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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

representativas dos sectores produtivos que façam parte do Conselho Geral de Organizações Interprofissionais Agro-Alimentares, sem que lhes seja exigível, durante esse período, os requisitos a que se refere o n.°2, alinea a), do mesmo artigo.

Decreto Real de 1997, de 16 de Maio (aprova a regulamentação da Lei n.° 38/1994, de 30 de Dezembro, reguladora das organizações interprofissionais agro-alimentares, modificada pela Lei n.° 13/1996, de 30 de Dezembro);

Lei n.° 16/1989, de 17 de Julho (defesa da concorrência);

Decreto Real n.º 1389/1933, de 4 de Agosto, do Ministério para a Administração Pública (aprova o regulamento do procedimento para o exercício da acção sancionadora).

Da mesma forma, o Reino Belga tentou adaptar, no âmbito do sector agrícola, a sua legislação interna ao direito comunitário.

Destacamos, a título informativo, os seguintes diplomas:

Decreto Real de 12 de Abril de 1977, do Ministério da Agricultura (modifica o Decreto Real de 15 de 1924 relativo à organização da representação oficial da agricultura);

Decreto Real de 3 de Fevereiro de 1995, dos Ministérios dos Assuntos Económicos, Classes Médias e Agricultura [cria o Gabinete de Intervenção e de Restituição Belga (BIRB), administrado por um conselho de administração, composto por representantes da administração designados pelo Ministério da Agricultura e delegados de associações profissionais representantes do sector privado. O BIRB é um lugar de reencontro entre o sector público e o sector privado (indústria agro-alimentar)].

Existem ainda no Reino Belga numerosas associações profissionais è interprofissionais no sector agrícola, sem fins lucrativos, mas que não são criadas por via legislativa ou regulamentar.

V — Das dúvidas de (in)constitucionalidade do projecto de lei n.° 523/VTI

O projecto de lei n.°523/VII enferma dos mesmos vícios e dúvidas jurídico-constitucionais de que foi objecto a proposta de lei n.° 93/VII, daí que no despacho n.° 137/Vn S. Ex." o Presidente da Assembleia da República refira que admite o presente projecto de lei «renovando as dúvidas que expressei no despacho de admissão. da proposta de lei n.° 93/VTi, as quais não foram, aliás, objecto de qualquer contestação no respectivo processo de discussão e aprovação parlamentar».

O legislador prevê no artigo 11.°, n.° 1, do projecto de lei que as organizações interprofissionais podem promover a celebração de acordos, entre as estruturas que as integram sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e condicionamento, a protecção do meio ambiente, a divulgação de produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização dos respectivos produtos ou sectores.

A requerimento destas organizações, o ministro competente pode, por acto administrativo, aprovar os acordos, determinando a sua extensão, total ou parcial, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto res-

pectivo. Assim, por mero acto administrativo de aprovação os acordos em questão ficam dotados de força vinculativa face a terceiros. '

Além desta eficácia perante terceiros, estas ficam ainda munidas da possibilidade de aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados, objecto de extensão.

Essas dúvidas não foram alheias ao crivo do Presidente da Assembleia da República, que no seu despacho de admissibilidade de 20 de Maio de 1998 sobre o projecto ora em análise considera que o disposto nos artigos anteriores poderá eventualmente vioiar o artigo 112.°, n.os5 e 6, da Constituição da República Portuguesa: «[...] a possibilidade de, por simples acto de aprovação do ministro competente em razão da matéria, determinados acordos celebrados entre as estruturas que integram as OIF virem a ser estendidos, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto envolvidos [...] acrescida quer da possibilidade das OIF poderem vir a aplicar taxas aos agentes económicos do sector [...] quer da tipificação como ilícitos de mera ordenação social das infracções aos acordos e regulamentos ratificados suscita--me dúvidas de constitucionalidade».

O Presidente da Assembleia da República refere ainda no seu douto despacho que para além de poder estar, por esta via, a conferir a meros actos administrativos de aprovação o poder de, com eficácia externa, integrarem preceitos da lei, crê ainda «poder faltar, desde logo, credencial legislativa que expressamente atribua às organizações interprofissionais poderes públicos de regulamentação dos sectores económicos e dos produtos envolvidos e balize o seu exercício. Na ausência de lei habilitante os acordos assim aprovados poder-se-ão reconduzir a verdadeiros 'regulamentos autónomos' ou 'regulamentos delegados' constitucionalmente inadmissíveis.»

Não obstante as dúvidas supra-referidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

Q projecto de lei n." 523/VLT encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 31 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes. — O Deputado Vice Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório

I — Introdução

1 —,0 presente projecto de lei n.° 523/VII, da iniciativa de quatro Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, visando estabelecer as bases das organizações interprofissionais do sector florestal, deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 14 de Maio de 1998, tendo,

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