição e proceder à reestruturação das forças armadas belgas, mantendo, de 1993 a 1997, um tecto de despesas igual ao do orçamento de 1993.

Para além dos 40 mil militares previstos para a totalidade das forças armadas, haverá ainda, no máximo, 5 mil civis e cerca de 2500 oficiais e sargentos em formação.

Cerca de 20 % dos efectivos estão colocados em organismos ou forças internacionais.

A repartição do pessoal militar pelos três ramos das forças armadas belgas está indicada no quadro seguinte (tenha-se em conta que as praças são todas militares voluntários contratados):

QUADRO N.°4

Ramos Oficiais Sargentos Praças

Exército................................................... 3 388 8 718 15 394

Força aérea.............................................. 1302 5 219 3 479

Marinha................................................... 310 I 063 I 127

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Oficiais, sargentos e praças (em percentagem)

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Para a decisão de suspender o serviço militar obrigatório teve especial importância a opinião pública e, em especial, a opinião da juventude, que, face à diminuição das ameaças decorrente da nova situação política, considerava cada vez menos necessária a prestação de um serviço militar obrigatório.

O serviço militar obrigatório, cuja duração tinha sofrido sucessivas reduções para os 12, 10 e, por fim, para os 6 meses, apenas atingia anualmente um quarto dos jovens em idade militar, contando com as raparigas. Era por isso considerado discriminatório e injusto.

Por outro lado, as novas prioridades no âmbito da política de segurança e de defesa e a redefinição das missões das forças armadas belgas tornava o SMO desajustado por não facultar militares com a qualificação indispensável, particularmente para as novas missões de prevenção de crises, missões de paz e humanitárias. Tenha-se em conta que, de acordo com as novas missões atribuídas às forças armadas, incumbe-lhes participar:

1) Na segurança colectiva da Europa no quadro da OTAN e da UEO;

2) Em operações humanitárias;

3) Na gestão de crises;

4) Na segurança do território nacional;

5) Na ajuda à nação.

A Bélgica tinha as suas forças armadas baseadas na conscrição desde a fundação do Estado, em 1830. Até próximo da II Guerra Mundial, o SMO abrangia apenas uma parte dos jovens do sexo masculino e alargou-se a todos nas vésperas da guerra. Nos últimos tempos, até 1990, os mancebos que cumpriam o SMO eram 40% dos que estavam em idade de o fazerem. Em 1994-1995, já no fim do período de transição, essa percentagem foi reduzida para 10%.

As reservas

Até à suspensão do SMO, os licenciados ficavam na reserva de mobilização de 8 a 15 anos, alongando-se este período até aos 50/55 anos para os sargentos. Isto gerava reservas de cerca de 300 mil efectivos jovens.

Os militares do serviço militar obrigatório, que já vinham a ser substituídos por militares contratados ainda antes da decisão de suspender a conscrição, deixaram de existir na Bélgica a partir de 1996.

Para garantir forças armadas jovens foi criada, em substituição do SMO, uma nova categoria de voluntários para um serviço militar curto, de dois a cinco anos.

Ao proceder ao balanço da reestruturação, o governo considera que as decisões tomadas, nomeadamente quanto à suspensão do SMO, se revelaram adequadas e considera ainda que os principais problemas que hoje tem resulta-

ram não das opções de fundo mas de alguma precipitação nas avaliações e decisões tomadas.

O problema maior resulta da insuficiência de meios financeiros para resolver os problemas de licenciamento de oficiais e sargentos. Estes, sem incentivos mais atraentes, não optaram pela saída das fileiras no número necessário; por isso, as forças armadas belgas tinham no início de 1997 um excesso de mais de 4 mil oficiais e sargentos (550 oficiais e 3700 sargentos). Como corolário desta situação, o orçamento destinado ao capítulo do pessoal aumentou exageradamente, em prejuízo do investimento. De 1986 para 1995 a estrutura das despesas (custos de pessoal, funcionamento e investimento) passou, respectivamente, da proporção 46-38-26 para a relação 60-23-17.

QUADRO N.° 5 Repartição do orçamento da defesa

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A situação financeira foi ainda agravada com o aumento da participação em acções da ONU no estrangeiro.

Surgiram também algumas dificuldades de recrutamento. A par de um défice de 400 voluntários, verifica-se uma estrutura etária inadequada, com falta de militares na faixa etária dos 18 aos 21 anos e excesso deles na faixa etária dos 30 aos 40 anos.

Para garantir o recrutamento de voluntários foram criados incentivos, tais como facilidades para procura de emprego nos últimos seis meses de serviço militar, formação profissional e subsídio de reintegração, que é de seis meses de ordenado para quem serve cinco anos nas forças armadas.

As reservas de mobilização consideradas adequadas foram esümadas inicialmente em 30 mil efectivos, mas estudos posteriores aconselham o dobro daquele número. As reservas de mobilização são asseguradas até o ano 2000 pelos militares que cumpriram o SMO e entretanto passaram à disponibilidade. A partir daquela data encara-se assegurar a constituição de reservas por duas vias diferentes:

Pelos militares voluntários de curta duração, que assumem a obrigação de ficar na situação de reserva de mobilização durante 10 anos;

Por voluntários para a reserva de mobilização recrutados entre os jovens que não façam serviço

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nas fileiras, que serão preparados, com remuneração, nas férias escolares e outros curtos períodos.

Os reservistas terão por missão substituir perdas e recompletar unidades ou, enquadrados por oficiais do quadro permanente, constituir unidades de defesa do território, unidades ligeiras, móveis, de militares que conhecerão bem o terreno.

QUADRO N.° 6

Evolução dos Investimentos nas forças armadas belgas

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Investimentos nas forças armadas (FB const. 1994)

1989 1990 1991 1992 1993 1994

As forças armadas belgas, que reagiram bem à extinção da conscrição, não aceitaram tão bem, no entanto, a redução dos efectivos a metade.

Foi planeado extinguir a organização do serviço de saúde como quarto ramo das forças armadas, mas as auditorias e estudos efectuados vão no sentido da sua manutenção.

Existem sindicatos nas forças armadas belgas desde 1978. Estão limitados às questões de trabalho, não intervêm nas questões operacionais e ficam suspensos em situações de crise. Nas forças armadas há uês sindicatos afectos às principais famílias políticas e ttês sindicatos com carácter apenas profissional. Todos os sindicatos têm filiados das três classes, praças, sargentos e oficiais.

3 —O Reino Unido Considerações iniciais

Ao conuário da maioria dos países continentais, o Reino Unido tem uma uadição de forças armadas profissionais. Desde a criação dos exércitos nacionais, a partir do século xvii, que na Grã Bretanha se radicou como direito

individual do cidadão a não imposição da obrigatoriedade do serviço militar.

O recurso ao serviço militar universal e obrigatório para os homens tem sido uma excepção na história inglesa. Foi imposto na Grande Guerra e mesmo assim, só dois anos após o seu início, em 1916. E mais recentemente durante a II Guerra Mundial. Depois, em- consequência de guerras de libertação em algumas colónias britânicas (Malá-. sia, 1948-1951; Quénia, 1952-1954) da participação na

Guerra da Coreia (1951-1953) e da guerra fria, o serviço militar obrigatório continuou até 1956.

Um factor que influiu decisivamente para a ausência da conscrição nas Ilhas Britânicas foi a particularidade de serem ilhas e não terem tido a necessidade do aumento constante dos exércitos para impedirem a invasão do seu território. Essa terá sido uma razão decisiva para não terem seguido o percurso das nações europeias continentais de adoptar a conscrição, a partir do século xix.

Forças armadas profissionais versus conscrição

O período de transição da conscrição para as forças armadas profissionais durou seis anos —de 1957 a 1962— e, desde esta data, o Reino Unido não tem serviço militar obrigatório.

Em 1956, as forças armadas do Reino Unido tinham 718 mil efectivos, e com a extinção do SMO, pretendia-se criar umas forças armadas profissionais de 415 mil homens até ao ano de 1962.

Duas razões maiores para o regresso à profissionalização das forças armadas, para além da má aceitação tradicional, foram a redução de efectivos, por razões operacionais e orçamentais e, à época, a falta de mão de obra para a indúsuia.

A transição para a profissionalização uouxe rriais dificuldades do que as previstas, nomeadamente o recrutamento de voluntários, o que levou a prolongar o serviço militar obrigatório para além do período planeado, a baixar para os 17 anos o limiar de incorporação, a rever as remunerações e a ampliar o emprego de civis. A medida mais espectacular para o sucesso do recrutamento foi, no entanto, o aligeiramento da disciplina e, curiosamente, sem consequências

negativas para esta.

As economias orçamentais resultaram menores do que o previsto porque o aumento das remunerações e de outros incentivos aos contratados absorveu uma parte maior do que a planeada das poupanças obtidas com a redução do número de conscritos.

Em 1970 foi criado o «salário militar» com o objectivo de, aumentando-o, colocar as remunerações dos militares ao nível das remunerações civis para qualificações equivalentes. Desapareceram então subsídios para alojamento e a maior parte de pagamentos suplementares.

Apesar de um contacto menor da população com as forças armadas, resultante da extinção da conscrição, é grande o seu prestígio no país. Os militares gozam de estima da população e andam fardados na rua, excepto na Irlanda do Norte, por razões de segurança.

A transição das forças armadas de conscrição para as forças armadas de profissionais fez-se sem dificuldades que comprometessem os objectivos militares e da defesa.

No plano social, o serviço militar obrigatório não era bem aceite. Na opinião do governo e das forças armadas do Reino Unido ele não garante suficiente qualidade e operacionalidade às forças armadas. O governo do Reino Unido considera que as forças armadas profissionais são muito superiores às de conscrição, mas que isso só se consegue ao fim dum certo número de anos. .

Os meios financeiros poupados com o fim da conscrição, mesmo aquém do previsto, serviu para melhorar a qualidade das forças armadas (CDN/Câmara dos Comuns).

Quando se decide a ingressar nas forças armadas, o cidadão do Reino Unido pode optar por um contrato de 3, 6 ou 9 anos. E o tempo máximo de permanência é de 22 anos. Os militares que assinem um contrato de 6 ou 9 anos têm vencimentos maiores do que aqueles que optam pelo de 3 anos.

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Em média, cerca de 70% de soldados e oficiais contratados permanecem quatro a cinco anos ao serviço.

Os problemas maiores das forças armadas profissionais são o recrutamento e a constituição de reservas de mobilização.

O recrutamento de militares, excluindo o recurso à conscrição, tem de recorrer a argumentos tão apelativos que garantam a alimentação suficiente e adequada das forças armadas, o que não é fácil e nem sempre é conseguido no grau necessário.

Concretamente há falta, neste momento, de militares na faixa etária dos 18 aos 24 anos. Os quadros orgânicos estão incompletos. Faltam 3 a 3,5% na marinha, 6% no exército e 5% na força aérea. No exército as maiores faltas verificam-se na infantaria (5 mil) e na artilharia.

Para estas dificuldades contribuiu a evolução demográfica, que nos últimos 16 anos levou à diminuição em um terço a faixa etária dos 17/18 anos; a diminuição do número de desempregados, em um milhão, nos últimos seis anos e a política educacional, que aumentou muito o número de jovens que continuam a estudar para além dos 16 anos (limite de escolaridade obrigatória). Há 16 anos atrás continuava no sistema de ensino 1 em cada 18 estudantes, e agora 1 em cada 3.

O recrutamento

O contingente anual disponível e com condições indispensáveis à incorporação é de 100 mil jovens de ambos os sexos e as necessidades anuais de recrutamento são da ordem dos 25 a 26 mil jovens.

O recrutamento assenta num aperfeiçoado marketing e num conjunto de incentivos financeiros, profissionais e sociais. As actividades de recrutamento custam por ano 100 milhões de libras (cerca de 29 milhões de contos), o que corresponde, em situações normais, a cerca de 3 mil libras por recruta (quase 900 contos). Utilizam para o efeito a televisão, o cinema e a rádio, têm parcerias estabelecidas com o Ministério da Educação, o sistema de segurança social e centros de emprego. Há facilidades no ensino, no serviço de saúde e na habitação para as famílias dos militares.

Procuram sensibilizar os jovens a partir dos 14 anos, nomeadamente nas escolas, e há academias que dão cursos com formação militar a partir dos 16 anos, mas sucede que muitos dos alunos não querem depois seguir a carreira militar. Encara-se a possibilidade de recrutamento a partir dos 16 anos de idade, à saída da escolaridade obrigatória.

O recurso a prémios é um exemplo das dificuldades de recrutamento para as especialidades que têm menos valências para a vida profissional civil, após o fim do contrato. Um soldado que recrute um amigo para a infantaria ganha 50 libras (cerca de 14 contos).

Também, em certos especialidades, é dado um bónus de 1000 libras aos militares que fiquem mais um ano para além do contrato.

Do sistema de recrutamento faz parte a formação profissional, a criação de facilidades de emprego após o contrato ou, por exemplo, a aquisição do direito à reforma aos quarenta anos, após 22 anos de serviço.

As reservas

O outro grande problema, próprio das forças armadas profissionais, é o da organização de reservas.

No Reino Unido há dois tipos distintos de reservas, com origem e natureza diferentes, são eles a reserva regular e a reserva de voluntários.

A reservas regulares são constituídas por ex-militares que tem um compromisso de regressar às fileiras, em caso de necessidade, durante um certo número de anos.

Estes reservistas serão colocados individualmente nas unidades existentes para preencher vagas ou completar unidades, não ganham qualquer remuneração excepto quando chamados para o activo ou para treinos. Nos últimos anos, em tempo de paz, não têm sido chamados para treinos.

A reserva de voluntários é constituída, em geral, por cidadãos que não serviram nas forças armadas, que têm um contrato com as forças armadas pelo qual obtêm a sua instrução e prontidão para o combate com treinos ao longo do ano. Estes treinos duram 60 dias por ano, no âmbito de um acordo que envolve também a entidade patronal, e por eles o reservista recebe um vencimento.

Os reservistas voluntários na Royai Navy (3500) e na Royai Marine (1200) têm um papel idêntico aos da reserva regular: colocações individuais. Os reservistas voluntários do exército estão organizados em unidades militares que constituem a Territorial Army, com um efectivo de 59 mil reservistas. Os reservistas voluntários da força aérea constituem dois grupos distintos: a Royai Auxiliary Air Force, com cerca de 1500 efectivos, e a RAF Volunteer Reserve, com cerca de 200.

