O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1366

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

PROJECTO DE LEI N.ºs 523/VII

(ESTABELECE AS BASES DAS ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS DO SECTOR FLORESTAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Considerações iniciais

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República, para discussão, um projecto de lei que vem estabelecer as bases do interprofissionalismo do sector florestal.

Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

Esse projecto de diploma inspirou-se aliás no espírito e na letra da Lei n.° 123/97, de 13 de Novembro [a Lei n.° 123/97, de 13 de Novembro, resultou da proposta de lei n.° 93/VÜ e foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 376/98, de 24 de Novembro; v. Portaria n.° 967/98, de 12 de Novembro (estabelece as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissio-nais previsto na Lei n.° 123/97, de 13 de Novembro)], que estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar, seguindo inclusive a sua sistematização interna, originária da proposta de lei n.° 93/VÜ.

A iniciativa vertente desceu em 20 de Julho de 1998, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República às 1.a e 10.a Comissões para emissão dos

respectivos relatórios/parecer. Registe-se que o projecto de lei n.° 523/VJI foi objecto de despacho autónomo de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, ho qual se tecem alguma reservas jurídico-constitucionais ao conteúdo do mesmo (dúvidas essas em tudo semelhantes ao já invocado igualmente em despacho autónomo à proposta de lei n.° 93/VII).

A discussão na generalidade da iniciativa vertente decorrerá na reunião plenária de 31 de Março de 1999.

II — Do objecto e dos motivos

Segundo os proponentes, o presente diploma visa «proceder a uma efectiva transferência de funções e competência para os agentes económicos, em matérias que, pela sua própria natureza- e péla sua dependência dos interesses em questão, melhores possibilidades têm de alcançar os objectivos pretendidos se forem assumidos e concretizados pelos directamente interessados».

Consideram que o interprofissionalismo constitui um dos • modelos de intervenção associativa avançada, consubstanciando a ideia de concertação institucional, na medida em que engloba toda a fileira de um sector, desde a produção, a transformação, o armazenamento, a distribuição, os fornecedores, os técnicos, as associações empresariais, os organismos de investigação e de ensino, os ambientalistas e os consumidores.

Com efeito, para os proponentes uma estrutura inter-profissional terá, para o efeito, a vantagem de deter enormes capacidades negociais e de as poder utilizar com eficácia se possuir uma verdadeira representad vidade, como é seu pressuposto.

O projecto é composto por 16 artigos, ao longo dos quais' se estabelece o quadro legal do interprofissionalismo florestal.

Dispõe-se no artigo 1." que as organizações interprofis-sionais da fileira florestal revestem a natureza jurídica de pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública, sendo constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector florestal.

Este estatuto será atribuído, por cada produto ou grupo de produtos, a uma OIF de âmbito nacional, reconhecida nos termos da presente lei.

Os objectivos destas organizações estão indicados no artigo 3." do projecto, estabelecendo-se designadamente que são desideratos das organizações interprofissionais da fileira florestal (OIF), a promoção e a concertação interpro-fissional entre os vários agentes do sector florestal, bem como a coordenação das acções e das medidas adaptadas no âmbito da política de desenvolvimento florestal.

A tramitação e processo de reconhecimento está regulado no artigo 4.°, onde se prevê que as OIF são reconhecidas pelo Governo, mediante a aprovação dos respectivos estatutos, por decreto-lei, e desde que preencham um conjunto de requisitos cumulativos.

Estas organizações são obrigatoriamente inscritas em registo a criar no ministério competente para a política florestal.

Nos artigos 5.° a 10.° é estabelecido o quadro orgânico da organização interprofissional do sector florestal, que será composto pelos seguintes órgãos:

Assembleia geral; Conselho geral; Direcção; Conselho fiscal.

O projecto avança desde logo com a caracterização, composição e o leque de competências dos órgãos supra referidos.

Os proponentes criam ainda o conselho das OIF, que será composto pelo conjunto das OIF reconhecidas, cujo funcionamento e competência deverá ser regulamentado pelo Governo, funcionando como órgão consultivo do ministro competente.

A estas organizações assiste a possibilidade de promover a celebração de acordos entre as estruturas que a integram que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e condicionamento, a protecção do meio ambiente, a divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização dos respectivos produtos ou sectores (artigo 11.°)

Dispõe-se no n.°2 do artigo 11.° que, a requerimento das OIF, o ministro competente pode aprovar os respectivos acordos, determinando a. sua extensão, total ou parcial, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto envolvidos.

No tocante ao financiamento estabelece-se que as OIF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento.e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas,

Atribui-se ainda competência a estas organizações, desde que os estatutos os prevejam, para aplicarem taxas aos agentes económicos do sector ou produto respectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas.

Beneficiam de direitos de cooperação e representação nos termos previstos no artigo 14.° do projecto.

Estabelece-se, por último, que as infracções aos acordos e regulamentos ratificados nos termos da presente lei

Páginas Relacionadas
Página 1367:
1 DE ABRIL DE 1999 1367 constituem contra-ordenações puníveis de acordo como o estatu
Pág.Página 1367
Página 1368:
1368 II SÉRIE-A — NÚMERO 50 representativas dos sectores produtivos que façam parte d
Pág.Página 1368