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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

DECRETO N.ºs 322/VII

ALTERA A LEI N.° 14779, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 13.°, 18.°, 19°, 23.°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 36.°, 46.°, 47.° e 57.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.ºs 14-A/85, de 10 de Julho, 18/ 90,' de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° [-J

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— .........:..............................................................

4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1." série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

5—................:.......................................................

Artigo 18.° [...]

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 — (Actual n." 2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 19.° U-l

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência de 60 dias.

2— ........................................................................

Artigo 23." [-J

l—................................................:...............

2 — A apresentação faz-se até ao 41.° dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3—...............................:........................................

4—........................................................................

Artigo 26." (...]

1 —........................:................................•...............

2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.° [...]

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.° Í...1

1 — ........................................................................

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4—........................................................................

Artigo 31.° [...]

1 —No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2— ........................................................................

3— .....................................................................

Artigo 32.° [...]

1 —.......................'.................................................

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 5 do artigo 30."

Artigo 36." [...]

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil ou do gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.

2— ....................................................................

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