Para adaptar as reservas à nova situação político-militar e à orientação do governo de utilizar com mais frequência as reservas em tempo de paz, nomeadamente nas operações de gestão de crises, de prevenção ou restabelecimento da paz, foi aprovada nova legislação que altera alguma já com mais de 300 anos. Esta nova legislação, The Reserve Forces Act 1996 (RFA 96), abrange apenas os novos reservistas e dá, por um lado, ao Governo maiores poderes de chamada para o activo e, por outro, maiores garantias e regalias aos reservistas chamados, assim como às respectivas entidades empregadoras.

Em 1996, quase 2 mil reservistas, regulares ou voluntários, foram chamados para substituições nas forças do Reino Unido destacadas na Bósnia-Herzegovina, por períodos de seis meses. Em Março de 1997, o seu número na SFOR baixou para 680.

A Territorial Army

Importa sublinhar que a Territorial Army não pode, com rigor, ser incluída na categoria de reserva de mobilização, tal como ela é entendida nas forças armadas continentais. Em primeiro lugar, ela tem raízes históricas anteriores à própria constituição das forças armadas convencionais. Constituíram, «a tempo parcial», as primeiras forças armadas permanentes. Depois, pelas suas características, com unidades próprias constituídas, elas são, de facto, um segundo exército. Um exército com um número de efectivos igual a metade do exército do activo, com armamento de igual nível e tecnologia, com capacidade operacional equivalente e com uma particularidade muito apreciada: tem um orçamento não de 50% mas de 5% do orçamento do exército do activo!

Importa ainda referir «os cadetes» e sublinhar o seu papel quer para a ligação forças armadas-sociedade civil, quer para o futuro recrutamento de militares para o activo e para a Territorial Army.

Quarenta mil jovens dos 13 aos 17 anos, de 250 grandes colégios, dedica uma tarde por semana ao treino militar, enquadrados por instrutores civis apoiados por militares. Outros 40 mil jovens escolares são interessados no treino mi-

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litar e na aproximação às forças armadas através dos 1640 clubes militares criados nos liceus e colégios que não podem dar-se ao luxo de ter o seu clube privado.

No Reino Unido, ao contrário da Alemanha, existem tribunais militares. Não há qualquer intenção de os extinguir, mas procuram melhorar a sua isenção. Os -militares julgados nos tribunais militares podem recorrer para os tribunais civis.

O serviço de saúde está organizado por ramos, mas pretendem reestruturá-lo e articulá-lo com o serviço nacional de saúde.

Também nas forças armadas do Reino Unido, em todos os ramos, há militares dos dois sexos. Cerca de 4% dos efectivos são mulheres, e esta percentagem vai aumentar para 10% a curto prazo.

Redução de efectivos

As forças armadas do Reino Unido, com o fim da guerra fria! foram objecto de reduções, tal como todas as forças armadas da OTAN. As mudanças foram feitas de acordo com um estudo sobre a política de defesa, denominado «Opções para a mudança», apresentado em Julho de 1990,

por uma comissão que abrangia vários ministérios e oficiais das forças armadas. Este estudo tinha como objectivo a redução de despesas e o reequilibrio da distribuição

de meios para as rubricas de pessoal, funcionamento e equipamento.

Os principais objectivos das «Opções para a mudança», objectivos entretanto alcançados, foram os seguintes:

Manutenção da capacidade das forças nucleares estratégicas;

Reduções menores na defesa específica do Reino Unido, como, por exemplo, substituição dos aviões Phantoms por um número menor de aviões Tornado;

Alterações maiores em todas as outras missões que se traduziram na redução a metade das forças britânicas estacionadas na República Federal da Alemanha até meados dos anos 90: com a diminuição do número de divisões do exército de três para uma e das bases da força aérea de quatro para duas. Diminuição do número de contratorpedeiros e de fragatas de 50 para 40 e do número de submarinos não estratégicos de 24 para 16.

quadro n°7

A redução de efectivos e proporção entre activo e reservas

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Redução de efectivos nas forças armadas do Reino Unido

Da aplicação das «Opções para a mudança» resultou a diminuição de efectivos das forças armadas de 277 mil para-242 mil militares, em 1990 e 1991, e a diminuição das despesas com a defesa de 27,3 biliões de libras em 1991-1992 para 21,4 em 1995-1996, a preços constantes de 1995-1996. (Intervenção do air marechal Peter Squire.)

Conseguiu-se também uma melhor repartição de despesas nas diferentes rubricas. De um total de 23 biliões de libras para a defesa em 1993 foram gastos com a produção e reparação de equipamento 7 biliões de libras (34%) («Front Une first», Ministry of Defense, p. 9).

A mais importante reforma nas forças armadas do Reino Unido, no plano da optimização de custos e outros meios, teve lugar, com o megaestudo denominado «Front line first, the defense cost study», terminado em 1994. As forças armadas, foram examinadas função a função, por equipas dos melhores especialistas do país, compostas por civis e militares. O objectivo era «cortar custos mas não defesa». Do esforço de racionalização resultou o desaparecimento de duplicações, de pequenas bases e aquartelamentos, o emagrecimento de muitos serviços administrativos, estados-maiores e quartéis-generais. O Ministério da Defesa em Londres

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passou de 12 700 postos de trabalho em 1990 para 3750 em 1998!

QUADRO N.° 8

Redução de efectivos no Ministério da Defesa em Londres

Efective

Ministério da Defesa em Londres

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Procedeu-se também à simplificação do sistema de planeamento, à diminuição de civis (cerca de 7 mil até o ano 2000), apesar de ter continuado a substituição de militares por civis (cerca de 2000 no mesmo prazo) e a adjudicação ao sector privado de certas tarefas. Até ao ano 2000 desaparecerão 19 mil funções, 12 mil desempenhadas por militares, fundamentalmente da força aérea (7500), e 7 mil por civis.

Com o estudo «Front line first» (FLF) pretende-se reduzir as despesas com as forças armadas de 23 biliões de libras (6624 milhões de contos), equivalente a 3,4% do PD3 em' 1993-1994 para cerca de 2,9% em 1996-1997.

4— A França

Em 22 de Fevereiro de 1996, o Presidente da República, Jacques Chirac, apresentou aos Franceses um plano de reforma da defesa e das forças armadas a que deu o nome de «Uma defesa para o século xxi». Este plano não é a primeira proposta de reformulação da defesa resultante da nova moldura política e estratégica da Europa criada pelo desaparecimento da URSS. Já antes, no tempo do Governo Baladour e da coabitação, o Livro Branco sobre a Defesa, de 1994, dá testemunho de reformas e de um novo planeamento para as forças armadas francesas.

A proposta de Chirac apresenta como elemento radicalmente diferente a profissionalização das forças armadas e o fim do SMO.

O fim da confrontação bipolar engendrou também em França a decisão incontornável da redução dos efectivos militares e dos gastos com a defesa. Uma defesa que ficou subitamente sem o «inimigo principal». A ausência deste representou igualmente a ausência dos constrangimentos que mantinham em banho-maria as novas ameaças emergentes e obrigou a adequação das forças armadas a estas.

O plano «Uma defesa para o século xxi» tem como objectivos principais a profissionalização das forças armadas, a redução de efectivos, aumento drástico da capacidade de projecção de forças para um nível acima dos 50 mil homens e, por fim, mas não o menos importante, a redução do orçamento da defesa.

O principal papel para a defesa do território é atribuído às forças nucleares estratégicas, a' force de frape, que funcionarão como dissuasor. Com a substituição da conscrição pela profissionalização pretende-se criar umas forças armadas mais pequenas mas com maior capacidade

operacional, mais económicas mas com equipamentos e sistemas de armas mais modernos.

A redução das despesas deverá ser atingida com uma grande redução do número de efectivos militares, especialmente no exército. A redução do número de militares deverá compensar os custos superiores de cada militar contratado relativamente ao militar do SMO e pretende-se que permita alterar significativamente a favor do investimento, a relação actual deste com a despesa da rubrica de pessoal. O Governo francês crê poder atingir nas forças armadas uma optimização na relação pessoal-investimento, sem paralelo noutras forças armadas.

Um acontecimento particular teve um papel decisivo no amadurecimento da decisão de profissionalizar as forças armadas francesas: a Guerra do Golfo. A França, com as suas conscritas forças armadas de 500 mil homens, teve dificuldade em deslocar uma força de 12 mil efectivos e, para isso, desorganizou 53 regimentos. Em contrapartida, as forças armadas profissionais inglesas com apenas 300 mil efectivos, deslocaram com facilidade 30 mil homens para o Golfo.

O propósito da extinção da conscrição, um paradigma das forças armadas francesas, não podia deixar de levantar uma grande polémica e exigir um amplo debate. E foi o que sucedeu, pelo menos no plano institucional, na Assembleia Nacional e no Senado. Estas duas câmaras procederam a um profundo debate e a audições de um extenso e diversificado leque de especialistas das forças armadas, nacionais e estrangeiras, de académicos e investigadores, de entidades oficiais e privadas.

Redução de efectivos

Com a reforma das forças armadas, a França quer reduzir o número de militares de 500 mil para 350 mil, em seis anos, o período de transição da conscrição para a profissionalização, e quer aumentar a sua capacidade de projecção de forças no exterior para 60 mil homens.

As reduções incidirão em todos os ramos mas com maior incidência no exército, que passará de 236 mil para 130 mil ou 135 mil militares, equivalente a uma diminuição de 45%.

Em seis anos as forças armadas perderão os 185 mil militares do SMO e cerca de 15 mil quadros, oficiais e sargentos, e serão recrutados 48 mil militares contratados e cerca de 800 civis.

Dos actuais 124 regimentos de combate deverá passar-se para 83 a 85. De acordo com a Alemanha, as tropas francesas deixarão este país e regressarão a França, excepto as que integram o eurocorpo.

No entanto, prevê-se o aumento de efectivos da Gendarmerie, a qual verá reforçadas as suas missões na defesa do território.

As reduções de efectivos serão acompanhadas da modernização dos equipamentos e das armas. A marinha primeiro e depois a força aérea (anos 2004-2005) serão equipadas com o moderno avião Rafale. O exército será modernizado com o carro de combate Leclere, a marinha manterá quauo submarinos nucleares operacionais em permanência no mar.

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De acordo com um estudo prospectivo para os próximos 20.anos, de 1995 a-2015, prevê-se, no Exército, a redução de 9 divisões e 129 regimentos para 9 brigadas e 85 regimentos, de 927 carros de combate para 420 e de 340 helicópteros para 180. Na força aérea, deverá passar-se de 405 para 300 aviões de combate e de 86 para 52 aviões de transporte. Na marinha serão retirados 20 navios de várias classes entre os quais um porta-aviões. A redução do número de armas irá, no entanto, acompanhada da sua modernização tecnológica e de maior capacidade combativa.

QUADRO N.° 9

Evolução do número de militares nas forças armadas francesas, Incluindo a Gendarmerie

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A redução de efectivos que o Governo francês pretende fazer surge com atraso em relação a muitos outros países da OTAN.

Na sequência da queda do muro de Berlim, um vivo debate surgiu entre os que exigiam «colher os dividendos da paz» e para isso exigiam uma diminuição drástica das despesas militares e os que defendiam que a França «não baixará a guarda» e se opunham à sua redução drástica.

Acabou por não haver uma opção clara sobre as reduções a fazer e daí resultou um ritmo de diminuição de efectivos e despesas menor que noutros países da OTAN.

QUADRO N.° 10

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{o) Só exército c forço aérea. (6) Só exército c marinha, (c) Inclui a Gendarmerie.

Custos financeiros

O orçamento do Estado aprovado em 1996 incluiu a primeira lei de programação militar para a mudança.

O estudo financeiro elaborado pela Comissão de Finanças de Economia Geral e do Plano da Assembleia Nacional Francesa prevê que a substituição da conscrição pela profissionalização, associada às reduções de efectivos planeados, diminuirá o orçamento de defesa, a preços constantes, nos primeiros três a quatro anos, num montante pouco significativo, de 1 ou 2 biliões de francos (30 a 60 milhões de contos), mas diminuirá em 6 biliões de francos (180 milhões de contos) por ano durante os Y 5 anos seguintes. Após este período, as poupanças diminuirão para 2 biliões de francos por ano, em consequência do aumento progressivo das pensões.

Este estudo da Comissão, coordenado por Patrick Balkany, prevê uma poupança líquida acumulada de 90 biliões de francos, em 20 anos, com a extinção do SMO.

Para justificar a necessidade de substituir o serviço militar obrigatório pelo voluntariado, o Presidente da República Francesa, em entrevista à estação de televisão F2, em 22 de Fevereiro de 1996 — transcrita em Propôs sur la Defense, n.° 57, Fevereiro de 1996, — sustentou que «o serviço militar obrigatório foi criado em 1905 [...] numa época em que era necessário opor peitos contra peitos [...] face a um perigo exterior. Esta época está completamente ultrapassada, não temos mais necessidade de militares do serviço militar obrigatório.»

Sobre o papel integrador do SMO, do ponto de vista da coesão nacional, o presidente respondeu que «Em determinada época ele foi muito útil neste domínio porque era igual e universal. (...] Hoje, como não temos necessidade de tantos homens, ele tornou-se desigual e deixou de ser universal.»

O sistema misto de recrutamento

Nos últimos anos, as forças armadas em França, como em Portugal, Alemanha, Itália e outros países europeus da OTAN, à medida em que a duração do serviço militar obrigatório diminuía, aumentava o número de voluntários contratados. As unidades combatentes passaram a ter um peso cada vez maior destes militares contratados.

quadro n» 11

Relação entre o número de militares do SMO e o número dos restantes militares nas forças armadas francesas

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Reservas de mobilização

A profissionalização das forças armadas, prevê a criação de uma primeira reserva de mobilização de 100 mil militares, metade dos quais virão da Gendarmerie. Metade desta reserva destina-se ao exército e a restante metade aos outros ramos das forças armadas.

Cada regimento disporá de uma companhia de reserva com 150 militares e haverá também reservistas treinados e geridos individualmente, para servirem, por exemplo, nos estados maiores ou como técnicos especialistas em determinados sistemas de armas.

O serviço nacional

Enquanto em Portugal ou na Alemanha, o que é obrigatório é, exclusivamente, o serviço militar e as formas de serviço civil alternativo decorrem apenas da objecção de consciência, em França, desde a década de 60, que o conceito de SMO evoluiu para o conceito de serviço nacional — serviço prestado pelo cidadão à nação e que pode ser militar ou civil. Prestam um serviço civil os que, por critérios determinados, são seleccionados para tal fim e os que se declaram objectores de consciência e forem aceites como tal.

Os gráficos seguintes dão-nos uma informação sobre a distribuição dos 257 838 jovens franceses seleccionados para o serviço nacional, no contingente de 1995.

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Tenha-se em conta que nas forças armadas francesas, além dos clássicos três ramos, exército, marinha e força aérea, existem ainda, autónomos, o serviço de saúde e o serviço de combustíveis. Por outro lado, frequentemente, a Gendarmerie, uma força idêntica à GNR portuguesa, é considerada como fazendo parte das forças armadas.

Na Assembleia Nacional francesa deputados de vários grupos políticos criticaram o facto de o Presidente ter apresentado como um facto consumado a sua decisão de profissionalizar as forças armadas e deixado ao órgão legislativo apenas uma discussão sobre o serviço nacional.

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O Partido Comunista Francês e o Partido Socialista pronunciaram-se contra a profissionalização e o fim da cons-

çrição- 9 Presidente contava, no entanto, çc-m a maioria

de deputados na Assembleia Nacional para aprovar a sua opção e foi o que aconteceu.

Para evitar um corte total com a conscrição, foi aprovado, no entanto, o rendez-vous citoyan, de três dias. Representa a manutenção das operações de recenseamento e classificação dos rapazes dos 18 aos 20 anos e das raparigas que queiram apresentar-se como voluntárias para o serviço nacional voluntário. Pretende-se que seja também uma oportunidade para rastreio no âmbito da saúde e de informação sobre a defesa, o serviço militar e formas alternativas de serviço nacional para voluntários.

Conclusões

Está fora do âmbito destas conclusões a exposição das razões que militam a favor ou contra a extinção ou suspensão da conscrição. Elas restringir-se-ão à identificação dos problemas levantados pela profissionalização das forças armadas e a algumas sugestões no sentido de os superar.

A transformação de umas forças armadas assentes na conscrição numas forças armadas profissionais é um processo de grande complexidade. Para o levar a cabo com êxito é necessário fazer um levantamento objectivo das principais dificuldades e assegurar antecipadamente a forma de as vencer. Sem estas precauções poder-se-á pôr em causa a capacidade e o prestígio das Forças Armadas e consequentemente a defesa nacional.

É conveniente conhecer os problemas e as soluções encontradas por outros países que empreenderam estas transformações. Mas, como é óbvio, isso é insuficiente. É indispensável analisar a situação nacional de que se parte, conhecer os constrangimentos financeiros do Estado, os condicionalismos culturais da sociedade civil e da sociedade castrense e os recursos humanos das forças armadas, necessários à transformação.

São cinco as questões principais colocadas pela extinção ou suspensão do serviço militar obrigatório.

O recrutamento; As reservas;

A reinserção profissional dos licenciados;

Os meios financeiros exigidos pela remuneração, regalias e segurança social dos militares contratados e pelo eventual licenciamento de militares excedentários do quadro permanente;

O isolamento tendencial, relativamente à sociedade civil, das forças armadas profissionais.

Outros problemas se colocam, mas de dificuldade inferior. É o caso da determinação do período óptimo de transição, o problema do envelhecimento das praças, e, em geral, os problemas da pirâmide etária, a questão associativa e sindical.

O recrutamento

A Bélgica fez a mudança em quatro anos e enfrenta dificuldades que o seu governo considera pôr em causa não a decisão mas a profundidade do estudo e do planeamento das medidas para a mudança. O Reino Unido, em 1956, decidiu e procedeu à mudança em seis anos, o mesmo tempo decido pelo Presidente Chirac, em França, para o mesmo objectivo.

O tempo de transição está ligado às condições concretas de cada país. Em Portugal, alguns aspectos da transida0, mas nãp ps fundamentais, realizam-se desde 1993,

Refiro-me ao sistema misto de recrutamento implementado desde então c ao número e percentagem considerável de militares contratados, já existentes nas forceis armadas portuguesas. A tal ponto o número de contratados aumentou que hoje já não existem militares do serviço militar obrigatório na Força Aérea e só residualmente se encontram na Marinha.

Sublinhe-se, ço entanto, que o aspecto fundamental do recrutamento de voluntários, actualmente, é o de que se apoia no serviço militar obrigatório. Não haja ilusões sobre a facilidade de resolução desta questão, eventualmente suscitada pela ideia de que já falta recrutar poucos soldados para termos os voluntários suficientes!

Os voluntários são recrutados na quase totalidade entre militares que estão à mão para serem contactados, informados e aliciados. O recrutamento apoia-se num universo constituído por militares que tem já uma experiência da vida castrense e uma perspectiva da carreira e estão por isso melhor informados que um jovem civil para tomar uma tal opção.

Sem conscrição, os voluntários têm de ser recrutados entre os civis e nisso reside a diferença e a dificuldade fundamental. É necessário um serviço de recrutamento assente numa lógica diferente. Na promoção do «produto» militar. É necessário ir aonde estão os jovens. As escolas e aos locais de trabalho, à casa de cada um, através da televisão, da rádio, da Internet, do folheto de propaganda.

É indispensável que o papel desempenhado pelas Forças'Armadas na informação e na criação do espírito de defesa seja feito na escola.

O recrutamento para ser eficaz assenta na comunicação e no carácter apelativo da proposta. É necessário fazer chegar a mensagem de recrutamento de voluntários aos destinatários e é necessário que a proposta de recrutamento da mensagem seja atractiva. Isso exige remuneração adequada e outras regalias que são diferentes para quem vai prestar um serviço durante, digamos, três a seis anos, das que são suficientes para quem vai prestar serviço durante 4 ou 10 meses.

Uma das regalias mais importantes para quem fizer um contrato de serviço curto, de três a seis anos, é a da formação profissional e garantia de reinserção profissional adequada. E para quem faça um serviço longo de 20 ou 22 anos é a garantia de reforma adequada.

As reservas de mobilização

A constituição de reservas poderia assentar durante alguns anos após a mudança nos militares do serviço militar obrigatório passados à disponibilidade. Mas com quatro a seis meses de serviço e sem exercícios, de facto não temos desde há muitos anos nenhuma capacidade de mobilizar reservas minimamente credíveis e em prazos curtos.

Uma modalidade a seguir pode ser a de incluir no contrato dos voluntários a obrigação de durante um certo número de anos poderem, se necessário, ser mobilizados. Isso poderá obrigar a conceder contrapartidas ao contratado Yi-cenciado, nomeadamente garantia de continuidade do emprego, e à entidade patronal, eventualmente atingida pela mobilização dos seus trabalhadores.

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Outra forma poderá ser a de instruir militarmente jovens que não irão cumprir serviço militar mas que constituirão uma reserva de mobilização. Ter-se-á, obviamente, de pensar no que será necessário dar como contrapartida a esta disponibilidade, quer no imediato, quer no caso de mobilização, algo na direcção dos cadetes do Reino Unido e não da ex-Mocidade Portuguesa.

Outra direcção de ttabalho é a de levantamento, registo e protocolo com técnicos especialistas das mais variadas especialidades para mobilização eventual.

Uma experiência que deveria ser estudada é a dos clubes militares do Reino Unido. Clubes que associariam os jovens tipo «cadete», acima referido, os especialistas, os militares conuatados licenciados e militares do activo, sob o patrocínio da instituição militar, eventualmente em instalações militares. Estes clubes ou associações não teriam no seu objecto qualquer finalidade reivindicativa sócio-profissional ou sindical. Seriam clubes ou associações para o fortalecimento do espírito de defesa na sociedade, para apoiar a constituição de reservas de mobilização e para melhorar a ligação forças armadas-sociedade civil.

Tal como nos efectivos das forças armadas se deverá estudar o incremento da participação feminina, também nas medidas para a constituição de reservas elas devem ser aliciadas e poderão ter um papel importante.

A reinserção profissional dos contratados

Este é um factor decisivo para o recrutamento e. mais ainda para impedir o surgimento de tensões sociais resultantes da marginalização dos conuatados de curta duração após o licenciamento. É necessário garantir, tanto quanto possível, uma saída profissional a estes militares. Esta é também uma forma de prestigiar as forças armadas.

É necessário facultar aos contratados desmobilizados facilidade de emprego na GNR, na PSP, na função pública.

É indispensável proporcionar formação profissional, durante ou após o serviço militar ou as duas coisas, de modo a facilitar o emprego. Formação profissional de seis meses a dois ou três anos, conforme a duração do serviço militar e conforme a função. Por exemplo, uês anos na infantaria (isto é, numa função sem saída automática para a vida civil) dariam direito a uma formação profissional de seis meses, um serviço de seis anos, a uma formação profissional de dois anos e uma permanência de oito ou mais anos, a uma formação de uês anos.

Igualmente deverão ser encaradas medidas na direcção das entidades empregadoras como seja o estabelecimento de protocolos com ministérios, autarquias e o sector privado, para o acesso prioritário ao emprego de ex-militares.

Os meios financeiros

A remuneração de um soldado conUatado é várias vezes superior à de um soldado do serviço militar obrigatório. Mas a remuneração é, ainda que muito relevante, uma das muitas variáveis a ter em conta no cálculo dos custos comparativos entre umas forças armadas profissionais e umas forças armadas de conscrição. ^

O que a experiência de ouUos países mosua é que para se diminuir custos (ou não os aumentar) com a profissionalização é necessário: 0

Diminuir substancialmente o número dcefectivos, em particular o número de praças;

Adjudicar serviços «civis» das forças armadas;

Proceder a um estudo criterioso de todas as funções militares, particularmente nos serviços adminisuati-vos, estados-maiores, quartéis-generais e toda a estrutura não combatente, para eliminar as funções supérfluas ou repetidas;

Reestruturar, eventualmente, serviços, armas, ramos, EMGFA, Ministério da Defesa, se a necessidade de aumento de produtividade o exigir, sem prejuízo dos

potenciais de combale e dos níveis de defesa superiormente estabelecidos.

O perigo de isolamento

O isolamento de umas forças armadas profissionais relativamente à sociedade civil é tendencialmente superior à de umas forças armadas baseadas na conscrição. E isso, como é óbvio, é mau para um regime democrático e é mau para a defesa do País. Haverá que tomar medidas para conuariar tal tendência.

Para uma maior ligação da instituição militar à sociedade civil é importante manter, aumentar ou melhorar as missões secundárias das Forças Armadas de apoio à sociedade. Apoio em situações de catásuofe, cheias, incêndios, apoio às autarquias, com a engenharia do Exército, nomeadamente cooperação com o meio civil envolvente, na saúde, com a prestação de serviços médicos, no desporto militar em ligação com o desporto civil, manter ou ampliar os múltiplos e habituais serviços civis prestados pela Marinha e pela Força Aérea.

Maior ligação, até para diminuição de custos, das escolas e academias militares às universidades, institutos ou escolas civis e maior intercâmbio entre elas, nomeadamente nos contactos humanos, cientificos, culturais e desportivos. Exame das possibilidades de frequências cruzadas de alunos das escolas militares em algumas cadeiras das escolas ou universidades civis e vice-versa.

Outra frente de contacto e aproximação à sociedade civil é a diminuição das actuais e desactualizadas restrições impostas pelo artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional aos militares. Ainda que de acordo com um plano faseado e testável, para se aferir da sua sustentabilidade, deveria proceder-se à sua alteração a curto prazo.

Na Alemanha e em quase todos os países da OTAN, não existem restrições ou pelo menos restrições tão grandes aos direitos de cidadania, especialmente naqueles que, pela sua maior tradição democrática, nos deveriam servir de exemplo.

Outro factor favorável à ligação da instituição militar à sociedade civil é a presença de mulheres nas Forças Armadas; por isso dever-se-ia promover a sua presença crescente em todos os escalões da hierarquia.

No caso de ser decidido o fim do serviço militar obrigatório, em tempo de paz, como é propósito do Govemo, será conveniente estudar a manutenção das operações de recenseamento, classificação, selecção e rasueio de saúde dos jovens em idade militar e dos serviços adequados a essas tarefas.

Dezembro de 1997. — O Relator, Raimundo Narciso. — O Presidente, Eduardo Pereira.

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Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

1 — Breve enquadramento

As Grandes Opções do Plano que o governocontitucional apresentou para o ano de 1999, na área da política de defesa nacional, propõem como grande objectivo reformador a profissionalização das Forças Armadas.

Citando este documento, «trata-se da mais profunda reforma das Forças Armadas com efeitos directos na sua organização, numa maior simbiose entre militares e a sociedade civil, designadamente no âmbito do exercício de profissões, numa maior aposta na educação e formação profissional e numa natural cientifícação das actividades», pelo que daí se conclui que a mesma terá afeitos directos nas vidas dos jovens e das famílias e que só terá êxito se se valorizar o prestígio das Forças Armadas como organização, onde seja possível o desenvolvimento da capacidade criadora e de realização pessoal dos seus recursos humanos.

Daí se afere a importância da proposta e do projecto de lei em apreciação, quer numa óptica redutora, mas relevante, para a vida dos jovens portugueses quer numa visão mais lata e mais profunda para a totalidade da comunidade nacional, do desafio que resulta da mudança estrutural da organização da defesa militar, que terá óbvias implicações em matéria de defesa nacional, sobretudo peia mutação que se irá registar em torno dos valores colectivos de identificação com as políticas e as instituições em presença.

Em traço rápido, a proposta de lei n.°214/VII, do Governo, é apresentada e submetida a apreciação em Plenário da Assembleia da República como corolário do Programa do Governo, da revisão constitucional de 1997 — que desconstituconalizou o serviço militar obrigatório —, bem como de debate alargado à sociedade civil através do Livro Branco sobre a Profissionalização das For-

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ças Armadas e, por ultimo, após ter sido submetida a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Esta proposta foi alvo, ainda, sob sugestão do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no âmbito da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República, de um conjunto alargado de audições, em que foram ouvidos, entre outros, os chefes militares dos vários ramos, as associações de militares,'sindicalistas, associações académicas e especialistas de várias áreas do saber, que contribuíram, de forma extremamente positiva, para a percepção do quadro complexo que resulta desta reforma.

É neste contexto, em que a definição da natureza obrigatória ou voluntária do serviço militar passou a ser estatuída por lei ordinária, que o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta, por sua vez, o projecto de lei n.° 634/VII, que preconiza um sistema baseada no recrutamento de voluntários.

2 — Antecedentes próximos — O sistema misto do serviço militar

O modelo que foi adoptado em 1991 pelo então governo e que dura até ao presente momento assentava num sistema misto de semiprofissionalização do serviço militar. Este previa a introdução de novas formas de prestação de serviço — regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC), sendo que o serviço militar obrigatório, designado por serviço efectivo normal (SEN), era reduzido a 4 meses de duração, com a possibilidade da sua extensão para 8 meses no Exército e 12 meses nos outros ramos em situações de excepção.

O sistema de forças actuais assenta em três componentes essenciais diferenciadas, quer em termos da natureza obrigatória ou voluntária do serviço militar quer em termos do carácter permanente ou a prazo do vínculo contratual. Assim temos:

Uma primeira componente, o quadro permanente, uma segunda, baseada no serviço militar obrigatório, constituída pelo contingente de conscritos, na prestação de um serviço efecüvo normal por um período de quatro meses, e uma terceira, baseada no recrutamento voluntário, constituída por efectivos em regime de voluntariado ou de contrato.

Este sistema de forças constituiu o primeiro passo na direcção da profissionalização, que hoje, quer a proposta do Governo quer o projecto de lei do PSD, assumem claramente como objectivo a legislar.

É pacífico considerar què um serviço militar misto constituiu um sistema de difícil implementação que pouco contribuía para o produto operacional desejado pelas Forças Armadas, dando origem a contingentes mal preparados e de elevados custos. A filosofia inerente ao recurso ao serviço militar obrigatório tinha em vista a constituição de reservas, embora de utilização eficaz duvidosa, e, por outro lado, servir de base de recrutamento aos regimes de voluntariado e de contrato.

De forma a seduzir os cidadãos a aderirem ao voluntariado, a lei de 1991 preconizava um conjunto vasto e diversificado de incentivos. No entanto, considerando o seu interesse prospectivo, a necessária regulamentação de uma parte significativa dos incentivos, com vista à sua efectiva aplicação, nunca chegou a ser levada a cabo, o que se traduziu numa clara perda de credibilidade do sistema. Nem tudo o que era oferecido aos cidadãos voluntários era dado na prática.

3 — O momento actual — As Forças Armadas Portuguesas face a um mundo em mudança, desafios para a sua organização

O fim do cenário da guerra fria de confrontação ideológica e armamentista constituiu, no mundo pós 1989, um factor decisivo e acelerador de um processo de configuração de uma nova geometria institucional e de novas elaborações conceptuais em torno do quadro europeu de segurança e defesa. Insere-se nesta lógica de revisão histórica a reformulação do conceito estratégico da NATO e do seu processo de alargamento às democracias emergentes do Centro e Leste Europeu, a necessidade de autonomia de um verdadeiro pilar europeu de defesa e daí uma maior preocupação com o papel que a União da Europa Ocidental (TJEO) pode desempenhar pela possibilidade de integração na União Europeia, bem como a políüca europeia de segurança e cooperação.

Acentua-se, desta forma, a importância de movimentos de integração militar em espaços regionais, à imagem dos processos de integração económica e monetária, onde necessidades de diálogo, de cooperação ao nível do desenvolvimento e técnico-militar, de consulta política, de profilaxia dos conflitos e de gestão de crises serão os instrumentos essenciais no aprofundamento destes processos. Acresce, ainda, no sentido destes movimentos, o esforço na modernização e compatibilização das capacidades militares nacionais no sentido de criação de uma competência militar europeia — são já disso exemplo cabal as forças conjuntas e combinadas, tais como a EURO-FOR, EUROMARFOR e EUROCORPO. Portugal, através das suas Forças Armadas, tem-se empenhado neste esforço colectivo europeu, participando a título de exemplificação nas duas primeiras forças militares citadas.

Estes são, em traços necessariamente largos, os princípios de acção subjacentes às ideias, e porque não à identidade de segurança e defesa da Europa — ainda numa fase incipiente, mas de gradual e quase incontornável aprofundamento. Noutra vertente, deve-se considerar como vital a manutenção do espaço de relacionamento transatlântico onde a Organização do Tratado do Atlântico Norte assume um papel nuclear na defesa militar da Europa, que provou ser essencial no periodo pós II Guerra Mundial e que, actualmente, está em condições de resistir à mudança e reforçar o seu papel.

É neste contexto histórico de mudança acelerada que o quadro das missões das Forças Armadas Portuguesas é, numa primeira linha, a defesa do território nacional e das suas populações e, numa segunda prioridade, embora com maior grau de probabilidade de ocorrência, o apoio à projecção portuguesa no mundo no âmbito da política externa desenvolvida. Desde logo, o modelo organizativo da instituição militar deverá resultar destas duas prioridades, tendo, todavia, em conta a dimensão do País, a sua situação geoestratégica e os seus potenciais humanos e económicos.

Ora, em termos de recursos humanos, a organização militar moderna tende a valorizar já não o carácter quantitativo dos recursos de que dispõe mas, sim, a qualidade da formação técnica e científica dos mesmos. Este é, cada vez mais, o mundo da guerra e dos conflitos despersonalizados em que a sofisticação dos armamentos permite, quase já, uma guerra à distância e por comando remoto. A estabilidade dos recursos humanos é essencial à organização do modelo militar moderno, de forma a possibilitar a mi-nistração de formação e especialização adequada e à garantia de um produto operacional optimizado, o que não

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se compadece com um sistema baseado na conscrição que privilegia o número em detrimento da qualidade, que promove a rotatividade, em curtos períodos, dos recursos humanos e porque não sendo, claramente, universal mas negativamente exclusivista, tende a ser considerado, pelos cidadãos, como um sistema socialmente injusto.

E com alguma naturalidade que a opção política por forças armadas profissionais surge neste contexto histórico particular, nomeadamente nos países europeus parceiros de Portugal na NATO. E o caso da Inglaterra, desde 1962, da Holanda e da Bélgica, que mais recentemente adoptaram o modelo assente no recrutamento de voluntários, passando, ainda, pela França e Espanha, onde decorre o período de transição para a profissionalização. A Alemanha é o único país que mantém o sistema misto de serviço militar.

4 — Os diplomas legislativos em apreciação — Uma análise comparada

Tanto a proposta de lei n.°214 como o projecto de lei n.° 634 visam a aprovação de uma lei que garanta um modelo de organização profissional das Forças Armadas Portuguesas com base no recrutamento de voluntários.

Esta base de recrutamento é definida no artigo l.° da proposta do Governo acerca do conceito de serviço militar, no seu n.° 3 — «em tempo de paz, o serviço militar baseia-se no voluntariado». Já no projecto de lei do PSD, este mesmo propósito é afirmado no artigo 2.°, no seu n.° 1, quando se diz que «o serviço militar assenta na assunção voluntária da sua prestação».

Embora comungando dos fins em vista, os meios, na sua forma e conteúdo, variam.

Interessa, pois, por razões de economia, face a diplomas tão extensos, realçar os aspectos de maior contraste e de maior relevância para o êxito da tarefa a que se propõem.

Assim, logo aquando da definição da situação do serviço militar, o PSD preconiza, para além das situações previstas pelo diploma governamental, que a reserva de disponibilidade compreenda dois escalões, o de disponibilidade e o de licenciamento, sendo que a novidade é assim definida: as tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao da disponibilidade, que se destina a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País, a qual*é definida em diploma legal próprio.

De igual modo o serviço efectivo na proposta do Governo contempla três modalidades de serviço: nos quadros permanentes, em regime de contrato e decorrente de convocação ou mobilização, sendo que o projecto do Grupo Parlamentar do PSD, para além destas três modalidades, acrescenta uma outra, a do serviço efectivo em regime de voluntariado.

Mas é no capítulo referente às modalidades de recrutamento que o contraste se acentua — o Governo propõe a existência de um recrutamento normal para prestação de serviço militar em regime de contrato, um recrutamento especial para a prestação de serviço militar nos quadros permanentes e um recrutamento excepcional para a prestação de serviço efectivo decorrente de mobilização ou convocação. Por seu lado, o PSD prescreve as seguintes modalidades: o recrutamento básico destinado ao conhecimento mútuo entre as Forças Armadas e os cidadãos incluídos na reserva de recrutamento e à preparação básica para eventual prestação de serviço efectivo, sendo que

estipula que o período de conhecimento não seja superior a cinco dias, e que por definição este recrutamento terá carácter universal e obrigatório; o recrutamento complementar destinado à assunção voluntária para prestação de serviço efectivo nos quadros permanentes, em regime de contrato ou de voluntariado.

Relativamente ao período de transição para o sistema profissional,» o Governo propõe um período de transição de quatro anos, sendo que o PSD contrapropõe um período reduzido a dois anos.

No mais, ao nível dos incentivos, com a importância que estes podem assumir no sucesso ou insucesso da captação de recursos humanos, quer o projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD quer a proposta de lei do Governo prevêem um conjunto vasto e diversificado de modalidades que passam pelo apoio à obtenção de habilitações académicas, pelo apoio à formação, certificação e orientação profissional, pela compensação financeira e material e pelo apoio à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, quer ainda por medidas de apoio social.

Eis, em suma, o que nos aprouve considerar.

Parecer

A proposta e o projecto de lei em apreço, analisados à luz das disposições constitucionais e regimentais previstas, encontram-se em condições de ser apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 Março de 1999. — O Deputado Relator, Albino Costa — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º645/VII

ALTERA A LEI N.» 91/95, DE 2 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

Exposição de motivos

A experiência recolhida com a aplicação da Lei n.°91/ 95, de 2 de Setembro, que estabelece um regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), impõe que se proceda à introdução de alterações àquele diploma, visando a flexibilização de procedimentos e clarificação do conteúdo técnico de certos preceitos, por forma a torná-lo mais exequível.

Nesta medida, o presente projecto de lei vai possibilitar a maior eficácia em todas as modalidades de reconversão, independentemente da entidade — particulares ou município — a quem é conferida a legitimidade do processo urbanístico, facilitando assim a reconversão dos loteamentos ilegais ainda existentes.

Neste sentido, esclarece-se o conteúdo da deliberação de delimitação de AUGI, permite-se a delimitação de novas AUGI por iniciativa municipal e relativamente às quais se revelou impossível efectuar tal operação no prazo concedido para o efeito, autorizando-se expressamente também a introdução de correcções, devidamente justificadas, nas já delimitadas.

No que se refere à reconversão por iniciativa municipal, diversificavam-se as possibilidades de intervenção,

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estabelecendo-se que aquela pode revestir a forma de plano de pormenor ou operação de loteamento de iniciativa municipal, nos termos previstos no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Flexibilizou-se a alteração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) quando necessária à viabilização da operação de reconversão, consagrando-se que as alterações relativas a índices urbanísticos, apologias de ocupação e parâmeffos- de cadências, quando neles fixados, possam prosseguir a forma de alteração de pormenor prevista no n.° 2 do artigo 20° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

No mesmo sentido, permitiu-se que o plano de pormenor a elaborar pela autarquia, nos casos de reconversão de sua iniciativa em que tenha sido essa a forma adoptada, possa prosseguir simultaneamente a reconversão e a alteração do PMOT em vigor que se revele necessária.

Aproveitou-se também esta oportunidade para estabelecer regras relativas à organização financeira da administração conjunta no sentido de obter uma maior transparência e eficácia na gestão das AUGI.

Neste sentido prevê-se que o mapa que fixa as comparticipações devidas seja submetido à aprovação da assembleia de proprietários e comproprietários; clarificou-se que as comparticipações nos encargos de reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta; estabeleceu-se que as comparticipações vencem juros à taxa legal a contar da data fixada para a respectiva enuega nos mapas de comparticipações, excluindo-se a possibilidade de estipulação de cláusulas penais, sem prejuízo do ressarcimento dos danos provocados pelo auaso no pagamento que não sejam cobertos pelo juro legal.

Criou-se um regime transitório para que, nas reconversões em curso, as quantias cobradas a título de juros ou penalizações que excedam a taxa de juro legal possam ser credidatas a favor dos respectivos interessados, proceden-do-se às eventuais devoluções no momento da repartição do saldo das contas finais da adminisUação.

No seguimento das preocupações expressas nos parágrafos anteriores, consagrou-se ainda que as comissões de adminisUação submetem anualmente à aprovação da assembleia as contas intercalares da adminisUação conjunta, a par da explicitação da obrigação de disponibilizarem a documentação relativa à sua actividade para consulta dos interessados.

No âmbito do processo de loteamento, clarifica-se o conteúdo técnico das plantas da situação existente, as quais devem indicar, sobretudo no que se refere ao RGEU, as questões emergentes da edificação em conjunto e não, como actualmente, analisando os requisitos interiores das edificações, que serão objecto dos posteriores processos de licenciamento de obras particulares.

Aproveita-se para harmonizar o processo de reconversão de iniciativa particular com o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e para sujeitar a legalização das construções ao regime jurídico do licenciamento de obras particulares.

No que respeita ao loteador ilegal, permite-se que o mesmo disponha de direito de voto na assembleia de proprietários e comproprietários, participando, assim, no processo urbanístico, quando, no loteamento ilegal, conservou para si parcelas de uso privado; neste caso impede-se, porém, que o mesmo possa formar por si só maioria, em primeira ou em segunda convocatória da assembleia.

Alteram-se algumas disposições de natureza urbanística e de processo civil cujo texto actual se reporta a normativos já revogados.

Finalmente, prevê-se o alargamento ou a redução de prazos, indo, desta forma, ao enconUo das conclusões apuradas com a aplicação do diploma.

Assim, nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 10.°, 12.°, 13.°, 15.°, 18.°, 19.°, 20°, 22.°, 24.°, 25.°, 26.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 35.°, 36.°, 37.°, 39°, 40.°, 41.°, 45.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.° e 57." da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — As câmaras municipais delimitam o períme-uo e fixam a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, nos termos do artigo 35.°

5 — A delimitação do perímeUo da AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico, cadasual ou regisUal que identifique com clareza a área delimitada, a qual corresponde à área que, no entendimento da câmara municipal, deve ser objecto de um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais prédios contíguos.

6 — No decurso do processo de reconversão podem ser propostas alterações à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.

7 — As áreas de loteamento e construções ilegais não abrangidas pelos n.os 2 e 3 são objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT.

Artigo 3.° [...]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4—.........................................................................

5 — Na forma de reconversão prevista na alínea b)

do n.° 1 do artigo 4.°, a câmara municipal tem a faculdade de suspender a ligação às redes de infra--estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.

Artigo 4o [...]

1 — ........................................-................................

a) .......................................................................

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b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.

2—......................................................................

Artigo 5.° W

1 — Pode ser alterado o uso do solo da área da AUGI que não esteja classificada no PMOT como espaço urbano ou urbanizável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A maior parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;

b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada majoritariamente com construções destinadas a habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança previstas neste diploma e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.

2— ........................................................................

3 — Nos casos previstos neste artigo é obrigatória a alteração do PMOT em vigor.

Artigo 6.° Cedências e parâmetros urbanísticos

1 — As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, os índices urbanísticos e as apologias de ocupação da proposta de reconversão podem ser diversos dos definidos pelo PMOT ou pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos quando o cumprimento estrito dessas determinações possa inviabilizar a operação de reconversão.

2 — As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.°4 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.° 155/97, de 24 de Junho.

3 — Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no n." 4 do artigo. 16.° do Decreto-Lei n.°448/ 91, de 29 de Novembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie.

Artigo 7.° [...]

1 — ........................................................................

2— ......;..................................................................

3— ........................................................................

4 — O instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das edificações com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.

5— ........................................................................

Artigo 10.° [...]

M — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

e) Aprovar os mapas referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 15.°;

f) ......................................................................

g) [Anterior alínea e);]

h) Aprovar as contas intercalares anuais da administração conjunta;

i) [Anterior alínea g).]

3 — As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.

4 — A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das funções da concessão de administração, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 55."

5 — A pública-forma da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.

Artigo 12.° 1...1

1—........................................................................

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas g) e i) do n.°2 do artigo 10." são tomadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13.°

3—.................................:......................................

4 — É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento. '

5 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no número anterior, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.

Artigo 13°

1 — Cada interessado dispõe de um número de votos proporcional à área da AUGI de que é detentor.

2 — As áreas referidas no n.° 2 do artigo 45." não conferem direito de voto.

3 — Os membros da assembleia referidos no n.° 2 do artigo 9.° dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre a parte concreta

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do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea g) do n.°2 do artigo 10."

4 — O loteador ilegal não pode deter um número de votos superior a 12% do total dos votos da assembleia.

Artigo 15.° [...]

à)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d).......................................................................

e) ...............•......................................................

f) ....................:.................................................

g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante a repartição de finanças e a conservatório do registo predial, para promover as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição;

h) .....................................................................:

0 ...................................;..................................

Artigo 18.° 1...J

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, do número de pisos, das cérceas e das cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Pública-forma das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.°2 do artigo 10.°

2 — Após a aprovação do loteamento, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:

a) Projectos das redes viária, de electricidade, de águas e de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;

b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do artigo 26.°, n.°3.

3 — A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do nú-

mero anterior desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento. 4 — (Anterior n.°3.)

Artigo 19." [...]

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da recepção dos pedidos de loteamento ou de aprovação dos projectos de obras de urbanização, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.

Artigo 20." [...]

1 — Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal promove, no prazo de 10 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer^ autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de urbanização.

2— ........................................................................

3 — A falta de parecer no prazo fixado no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

4—'........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 22.° [...]

1—No prazo de 40 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação fundamentada, a câmara municipal procede obrigatoriamente à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18." com a realidade existente na AUGI.

2—........................................................................

3—......................................................................:.

4— ........................................................................

Artigo 24.°

Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento

1 — Decorrido o prazo para a realização da vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 30 dias.

2 — A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:

d) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;

b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;

c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.

3 — (Anterior n."4 do artigo 26°)

4 — (Anterior n.°5 do artigo 26.")

5 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° 1 é considerada para todos os efeitos como de-

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ferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere on.°3.

. Artigo 25.°

Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras

de urbanização

1 — Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, a câmara municipal recolhe, nos termos previstos no artigo 20.°, o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas.

2 — A câmara municipal delibera sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.

3 — A câmara municipal só pode indeferir o pedido de aprovação dos projectos das obras de urbanização quando:

a) Não se conforme com a operação de loteamento aprovada; - b) Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;

c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.

4 — Caso o pedido de licenciamento de obras seja efectuado em simultâneo com o pedido de loteamento, o prazo fixado no n.° 1 conta-se a partir da data em que tenha sido comunicado à comissão de administração a aprovação da operação de loteamento.

5 — A câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar provisoriamente o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas, nos termos do artigo 20.°

6 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento.

Artigo 26.° I...1

1 — Com a aprovação dos projectos de obras de urbanização, a câmara municipal fixa o montante da caução para a boa execução dos mesmos.

2—................,.......................................................

3 — Se outro critério não for adoptado por deliberação fundamentada, cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovada.

Artigo 29.° [...]

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamen-

to, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e ainda:

. a) ......................................................................•

b) ......................................................................

Artigo 30.°

Actos de registo predial e deveres Fiscais

1 — A rectificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão de administração, não carece de prévia rectificação do titulo que serviu de base ao registo.

2 — A inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo do mesmo constantes é instruído com os seguintes elementos:

a) Alvará de loteamento;

b) Prova da entrega na repartição de finanças de cópia do alvará de loteamento.

3 — (Anterior n."2.) 4.— (Anterior n."3.)

5 — Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo n.° 129 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 14.° do Código da Contribuição Autárquica conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.

Artigo 31.°

Processos de reconversão por iniciativa municipal

1 — A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com as seguintes especialidades:

a) É aplicável à operação o disposto no n.° 4 do artigo 18.° da presente lei;

b) A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24°, 25." e 26.°, com as necessárias adaptações;

c) As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 28.°, 29.° e 30.°, com as necessárias adaptações.

2 — Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

3 — Tornando-se necessário, para viabilizar a operação de reconversão, proceder à alteração do PMOT em vigor, a câmara municipal pode promover essa alteração, conjuntamente com a operação de reconversão, num só plano de pormenor.

4 — A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.

5 — As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.

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Artigo 32.° [...]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Na reconversão sem b apoio da administração conjunta a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor à conservatório do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.

6 — Nos casos previstos no número anterior, a realização das inscrições é dispensada de preparo, competindo ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respecüvos emolumentos, após a feitura do registo.

Artigo 33.° [...]

1 — Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou parcial das infra-estruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras que são da responsabilidade da autarquia.

2 — O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9° é assegurado por hipoteca legal sobre os lotes que integram a AUGI, nos termos dos artigos 26." e 27.°

Artigo 35° [...]

1 — Qualquer interessado a que se refere o artigo 9." pode requerer à câmara municipal a declaração de AUGI ou a sua redelimitação, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respectiva justificação.

2— ........................................................................

3— ..........................................:.............................

Artigo 36.° [...]

Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará do loteamento ou a planta de síntese do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.

Artigo 37.° [...]

1 — A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida no artigo 18.°, n.° 1, alínea d).

7 — Na divisão por acordo de uso nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tomas, salvo se

a tal der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.

Artigo 39."

A assembleia a que se refere o artigo anterior pode ter lugar antes de efectuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.

Artigo 40." [...]

As acções de divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma AUGI regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 41° 1...1

1 — .....................................................'...................

2— ........................................................................

3 — Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no acto de citação, de que a falta de contestação importa a condenação no projecto de divisão proposto.

4 — (Anterior n.°3.)

5 — (Anterior n.°4.)

6 — A revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.

7 — Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.° do Código de Processo Civil; da decisão proferida cabe apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo.

8 — Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação.

9 — (Anterior n.°5.)

10 — (Anterior n."6.)

Artigo 45.° [...1

1 — ........................................................................

2 — Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público municipal as áreas que afectou a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

3 — A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou o seu sucessor contra a administração conjunta da AUGI no prazo de seis meses contado da data da assembleia a que se refere o n.° 3 do artigo 8.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — A acção judicial referida no número anterior é intentada contra a câmara municipal no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.D4 do artigo 1.°, se o processo de reconversão

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urbanística for organizado nos termos da alínea b)

do n.° 1 do artigo 4.°, na modalidade prevista na alínea b) do no 1 do artigo 32.°, todos da presente lei.

Artigo 50.° [~]

1 —: A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

2 — (Anterior n."4.)

3 — (Anterior n.°6)..

Artigo 51.° [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) [Anterior alínea c).J

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 52.° [...]

I — ......................................................................,.

2— ........................................................................

' 3— ........................................................................

4 — O presidente da câmara municipal ratifica o embargo no prazo de oito dias e pode ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro.

5— ..............................................................•..........

Artigo 55.° [-J

1 — ........................................................................

2 — Nos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei, a assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8." pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.

3 — Os titulares do prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.° 448/ 91, de 29 de Novembro, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto neste diploma.

Artigo 57° [...]

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.°

É aditado à Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, o artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°-A Gestão financeira da AUGI

1 — As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.

2 — As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para

a respectiva enuega, fixada nos mapas referidos na alínea e) do n.°2 dõ artigo 10.°, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.°4 do artigo 12.°, da deliberação que os aprovou.

3 — São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior.

4 — Não é permitida a estipulação de cláusulas penais relativas ao incumprimento das obrigações de comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente lei.

5 — O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados.

6 — A comissão de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados em horário a fixar.

7 — A comissão de administração remete, para informação, à câmara municipal as contas intercalares e finais da administração conjunta, nos casos em que aquela não tenha participado na assembleia que procedeu à respectiva aprovação.

8 — As comissões de administração eleitas nos termos do presente diploma iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela adminisuação anterior.

Artigo 3."

Nos processos de reconversão em curso, as quantias já cobradas a titulo de juros ou penalizações que excedam os valores resultantes da aplicação dos n.os2e3 do artigo 15.°-A são creditadas a favor no respectivo interessado, procedendo-se às devoluções eventualmente necessárias no acto de repartição do saldo das contas finais da administração conjunta.

Artigo 4.°

São revogados a alínea c) do artigo 29.° e o n.° 3 do artigo 44.° da Lei n.°91/95, de 2 de Setembro.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — Francisco de Assis — José Junqueiro — Miguel Coelho — José Reis — Ana Catarina Mendonça — Casimiro Ramos — Matos Leitão — Maria Manuela Augusto — Celeste Correia — Manuel Jerónimo e mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.º646/VII

ALTERAÇÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE ESPOSENDE

Aquando do processo de elevação da vila de Esposende à categoria de cidade, a Assembleia Municipal de Esposende, mediante solicitação da Assembleia da República, deliberou dar o seu parecer favorável à iniciativa subjacente àquela pretensão — projecto de lei n.° 302/VI.

A 2 de Julho de 1993, a vila de Esposende é elevada à categoria de cidade por força da Lei n.° 28/93.

Entretanto, em 1994, >é ratificado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.°31/94, de 13 de Maio, o Plano Director Municipal de* Esposende, em que se prevê, no artigo 64.°, o alargamento da cidade de Esposende: «A cidade de Esposende compreende a totalidade das freguesias de Esposende e Marinhas e parte da freguesia de Gandra [...]»

Assim, de acordo com o estabelecido no Plano Director Municipal, propõe-se a alteração da área administrativa da cidade de Esposende, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados dó Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É alargado o perímetro urbano da cidade de Esposende. Artigo 2.°

1 — A área administrativa da cidade de Esposende enquadra a freguesia de Esposende, a totalidade da freguesia de Marinhas e parte da freguesia de Gandra.

2 —Os novos limites da cidade de Esposende são: a poente, norte e nascente, os limites da freguesia de Marinhas com o oceano Atlântico e as freguesias de São Bartolomeu do Mar, Vila Chã e Palmeira; na parte da freguesia de Gandra, a área que confronta a norte com a freguesia de Esposende e a EN 305-1, a sul com a ponte do Fão, a nascente com a variante da EN 13 e a poente com a freguesia de Esposende e o rio Cávado.

Artigo 3.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 18 de Março de 1999.— Os Deputados do PSD: Alberto Figueiredo — Luís Marques Mendes—Amândio de Oliveira — Fernando Santos Pereira — Filomena Bordalo e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.ºs 647/VII

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE RONFE, NO CONCELHO DE GUIMARÃES, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1 — Contributo histórico

Ronfe é uma das freguesias do concelho de Guimarães, distrito e diocese de Braga, cujo padroeiro é São Tiago Maior.

O topónimo Ronfe, que no século XVIII tinha a forma de Rauffi (como aparece nas inquirições de 1258), representa o genitivo do nome pessoal de origem germânica Ranulfus,

isto é, Ranulfi villa. Na opinião do Dr. J. M. Piei, estudioso deste topónimo, o termo correcto é Roúfe e não Rauffi, o qual desconhece. Segundo o mesmo autor, a evolução de Roúfe para Ronfe explica-se, talvez, pelo facto de o acento ter passado do «u» para «o». Basta pronunciar rapidamente Roúfe para se notar que facilmente diante do «f» se origina um som nasal.

Na edição do Nobiliário do Conde D. Pedro, nos Script. PMH, 313, encontramos, porém, não Roúfe mas Raúfe, sendo muito possível, mesmo perante a forma Rauffi, que ainda o «a» tivesse feição nasal (devida ao etimológico «n»), do que adviria facilmente Ronfe.

Da freguesia de Rãufi, em 1258, não se pagava qualquer foro (nem fossadeira, nem voz, nem coima), porque est cau-tum cautatum per patrones, isto é, couto por padrões. Os jurados destas inquirições de 1258, perguntados sobre quem criara esse couto, só souberam dizer que ouviram quod erat cautum et honor domne Gontine Petri. Por muitas razões, parece-nos que esta dona é D. Gontinha Pais (e não Peres, no imperfeito conhecimento dos jurados, que o tinham «de ouvida»). De facto — para não alegarmos muitas indicações —, Paio Guterres, rico-homem de D. Afonso Henriques, muito herdado na bacia do Ave, teve de sua segunda mulher, D. Urraca Rabaldes, uma filha, que foi D. Gonu-nha Pais. Casada primeiro com Pero Eres «de Belmir», viuvou dele e veio a casar com o rico-homem afonsino D. Mem Afonso (o de Refóios do Lima). Um documento deste prócer (que D. Afonso I, não sabemos por que razões pois o escolhera para os mais altos cargos, mandou cegar ou ele próprio cegou) dá à Dona o patronímico Pais (e não Peres): «ego Menendus Alfonsi et uxor mea Gontína Pelaiz» (len-do-se, às vezes, erradamente, em vez de Gontina, Gemei-na). O nome do primeiro marido, por sua vez, comparado com o que se sabe das inquirições de D. Dinis sobre Ronfe, não deixa dúvidas sobre ela.

Em 1290, sobre Rauffe, apurou-se que a freguesia «he couto de Belmir per padrõees e per marcos», isto é, pertence ao couto de Belmir, de que foi senhor D. Pero Eres «de Belmh"», primeiro marido de D. Gontinha Pais. Dela, pois, ficou o couto de Belmir, com Ronfe, a um de seus filhos, Martim Peres «de Belmin>, e este, casando com D. Sancha Martins «de Riba de Vizela», «deu-lhe o couto de Belmir em compra do seu corpo», ou arras (como diz o Nobiliário do Conde D. Pedro). O couto caíra «em partição» de haveres a D. Martim Peres; e seus irmãos foram ditos «de Banindo» e não «de BelmÍD>, por essa razão. Mas D. Martim Peres «de Belmir» não teve descendência, pelo que o couto devia ter passado a outra linha da estirpe natural. Os inquiridos de 1290, porém, afirmaram que o couto fora de «Dom Ponço». Ora, D. Ponço Afonso «de Baião», rico-homem de D. Sancho I e D. Afonso n, foi casado com D. Maior Martins «de Riba de Vizela», cunhada de D. Martim Peres «de Belmir». Talvez nisto e no facto de este não ter tido filhos esteja a razão de o couto de Belmir, com Ronfe ter sido de D. Ponço Afonso (embora uma descendente de Paio Guterres tivesse casado com um filho do conde D. Ponço Viegas «de Cabreire»). No couto não entrava mordomo. O senhor trazia nele juiz e chegador, e entrava nele o meirinho «a fazer justiça» do, século xn para o século xrv.

Esta freguesia tem topónimos importantes, como Quintela e, principalmente, Repiade, forma estereotipada arcaica do genitivo de um nome pessoal Rabinadus, isto é, Rabínadi villa (que deu também o topónimo Revinhade). O nome encontra-se documentado no século xi pelo patronímico Arapinadiz e Rabihadiz. Devia ter-se hoje Repinhade, pelo que aquele topónimo é um curioso arcaísmo.

A freguesia de Ronfe confina a noite com as freguesias de Vermil e Brito, a este com as freguesias de São Jorge de

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Selho e Gondar, todas do concelho de Guimarães, a oeste com as ffeguesias.de Joane e Mogege e a sul com as freguesias de Mogege e de Pedome, todas do concelho de Vila Nova de Famalicão. É atravessada ao longo da sua extensão pela estrada nacional n,° 206, que liga Guimarães a Vila

Nova de Famalicão, via que se estende de Vila do Conde até Bragança. Dista 8/9 km de Guimarães, sede do concelho, situando-se na margem direita do rio Ave.

Esta localidade tem uma área geográfica de 525 ha, uma população de 6250 habitantes, distribuídos por cerca de 2100 fogos. Estão recenseados na freguesia 3815 eleitores, verificando-se existir residentes em Ronfe que ainda não actualizaram o seu recenseamento. É uma freguesia em constante evolução, pelo que tem vindo a acorrer um grande surto migratório, acompanhado de um consequente aumento de fogos destinados à habitação.

Possui património histórico-cultural representado, entre outros, pela capela de São Miguel, capela de Santo António fRequeixo), capela de Nossa Senhora da Assunção (Barreiro), penedos da Forca, casa brasonada da Condessa, várias Alminhas, casa brasonada de Riba de Ave e igreja paroquial.

. As actividades económicas predominantes em Ronfe são a indústria têxtil (fiação, tecelagem, tinturaria e acabamentos), a agricultura, pecuária, confecção de vestuário e calçado, metalomecânica, construção civil e comércio.

Nestas várias actividades ocupam-se, predominantemente, os habitantes da freguesia de Ronfe, em conjunto com os das freguesias vizinhas, a saber: Vermil, Brito, Gondar, Pedome, Mogege, Joane, Airão (São João), Airão (Santa Maria), Oleiros (São Vicente), Leitões (São Martinho), Figueiredo (São Paio).

2 — Condições sócio-económicas

Seleccionam-se, nesta freguesia, os seguinte serviços e equipamentos:

2.1 — No comércio:

15 cafés;

6 restaurantes;

Várias lojas de comércio a retalho; 6 stands de venda de automóveis;

2.2 — Na saúde:

Uma extensão de saúde de Ronfe;

Uma clínica médica;

Um centro de recuperação;

2.3 — No ensino:

Duas 'creches;

Infantários e ATL;-----

Escola EB, 1." Ciclo;

Escola EBM 2/3 Ciclos — C24;

Escola EBM;

2.4 — Na cultura,, desporto e tempos livres:

. Duas salas de espectáculos; Grupos recreativos, culturais e musicais; Associação cultural ACRI; Rancho folclórico; Conjunto musical Flor de Lis; Conjunto musical Divergência; Conjunto musical Origens; Conjunto musical Os Imaculados; Conjunto musical Duo Abreus;

Um pavilhão gimnodesportivo;

Dois grupos corais;

Uma escola de música;

Uma associação de columbofilia;

Uma associação de dadores de sangue;

Um campo de futebol de 11, relvado;

. Um campo de futebol de 11, pelado; .. Um campo de futebol de 5, pelado;

Dois ginásios;

Uma casa do povo;

A Fundação D. Delfina de Vasconcelos; Parque de lazer;

Modalidades desportivas:

Futebol de 11 — juvenis e seniores, militando estes últimos na 3.a divisão nacional; Futebol de 5; Judo;

Atletismo (juvenil, infantil e iniciados); Aeróbica;

2.5 — Nos transportes:

Transporte colectivos, de carácter privado, com ligação a várias localidades do País; Duas praças de táxis;

2.6 — Na indústria:

Unidades industriais (têxtil, serralharia, confecção e

vestuário e calçado); Uma central hidroeléctrica; Unidades de agro-pecuária; Construção civil; Reparação de automóveis;

2.7 — Em outros serviços:

Üma extensão dos CTT; Um posto de abastecimento de combustíveis; Abastecimento de água e saneamento; Sede da junta de freguesia.

3 — População

O número de eleitores recenseados e residentes na freguesia de Ronfe corresponde a 3815.

4— Conclusão

Após esta breve incursão pela vida e história da freguesia de Ronfe, não podemos deixar de referir que, mesmo para os menos atentos, bastará um simples percurso pela freguesia para observar o seu constante crescimento. Deste modo, melhor se pode compreender as legítimas aspirações de uma população laboriosa e empreendedora que se propôs lançar o desafio de elevação da sua povoação à categoria de vila, respeitada e aceite pelos órgãos autárquicos daquela, que nesse sentido deliberaram.

Pelo que entendemos que a povoação de Ronfe reúne as condições necessárias previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para que possa ser elevada à categoria de vila. • Pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições ccws,-

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titucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Ronfe, no concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 17 de Março de 1999.— Os Deputados do PS: Alberto Marques — Sónia Fertuzinhos — Artur Sousa Lopes — Francisco Assis — Manuel dos Santos — Laurentino Dias — Antão Ramos — Martinho Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.2648/VII

ALTERA A LEI N.e 92/95, OE 12 DE SETEMBRO (LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS), E REVOGA 0 DECRETO N.°15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928.

Exposição de motivos

O tema das touradas com touros de morte agita ciclicamente a sociedade portuguesa, nomeadamente nas épocas em que, prevaiecendo.enraizadas tradições locais, se realizam nalgumas localidades eventos com essas características. Foi, nomeadamente, o caso, uma vez mais, das festas de Barrancos no Verão passado, como algumas vezes tem acontecido.

O caso tem sido objecto de exploração mediática e de especulação crescentes, procurando pôr-se em causa ora o respeito de uadições enraizadas na cultura popular de algumas regiões do País ora o respeito devido pela legalidade vigente.

Vista e analisada a questão, é mister reconhecer que é o ordenamento jurídico aplicável que está desajustado. E cumpre, nessa medida, revê-lo no mais breve prazo, por forma a evitar novas situações de lamentável confrontação e a prevenir a reedição de casos que põem em crise o prestigio e o respeito devido ao Estado de direito.

No quadro deste debate,'tem sido comum ouvir defender-se o ponto de vista de que haveria de criar-se legislação adequada ao denominado «caso de Barrancos». No entender do CDS-Partido Popular não é assim e qualquer criação de uma lei de excepção para Barrancos seria sempre uma má solução.

Assim, a resposta ao problema há-de encontrar-se sempre, desejavelmente, no quadro de regras gerais, ponderando equilibradamente todos os valores em presença. E não parece difícil fazê-lo.

É o que se pretende com esta iniciativa legislativa do CDS-Partido Popular:

Em primeiro lugar, o carácter excessivo da criminalização dos touros de morte. É matéria constante de lei avulsa — a última das quais de 1928 — e em termos manifestamente desajustados da apropriada poflderação de valores jurídico-penais. Na verdade, tenha-se, a respeito das touradas com touros de morte, a sensibilidade e a opinião que se tiver, o seu ttatamento criminal soa a evidente anacronismo — isto é, qualificar de acto criminoso a morte de um touro inserido em espectáculo taurino e uatar como criminosos os seus agentes constitui previsão notoriamente exagerada e desproporcionada.

Por isso, a primeira medida indispensável é a da despenalização da matéria, inserindo-a antes no quadro do direito contra-ordenacional, que é a sua sede adequada. Na verdade, do que se Uata é de um eventual ilícito cometido em espectáculo público, razão por que o respectivo quadro san-

cionatório deve ser incluído no regime das autorizações requeridas e das respectivas violações.

Em segundo lugar, cabe manter a regra geral de proibição dos touros de morte e da sorte de varas, práticas que, na verdade, chocam com os sentimentos da generalidade da população do País e não integram sequer as específicas Uadições tauromáquicas portuguesas.

Em terceiro lugar, cabe reconhecer, todavia, que há circunstâncias em que assim não é e em que, por conseguinte, autorizações excepcionais poderão ser concedidas. E prevêem-se duas circunstâncias de justificação possível: uma, a da prevalência de Uadições locais específicas, enraizadas na respectiva cultura popular; ouua, a da eventual inclusão em festivais taurinos ocasionais (por exemplo, um festival de touros luso-espanhol) e cuja realização, incluindo touros de morte, não "contenda por seu turno com os sentimentos dominantes na população do lugar e com a respectiva opinião pública local.

O regime para que se aponta é, por isso, o de que sem prejuízo da competência genérica da Direcção-Geral dos Espectáculos quanto ao processo de autorização de todos os espectáculos taurinos, a eventual autorização excepcional para que especificamente possam incluir touros de morte e sorte de varas caiba em exclusivo à câmara municipal do lugar de 'que se trata.

Com efeito, além de este regime ser o único que é coerente com as perspectivas de descenualização municipalista que em geral se sustentam, são as câmaras municipais as entidades que estão em melhor posição seja para aferir da autenticidade e relevância das tradições locais de que se trate, seja para assegurar que, aquando de festivais ocasionais, estes não irão contender, ao invés, com os sentimentos locais predominantes.

Ou seja, este é ò regime jurídico que, dando resposta também ao problema de Barrancos, o faz, na verdade, num quadro normativo geral, como importa, em vez de se enveredar por soluções de excepção, que representam sempre ou quadros de privilégio e desigualdade ou fracturas nocivas na unidade do ordenamento jurídico nacional. E faz-se também aquilo que, afinal, é estrita missão do direito sempre que, como é o caso, não estão em causa nem bens e valores jurídicos fundamentais, nem quaisquer atendíveis razões de Estado; proibir e reprimir aquilo que efectivamente é objecto de censura social; mas, exactamente por isso, não o fazer quando tal censura social, no espaço comunitário que releva, não existe.

Nestes termos, o Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 1.° e 3." da Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Medidas gerais de protecção

1 — São proibidas todas as violações injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade ou sem adequada justificação legal, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

2-^..............:.....................................................

3— ........................................................................

4— .;...............................;......................................

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Artigo 3.°

Outras autorizações

1 — ........................................................................

2 — É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos pelos regulamentos próprios.

3 — São proibidas em todo o território nacional, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.

4 — As touradas com touros de morte e as que incluam a realização da sorte de varas podem ser excepcionalmente autorizadas nos casos em que sejam de atender tradições locais relevantes, como expressão de cultura popular, ou quando se integrem em festivais taurinos ocasionais e não ofendam os sentimentos dominantes entre as populações dos locais onde esteja prevista a realização de tais espectáculos.

5 — Sem prejuízo do regime geral de autorização do espectáculo taurino pela Direcção-Geral dos Espectáculos, é da competência exclusiva da câmara municipal da área do lugar onde está prevista a realização do espectáculo verificar, sob requerimento dos respectivos promotores, a ocorrência de algum dos requisitos mencionados no número anterior e conceder ou recusar a respectiva autorização excepcional.

6 — O requerimento para a autorização excepcional prevista nos n.os 4 e 5 anteriores deve ser apresentado à câmara municipal competente com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a realização da tourada de que se trate.

7 — Da decisão da câmara municipal sobre os requerimentos para a autorização excepcional prevista nos números anteriores não cabe recurso para a Direcção-Geral dos Espectáculos.

8 — As infracções ao disposto nos números anteriores constituem contra-ordenação punível nos termos das leis e regulamentos aplicáveis, pertencendo à Direcção-Geral dos Espectáculos a competência para a instrução do respectivo processo e aplicação da coima que couber.

Artigo 2.°

É revogado o Decreto n.° 15 355, de 11 de Abril de 1928. Artigo 3.°

Sem prejuízo da vigência das normas da presente lei directamente aplicáveis, o Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, devendo introduzir nomeadamente os ajustamentos adequados no Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, aprovado pelo decreto Regulamentar n.° 62791, de 29 de Novembro, bem como no Decreto-Lei n.° 306/91, de 17 de Agosto.

o

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999. —O Deputado do CDS-PP, Francisco Peixoto.

PROPOSTA DE LEI N.2216/VII

(APROVA A ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

, Relatório

1 — Justificação da proposta

A proposta de lei n.° 216/VÜ, da iniciativa do Governo, visa alterar a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, comummente designada por Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Desde o início da sua vigência, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas foi, entretanto, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, e 18/95, de 13 de Julho.

Na respectiva exposição de motivos, o Governo justifica a presente proposta de lei com a necessidade de adequar as disposições da Lei n.° 29/82 às alterações substanciais que, em matéria de defesa nacional, foram introduzidas no texto constitucional pela revisão de 1997.

Numa tentativa de delimitação material da proposta, diz o Governo que nela merecem atenção especial os artigos que resultam da desconstitucionalização do serviço militar obrigatório em tempo de paz, da possibilidade de as Forças Armadas participarem em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte e, ainda, da sua colaboração em missões de protecção civil.

Refere-se também o Governo ao papel determinante que esta produção legislativa desempenha na modernização e profissionalização das Forças Armadas.

E, depois de reconhecer que as restrições vigentes em matéria de exercício de direitos por militares se lhe afiguram desactualizadas face à filosofia e realidades nacional e

europeia, situação que se agravará perante uma nova lei do serviço militar, o Governo julga conveniente e oportuno proceder, num espírito de uma maior abertura, à actualização dos preceitos contidos no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional, sem prejuízo da manutenção dos princípios essenciais em que radicam a coesão, disciplina e operacionalidade das Forças Armadas.

2 — O articulado

Dando corpo às intenções expressas na exposição de motivos, a proposta começa por alterar o artigo 1." da Lei n.° 29/82, explicitando que a actividade de defesa nacional. desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos deverá exercer--se não só no respeito das instituições democráticas —: como se dispõe na lei actual — mas também no respeito da ordem constitucional e das convenções internacionais.

No n.° 1 do artigo 9.° assinala-se que a defesa da Pátria além de dever é também um direito fundamental de todos os Portugueses.

O conteúdo dos n.05 4 e 5 do artigo 9." da proposta é inteiramente novo.

Nos termos do n.° 4, «Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte».

E nos termos do n.° 5 do artigo 9." da proposta, «As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação».

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O disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 9.° da proposta corresponde aos actuais n.05 4 e 5 do artigo 9.°, apenas com a menção de que os deveres ai consagrados são também direitos. No n.° 5, considera-se que a orientação da resistência pelos titulares dos órgãos de soberania se porá em ordem não apenas ao restabelecimento da independência nacional e da soberania mas também à sua salvaguarda.

São profundamente alterados os n.™ 1 e 2 do artigo 10." em consequência da desconstitucionalização do serviço militar obrigatório.

Assim, da epígrafe desaparece a referência a obrigatório e os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

1 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária e obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando-se, em tempo de paz, no voluntariado.

2 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

No respeitante aos objectores de consciência, as alterações ao artigo 11.° da Lei de Defesa Nacional são de pormenor.

Fundamental, porém, é o disposto no n.° 1 do artigo 12.° da proposta:

1 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a Lei do Serviço Militar.

A alteração ao n.° 1 do artigo 18." é de mera sistemática, bem como a do artigo 20°, n.°2, onde se acentua o carácter voluntário do serviço militar, em tempo de paz.

Por fim, revestem-se de grande importância as alterações propostas relativamente ao artigo 31." da Lei de Defesa Nacional, que se ocupa das restrições ao exercício de direitos por militares.

Do n.° 2 da proposta resulta que os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo continuarão a não poder fazer declarações públicas de carácter político nem quaisquer outras que. ponham em risco a coesão, a disciplina das Forças Armadas ou o apartidarismo dos seus elementos.

Na lei actualmente em vigor, o n.°2 do artigo 31.° refere-se a declarações que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos. Em vez do sublinhado, fica apenas a referência ao apartidarismo.

No n.° 3 mantém-se a proibição de os militares fazerem, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica. Cai, porém, a restrição que se contém na parte final do actual n.° 3 do artigo 9.°, que exige que os referidos artigos sejam inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção.

Quanto ao n.°4, as alterações são de mera redacção.

No n.° 6 do artigo 9.°, a proposta mantém a proibição de os militares se filiarem em associações de natureza política, partidária ou sindical e de participarem em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, excepto se se tratar de associações profissionais de carácter técnico ou deontológico. Na redacção actual, a excepção refere-se à filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.

O n.°7 exceptua a aplicação do disposto nos anteriores n.05 4, 5 e 6 à participação em cerimónias oficiais, em conferências ou debates promovidos por entidades sem natureza de partido político. A alteração refere-se à parte final do preceito que, em vez de entidades sem natureza de partido político, fala em instituições ou associações sem natureza de partido político.

A proposta mantém a proibição do n.°8 do artigo 9.° relativa à apresentação de petições colectivas.

Nos n.os 9 e 10 do mesmo artigo 9.° da proposta, regula--se a capacidade eleitoral passiva dos militares em termos sensivelmente idênticos aos actualmente em vigor, embora com diferente formulação. É de assinalar, porém, que, segundo a proposta, é pressuposto da elegibilidade para os órgãos de soberania e para os órgãos das Regiões Autónomas electivos a passagem à reserva, como na lei actual, ao passo que a elegibilidade para os órgãos de poder local electivo apenas depende de requerimento de licença sem vencimento.

Deverá referir-se também que, enquanto nos termos do n.° 10 do actual artigo 31.° não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos anteriormente referidos, segundo a proposta, só se mantém idêntico dispositivo em relação ao pedido de licença sem vencimento, pressuposto das candidaturas aos órgãos de poder local electivos. Quanto ao pedido de passagem à reserva, condicionante da apresentação de candidaturas de militares às eleições para os órgãos de soberania e para os órgãos das Regiões Autónomas electivos, a proposta preconiza um procedimento diferente:

Os militares são elegíveis [...] desde que, para o efeito, requeiram a passagem à reserva e esta seja deferida pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo, sendo o deferimento sempre concedido desde que reunidas as condições legalmente definidas.

O n.° 11 do artigo 31.° da proposta apresenta carácter inovador, já que na lei actual não existe disposição paralela. Estabelece-se no referido n.° 11 o seguinte:

A passagem à reserva e a licença sem vencimento referidas nos números anteriores iniciam-se com a apresentação da candidatura, terminando, no caso de licença sem vencimento, com a não eleição ou com a cessação do mandato.

Enquanto o n.° 11 do artigo 31." da lei actualmente em vigor dispõe que aos militares «não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores», o preceito correspondente da proposta (n.° 12 do artigo 31.°) estabelece que aos militares «não são aplicáveis as normas constitucionais e legais relativas aos trabalhadores quanto aos direitos sindicais, à criação de comissões de trabalhadores, ao direito à greve e aos limites de duração do trabalho».

E, por último, o n.° 13 do artigo 31.° da proposta, correspondente ao actual n.° 12, estipula que «os cidadãos, enquanto durar a prestação de serviço militar a que estejam sujeitos por lei, ficam obrigados ao dever de isenção política, partidária e sindical».

Quanto ao artigo 40.° da Lei de Defesa Nacional, que se ocupa da competência da Assembleia da República em matéria de defesa nacional e forças armadas, a proposta de lei em apreço sugere, quanto ao n.°2 daquele artigo, algumas alterações. Propõe uma nova alínea, a alínea g), segundo a qual. compete à Assembleia da República «acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro». Acrescenta

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à actual alínea d) — alínea e) na proposta — a competência para a Assembleia da República legislar sobre as bases gerais [...] do reequipamento [...] das Forças Armadas. Elimina a actual alínea/) do artigo 31.° («Legislar sobre a equiparação de crimes dolosos aos crimes essencialmente militares, para efeitos de alargamento da competência dos tribunais militares») e propõe a seguinte redacção para a

alínea i): «Legislar sobre a definição de crimes de natureza

estritamente militar, respectivas penas e pressupostos».

3 — Questões emergentes

3.1 —O pressuposto da apresentação da proposta de lei n.c 216/VTI, segundo a respectiva exposição de motivos, são as alterações substanciais no âmbito da defesa nacional introduzidas pela revisão constitucional de 1997. Convém, pois, recordar essas alterações.

No n.° 1 do artigo 274." da Constituição da República constitucionalizou-se a eleição pela Assembleia da República de membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Retirou-se do n.° 2 do artigo 275.° a referência ao serviço militar obrigatório, o que foi feito com o objectivo de desconstitucionalizar a determinação da natureza, obrigatória ou voluntária, do serviço militar.

Acrescentou-se o novo n.° 5 ao artigo 275.°, do seguinte teor:

5 — Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

O anterior n.° 5 do artigo 275.° passou a n.° 6, com a seguinte redacção:

6 — As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional da cooperação.

Finalmente, o n.° 2 do artigo 276.°, consumando a des-constitucionalização da obrigatoriedade da prestação do serviço militar, passou a apresentar a seguinte formulação:

2 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.

Os n.os 3.e 4 do artigo 276.° da Constituição sofreram pequenas alterações com o objectivo de adequar a respectiva redacção à alteração do anterior n.° 2 do mesmo artigo.

E em face destas alterações que deverá ser aferida, em termos de normação ordinária, a adequação ao novo texto constitucional das modificações à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armada constantes da proposta de lei n.°2167 VU, sem prejuízo, como é óbvio, da sua necessária harmo-ftVtação com os princípios constitucionalmente consagrados.

3.2 — O Governo teve o cuidado de esclarecer na exposição de motivos que «não se trata ainda da revisão mais profunda e integral que só a futura definição do conceito estratégico de defesa nacional irá impor e possibilitar».

Parece haver neste entendimento uma inversão lógica e axiológica.

Segundo o Governo, é a lei de defesa nacional que deverá moldar-se ao conceito estratégico de defesa nacional. Ora, não é assim do ponto de vista lógico, nem poderá ser assim do ponto de vista dos valores e interesses nacionais que estão em causa. Não se pode conjunturalizar uma lei estruturante,,como é a da defesa nacional, em função de conceitos que, por sua natureza, mudam de acordo com a alteração das circunstâncias, tal como tem sido eloquentemente evidenciado nas últímas duas décadas de evolução da realidade geoestratégica.

O ponto de vista correcto é, aliás, fornecido pela própria Lei de Defesa Nacional, que, no n.° 1 do seu artigo 8.°, determina que, no contexto da política de defesa nacional prosseguida, será aprovado pelo Governo o conceito estratégico de defesa nacional. E o n.° 2 do mesmo artigo acrescenta:

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional.

Não é, pois, a Lei de Defesa Nacional que tem de moldar-se ao conceito estratégico de defesa nacional, más sim este que terá de definir-se no quadro da Constituição da República e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Nada impedia, pois, que o Governo tivesse apresentado ao Parlamento a nova Lei de Defesa Nacional.

3.3 — De acordo com conceitos hoje universalmente aceites, a defesa nacional abrange várias componentes, sendo a componente militar uma delas, certamente de grande relevância.

Por outro lado, a defesa nacional é, conceptual e estruturalmente, um dos fundamentos do Estado de direito. É algo de perene, que permanece estavelmente ao longo da história dos povos. As Forças Armadas são matéria específica, sujeita às vicissitudes próprias da sua evolução, como acontece actualmente com a substituição dos sistemas puros de conscrição por sistemas baseados no voluntariado e no contrato ou por sistemas mistos.

Neste contexto, faria sentido que houvesse uma lei de defesa nacional, moldada naquela concepção ampla, e uma lei autónoma sobre a organização, funcionamento e disci- • plina das Forças Armadas.

Deste modo, ficaria mais claro o carácter abrangente e perene da defesa nacional, mantendo-se intactos e quiçá reforçados o respeito e relevo que são devidos à instituição militar.

3.4 — Na proposta de lei em apreço, a missão fundamental e prioritária das Forças Armadas — a defesa militar da República — aparece diluída e mesmo secundarizada em face das outras missões que constitucionalmente lhes são atribuídas.

Com efeito, o actual artigo 9.° da Lei de Defesa Nacional ocupa-se exclusivamente da defesa militar da República, que aí é tratada com o destaque e a dignidade exigidos por aquela missão, que tem sido e continua a ser a primeira e a mais importante razão de ser das Forças Armadas.

Seria preferível e, a nosso ver, mais compatível com a letra e o espírito da Constituição que no artigo 9." se mantivesse e, eventualmente, se reforçasse a missão primordial

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e indeclinável das Forças Armadas, que é a defesa militar da República. A satisfação dos compromissos internacionais, a participação em missões humanitárias e de paz e, nomeadamente, as missões com carácter facultativo, como a colaboração em acções de protecção civil ou de cooperação técnico-militar,. ocupariam o lugar subordinado que constitucionalmente lhes está reservado.

3.5 — Merecem uma referência final as alterações propostas para o artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional. Trata-se de matéria recorrente, ciclicamente objecto de discussão nesta Assembleia.

Não cabe nas forças deste relatório tomar posição sobre se as restrições constantes do artigo 31.° devem manter-se tal como estão ou se, ao invés, devem ver reduzido o seu âmbito.

Justifica-se, porém, deixar em aberto a dúvida sobre se algumas das alterações propostas pelo Governo para o artigo 31." da Lei de Defesa Nacional não poderão ser interpretadas num sentido ainda mais restritivo do que aquele que consta do texto actualmente em vigor. E, ainda, se as alterações propostas quanto à apresentação de candidaturas por militares a eleições para órgãos políticos não significarão um recuo em relação ao que está actualmente em vigor.

Se a licença sem vencimento poderá ser preferível à passagem à reserva, já a expressão «sendo o deferimento sempre concedido desde que reunidas as condições legalmente definidas» induz a que em vez de sempre se leia apenas.

Convenhamos que a formulação constante do n.° 10 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional, actualmente em vigor, é mais clara e assegura de forma inequívoca a elegibilidade dós militares para os órgãos de soberania e das Regiões Autónomas.

Parecer

A proposta de lei n.°216/VTI reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário e aí ser discutida e votada na generalidade, reservando-se os partidos a sua posição sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Correia de Jesus.—O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório 1 —Justificação da proposta

A proposta de lei n.°216/VU, da iniciativa do Governo, visa alterar a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, comummente designada por Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Desde o início da sua vigência, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas foi, entretanto, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, e 18/95, de 13 de Julho.

Na respectiva exposição de motivos, o Governo justifica a presente proposta de lei com a necessidade de adequar as disposições da Lei n.° 29/82 às alterações substanciais que, em matéria de defesa nacional, foram introduzidas no texto constitucional pela revisão de 1997.

Numa tentativa de delimitação material da proposta, diz o Governo que nela merecem atenção especial os artigos que

resultam da desconstitucionalização do serviço militar obrigatório em tempo de paz, da possibilidade de as Forças Armadas participarem em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte e, ainda, da sua colaboração em missões de protecção civil.

Refere-se também o Governo ao papel determinante que esta produção legislativa desempenha na modernização e. profissionalização das Forças Armadas.

E, depois de reconhecer que as restrições vigentes em matéria de exercício de direitos por.militares se lhe afiguram desactualizadas face à filosofia e realidades nacional e

europeia, situação que se agravará perante uma nova lei do serviço militar, o Governo julga conveniente e oportuno proceder, num espírito de uma maior abertura, à actualização dos preceitos contidos no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional, sem prejuízo da manutenção dos princípios essenciais em que radicam a coesão, disciplina e operacionalidade das Forças Armadas.

2 — O articulado

Dando corpo às intenções expressas na exposição de motivos, a proposta começa por alterar o artigo 1." da Lei n.° 29/82, explicitando que a actividade de defesa nacional desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos deverá exercer-se não só no respeito das instituições democráticas — como se dispõe na lei actual — mas também no respeito da ordem constitucional e das convenções internacionais.

No n.° 1 do artigo 9.° assinala-se que a defesa da Pátria além de dever é também um direito fundamental de todos os Portugueses.

O conteúdo dos n.os 4 e 5 do artigo 9.° da proposta é inteiramente novo.

Nos termos do n.° 4, «Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte».

E nos termos do n.° 5 do artigo 9.° da proposta, «As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação».

O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 9." da proposta corresponde aos actuais n.os 4 e 5 do artigo 9.°, apenas com a menção de que os deveres aí consagrados são também direitos. No n.° 5, considera-se que a orientação da resistência pelos titulares dos órgãos de soberania se porá em ordem não apenas ao restabelecimento da independência nacional e da soberania mas também à sua salvaguarda.

São profundamente alterados os n.05 1 e 2 do artigo 10." em consequência da desconstitucionalização do serviço militar obrigatório.

Assim, da epígrafe desaparece a referência a obrigatório e os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

1 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária e obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando--se, em tempo de paz, no voluntariado.

2 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

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No respeitante aos objectores de consciência, as alterações ao artigo 11." da Lei de Defesa Nacional são de pormenor.

Fundamental, porém, é o disposto no n.° 1 do artigo 12.° da proposta:

1 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a Lei do Serviço Militar.

A alteração ao n.° 1 do artigo 18." é de mera sistemática, bem como a do artigo 20.°, n.° 2, onde se acentua o carácter voluntário do serviço militar, em tempo de paz.

Por fim, revestem-se de grande importância as alterações propostas relativamente ao artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional, que se ocupa das restrições ao exercício de direitos por militares.

Do n.°2 da proposta resulta que os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo continuarão a não poder fazer declarações públicas de carácter político nem quaisquer outras que ponham em risco a coesão, a disciplina das Forças Armadas ou o apartidarismo dos seus elementos.

Na lei actualmente em vigor, o n.°2 do artigo 31.° refere-se a declarações que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas oú desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos. Em vez do sublinhado, fica apenas a referência ao apartidarismo.

No n.° 3 mantém-se a proibição de os militares fazerem, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica. Cai, porém, a restrição que se contém na parte final do actual n.° 3 do artigo,9°, que exige que os referidos artigos sejam inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção.

Quanto ao n.° 4, as alterações são de mera redacção.

No n.° 6 do artigo 9.°, a proposta mantém a proibição de

os militares se filiarem em associações de natureza política, partidária ou sindical e de participarem em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, excepto se se tratar de associações profissionais de carácter técnico ou deontológico. Na redacção, actual, a excepção refere-se à filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.

O n.°7 exceptua a aplicação do disposto nos anteriores n" 4, 5 e 6 à participação em cerimónias oficiais, em conferências ou debates promovidos por entidades sem natureza de partido político. A alteração refere-se à parte final do preceito que, em vez de entidades sem natureza de partido político, fala em instituições ou associações sem natureza de partido político.

A proposta mantém a proibição do n.°8 do artigo 9.°, relativa à apresentação de petições colectivas.

Nos n.1* 9 e 10 do mesmo artigo 9.° da proposta, regula-se a capacidade eleitoral passiva dos militares em termos sensivelmente idênticos aos actualmente em vigor, embora com diferente formulação. É de assinalar, porém, que, segundo a proposta, é pressuposto da elegibilidade para os órgãos de soberania e para os órgãos das Regiões Autónomas electivos a passagem à reserva, como na lei actual, ao passo que a elegibilidade para os órgãos de poder local electivo apenas depende de requerimento de licença sem vencimento.

Deverá referir-se também que, enquanto nos termos do n.° 10 do actual artigo 31.° não pode ser recusado, em tem-

po de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos anteriormente referidos, segundo a proposta, só se mantém idêntico dispositivo em relação ao pedido de licença sem vencimento, pressuposto das candidaturas aos órgãos de poder local electivos. Quanto ao pedido de passagem à reserva, condicionante da apresentação de candidaturas de militares às eleições para os órgãos de soberania e

para os órgãos das Regiões Autónomas electivos, a proposta preconiza um procedimento diferente:

Os militares são elegíveis [...] desde que, para o efeito, requeiram a passagem à reserva e esta seja deferida pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo, sendo o deferimento sempre concedido desde que reunidas as condições legalmente definidas!

O n.° 11 do artigo 31.° da proposta apresenta carácter inovador, já que na lei actual não existe disposição paralela. Estabelece-se no referido n.° 11 o seguinte:

A passagem à reserva e a licença sem vencimento referidas nos números anteriores iniciam-se com a apresentação da candidatura, terminando, no caso de licença sem vencimento, com a não eleição ou com a cessação do mandato.

Enquanto o n.° 11 do artigo 31.° da lei actualmente em vigor dispõe que aos militares «não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores», o preceito correspondente da proposta (n.° 12 do artigo 31.°) estabelece que aos militares «não são aplicáveis as normas constitucionais e legais relativas aos trabalhadores quanto aos direitos sindicais, à criação de comissões de trabalhadores, ao direito à greve e aos limites de duração do trabalho».

E, por último, o n.° 13 do artigo 31da proposta, correspondente ao actual n.° 12, estipula que «os cidadãos, enquanto durar a prestação de serviço militar a que estejam sujeitos por lei, ficam obrigados ao dever de isenção política, partidária e sindical».

Quanto ao artigo 40.° da Lei de DefesaNacional, que se ocupa da competência da Assembleia da República em matéria de defesa nacional e forças armadas, a proposta de lei em apreço sugere, quanto ao n.°2 daquele artigo, algumas alterações. Propõe uma nova alínea, a alínea g), segundo a qual compete à Assembleia da República «acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro». Acrescenta à actual alínea d) — alínea e) na proposta — a competência para a Assembleia da República legislar sobre as bases gerais [...] do reequipamento [...] das Forças Armadas. Elimina a actual alínea f) do artigo 31.° («Legislar sobre a equiparação de crimes dolosos aos crimes essencialmente militares, para efeitos de alargamento da competência dos tribunais militares») e propõe a seguinte redacção para a alínea í): «Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos.»

3 — Questões emergentes

3.1 —O pressuposto da apresentação da proposta de lei n.° 216/vTJ, segundo a respectiva exposição de motivos, são as alterações substanciais no âmbito da defesa nacional introduzidas pela revisão constitucional de 1997. Convém, pois, recordar essas alterações.

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No n.° 1 do artigo 274.° da Constituição da República constitucionalizou-se a eleição pela Assembleia da República de membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Retirou-se do n.° 2 do artigo 275." a referência ao serviço militar obrigatório, o que foi feito com o objectivo de desconstitucionalizar a determinação da natureza, obrigatória ou voluntária, do serviço militar.

Acrescentou-se o novo n.° 5 ao artigo 275.°, do seguinte teor:

5 — Incumbe às Forças Armadas, nós termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

O anterior n.°5 do artigo 275.° passou a n.°6, com a seguinte redacção:

6 — As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional da cooperação.

Finalmente, o n.°2 do artigo 276.°, consumando a desconsútucionalização da obrigatoriedade da prestação do serviço militar, passou a apresentar a seguinte formulação:

2 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.

Os n.05 3 e 4 do artigo 276.° da Constituição sofreram pequenas alterações com o objectivo de adequar a respectiva redacção à alteração do anterior n.° 2 do mesmo artigo.

É em face destas alterações que deverá ser aferida, em termos de normação ordinária, a adequação ao novo texto constitucional das modificações à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armada constantes da proposta de lei n.°216/ VU, sem prejuízo, como é óbvio, da sua necessária harmonização com os princípios constitucionalmente consagrados.

3.2 — O Governo teve o cuidado de esclarecer na exposição de motivos que «não se trata ainda da revisão mais profunda e integral que só a futura definição do conceito estratégico de defesa nacional irá impor e possibilitar».

Parece haver neste entendimento uma inversão lógica e axiológica.

Segundo o Governo, é a lei de defesa nacional que deverá moldar-se ao conceito estratégico de defesa nacional. Ora, não é assim do ponto de vista lógico, nem poderá ser assim do ponto de vista dos valores e interesses nacionais que estão em causa. Não se pode conjuntural izar uma lei estruturante, como é a da defesa nacional, em função de conceitos que, por sua natureza, mudam de acordo com a alteração das circunstâncias, tal como tem sido eloquentemente evidenciado nas últimas duas décadas de evolução da realidade geoestratégica.

O ponto de vista correcto é, aliás, fornecido pela própria Lei de Defesa Nacional, que, no n.° 1 do seu artigo 8.°, determina que, no contexto da política de defesa nacional prosseguida, será aprovado pelo Governo o conceito estratégico de defesa nacional. E o n.° 2 do mesmo artigo acrescenta:

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos

aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional.

Não é, pois, a Lei de Defesa Nacional que tem de moldar-se ao conceito estratégico de defesa nacional, mas sim este que terá de definir-se no quadro da Constituição da República e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Nada impedia, pois, que o Governo tivesse apresentado ao Parlamento a nova lei de defesa nacional.

3.3 — De acordo com conceitos hoje universalmente aceites, a defesa nacional abrange várias componentes, sendo a componente militar uma delas, certamente de grande relevância.

Por outro lado, a defesa nacional é, conceptual e estruturalmente, um dos fundamentos do Estado de direito. É algo de perene, que permanece estavelmente ao longo da história dos povos. As Forças Armadas são matéria específica, sujeita às vicissitudes próprias da sua evolução, como acontece actualmente com a substituição dos sistemas puros de conscrição por sistemas baseados no voluntariado e no contrato ou por sistemas mistos.

Neste contexto, faria sentido que houvesse uma lei de defesa nacional, moldada naquela concepção ampla, e uma. lei autónoma sobre a organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Deste modo, ficaria mais claro o carácter abrangente e perene da defesa nacional, mantendo-se intactos e quiçá reforçados o respeito e relevo que são devidos à instituição militar.

3.4 — Na proposta de lei em apreço, a missão fundamental e prioritária das Forças Armadas — a defesa militar da República — aparece diluída e mesmo secundarizada em face das outras missões que constitucionalmente lhes são atribuídas.

Com efeito, o actual artigo 9.° da Lei de Defesa Nacional ocupa-se exclusivamente da defesa militar da República, que aí é tratada com o destaque e a dignidade exigidos por aquela missão que tem sido e continua a ser a primeira e a mais importante razão de ser das Forças Armadas.

Seria preferível e, a nosso ver, mais compatível com a letra e o espírito da Constituição que no artigo 9.° se mantivesse e, eventualmente, se reforçasse a missão primordial e indeclinável das Forças Armadas, que é a defesa militar da República. A satisfação dos compromissos internacionais, a participação em missões humanitárias e de paz e, nomeadamente, as missões com carácter facultativo, como a colaboração em acções de protecção civil ou de cooperação técnico-militar, ocupariam o lugar subordinado que constitucionalmente lhes está reservado.

3.5 — Merecem uma referência final as alterações propostas para o artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional. Trata-se de matéria recorrente, ciclicamente objecto de discussão nesta Assembleia.

Não cabe nas forças deste relatório tomar posição sobre se as restrições constantes do artigo 31° devem manter-se tal como estão ou se, ao invés, devem ver reduzido o seu âmbito.

Justifica-se, porém, deixar em aberto a dúvida sobre se algumas das alterações propostas pelo Governo para o artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional não poderão ser interpretadas num sentido ainda mais restritivo do que aquele que consta do texto actualmente em vigor. E, ainda, se as alterações propostas quanto à apresentação de candidaturas por

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militares a eleições para órgãos políticos não significarão um recuo em relação ao que está actualmente em vigor.

Se a licença sem vencimento poderá ser preferível à passagem à reserva, já a expressão «sendo o deferimento sempre concedido desde que reunidas as condições legalmente definidas» induz a que em vez de sempre se leia apenas.

Convenhamos que a formulação constante do n.° 10 do artigo 31." da Lei de Defesa Nacional, actualmente em vigor, é mais claro e assegura de forma inequívoca a elegibilidade dos militares para os órgãos de soberania e das Regiões Autónomas.

Parecer

A proposta de lei n.º216/VII reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário e aí ser discutida e votada na generalidade, reservando-se os partidos a sua posição sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Correia de Jesus. — O Presidente da Comissão, em exercício, Eduardo Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD e do PCP e as abstenções do PS e do CDS-PP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º78/VII

(APROVA O TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBUCA PORTUGUESA E O CANADÁ, ASSINADO EM USBOA, AOS 24 DE JUNHO DE 1997).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Não existindo qualquer instrumento bilateral especificamente na matéria entre os dois países, refira-se, no entanto, a existência de um tratado de extradição já negociado entre Portugal e o Canadá, bem como um Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália, já aprovado.

O diploma visa propiciar uma maior eficiência na cooperação entre as instâncias policiais dos dois países, permitindo planear com rigor a acção bilateral de combate ao crime, o que se toma tanto mais importante quanto é conhecida a vastidão e importância da comunidade portuguesa no Canadá.

O Tratado prevê a troca de informações e objectos, a localização ou identificação de pessoas e objectos, o exame de locais, a notificação de documentos, a obtenção de documentos de pessoas, bem como a de outras provas, o cumprimento de pedidos de busca, revistas e apreensões como meios de prova, o envio de documentos e processos, a colaboração para que detidos e outras pessoas possam prestar depoimento como testemunhas ou assistir a investigações ou processos, a procura, a guarda e a apreensão dos produtos do crime e de outros bens e a garantia de cobrança de multas, e qualquer outra forma de auxilio para prossecução dos objectivos supracitados, desde que não incompatíveis com a lei do Estado requerido.

Inserindo-se no quadro da política externa portuguesa de desenvolvimento das relações com outros países, nomeadamente com aqueles onde existem significativas comunidades portuguesas, insere-se também no chamado «terceiro pilar» da construção europeia.

Alémi de que a iniciativa não implica alteração nem revogação de legislação ou normas internacionais convencionais em vigor, até porque, como dito, não existem convenções anteriores na matéria entre os dois países.

Pelo que a aprovação do diploma será de grande importância e relevância prática no combate ao crime e na cooperação em matéria penal.

Parecer

O Tratado, preenchendo os requisitos constitucionais e regimentais, está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1999.— O De-° putado Relator, Pedro Baptista. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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